TJGO - 5549729-17.2025.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:26
Juntada -> Petição
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23/07/2025 15:11
Juntada -> Petição
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23/07/2025 13:45
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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23/07/2025 13:45
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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22/07/2025 16:30
Intimação Efetivada
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22/07/2025 16:25
Juntada de Documento
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22/07/2025 16:24
Intimação Efetivada
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22/07/2025 16:20
Certidão Expedida
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22/07/2025 16:20
Intimação Expedida
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22/07/2025 16:20
Certidão Expedida
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22/07/2025 16:17
Intimação Expedida
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22/07/2025 16:17
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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22/07/2025 16:13
Ofício(s) Expedido(s)
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5549729-17.2025.8.09.0011NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Lucimar Soares De Oliveira Rodrigues GoncalvesPROMOVIDO (A): Claro S.a. D E C I S Ã O Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais interposta por LUCIMAR SOARES DE OLIVEIRA RODRIGUES GONÇALVES em desfavor de CLARO S.A, já identificadas no feito.O autor, na exordial, sustenta que mantém relação contratual vigente com a operadora Claro, consistente em linha telefônica ativa no valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) mensais, com pagamentos regulares.
Alega que vem sendo surpreendida com cobranças indevidas de débito cuja origem desconhece, datado de 10/10/2022.
Argumenta que, após investigação, constatou erro administrativo da empresa ré, que erroneamente atribuiu dívida ao seu nome.
Destaca que comunicou formalmente seu desconhecimento sobre a dívida e solicitou esclarecimentos, mas a empresa manteve-se inerte, persistindo nas cobranças.
Afirma que não houve notificação prévia antes da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, violando o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.Fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva da fornecedora, teoria do risco da atividade desenvolvida (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor), configuração de danos morais in re ipsa e teoria do desvio produtivo do consumidor.
Por essas razões, pugna pela procedência da ação, com o objetivo de declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 294567792 no valor de R$ 237,34, determinar a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais).
Pediu os benefícios da justiça gratuita.É o relatório.
Decido.DEFIRO a gratuidade da justiça.Inicialmente, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela parte requerida só serão analisadas quando do julgamento do mérito da presente lide.Pretende a requerente a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a exclusão imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, argumentando que encontra-se impedida de acessar linhas de crédito em razão do apontamento indevido, necessitando deste acesso para despesas essenciais como compra de roupas, alimentos, medicamentos e gastos escolares, garantindo sua subsistência e de sua família.
Sustenta que, sem a disponibilização de tais créditos, sua sobrevivência e dignidade encontram-se comprometidas, configurando o periculum in mora e o risco ao resultado útil do processo.Nesse sentido, para que se possa conceder essa medida, cabe verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Forte nesse arcabouço técnico, tem-se que a análise da tutela de urgência demanda a verificação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Quanto ao primeiro requisito, verifica-se que a autora demonstra plausibilidade do direito alegado, uma vez que: (i) mantém relação contratual vigente com a ré, conforme narrado, com pagamentos regulares; (ii) desconhece a origem da dívida cobrada, datada de 10/10/2022; (iii) não houve comprovação pela ré da origem e legitimidade do débito; (iv) ausente notificação prévia antes da inscrição nos órgãos restritivos, em violação ao art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 359 doSuperior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência consolidada estabelece que compete ao fornecedor o ônus de comprovar a existência e exigibilidade do débito, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.No tocante ao periculum in mora, resta evidenciado que a manutenção da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito causa dano de difícil reparação, impedindo o acesso a linhas de crédito necessárias para despesas essenciais da autora e sua família.
O dano moral decorrente da negativação indevida é presumido (in re ipsa), conforme entendimento jurisprudencial pacífico, e a demora na prestação jurisdicional pode agravar ainda mais a situação financeira da requerente.
A urgência se justifica pela necessidade de preservar a dignidade da pessoa humana e garantir condições mínimas de subsistência.Ademais, a medida liminar não causará dano irreversível à requerida, que poderá demonstrar a legitimidade do débito no curso do processo, caso possua documentação hábil.
Por outro lado, a negativa da liminar perpetuará situação vexatória e constrangedora à autora, com reflexos em sua vida social e econômica.Nessa confluência, CONCEDO o pedido de liminar, para determinar à empresa ré CLARO S.A. que proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito objeto desta ação (contrato nº 294567792), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 05.000,00 (cinco mil reais).CITE-SE a parte requerida para cumprir a liminar e apresentar resposta no prazo legal.Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, utilizando-se a plataforma virtual adotada por este juízo.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência importará na imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.Apresentada a contestação, e não havendo necessidade de nova conclusão, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Por fim, consigno que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec.
Judiciário n. 2.400/2025 -
21/07/2025 11:42
Intimação Efetivada
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21/07/2025 11:37
Intimação Expedida
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21/07/2025 11:37
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/07/2025 11:37
Decisão -> Concessão -> Liminar
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15/07/2025 23:51
Retificação de Classe Processual
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11/07/2025 19:05
Juntada de Documento
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11/07/2025 16:54
Autos Conclusos
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11/07/2025 16:54
Certidão Expedida
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11/07/2025 16:11
Processo Distribuído
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11/07/2025 16:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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