TJGO - 5100882-26.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5100882-26.2025.8.09.0051COMARCA GOIÂNIAAGRAVANTE ROSEMEIRE FERNANDES NASCIMENTOAGRAVADO AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/ARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CARTA ROGATÓRIA.
NULIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em ação de execução que rejeitou a exceção de pré-executividade, a qual pleiteava a nulidade da citação por edital de co-executados e o indeferimento de pedido de expedição de carta rogatória para citação no exterior por ausência de comprovação documental de endereço.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a citação por edital de co-executados após a realização de diversas diligências para sua localização; e (ii) verificar se o indeferimento da expedição de carta rogatória, sem comprovação documental do novo endereço alegado no exterior, representa cerceamento de defesa.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo o julgador limitar-se ao acerto ou desacerto da decisão atacada.4.
A citação é ato formal e pessoal, pressuposto de validade do processo, exigindo rigorosa observância ao devido processo legal.5.
Foram realizadas diversas diligências para a localização dos executados antes da citação editalícia, incluindo tentativas via AR, Oficial de Justiça e sistemas conveniados ao Juízo.6.
A mera alegação de novo endereço de executados no exterior, sem comprovação documental da veracidade da informação, não invalida a citação por edital já realizada.7.
A citação editalícia é válida quando demonstradas tentativas suficientes de busca do paradeiro do réu, não se exigindo o esgotamento absoluto de todos os meios de localização.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
O recurso é não provido.Tese de julgamento: "1.
A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das diligências de localização do executado, não se exigindo o esgotamento absoluto de todos os meios de busca." "2.
O pedido de expedição de carta rogatória para citação no exterior depende da comprovação documental da residência dos devedores, sob pena de indeferimento."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 256, I e II, 932.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5639380-42.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Anderson Máximo de Holanda, DJe de 06.03.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5270635-24.2022.8.09.0006, Rel.
Des.
Aureliano Albuquerque Amorim, DJe de 18.07.2022.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ROSEMEIRE FERNANDES NASCIMENTO contra decisão1 proferida pela MMª.
Juíza de Direito em substituição na 12ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Renata Faria Costa Gomes de Barros Nacagami, nos autos da Ação de Execução aforada pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A em seu desfavor e de PYTHON JEANS WEAR LTDA-ME, CRISTIANO DA SILVA NASCIMENTO E FABRÍCIO DA SILVA NASCIMENTO, no bojo da qual a douta magistrada singular rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade interposta pela Defensoria Pública, como curadora especial, no sentido de afastar o pleito de nulidade da citação editalícia dos executados, Cristiano da Silva Nascimento e Fabrício da Silva Nascimento, e indeferiu o pedido da agravante de expedição de carta rogatória porquanto não comprovada documentalmente a residência dos mencionados devedores na Argentina. Ab initio, pleiteia a agravante a concessão da assistência judiciária em sede recursal por não possuir condições financeiras de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, primordialmente por vivenciar situação de desemprego. Irresignada, sustenta a insurgente em suas razões que a decisão atacada merece reforma sob o argumento de que foi prestada a informação exata quanto ao exato endereço dos executados (Cristiano e Fabrício) na Argentina, o que torna nula a citação por edital visto a ausência de esgotamento das diligências para a localização. Argui que a irregularidade na citação por edital resulta na impossibilidade de defesa técnica dos demais devedores, impede a produção de provas quanto ao excesso de execução, visto a inexistência de acesso aos documentos contratuais pela recorrente, bem como, no reconhecimento indevido da revelia e consequente veracidade dos fatos informados no processo. Estribada em tais alegativas, pugna pela presença dos requisitos autorizadores da medida liminar requestada (fumus boni iuris e periculum in mora), no sentido de conferir efeito suspensivo à decisão agravada. Requer, ao final, o conhecimento e provimento da insurgência com vistas à obtenção da reforma da decisão agravada, nos termos alhures expendidos. A peça recursal veio acompanhada de documentos anexados no evento 01. Ato contínuo, ascenderam os autos a esta segunda instância. O pedido liminar consistente na incidência de efeito suspensivo ao recurso foi deferido, por meio da decisão constante do evento n. 10, e, na mesma oportunidade, foram concedidos os benefícios advindos da gratuidade da justiça. Intimada, a parte agravada ofertou as solicitadas contrarrazões2 pugnando pelo não conhecimento do agravo por entender que a matéria está preclusa e, no mérito, impugna integralmente as alegativas ventiladas pela recorrente. Em resposta, a Agravante informa que deve ser garantida a citação válida para o fim de evitar futuras nulidades e considerando o não esgotamento das tentativas de localização dos devedores principais3. É o relatório.
Passo à Decisão. De plano, verifico que o recurso interposto encontra-se dissonante com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores e por esta Corte Especial, o que enseja o julgamento monocrático nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ROSEMEIRE FERNANDES NASCIMENTO contra decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito em substituição na 12ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Renata Faria Costa Gomes de Barros Nacagami, nos autos da Ação de Execução aforada pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A em seu desfavor e de PYTHON JEANS WEAR LTDA-ME, CRISTIANO DA SILVA NASCIMENTO E FABRÍCIO DA SILVA NASCIMENTO, no bojo da qual a douta magistrada singular rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade interposta pela Defensoria Pública, como curadora especial, no sentido de afastar o pleito de nulidade da citação editalícia dos executados, Cristiano da Silva Nascimento e Fabrício da Silva Nascimento, e indeferiu o pedido da agravante de expedição de carta rogatória porquanto não comprovada documentalmente a residência dos mencionados devedores na Argentina. O inconformismo da recorrente funda-se basicamente na alegação de que o fato da descoberta do novo endereço dos executados torna a citação editalícia nula e exige a expedição da carta rogatória por entender não esgotadas as diligências para o cumprimento do ato de citação.
Ademais, consigna que a irregularidade na citação por edital resulta na impossibilidade de defesa técnica dos demais devedores, impede a produção de provas quanto ao excesso de execução. De uma análise percuciente aos autos, verifica-se que a insurgência não merece acolhida. Pois bem.
Em princípio, sobreleva anotar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, portanto deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo defeso extrapolar o seu âmbito para a análise de matéria estranha à insurgência, porquanto vedado ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito, o que importaria em supressão de instância. De tal sorte, ressalto que a matéria objeto de apreciação nesse recurso deve limitar-se ao conteúdo da decisão agravada, não podendo a instância superior examinar questão que não foi apreciada pelo juízo a quo. Como cediço, a citação, disciplinada no art. 238 do CPC, trata-se de ato formal e pessoal pelo qual se notifica o réu da existência e do teor da demanda, permitindo, assim, o aperfeiçoamento da relação processual: Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Parágrafo único.
A citação, por sua vez, é considerada pressuposto de existência e validade do processo, e qualquer vício existente pode ensejar a nulidade completa do processo. No mesmo rumo, ao abordar a validade do processo judicial, assim dispõe o art. 239, caput do Código de Processo Civil: Art. 239 Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Na hipótese sub examine, requer a parte executada/agravante o reconhecimento da nulidade da citação dos demais executados por meio de edital sob o argumento de que não houve o esgotamento das tentativas de localização, assim como, pelo fato de que foi descoberta a atual residência dos réus, esta localizada em outro país (Argentina), o que enseja a expedição de carta rogatória. Pois bem. Depreende-se da análise dos autos de origem que foram várias as diligências voltadas à localização dos executados (Fabrício da Silva e Cristiano da Silva) antes de deferida a citação editalícia, sendo possível verificar tentativa via AR (eventos ns. 82 e 83), Oficial de Justiça (eventos ns. 205 e 212), além de utilização dos sistemas disponíveis ao Juízo (eventos ns. 227, 228, 231, 234 e 236). Nota-se, ainda, que todos os endereços indicados e informados pela Exequente e adquiridos por meio dos sistemas conveniados foram diligenciados (com a ressalva dos endereços reconhecidos como insuficientes). Ademais, a própria Agravante/Executada afirma nos autos que os demais Executados não residem no Brasil e apresentaram um endereço localizado na Argentina, sem a demonstração da veracidade da informação por meio de um documento (ex.
Correspondência), o que resulta no entendimento de que estão em local incerto e não sabido, requisitos estes autorizadores da citação por edital. Com efeito, o esgotamento dos meios para promover a citação deve ser compreendido em face das circunstâncias do caso concreto. A citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios de busca do paradeiro do réu, mas que tenha sido suficientemente demonstrada a efetiva tentativa de buscar endereços conhecidos para citação, em juízo de apreciação segundo a razoabilidade e a proporcionalidade, sob pena de esvaziar a efetiva finalidade da norma. Eis os seguintes entendimentos jurisprudenciais a respeito da matéria em análise: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA.
VÁRIAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
CARTA ROGATÓRIA PARA CITAÇÃO.
INVIÁVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o julgador limitar-se apenas ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo-lhe vedado ultrapassar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2.Descabida a alegação de nulidade de citação por edital, a luz do artigo 256, incisos I e II do Código de Processo Civil, tendo em vista as diversas tentativas de localização do requerido, seja pelas pesquisas nos sistemas restritos deste Tribunal de Justiça, bem como pelas várias diligências empregadas, todas infrutíferas. 3.Ademais a citação por carta rogatória não é possível na hipótese, uma vez que não havia indicação do endereço de residência do agravante/réu no exterior, não sendo razoável exigir-se da autora diligências no exterior para encontrar o demandado. 4.Na espécie, não subsiste a afirmação de que houve o cerceamento do direito de produção de provas pela aludida decisão, notadamente, pelo fato de que o ato decisório determinou unicamente a melhor elucidação da pertinência das provas requestadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO – 3ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 5639380-42.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA.
DJe de 06/03/2023) EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA.
VÁRIAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
CARTA ROGATÓRIA PARA CITAÇÃO.
INVIÁVEL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o julgador limitar-se apenas ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo-lhe vedado ultrapassar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2.Descabida a alegação de nulidade de citação por edital, a luz do artigo 256, incisos I e II do Código de Processo Civil, tendo em vista as diversas tentativas de localização do requerido, seja pelas pesquisas nos sistemas restritos deste Tribunal de Justiça, bem como pelas várias diligências empregadas, todas infrutíferas. 3.Ademais a citação por carta rogatória não é possível na hipótese, uma vez que não havia indicação do endereço de residência da agravante/ré no exterior, não é razoável exigir do autor diligências no exterior para encontrar a ré. 4.A alegação de que apenas o agravado foi intimado para produção de provas, cerceando-lhe seu direito de defesa, igualmente não prospera.
Observa-se que a parte agravante devidamente intimada para especificar as provas a serem produzidas, permaneceu inerte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – 3ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 5270635-24.2022.8.09.0006, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim.
DJe de 18/07/2022) Diante destes fundamentos, vislumbra-se que a citação por edital foi realizada de forma regular e válida. No que pertine a expedição da carta rogatória importante consignar que a Agravante apresenta novos fatos consistentes na mudança de residência dos outros executados para o exterior acompanhada da informação de que esta localiza-se em: Rua La Rioja, nº 4.200, Terra Forte, Torre 1, 5º andar, apto.
C, CPA X5003BXX, Villa Alberdi, Córdoba. Porém, a manifestação não vem instruída com outro(s) documento(s) demonstrativos da veracidade da localização dos Executados. Ratifica-se que houve diversas diligências para tentar localizar os Agravados, sem sucesso, de sorte que a decisão que havia deferido a citação por edital se mostrava devidamente embasada naquilo que constava documentado dos autos de origem. Para se chegar à conclusão de que a validade de tal decisão estaria condicionada à prévia tentativa de citação por carta rogatória, seria necessária a razoável demonstração de que os Executados realmente residem no endereço noticiado nos autos, por meio de comprovantes devidamente traduzidos, o que não ocorreu. Neste toar, como não foi possível localizar o paradeiro da parte executada, deferiu-se o pedido de citação por edital, tendo, inclusive, sido nomeado curador especial aos Executados atendendo, portanto, à legislação de regência, não havendo se falar em nulidade do ato citatório. Ressalva-se que deve ser considerado que a citação constitui em pressuposto de validade do processo, condição de eficácia do processo em face do sujeito passivo que deverá integrar a relação processual, não podendo existir dúvidas, em reverência ao devido processo legal, que tenha tomado conhecimento da imputação ou demanda proposta. Deve-se preservar a segurança jurídica, sendo que as formalidades que permeiam o ato citatório existem para a garantia de que ninguém venha a sofrer os efeitos de processo administrativo ou judicial sem que dele tenha participado de forma efetiva, exercitando o contraditório na sua plenitude. Logo, em análise aos autos principais, verifica-se a regularidade da citação por edital e a incompletude da prova do endereço atual dos executados para o fim de expedição de carta rogatória. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão recursada nos seus exatos termos. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de origem, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.
Intimem-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO1Vide Evento n. 260 (Autos n. 5341156-63.2016.8.09.0051)2Vide Evento n. 16.3Vide Evento n. 21. -
23/06/2025 09:04
P/ O RELATOR
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23/06/2025 09:04
Autos Conclusos
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17/06/2025 23:42
Manifestação
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26/05/2025 12:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSIMEIRE FERNANDES NACIMENTO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/05/2025 18:27:06))
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26/05/2025 11:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ROSIMEIRE FERNANDES NACIMENTO - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/05/2025 18:27:06)
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23/05/2025 18:27
Despacho -> Mero Expediente
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06/05/2025 15:46
P/ O RELATOR
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06/05/2025 09:42
Contrarrazões ao agravo de instrumento
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07/04/2025 09:03
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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04/04/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agencia De Fomento De Goias S/a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 04/04/2025 17:38:59)
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04/04/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROSIMEIRE FERNANDES NACIMENTO (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 04/04/2025 17:38:59)
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04/04/2025 17:50
Ofício(s) Expedido(s)
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04/04/2025 17:38
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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04/04/2025 17:38
Decisão -> Concessão -> Liminar
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03/04/2025 16:24
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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03/04/2025 16:24
Conferência/Saneamento
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03/04/2025 14:37
6ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS
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02/04/2025 17:05
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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11/02/2025 17:06
Conferência / Saneamento + balcão 4C
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10/02/2025 19:47
Relatório de Possíveis Conexões
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10/02/2025 19:47
Autos Conclusos
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10/02/2025 19:47
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
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10/02/2025 19:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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