TJGO - 5337462-08.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 19ª Vara Civel e Ambiental
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:59
Mandado Expedido
-
29/08/2025 13:56
Evolução da Classe Processual
-
26/08/2025 15:29
Certidão Expedida
-
25/08/2025 16:42
Juntada -> Petição
-
21/08/2025 12:20
Intimação Efetivada
-
21/08/2025 12:13
Intimação Expedida
-
21/08/2025 12:13
Intimação Efetivada
-
21/08/2025 12:07
Certidão Expedida
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC.
Intime-se pessoalmente a parte autora e seus procuradores, via Diário da Justiça Eletrônico, para darem prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Goiânia, 15 de agosto de 2025 ELTON DO NASCIMENTO MONTEIRO Técnico Judiciário -
15/08/2025 15:34
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 15:25
Intimação Expedida
-
15/08/2025 15:25
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 15:24
Prazo Decorrido
-
15/08/2025 15:23
Certidão Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5337462-08.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaPolo ativo: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDAPolo passivo: POLLYANNA DE OLIVEIRADECISÃOTrata-se de ação de busca e apreensão, pelo Decreto-Lei n. 911/69, proposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em desfavor de POLLYANNA DE OLIVEIRA, que tem por objeto o bem descrito na inicial alienado fiduciariamente (mov. 1).Deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto da lide (mov. 7), este não foi localizado.Em petição a parte autora requereu a conversão do feito em ação de execução (mov. 66). É o relatório.
Decido. O art. 5º do DL 911/69 estabelece que o credor poderá preferir recorrer à ação executiva, situação em que serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.In casu, preenchidos os requisitos do art. 4º do DL 911/69, eis que o bem não foi localizado, pertinente o deferimento do pedido.Nesse sentido, destaco a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REQUERIMENTO PARA A CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
Embora a conversão da ação de busca e apreensão em execução possa ocorrer antes de citada a parte devedora, necessária a frustração da busca e apreensão do bem, para que se materialize a hipótese prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e reste autorizada a conversão do rito.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5063704-12.2019.8.09.0000, Rel.
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2019, DJe de 18/03/2019) (grifei) Pelo exposto, DEFIRO o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 911/69 (com redação alterada pela lei 13.043/2014). em atenção ao art. 28 da Lei n. 10.931/2004 c/c artigo 784, inciso XII, do CPC. Recolhidas as custas complementares eventualmente devidas e a apresentada a planilha atualizada do débito, em 15 (quinze) dias, providencie a escrivania a alteração da natureza do procedimento para execução.Na sequência, cite-se a parte executada, por mandado, no endereço fornecido na mov. 66, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829, caput) ou, para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.Arbitro honorários da execução, de plano, em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, dando preferência aos bens gravados de ônus, lavrando-se o respectivo auto, observando-se os critérios legais de depósito dos bens (art. 840, CPC), e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, a parte executada.Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada.Não encontrando a parte devedora, proceda-se o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 830, §1º, do CPC.Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, caso ocorra, o oficial de justiça deverá procurar a executada duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, certificando o ocorrido (art. 830, §1º, CPC).Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.Se houver pedido específico, determino também a realização de penhora por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais.Realizada a constrição de qualquer valor, este deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial vinculada ao processo.
Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada.Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, determino a busca de bens em nome do executado, no sistema RENAJUD.
Verificada a existência de algum veículo, determino, desde já, sua restrição total.Efetuada alguma constrição, eletrônica ou física, intimem-se as partes, bem assim o cônjuge da executada, se esta recair sobre bem imóvel.
Se a tentativa de citação ou as tentativas de penhora não foram exitosas, intime-se apenas a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.Desde já autorizo o arrombamento de imóvel(is) e o uso de força policial no cumprimento das diligências, caso se faça necessário.
A realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º e 252, caput, CPC) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça.Se necessário, desde já fica autorizada a pesquisa do endereço e de bens da parte executada através dos sistemas conveniados do TJ/GO.PROVIDENCIE A ESCRIVANIA A ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL NO SISTEMA PROJUDI PARA “EXECUÇÃO”.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. -
22/07/2025 11:51
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 11:50
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 11:48
Intimação Expedida
-
22/07/2025 11:48
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 11:44
Intimação Expedida
-
21/07/2025 15:00
Decisão -> Outras Decisões
-
02/06/2025 13:33
Autos Conclusos
-
29/05/2025 16:42
Juntada -> Petição
-
21/05/2025 14:25
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 14:25
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 14:24
Prazo Decorrido
-
21/05/2025 14:24
Certidão Expedida
-
23/04/2025 14:25
Intimação Efetivada
-
23/04/2025 14:25
Intimação Efetivada
-
11/04/2025 18:51
Mandado Não Cumprido
-
08/04/2025 17:57
Mandado Expedido
-
08/04/2025 15:29
Certidão Expedida
-
04/04/2025 10:38
Juntada -> Petição
-
27/03/2025 14:00
Intimação Efetivada
-
27/03/2025 14:00
Intimação Efetivada
-
27/03/2025 13:57
Certidão Expedida
-
27/02/2025 12:03
Intimação Efetivada
-
27/02/2025 12:03
Intimação Efetivada
-
26/02/2025 15:02
Mandado Não Cumprido
-
24/02/2025 16:49
Mandado Expedido
-
22/02/2025 11:33
Juntada -> Petição
-
18/02/2025 17:31
Certidão Expedida
-
23/01/2025 13:01
Intimação Efetivada
-
23/01/2025 13:01
Intimação Efetivada
-
22/01/2025 13:59
Certidão Expedida
-
20/01/2025 14:23
Juntada -> Petição
-
15/01/2025 12:50
Certidão Expedida
-
10/12/2024 13:19
Intimação Efetivada
-
10/12/2024 13:19
Intimação Efetivada
-
09/12/2024 19:45
Mandado Não Cumprido
-
23/10/2024 15:14
Mandado Expedido
-
22/10/2024 12:37
Certidão Expedida
-
22/10/2024 11:32
Juntada -> Petição
-
16/10/2024 17:13
Intimação Efetivada
-
16/10/2024 17:13
Intimação Efetivada
-
16/10/2024 15:19
Juntada -> Petição
-
09/10/2024 14:37
Intimação Efetivada
-
09/10/2024 14:37
Intimação Efetivada
-
09/10/2024 14:37
Prazo Decorrido
-
09/10/2024 14:36
Certidão Expedida
-
13/09/2024 09:00
Intimação Efetivada
-
13/09/2024 09:00
Intimação Efetivada
-
13/09/2024 08:58
Intimação Efetivada
-
13/09/2024 07:04
Juntada de Documento
-
06/09/2024 17:21
Intimação Efetivada
-
05/09/2024 15:29
Despacho -> Mero Expediente
-
27/08/2024 13:21
Autos Conclusos
-
27/08/2024 09:44
Juntada -> Petição
-
23/08/2024 16:14
Intimação Lida
-
08/08/2024 23:30
Intimação Expedida
-
06/08/2024 11:36
Prazo Decorrido
-
06/08/2024 11:36
Certidão Expedida
-
25/07/2024 16:33
Intimação Efetivada
-
25/07/2024 16:33
Intimação Efetivada
-
25/07/2024 16:33
Prazo Decorrido
-
25/07/2024 16:32
Certidão Expedida
-
26/06/2024 17:22
Intimação Efetivada
-
26/06/2024 17:22
Intimação Efetivada
-
25/06/2024 21:51
Mandado Cumprido em Parte
-
05/06/2024 10:38
Mandado Expedido
-
08/05/2024 12:27
Intimação Efetivada
-
02/05/2024 16:21
Decisão -> Outras Decisões
-
02/05/2024 13:09
Autos Conclusos
-
02/05/2024 13:09
Certidão Expedida
-
01/05/2024 17:04
Despacho -> Mero Expediente
-
30/04/2024 15:21
Autos Conclusos
-
30/04/2024 15:21
Processo Distribuído
-
30/04/2024 15:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5380274-70.2021.8.09.0051
Natalia Moriya Xavier da Costa
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Deise Queiroz de Oliveira
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/07/2025 12:06
Processo nº 5476414-49.2025.8.09.0174
Michael Douglas de Sena Freitas Silva
Inss
Advogado: Raphael Rodrigues de Oliveira e Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/06/2025 12:09
Processo nº 5452063-12.2025.8.09.0174
Simone da Paixao Gois Miranda
Vemcard Participacoes S.A
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/06/2025 12:20
Processo nº 0118143-09.1996.8.09.0083
Zeneca Brasil LTDA
Dorival Barsanulfo Moco
Advogado: Lacordaire Guimaraes de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/01/1996 00:00
Processo nº 5565612-97.2025.8.09.0174
Maxwell de Lima Silva
Enel Distribuicao
Advogado: Marcos Vinicius Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/07/2025 15:17