TJGO - 5859564-39.2023.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Vara da Faz. Pub. Mun.,De Reg. Pub., e Amb.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e AmbientalComarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 5859564-39.2023.8.09.0006Requerente: SINDSAÚDE/GO - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO ESTADO DE GOIÁSRequerido (a): PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANÁPOLIS-GO.Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).DESPACHOTrata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO LIMINAR impetrado por SINDSAÚDE/GO - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO ESTADO DE GOIÁS contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANÁPOLIS-GO, Sr.
JONAS ALVES DA SILVA NETO, partes já qualificadas.Como fundamento de sua pretensão, aduz que (1) no dia 27 de junho de 2023, foi publicada a Resolução Conselho Municipal de Saúde de Anápolis de n° 014/2023, para criação da comissão eleitoral; (2) no dia 03 de julho de 2023, foi publicado o Decreto n° 49.209, que versa sobre a aprovação da comissão eleitoral do conselho municipal de Saúde de Anápolis e dá outras providências; (3) no dia 04 de julho de 2023, o Conselho publicou o edital de chamamento para a Eleição de Entidades que compõem o Conselho Municipal de Saúde de Anápolis – CMS/Anápolis; (4) houve o cadastro e o chamamento das entidades para a solenidade de posse e eleição da mesa diretora, que ocorreria em 15 de setembro de 2023, todavia o evento foi cancelado por falta de publicação no Diário Oficial do Município (DOM); (5) após o cancelamento da solenidade, a comissão eleitoral realizou uma chamada no grupo de mensagens instantâneas com os conselheiros, no dia útil seguinte, informando que a posse iria ocorrer na terça às 11h, dia 19 de setembro, não havendo qualquer publicação ou menção no DOM.Consigna que a convocação para a solenidade em menos de 24 horas não é razoável ou coerente com perspectiva de participação popular.
No dia 19/09, data da posse dos conselheiros, o plenário decidiu por realizar a eleição da mesa diretora, constituindo chapa única que não cumpria a paridade exigida pelo regimento.Informa ainda que, a chapa foi composta por profissional da saúde no segmento dos usuários, hipótese vedada pela Resolução 106/2018 do CMS/Anápolis.
De modo que, a eleição ocorreu ao arrepio do regimento do conselho e a posse da mesa diretora foi publicada, faltando membros dos trabalhadores e não cumprindo a paridade conforme mandamento estatutário.Requer medida liminar para a anulação da mesa diretiva e que seja imediatamente autorizado a participar de novo processo de composição.
No mérito, a confirmação da liminar, a fim de que ocorra a anulação da composição da mesa, com nova convocação e troca de conselheiros que não cumpriram os requisitos de participação do plenário, enquanto segmento de usuário e falta de paridade na composição da mesa diretiva.Juntou documentos (ev. 01).Os autos foram redistribuídos a esta Vara da Fazenda Pública Municipal (ev. 07).A autoridade coatora foi intimada a se manifestar acerca do pedido liminar, por força da aplicação extensiva do artigo 2º da Lei 8.437/92 (ev. 12).Manifestação da autoridade coatora (ev. 29), na qual o impetrado argumenta preliminarmente pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz pela ausência de direito líquido e certo diante da legalidade da convocação da reunião extraordinária, do cumprimento da paridade e da regularidade da composição do Conselho de Saúde.
Ao final, requer o julgamento pela total improcedência da presente demanda, sendo denegada a segurança.Foi determinada a emenda a inicial (ev. 32).A inicial foi aditada (ev. 34), comprovante de pagamento das custas de locomoção (ev. 35).Foi recebida a emenda para que passasse a constar o sr.
Francisco Jacob de Oliveira Filho como autoridade coatora do ato impugnado.
O pedido liminar foi indeferido.
A parte impetrante foi intimada para proceder a correção do vício formal diante da existência de litisconsórcio passivo necessário (ev. 37).O impetrante requereu o saneamento do vício mediante a inclusão de litisconsorte no polo passivo da ação (ev. 40), comprovante de pagamento das custas de locomoção (ev. 47).Manifestação do Sr.
JONAS ALVES DA SILVA NETO por meio da qual requer a retificação do polo passivo (ev. 54).Manifestação da Sra.
SABRINA ANDRADE FERREIRA DE BELLO, litisconsorte passiva necessária, por meio da qual informa que não houve apresentação de recurso ou impugnação no âmbito do processo eleitoral, bem como a ratificação da regularidade da eleição da conselheira.
Ao final, requer o julgamento pela total improcedência dos pedidos (ev. 55).Parecer do órgão ministerial, no qual opina pela denegação da segurança (ev. 72).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.Em suma, a controvérsia dos autos diz respeito a análise de supostas irregularidades ocorridas no processo eleitoral realizado no Conselho Municipal de Saúde de Anápolis.Nesse sentido, revela-se juridicamente imprescindível a inclusão do Município de Anápolis no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.Isso porque, o Conselho Municipal de Saúde de Anápolis não possui personalidade jurídica própria, sendo um órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à estrutura administrativa do município, de modo que os atos atacados decorrem diretamente de estrutura administrativa vinculada à Administração Pública local.Conforme enunciado pelo órgão municipal no parecer exarado no evento 72, o Decreto Municipal que instituiu a Comissão Eleitoral responsável pelo processo em questão foi editado pela Prefeitura de Anápolis, e todas as fases subsequentes - inclusive a nomeação da mesa diretora - são desdobramentos da norma municipal, razão pela qual a impugnação a tais atos atinge concretamente a esfera de interesses e prerrogativas do ente municipal.Sendo assim, reconheço a existência de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, o qual determina a obrigatoriedade de ciência à autoridade coatora e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.Outrossim, o Código de Processo Civil (arts. 114 e 115, §ún.), estabelece que o litisconsórcio será necessário quando, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos os litisconsortes.Portanto, considerando que eventual concessão da segurança impactará diretamente a Administração Pública Municipal, o Município de Anápolis deve integrar o polo passivo da demanda como litisconsorte necessário e a ausência de sua inclusão enseja vício insanável na relação processual, comprometendo a regularidade e a eficácia da prestação jurisdicional.Ante o exposto, INTIME-SE a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a correção do vício formal, a fim de que inclua o MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, como litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 115, parágrafo único do CPC.Caso a regularização não seja realizada no prazo estabelecido, certifique-se e volvam-me conclusos. Com a regularização, inclua o litisconsorte passivo necessário no polo passivo da presente demanda e cite-o para, caso queira, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Notifique-se a autoridade indicada como coatora, requisitando-lhe o envio de informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/09.Findo prazo supracitado, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09.Após, volvam os autos conclusos para deliberação.Cumpra-se.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito -
18/07/2025 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDSAÚDE/GO - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/07/20
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18/07/2025 11:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SINDSAÚDE/GO - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/07/2025 11:17
Despacho -> Mero Expediente
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14/06/2025 13:07
P/ DESPACHO
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13/06/2025 19:14
Juntada -> Petição
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09/06/2025 03:09
Automaticamente para PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (29/05/2025 13:48:59))
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09/06/2025 03:09
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/05/2025 07:50:26))
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04/06/2025 14:06
Procurador Responsável Anterior: CARLOS ALBERTO FONSECA <br> Procurador Responsável Atual: RAFAELLA BARBOSA COELHO PEIXOTO
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30/05/2025 07:58
On-line para Adv(s). de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS - Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/05/2025 13:48:59)
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30/05/2025 07:50
On-line para Anápolis - Promotoria da Fazenda Pública Municipal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/05/2025 07:50
Despacho - Vista MP
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29/05/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDSAÚDE/GO - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (29/05/20
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29/05/2025 13:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SINDSAÚDE/GO - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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29/05/2025 13:48
Despacho - Vista MP
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22/04/2025 00:16
P/ DESPACHO
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15/04/2025 17:14
MP Responsável Anterior: VALÉRIA MARQUES FREITAS <br> MP Responsável Atual: MARCELO DE FREITAS
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15/04/2025 14:15
Juntada -> Petição -> Parecer
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27/03/2025 03:01
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/03/2025 15:26:14))
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17/03/2025 18:26
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: VALÉRIA MARQUES FREITAS
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17/03/2025 15:26
On-line para Anápolis - Promotoria da Fazenda Pública Municipal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/03/2025 15:26
CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR
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21/02/2025 12:28
informações
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19/02/2025 17:20
petição - diligência
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10/02/2025 10:26
Para SABRINA ANDRADE FERREIRA DE BELLO - LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO (Mandado nº 4220921 / Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (19/08/2024 09:54:24))
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10/02/2025 03:05
Automaticamente para PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (19/08/2024 09:54:24))
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09/02/2025 09:04
Para PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANÁPOLIS-GO. (Mandado nº 4220916 / Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (19/08/2024 09:54:24))
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30/01/2025 08:39
On-line para Adv(s). de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 19/08/2024 09:54:24)
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30/01/2025 08:18
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4220921 / Para: SABRINA ANDRADE FERREIRA DE BELLO - LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO)
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30/01/2025 08:09
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4220916 / Para: PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANÁPOLIS-GO.)
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23/01/2025 17:09
Pagamento de Locomoção
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15/12/2024 18:40
Para PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANÁPOLIS-GO. (Mandado nº 3943440 / Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (19/08/2024 09:54:24))
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02/12/2024 15:58
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3943440 / Para: PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANÁPOLIS-GO.)
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02/12/2024 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDSAÚDE/GO - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:6
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02/12/2024 15:44
PARA O IMPETRANTE PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
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02/12/2024 15:39
CADASTRO DE PARTE - - LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO
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02/12/2024 15:28
DESABILITAÇÃO - ADVOGADO PARTICULAR
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16/09/2024 23:25
Litisconsorte
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13/09/2024 15:03
Desabilitação
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19/08/2024 09:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDSAÚDE/GO - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão
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19/08/2024 09:54
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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05/08/2024 15:04
P/ DECISÃO
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17/07/2024 16:36
Custas locomoção
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15/07/2024 20:21
Emendar inicial
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20/06/2024 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDSAÚDE/GO - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação
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20/06/2024 12:40
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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12/06/2024 14:06
P/ DECISÃO
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12/06/2024 14:06
Conclusão para apreciação do pleito retro
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06/06/2024 14:21
*76.***.*94-15
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05/06/2024 16:25
Para PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANÁPOLIS-GO. (Mandado nº 2652461 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (22/01/2024 21:29:26))
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27/05/2024 18:54
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2652461 / Para: PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANÁPOLIS-GO.)
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24/05/2024 16:24
Juntada de Documentos
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16/05/2024 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDSAÚDE/GO - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 1
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13/05/2024 15:00
Certidão Expedida
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13/05/2024 14:59
Mandado nº 2435522 /Referente à Mov. Decisão ->Outras Decisões(22/01/2024 21:29)
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09/05/2024 20:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDSAÚDE/GO - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 09/05/2024 19:
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29/04/2024 18:39
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2435522 / Para: PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANÁPOLIS-GO.)
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19/03/2024 11:22
Pagamento de Custas Locomoção
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01/03/2024 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sindicato Dos Trabalhadores Do S Unico De S Do E Goias - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 28/02/2024 13:17:06)
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28/02/2024 13:17
Para PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANÁPOLIS-GO. (Mandado nº 1941099 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (22/01/2024 21:29:26))
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26/02/2024 15:53
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 1941099 / Para: PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANÁPOLIS-GO.)
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22/02/2024 16:46
Custas locomoção
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20/02/2024 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sindicato Dos Trabalhadores Do S Unico De S Do E Goias - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/02/2024 15:42
AO PROMOVENTE, PARA RECOLHER CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
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22/01/2024 21:29
Decisão -> Outras Decisões
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10/01/2024 16:48
P/ DECISÃO
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10/01/2024 15:29
Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal (Normal) - Distribuído para: NINA SÁ ARAÚJO
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10/01/2024 15:29
Certidão redistribuição
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10/01/2024 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sindicato Dos Trabalhadores Do S Unico De S Do E Goias (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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10/01/2024 09:30
REDISTRIBUIR: VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
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09/01/2024 16:36
INICIAIS - Verificação de Inicial.
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26/12/2023 16:11
Pagamento de Custas
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20/12/2023 16:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
20/12/2023 16:29
Autos Conclusos
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20/12/2023 16:29
Anápolis - 4ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Pedro Paulo de Oliveira
-
20/12/2023 16:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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