TJGO - 5339247-87.2025.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:22
Processo Arquivado
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14/08/2025 14:03
Intimação Efetivada
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14/08/2025 13:56
Intimação Expedida
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14/08/2025 13:56
Juntada de Documento
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11/08/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10, , ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5339247-87.2025.8.09.0174Requerente: Cleidenise Izabel De Morais Freire008.977.921-57Requerido: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.27.351.731/0001-38Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento n. 44.Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados no evento n. 32 a título de condenação.Cumprida a determinação supra e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.Expeça-se o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito -
08/08/2025 18:31
Intimação Efetivada
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08/08/2025 18:31
Intimação Efetivada
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08/08/2025 18:22
Intimação Expedida
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08/08/2025 18:22
Intimação Expedida
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08/08/2025 18:22
Decisão -> Outras Decisões
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08/08/2025 17:33
Autos Conclusos
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08/08/2025 11:24
Juntada -> Petição -> Resposta
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07/08/2025 16:44
Juntada -> Petição
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04/08/2025 17:36
Intimação Efetivada
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04/08/2025 17:36
Intimação Efetivada
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04/08/2025 17:36
Intimação Efetivada
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04/08/2025 17:36
Intimação Efetivada
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04/08/2025 17:35
Intimação Efetivada
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04/08/2025 17:35
Intimação Efetivada
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04/08/2025 17:35
Intimação Efetivada
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04/08/2025 17:35
Intimação Efetivada
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04/08/2025 15:43
Intimação Expedida
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04/08/2025 15:43
Intimação Expedida
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04/08/2025 15:43
Ato ordinatório
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01/08/2025 14:34
Juntada -> Petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10, , ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5339247-87.2025.8.09.0174 Requerente: Cleidenise Izabel De Morais Freire008.977.921-57 Requerido: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.27.***.***/0001-38 Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CLEIDENISE IZABEL DE MORAIS FREIRE, em face de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, com qualificação nos autos.
Alega a autora, em síntese, que teve seu nome inserido indevidamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR), em razão do débito no valor de R$ 634,89 (seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), inserira no campo “vencida”, sem prévia notificação, causando-lhe prejuízos de ordem moral e material.
No mérito, requer a exclusão de seu nome do SISBACEN/SCR, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Indeferido o pedido liminar, evento n. 06.
Em sede de contestação, evento n. 15, a requerida, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, pois a autora não demonstrou que sua pretensão foi resistida pelo banco, nem comprovou tentativa de solução extrajudicial; impugnou a gratuidade da justiça concedida e afirmou potencial litigância de má-fé.
No mérito, afirma que a inscrição no SISBACEN/SCR não possui caráter restritivo de crédito, não sendo equivalente à negativação, argumenta que não houve dano moral indenizável, bem como que a ausência de ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Realizou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera (evento n. 17).
Impugnação à contestação (evento n. 23).
Oportunizada a especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos n. 24 e 25).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o juiz é o destinatário das provas, assim verifico que os documentos acostados aos autos são suficientes ao convencimento deste juízo.
O juiz possui discricionariedade para indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC.
Em sede de contestação foram suscitadas preliminares, por esta razão passo a análise das preliminares aventadas.
A preliminar de falta de interesse de agir, sob alegação de ausência de pretensão resistida na via administrativa, não merece respaldo.
No que tange à ausência de interesse de agir, embora útil e proveitosa a tentativa de contato visando solucionar o conflito, em âmbito administrativo, especificamente para o caso em tela, não se exige o prévio exaurimento daquela via para a configuração do pressuposto em relevo.
Ademais, a apresentação da contestação de mérito pela parte requerida, que é o caso dos autos, afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, restando caracterizada a pretensão resistida (TJ – GO – Apelação (CPC): 04599596120148090051, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 22/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019).
Rejeito, portanto, a preliminar ventilada.
Em relação a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, não merece guarida, pois a ré que a alegou não trouxe elementos conducentes da capacidade financeira da parte autora, por esta razão rejeito a impugnação.
Perlustrando os autos do processo, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tampouco houve o requerimento de outras provas, assim, tenho que o julgamento antecipado do mérito é medida plenamente exercitável, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, está evidenciada a relação de consumo entre as partes, na qual o autor figura como consumidor e o réu como fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, aplicam-se à espécie as normas previstas na Lei nº 8.078/90.
Nessa esteira de entendimento, com a finalidade de realizar os comandos constitucionais, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 1º, tratou de classificar suas normas como de ordem pública e de interesse social, logo, de incidência cogente às relações de consumo.
Por isso, é de total aplicação a norma do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, já que o réu é fornecedor e a parte autora consumidora final.
No entanto, é preciso ponderar que a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com relação à inversão do ônus probatório (art.6º, VIII, do CDC), não são absolutas.
Isso, porque cabe também à parte Autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
A parte autora alega que a parte ré incluiu o seu nome junto ao sistema SCR sem proceder a devida notificação prévia, o que ensejou vários danos, no que se refere à aquisição de créditos.
Nota-se que a requerente não questiona a validade e existência do débito, apenas argumenta não ter sido notificado acerca da inserção de seu nome no SCR.
Requer que a ré cancele, definitivamente, o registro de seu nome, junto ao SCR-Sisbacen, por ter feito sem a devida notificação prévia e, ainda, pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos morais.
O SISBACEN, no âmbito das instituições bancárias, por seu Sistema de Informações de Crédito-SCR, age como os demais órgãos de restrição ao crédito, cuja finalidade consiste em avaliar o "risco do crédito", com vistas à idoneidade financeira dos consumidores, ou seja, avaliar a probabilidade de que o valor emprestado por consumidor de serviços bancários seja recebido de volta pelo banco.
De fato, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que os registros lançados no SISBACEN - Sistema Integrado pelo Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN) - tem os mesmos caracteres e produz eficácia idêntica àquelas anotações lançadas nos demais órgãos de proteção ao crédito, ocasionando em natureza desabonadora, havendo a necessidade de prévia comunicação ao consumidor, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DO SISBACEN/SCR.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR MANTIDO.
RAZOABILIDADE.
I.
A concessão da tutela provisória de urgência reclama atendimento aos requisitos cumulativos do art. 300, CPC - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade do provimento requestado.
II.
O registro no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil SCR/SISBACEN tem natureza de cadastro restritivo de crédito, de modo que imprescindível a notificação do devedor antes de proceder à inscrição Súmula 359/STJ.
III.
Na espécie, mostra-se evidenciada a presença dos requisitos do art. 300, CPC, mormente a probabilidade do direito, consubstanciada na ausência de notificação prévia acerca da anotação, assim como o perigo de dano, em razão da restrição do crédito do consumidor .
IV.
A imposição de multa é forma legalmente prevista para coibir o descumprimento das decisões judiciais e dar efetividade à prestação jurisdicional.
V.
A multa cominatória (astreinte) fixada na decisão recorrida cumpre adequadamente a finalidade que lhe é própria, cujo valor é proporcional e razoável, para o fim a que se destina.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5050309-18.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Destaquei.
No caso em apreço, noto que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que realizou a prévia notificação da autora acerca da inscrição de seus dados no SCR, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Não foi juntado aos autos qualquer documento que evidencie o cumprimento desse dever legal, a exemplo de notificação, carta, e-mail ou mensagem enviada a autora.
Em que pese a alegação da requerida de que consta no contrato cláusula referente a utilização do sistema Sisbacen, importante ressaltar que a existência de informação no contrato sobre a utilização do sistema SCR evidentemente não afasta a responsabilidade de expedir a notificação da inscrição.
Convém destacar que o STJ entende ser abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento (REsp 1.348.532-SP).
Desta forma, existe razão a autora ao pleito para a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito - SCR, por não ter previamente sido cientificada acerca da inscrição de seu nome junto ao cadastro restritivo, ante a flagrante ilegalidade da inscrição do nome da devedora em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º do CDC.
Quanto a responsabilidade pela notificação, esclareço que não é possível imputar ao BACEN a responsabilidade, prevista no artigo 43, § 2º do CDC, por notificar previamente a pessoa física ou jurídica quando de sua inclusão no SCR, uma vez que esta obrigação incumbe à instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores, vez que nos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do BACEN, não havendo dúvida de que, eventualmente, a inscrição em tais cadastros ensejará, também, o controle da inadimplência em relação aos clientes de instituições financeiras e a consequente restrição ao crédito.
Assim, a inclusão dos dados do devedor é promovida por cada uma das instituições financeiras credoras, que compõem o Sistema Financeiro Nacional, não sendo viável ao BACEN o acesso prévio à informação a fim de promover a indigitada notificação antecedente, vejamos o entendimento do STJ acerca do tema: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CADASTRAMENTO NO SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO PROVIDO.
SÚMULA 572/STJ. 1.
A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2.
Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido.
Inteligência da Súmula 572/STJ. 3.
Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021).
Destaquei.
O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) é administrado pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, assim o STJ assentou o entendimento acerca da responsabilidade das instituições financeiras credoras para a realização da exclusão e o dever de indenizar em casos de inscrição indevida em cadastros ou sistemas que compõem o SISBACEN, transcrevo os seguintes julgados (e.g.
STJ - REsp: 1346050 SP 2011/0226245-5, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 20/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2012; STJ - AgRg no REsp: 1183247 MT 2010/0034960-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2012; STJ - AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 05/12/2016; STJ - REsp: 1744114 PI 2018/0128199-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 22/04/2020).
As instituições financeiras são obrigadas a comunicar previamente ao cliente a inclusão de seus dados no SCR, conforme Resolução nº 4.571/2017 do BACEN.
A AUSÊNCIA dessa comunicação configura irregularidade.
Neste tanto, restando configurada a responsabilidade da instituição financeira no dever de notificação, passo a análise do pleito referente a indenização por compensação moral.
No que se refere ao dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando-se a comprovação do efetivo prejuízo.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO).
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. 1.
A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e caracteriza dano moral indenizável in re ipsa. 2.
Cabe à instituição financeira que alimentou o sistema SCR/SISBACEN com os dados de seus consumidores, a responsabilidade pela inscrição, não se aplicando a Súmula 359/STJ.
Precedentes do STJ. 3.
A fixação do valor dos danos morais deve orientar-se pela valoração das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando especialmente a repercussão do dano e a capacidade financeira das partes, cuidando para não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei. 4.
Em vista da reforma da sentença, com o provimento integral dos pedidos autorais, a Apelada deverá pagar integralmente as custas processuais e honorários advocatícios.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5331459-71.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Destaquei.
No caso em análise, a inscrição do nome da autora no SCR sem prévia notificação configura dano moral presumido, pois viola os direitos da personalidade, notadamente a honra e a imagem, além de dificultar o acesso ao crédito e causar transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano.
A alegação da parte ré de que o sistema SCR não possui natureza restritiva de crédito não encontra respaldo na jurisprudência dominante, que reconhece o potencial lesivo da inscrição nesse sistema sem prévia notificação.
Contudo, resta afastada a indenização por danos morais quando existirem anotações preexistentes em nome do autor, consoante o teor da Súmula 385 do STJ, que dispõe que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Apesar da inversão do ônus da prova, esclareço que cabe também à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Desta forma, cabe a autora comprovar a ilegitimidade das inscrições preexistentes visando a configuração da indenização por danos morais da atual anotação irregular no cadastro SCR, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISBACEN (SCR).
OFENSA DE ABALO MORAL INEXISTENTE.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. 1.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro nacional, fiscalização das atividades bancárias e intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que as informações fornecidas ao SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras procedem a consulta prévia das operações de crédito, realizadas pelos consumidores, como forma de avaliar a capacidade de pagamento e sopesar os riscos inerentes a concessão de crédito. 3.
No caso, embora a instituição financeira não tenha de desincumbido do ônus de comprovar a comunicação prévia da anotação no sistema SCR/SISBACEN, existem anotações preexistentes em nome do autor nesse cadastro, que não foram contestadas e tem o condão de afastar a indenização por danos morais. 4 .
Em que pese a inversão do ônus da prova, cabe ao autor comprovar a ilegitimidade das inscrições preexistentes visando a configuração da indenização por danos morais da atual anotação irregular no cadastro SCR.
Desse modo, aplica-se o disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 54377018820228090051, Relator.: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024).
Destaquei.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, ao analisar o extrato, emitido pelo Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), constato que, ao tempo da inscrição do débito, discutido nesses autos, de acordo com o extrato, emitido pelo Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), constante na exordial e emitido referente ao período de 03/2020 a 03/2025, a autora possui outras dívidas vencidas e em prejuízo, anotadas no cadastro, anteriores e posteriores a anotação efetivada pela requerida (LUZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S.A., MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.).
Ademais, entendo que não há no feito documento que comprove a irregularidade das anotações preexistentes referentes as demais dívidas.
Portanto, havendo legítima anotação preexistente, incabível a indenização por dano moral pela ausência de notificação da inscrição no Sistema de Informação ao Crédito (SCR) do BACEN, razão pela qual a improcedência do pedido de indenização por dano moral é medida que se impõe.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ANOTAÇÕES CREDITÍCIAS PREEXISTENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 385 DO STJ.
APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso inominado interposto por Ana Line Roriz Silveira Silva (evento 38) em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Abadiânia/GO (evento 32), que julgou parcialmente procedente o pleito inicial para declarar a inexistência da dívida oriunda dos contratos nº 0278310905 e 0278310843, nos valores de R$ 155,29 (cento e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos) e R$ 109,91 (cento e nove reais e noventa e um centavos), inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em 27/07/2017 e 24/08/2017, respectivamente, contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ante a existência de outras negativações preexistentes. 2.
Em apertada síntese, a Recorrente alega que na tentativa de obtenção de crédito junto ao comércio local, foi surpreendida ao saber que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em razão de ordem emanada pela Recorrida.
Afirma desconhecer a dívida, objeto da restrição.
Em razão disso, requereu a desconstituição de débito, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
A Recorrida providenciou a exclusão das restrições creditícias (evento 33), porém, alega que a Recorrente não comprovou a existência do dano moral, além de afirmar que a Recorrente possui outras restrições junto ao órgão de proteção ao crédito, caracterizando-a como devedora contumaz. 4.
Irresignada com a decisum de origem, a Recorrente defende em suas razões que sendo indevida a inscrição nos cadastros restritivos ao crédito, torna-se devida a indenização por dano moral e que as negativações preexistentes já foram excluídas do seu cadastro, pleiteando a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. 5. É cabível a aplicação da Súmula 385 do STJ Superior Tribunal de Justiça quando, ao tempo da inscrição indevida, preexista anotação legítima ou regular em cadastro de proteção ao crédito. 6.
Examinando o extrato de negativação constante no bojo da contestação (evento evento 14, arquivo 01) verifica-se que a Recorrente possuía outros apontamentos negativos junto à empresa Tribanco/Cartão Tricard, data de inclusão em 31/03/2014, excluída somente em 21/12/2018; Banco Losango S.A.
Banco Múltiplo, data de inclusão em 17/09/2014 e excluída em 29/01/2018; Itaú Unibanco S/A, data de inclusão em 08/03/2017 e exclusão em 26/08/2019, enquanto as anotações impugnadas nos autos foram incluídas em 17/07/2017 e 14/08/2017. 7.
Cumpre esclarecer que a existência de inscrições excluídas no momento da interposição da demanda, contudo ativas quando da inserção da restrição impugnada nos autos, possuem o condão de afastar a reparação a título de danos morais, sendo consideradas presumidamente legítimas se inexistir no processo provas da irregularidade destas. 8.
Assim, no caso em comento, apesar de não restar demonstrada a regularidade da negativação promovida pela empresa reclamada, ensejando a declaração de inexistência do débito, inviável o acolhimento do pleito indenizatório em estrita observância da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Sentença fustigada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 11.
Parte Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), devendo a cobrança aguardar alguma melhora em sua situação econômica pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5209730-39.2020.8.09.0001, Rel.
ALICE TELES DE OLIVEIRA, Abadiânia - Juizado Especial Cível, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021) Destaquei.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para RECONHECER a ilegalidade da inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem prévia notificação e DETERMINAR que o réu promova a exclusão definitiva do nome da autora do banco de dados do Sistema de Informações de Crédito - SCR/SISBACEN relativamente à inscrição discutida nestes autos, no valor de R$ 634,89 (seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), no prazo de 20 (vinte) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em virtude da existência de outras anotações preexistentes no SCR, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observando-se, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, determino a intimação da parte sucumbente para recolhimento das custas remanescentes – caso não esteja amparada pela gratuidade – e, em seguida, arquivem-se os autos.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1°, do CPC/2015.
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC/2015, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, CPC/2015).
Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito -
18/07/2025 11:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (18/07/2025
-
18/07/2025 11:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleidenise Izabel De Morais Freire (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (18/07/2025 11:20:45))
-
18/07/2025 11:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RCFEIS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
18/07/2025 11:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cleidenise Izabel De Morais Freire (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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18/07/2025 11:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
17/07/2025 13:25
P/ SENTENÇA
-
07/07/2025 15:58
Juntada -> Petição
-
01/07/2025 11:09
Manif Provas a produzir
-
01/07/2025 11:06
Impugnação a Contestação
-
18/06/2025 05:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/06/2025 23:12:50))
-
18/06/2025 05:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleidenise Izabel De Morais Freire (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/06/2025 23:12:50))
-
17/06/2025 23:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RCFEIS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/06/2025 23:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cleidenise Izabel De Morais Freire (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/06/2025 23:12
Ato ordinatório - Impugnar a Contestação e produzir provas
-
16/06/2025 13:39
Realizada sem Acordo - 12/06/2025 13:00
-
16/06/2025 13:39
Realizada sem Acordo - 12/06/2025 13:00
-
16/06/2025 13:39
Realizada sem Acordo - 12/06/2025 13:00
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16/06/2025 13:39
Realizada sem Acordo - 12/06/2025 13:00
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12/06/2025 17:49
Juntada de Substabelecimento.
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05/06/2025 18:44
Juntada -> Petição -> Contestação
-
12/05/2025 03:41
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
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09/05/2025 14:20
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) RCFIS (comunicação: 109787695432563873770392787)
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08/05/2025 10:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleidenise Izabel De Morais Freire - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/05/2025 10:36
LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA
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06/05/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleidenise Izabel De Morais Freire (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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06/05/2025 14:33
(Agendada para 12/06/2025 13:00)
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05/05/2025 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleidenise Izabel De Morais Freire (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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05/05/2025 14:50
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
05/05/2025 14:50
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
05/05/2025 13:17
Certidão de Conexão Inicial
-
03/05/2025 01:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
02/05/2025 22:51
Autos Conclusos
-
02/05/2025 22:51
Senador Canedo - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Henrique Santos Magalhães Neubauer
-
02/05/2025 22:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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