TJGO - 5281502-67.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5281502-67.2024.8.09.0051 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADA: ROBÉLIA MARIA CARDOSO SENA RELATORA: DESª.
SANDRA REGINA TEODORO REIS REDATOR: DES.
AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DÍVIDA EXISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno contra a decisão que manteve a procedência dos pedidos de reconhecimento de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve prova da contratação dos empréstimos consignados e se as contratações são regulares e legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora a agravada afirme que não contratou com o agravante os empréstimos consignados, este fez acompanhar à contestação a cédula de crédito assinada, o documento pessoal, comprovante de depósito dos valores liberados, de modo que se mostra regular e legal o negócio jurídico. 4.
Os elementos dos autos são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes, logrando êxito o réu/agravante em demostrar fatos impeditivos e extintivos ao direito buscado pela autora/agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e provido para dar provimento à apelação cível e reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: "As provas apresentadas pela instituição financeira demonstram a regular contratação dos empréstimos consignados, de modo que não há falar em inexistência de relação jurídica, muito menos em restituição de valores e indenização por danos morais." VOTO VENCEDOR Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO PAN S.A. contra a decisão monocrática (mov. 86) por meio da qual se deu parcial provimento ao apelo por ele interposto apenas para adequar o termo inicial dos danos morais.
A autora/agravada pretende o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com a instituição financeira, pedindo a repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de não ter contratado os empréstimos por meio de cartão consignado n. 756707692-7 e 764410996-4.
O magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 48) para reconhecer fraude na contratação e declarar a nulidade dos contratos de cartão consignado n. 756707692-7 e 764410996-4; bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e determinar a restituição em dobro dos descontos consignados.
A instituição financeira interpôs recurso de apelação cível (mov. 58) defendendo a regularidade da contratação; a efetiva utilização do cartão; inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório; termo inicial dos juros; e impossibilidade de devolução de valores ou o afastamento da restituição em dobro.
Por decisão monocrática, a relatora deu parcial provimento ao apelo do Banco PAN apenas para “determinar que o termo inicial dos juros de mora referente ao dano moral se dê da data da prolação da sentença.
No mais, mantenho inalterada a sentença combatida, por estes e por seus próprios fundamentos.” (mov. 86).
Irresignada, a instituição financeira interpôs agravo interno (mov. 89), reiterando a defesa da legalidade e regularidade da contratação e pedindo a improcedência dos pedidos iniciais, ao qual foi negado provimento.
Da análise dos autos, vejo que razão assiste ao agravante.
Isso porque, embora a autora/agravada afirme que não contratou com o réu/agravante, este fez acompanhar à contestação (mov. 36) os instrumentos contratuais assinados digitalmente, bem como cópia do documento pessoal (RG).
No dossiê de contratação apresentado pela instituição financeira consta geolocalização, data e hora, ID da sessão do usuário, ID do aparelho celular utilizado e selfie da agravada capturada no momento da contratação.
Apresentou ainda o Banco PAN comprovante de depósitos de valores, demonstrando a realização de saques via cartão consignado, sendo: R$ 1166,00 em 25/05/2022, R$ 1166,00 em 21/09/2022, R$ 509,00 14/05/2024 e R$ 393,00 em 30/01/2024, transferidos para contas do Banco Sicoob e Caixa Econômica Federal em nome da agravada.
A descredibilização dos documentos digitais dependeria de prova eletrônica, o que não foi requerido pela agravada, mas apenas a inversão do ônus da prova.
Contudo, os elementos dos autos são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes, logrando êxito o réu/agravante em demostrar fatos impeditivos e extintivos ao direito buscado pela autora/agravada.
Sendo assim, não há falar em inexistência de relação jurídica e do débito, muito menos em restituição de valores e indenização por danos morais, pois não se demonstrou qualquer prática de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Isso posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO DE DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão monocrática e DAR PROVIMENTO AO APELO interposto pela instituição financeira, no intuito de reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, bem como condenar a autora/agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Redator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por maioria de votos, conhecer e prover o agravo interno, nos termos do voto do redator.
VOTOU com o redator Dr.
Pericles Di Montezuma Castro Moura – Juiz Substituto em Segundo Grau em Substituição ao Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas e a Desembargadora Roberta Nasse Leone.
VENCIDO a relatora que conheceu e desproveu o recurso, sendo acompanhada pelo Dr.
Ricardo Prata - Juiz Substituto em Segundo Grau em Substituição ao Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. .
PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.
REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Redator EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DÍVIDA EXISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno contra a decisão que manteve a procedência dos pedidos de reconhecimento de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve prova da contratação dos empréstimos consignados e se as contratações são regulares e legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora a agravada afirme que não contratou com o agravante os empréstimos consignados, este fez acompanhar à contestação a cédula de crédito assinada, o documento pessoal, comprovante de depósito dos valores liberados, de modo que se mostra regular e legal o negócio jurídico. 4.
Os elementos dos autos são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes, logrando êxito o réu/agravante em demostrar fatos impeditivos e extintivos ao direito buscado pela autora/agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e provido para dar provimento à apelação cível e reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: "As provas apresentadas pela instituição financeira demonstram a regular contratação dos empréstimos consignados, de modo que não há falar em inexistência de relação jurídica, muito menos em restituição de valores e indenização por danos morais." - 
                                            
07/07/2025 15:42
PETICAO
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25/06/2025 09:33
Pub. no DJE Nº 4218 Suplemento - SEÇÃO I a pauta virtual desig. p/ 07/07/2025
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17/06/2025 15:37
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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12/06/2025 10:51
P/ O RELATOR
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12/06/2025 10:51
Conclusão ao Relator
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19/05/2025 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robelia Maria Cardoso Sena (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/05/2025 17:48:34)
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16/05/2025 17:48
Despacho -> Mero Expediente
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05/05/2025 08:50
P/ O RELATOR
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05/05/2025 08:50
Autos Conclusos
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29/04/2025 16:50
AGRAVO INTERNO
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04/04/2025 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robelia Maria Cardoso Sena (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 04/04/2025 17:38:33)
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04/04/2025 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 04/04/2025 17:38:33)
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04/04/2025 17:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
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24/03/2025 16:25
P/ O RELATOR
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24/03/2025 16:25
Conclusão ao Relator
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24/02/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robelia Maria Cardoso Sena (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/02/2025 18:52:11)
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21/02/2025 18:52
Despacho -> Mero Expediente
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30/01/2025 09:28
P/ O RELATOR
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30/01/2025 09:20
6ª Câmara Cível (Retornado para: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS)
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28/01/2025 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robelia Maria Cardoso Sena (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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28/01/2025 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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28/01/2025 17:58
Realizada sem Acordo - 28/01/2025 17:30
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28/01/2025 17:58
Realizada sem Acordo - 28/01/2025 17:30
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28/01/2025 17:58
Realizada sem Acordo - 28/01/2025 17:30
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28/01/2025 17:58
Realizada sem Acordo - 28/01/2025 17:30
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23/01/2025 15:02
Juntada de CARTA DE PREPOSICAO
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20/01/2025 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robelia Maria Cardoso Sena (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/01/2025 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/01/2025 15:40
LINK ZOOM P/AUDIÊNCIA
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14/01/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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14/01/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robelia Maria Cardoso Sena (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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14/01/2025 14:34
(Agendada para 28/01/2025 17:30)
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17/12/2024 14:30
CEJUSC - 2º GRAU (Encaminhado para: Aureliano Albuquerque Amorim)
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17/12/2024 14:30
Certidão de Encaminhamento de Processo
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17/12/2024 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robelia Maria Cardoso Sena (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/12/2024 10:17:08)
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17/12/2024 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/12/2024 10:17:08)
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17/12/2024 10:17
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
12/12/2024 14:53
P/ O RELATOR
 - 
                                            
12/12/2024 14:53
Conferência/Saneamento
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12/12/2024 14:06
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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12/12/2024 12:55
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS
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12/12/2024 12:55
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS
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02/12/2024 15:12
Contrarrazoes
 - 
                                            
07/11/2024 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robelia Maria Cardoso Sena (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 28/10/2024 16:30:24)
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28/10/2024 16:30
RECURSO DE APELACAO
 - 
                                            
08/10/2024 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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08/10/2024 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robelia Maria Cardoso Sena (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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03/10/2024 13:35
Autos Conclusos
 - 
                                            
26/09/2024 15:12
Contrarrazoes
 - 
                                            
24/09/2024 10:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robelia Maria Cardoso Sena (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 23/09/2024 15:53:17)
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23/09/2024 15:53
ANEXO
 - 
                                            
17/09/2024 11:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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17/09/2024 11:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robelia Maria Cardoso Sena (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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17/09/2024 11:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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25/07/2024 11:49
Autos Conclusos
 - 
                                            
16/07/2024 12:09
Juntada -> Petição
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08/07/2024 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 01/07/2024 07:52:25)
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01/07/2024 07:52
Produção de prova
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25/06/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. - )
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25/06/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robelia Maria Cardoso Sena (Referente à Mov. - )
 - 
                                            
25/06/2024 14:41
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
20/06/2024 14:13
Autos Conclusos
 - 
                                            
11/06/2024 13:57
Impugnação
 - 
                                            
06/06/2024 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robelia Maria Cardoso Sena - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 06/06/2024 11:22:14)
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06/06/2024 11:22
Juntada -> Petição -> Contestação
 - 
                                            
28/05/2024 10:55
Juntada -> Petição
 - 
                                            
20/05/2024 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
 - 
                                            
20/05/2024 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robelia Maria Cardoso Sena (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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20/05/2024 15:49
INFORMAÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
17/05/2024 11:57
Realizada sem Acordo - 17/05/2024 10:00
 - 
                                            
17/05/2024 11:57
Realizada sem Acordo - 17/05/2024 10:00
 - 
                                            
17/05/2024 11:57
Realizada sem Acordo - 17/05/2024 10:00
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17/05/2024 11:57
Realizada sem Acordo - 17/05/2024 10:00
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16/05/2024 00:26
Juntada de CARTA DE PREPOSICAO
 - 
                                            
14/05/2024 10:08
MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
07/05/2024 08:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
07/05/2024 08:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robelia Maria Cardoso Sena (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
07/05/2024 08:36
Novo endereço CEJUSC - Lourenço Office
 - 
                                            
30/04/2024 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
 - 
                                            
30/04/2024 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robelia Maria Cardoso Sena (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
 - 
                                            
30/04/2024 14:39
Link sessão vídeo conferência
 - 
                                            
30/04/2024 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
 - 
                                            
30/04/2024 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robelia Maria Cardoso Sena (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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30/04/2024 13:40
(Agendada para 17/05/2024 10:00)
 - 
                                            
30/04/2024 13:38
Desmarcada - 11/06/2024 15:30
 - 
                                            
29/04/2024 12:22
Juntada de PROCURAÃÃO
 - 
                                            
29/04/2024 12:02
Juntada de PROCURAÃÃO
 - 
                                            
25/04/2024 13:06
Remessa de ofício enviado por e-mail
 - 
                                            
25/04/2024 09:35
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Pan S.a.
 - 
                                            
24/04/2024 18:12
Ofício(s) Expedido(s)
 - 
                                            
24/04/2024 17:15
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Pan S.a.(comunicação: "109487665432563873876806019")
 - 
                                            
24/04/2024 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robelia Maria Cardoso Sena - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
 - 
                                            
24/04/2024 17:14
Endereço CEJUSC
 - 
                                            
24/04/2024 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robelia Maria Cardoso Sena (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
 - 
                                            
24/04/2024 17:13
(Agendada para 11/06/2024 15:30:00)
 - 
                                            
16/04/2024 18:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robelia Maria Cardoso Sena - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
 - 
                                            
16/04/2024 18:29
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
 - 
                                            
16/04/2024 18:29
Decisão -> Concessão -> Liminar
 - 
                                            
16/04/2024 15:37
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
 - 
                                            
12/04/2024 19:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
 - 
                                            
12/04/2024 14:45
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª (Normal) - Distribuído para: LEONARDO APRIGIO CHAVES
 - 
                                            
12/04/2024 14:44
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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