TJGO - 5576090-67.2025.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:35
Autos Conclusos
-
03/09/2025 14:33
Decorrido Prazo
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DECISÃO DEFIRO em parte o pedido formulado no ev. 11, e DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte autora acostar a documentação de forma completa, sob pena de extinção.Após, aguarde-se audiência já designada.Cumpra-se.Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito3 -
15/08/2025 10:42
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 10:39
Intimação Expedida
-
13/08/2025 14:07
Decisão -> Deferimento em Parte
-
07/08/2025 14:43
Autos Conclusos
-
07/08/2025 14:04
Juntada -> Petição
-
05/08/2025 13:45
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Senador Canedo/GO Juizado Especial Cível Processo: 5576090-67.2025.8.09.0174 Requerente: Sebastiao Antonio De Jesus Requerido(a): Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada ATO ORDINATÓRIO Diante a existência do elevado número de demandas repetitivas envolvendo o (a) mesmo (a) Advogado (a) e o mesmo padrão de ações com contornos rigorosamente semelhantes, considerando que é poder-dever do Juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III, CPC) bem como em razão da orientação da Nota Técnica n. 05/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por ordem do MM juiz, INTIMO ORDINATORIAMENTE a parte autora, via Advogado (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e/ou extinção do processo, sem resolução do mérito, em atenção ao artigo 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal: - juntar procuração atualizada, com firma reconhecida e poderes específicos para propositura da presente demanda em face do Requerido (a respeito dos fatos sobre os quais se funda o pedido inicial); - juntar comprovante de endereço LEGÍVEL e ATUALIZADO (com data de postagem, órgão emissor e no máximo 03 meses da data da emissão) na jurisdição deste Juizado, em nome próprio, por qualquer correspondência postada a ele (a) endereçada, desde que seja proveniente de órgão que exija prévio cadastro, ou seja, bancos, telefonia fixa ou móvel, lojas de departamento.
Tratando-se de comprovante de endereço nominal ao cônjuge ou companheiro, que seja anexada certidão de casamento ou declaração de união estável. Saliente-se que não haverá dilação do prazo supra. Nada mais. SENADOR CANEDO, 22 de julho de 2025. TAINA BORGES ALVES Analista Judiciário -
22/07/2025 16:28
Despacho -> Mero Expediente
-
22/07/2025 11:31
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 11:25
Intimação Expedida
-
22/07/2025 11:25
Certidão Expedida
-
22/07/2025 09:15
Autos Conclusos
-
22/07/2025 09:15
Intimação Lida
-
22/07/2025 09:15
Audiência de Conciliação
-
22/07/2025 09:15
Processo Distribuído
-
22/07/2025 09:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5185374-48.2025.8.09.0051
Romulo Silva dos Reis
Banco de Lage Landen Brasil S/A
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/03/2025 07:07
Processo nº 5393841-84.2022.8.09.0100
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Vinicius Neviston Leopoldina Carneiro
Advogado: Juarez das Dores Lobo Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/07/2022 00:00
Processo nº 5498705-24.2025.8.09.0051
Geraldo Ely Ribeiro Goncalves
Caixa Economica Federal
Advogado: Gustavo Martins Borges de Souza Pereira
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/06/2025 16:37
Processo nº 5099341-55.2025.8.09.0051
Medibras Comercio de Medicamentos LTDA
Drogaria Sempre Bem LTDA
Advogado: Raul Melo Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/02/2025 15:47
Processo nº 5036512-48.2019.8.09.0051
Banco do Brasil SA
Taf Comercio de Abrasivos LTDA Me1
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/01/2019 00:00