TJGO - 5565827-04.2025.8.09.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:26
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác.
Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5565827-04.2025.8.09.0100 Comarca de Luziânia 4ª Câmara Cível Agravante: S.C.B GONZAGA Agravado: BANCO BRADESCO S.A.
Relator: Desembargador Diác.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprovou a sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da assistência judiciária gratuita e, em caso negativo, se é possível o parcelamento das custas processuais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica está condicionada à comprovação da sua incapacidade financeira, conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula nº 481) e neste Tribunal de Justiça (Súmula nº 25).3.1 A parte agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar a sua alegada penúria financeira.3.2 É possível o parcelamento das custas processuais, de ofício, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, como forma de facilitar o acesso à justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:4.1 A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação da sua incapacidade financeira.4.2 É possível o parcelamento das custas processuais, de ofício, como forma de facilitar o acesso à justiça.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 481; TJGO, Súmula nº 25.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela S.C.B GONZAGA, contra a decisão interlocutória inserida na mov. 12, do processo originário, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Luziânia, Dr.
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo, no bojo da AÇÃO REVISIONAL ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., indeferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita e ordenando a intimação da autora para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 1.1 A agravante assevera que não possui condições de arcar com as custas processuais, tendo comprovando a sua hipossuficiência financeira. 1.1.1 Afiança o preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício da assistência judiciária e colaciona arestos jurisprudenciais para melhor amparar sua pretensão. 1.1.2 Demais disso, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo (mov. 01). 1.2 Preparo dispensado, consoante disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 1.3 Não houve a intimação do agravado para apresentar resposta ao brado recursal, uma vez que não ocorreu a triangularização da relação processual. 1.4 É o relatório. DECIDO: 2.
Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2.2 Ressalto, de plano, que é perfeitamente admissível, no caso concreto, o julgamento monocrático do recurso, nos termos do que reza o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria posta em exame já encontra-se sumulada por este egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Da hipossuficiência financeira 3.1 Cinge-se a pretensão recursal na irresignação da recorrente em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária. 3.1.1 O deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, no que interessa ao presente recurso, vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” 3.2 Como se sabe, o entendimento jurisprudencial sempre foi firme no sentido de que, em relação às pessoas jurídicas, somente é possível a concessão da graça judiciária a essas entidades se efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, tanto que foi editada a Súmula nº 481 da colenda Corte da Cidadania, que transcrevo: “Súmula nº 481 do STJ.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 3.2.1 Em idêntica vereda, esta egrégia Corte lançou o enunciado sumular nº 25, que assim orienta: “Súmula nº 25 do TJGO.
Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 3.2.2 Acompanhando esses verbetes, são diversos os julgados nascidos na seara deste egrégio Tribunal de Justiça, senão veja-se: “(…) 3. À luz das Súmulas nº 481 da colenda Corte da Cidadania e 25 deste egrégio Sodalício, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica está condicionada à comprovação da sua situação econômica precária, não se revelando razão justificadora o simples fato de se encontrar em liquidação extrajudicial. (…)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5078418-11.2018.8.09.0000, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, DJe de 18/06/2018) “(...) A pessoa jurídica tem direito à concessão da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada sua incapacidade financeira, não bastando a simples declaração, inteligência da Súmula nº 481 do STJ. (...)” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5135189-09.2018.8.09.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto França, DJe de 10/05/2018) “(...) A pessoa jurídica tem direito à concessão da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada sua incapacidade financeira, não bastando a simples declaração, inteligência da Súmula nº 481 do STJ.
Não comprovação da insuficiência de recursos.
Indeferimento. (...)” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5421723-06.2017.8.09.0000, Rel.
Des.
Amaral Wilson de Oliveira, DJe de 27/04/2018) 3.3 Dito isso, tenho que os documentos jungidos a este caderno processual não são aptos a demonstrar a suposta penúria financeira da empresa recorrente. 3.3.1 Ora, a firma insurgente não apresentou extrato de movimentação bancária, comprovantes de despesas ordinárias, certidão negativa de bens ou qualquer outro documento que demonstre a sua real hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, afastando-se, assim, a alegação de penúria financeira. 3.4 Destarte, não me convenço da alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica recorrente, razão por que não merece reparo a decisão agravada. 3.4.1 Entretanto, concedo, de ofício, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, o parcelamento das custas iniciais, a serem pagas pela requerente em 05 (cinco) prestações mensais de igual valor, devendo a primeira ser recolhida em 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, e as outras sucessivamente a cada mês. 4.
Do dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, nos moldes do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão interlocutória atacada, por esses e por seus próprios fundamentos. 4.1.1 De ofício, com supedâneo no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, autorizo o parcelamento das custas inicias em 05 (cinco) prestações mensais de igual valor, devendo a primeira ser recolhida pela autora em 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, e as outras sucessivamente a cada mês. 4.2 Intimem-se. 5.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, Desembargador Diác.
Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (12) -
18/07/2025 11:31
Intimação Efetivada
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18/07/2025 11:24
Ofício(s) Expedido(s)
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18/07/2025 11:23
Intimação Expedida
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17/07/2025 17:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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17/07/2025 15:41
Autos Conclusos
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17/07/2025 15:41
Processo Distribuído
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17/07/2025 15:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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