TJGO - 5286479-31.2025.8.09.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5286479.31.2025.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA RECORRENTE: BRUNO DA COSTA SOUSA SILVA RECORRIDA : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DE GOIÁS – SICOOB CENTRO OESTE BR DECISÃO Bruno da Costa Sousa Silva, qualificado e regularmente representado, na mov. 41, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 31, proferido nos autos deste agravo interno no agravo de instrumento pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Vicente Lopes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em Embargos à Execução.
O agravante alegou hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.
O pedido foi indeferido, considerando a inexistência de comprovação da alegada hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou sua hipossuficiência financeira para ter direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à gratuidade da justiça está previsto no art. 98 do CPC e condicionado à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. 4.
A simples alegação de hipossuficiência não é suficiente; há necessidade de comprovação documental, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça.
A decisão agravada considerou a existência de elementos nos autos que demonstram a possibilidade do agravante arcar com as custas.
O agravante não apresentou novos elementos que alterem essa conclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno desprovido. "1.
A comprovação da hipossuficiência financeira é requisito essencial para a concessão da gratuidade de justiça. 2.
A ausência de prova da alegada hipossuficiência justifica o indeferimento do pedido.” Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, contrariedade ao art. 98, caput, e 99, § 2º, do CPC. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Efeito suspensivo indeferido (mov. 47). Contrarrazões na mov. 54 pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. Não manifestação acerca do indeferimento do efeito suspensivo (mov. 55). Eis o relato do essencial.
Decido. Pois bem.
A insurgência recursal é objeto de discussão do Tema 1178 (REsp’s 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ), referida questão foi recentemente submetida à sistemática dos recursos repetitivos, para que se possa "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil." Isto posto, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do Tema 1.178 (inteligência do artigo 1.030, caput e inciso III, do CPC). Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 18/1 -
22/08/2025 13:26
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Grupo de Representativos - STJ
-
19/08/2025 09:07
Autos Conclusos
-
19/08/2025 09:07
Autos Conclusos
-
18/08/2025 16:15
Prazo Decorrido
-
06/08/2025 17:11
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5286479-31.2025.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA RECORRENTE : BRUNO DA COSTA SOUSA SILVA RECORRIDA : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DE GOIÁS – SICOOB CENTRO OESTE BR DECISÃO BRUNO DA COSTA SOUSA SILVA, qualificado e regularmente representado, na mov. 41, interpõe recurso especial (arts. 105, III, “a”, da CF e 1.029 e ss., do CPC), com pedido de efeito suspensivo, do acórdão unânime de mov. 31, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
Vicente Lopes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em Embargos à Execução.
O agravante alegou hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.
O pedido foi indeferido, considerando a inexistência de comprovação da alegada hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou sua hipossuficiência financeira para ter direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à gratuidade da justiça está previsto no art. 98 do CPC e condicionado à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. 4.
A simples alegação de hipossuficiência não é suficiente; há necessidade de comprovação documental, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça.
A decisão agravada considerou a existência de elementos nos autos que demonstram a possibilidade do agravante arcar com as custas.
O agravante não apresentou novos elementos que alterem essa conclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno desprovido. "1.
A comprovação da hipossuficiência financeira é requisito essencial para a concessão da gratuidade de justiça. 2.
A ausência de prova da alegada hipossuficiência justifica o indeferimento do pedido." Em síntese, o recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido. Tendo em vista que o recurso em epígrafe tem por objeto questionamento acerca da justiça gratuita, fica dispensado o recolhimento do preparo, apenas para fins do exercício do juízo de admissibilidade do recurso. Pois bem.
A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC).
O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que a parte recursante não demonstrou o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado. A propósito, é prescindível examinar-se a presença do perigo de dano, sendo suficiente o registro de que a parte recorrente não se ocupou de demonstrar a probabilidade do direito, haja vista que a tese jurídica por ela apresentada exige a reapreciação dos fatos e das provas, sobretudo para aferir, in casu, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, o que, vale destacar, não convém seja realizada no estreito limite do juízo superficial que ora se faz. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo a este recurso especial. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Após, retornem conclusos. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 16/2 -
21/07/2025 11:42
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 11:42
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 11:42
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 11:35
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:35
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:35
Intimação Expedida
-
19/07/2025 17:54
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
18/07/2025 09:38
Autos Conclusos
-
18/07/2025 09:38
Autos Conclusos
-
17/07/2025 17:37
Recurso Autuado
-
15/07/2025 17:12
Recurso Distribuído
-
15/07/2025 17:12
Recurso Distribuído
-
15/07/2025 17:11
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 17:08
Juntada -> Petição
-
01/07/2025 20:38
Processo Arquivado
-
01/07/2025 20:38
Certidão Expedida
-
30/06/2025 16:22
Ofício(s) Expedido(s)
-
27/06/2025 17:33
Intimação Efetivada
-
27/06/2025 17:33
Intimação Efetivada
-
27/06/2025 17:33
Intimação Efetivada
-
27/06/2025 17:24
Intimação Expedida
-
27/06/2025 17:24
Intimação Expedida
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27/06/2025 17:24
Intimação Expedida
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27/06/2025 12:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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27/06/2025 12:54
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
20/06/2025 16:53
Juntada de Documento
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09/06/2025 11:42
Intimação Efetivada
-
09/06/2025 11:42
Intimação Efetivada
-
09/06/2025 11:42
Intimação Efetivada
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09/06/2025 11:38
Intimação Expedida
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09/06/2025 11:38
Intimação Expedida
-
09/06/2025 11:38
Intimação Expedida
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09/06/2025 11:36
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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07/06/2025 09:30
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
05/06/2025 15:09
Autos Conclusos
-
05/06/2025 15:08
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 14:27
Juntada -> Petição
-
04/06/2025 17:45
Processo Arquivado
-
04/06/2025 17:45
Transitado em Julgado
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13/05/2025 15:08
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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09/05/2025 08:46
Intimação Efetivada
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09/05/2025 08:46
Intimação Efetivada
-
09/05/2025 08:46
Intimação Efetivada
-
09/05/2025 08:45
Ofício(s) Expedido(s)
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08/05/2025 23:37
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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30/04/2025 15:29
Autos Conclusos
-
30/04/2025 15:29
Certidão Expedida
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22/04/2025 13:41
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
14/04/2025 16:18
Intimação Efetivada
-
14/04/2025 16:18
Intimação Efetivada
-
14/04/2025 15:08
Despacho -> Mero Expediente
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11/04/2025 16:40
Autos Conclusos
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11/04/2025 16:40
Processo Distribuído
-
11/04/2025 16:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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