TJGO - 5426541-61.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5426541-61.2025.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: JBS S/A E OUTROSADV.: ALTAIR TROVA DE OLIVEIRA E OUTROSAGRAVADOS: AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROSADV.: LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA E OUTROSRELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JBS S/A, JBS AVES LTDA e SEARA ALIMENTOS LTDA contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 19ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra.
Alessandra Gontijo do Amaral, figurando como agravados AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S/A e OUTROS.Petição inicial (mov. 01, do processo originário nº 6156038-16): cuida-se de impugnação ao crédito apresentada por JBS S/A e OUTROS em face de AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S/A e OUTROS, pugnando, em síntese, pela exclusão do crédito da JBS S/A (venda de fertilizantes) da 2ª Relação de Credores dos impugnados/agravados, haja vista que a JBS S/A teria cedido seu crédito para a SEARA ALIMENTOS LTDA, que a SEARA ALIMENTOS LTDA. teria débito (compra de grãos) com a AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S/A e OUTROS e que, consequentemente, teriam direito a compensação do crédito referente à venda de fertilizantes com o débito referente à compra de grãos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 18.793.544,75 (dezoito milhões, setecentos e noventa e três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).Resposta à impugnação ao crédito (mov. 22, do processo originário): devidamente intimados, os impugnados/agravados apresentaram resposta à impugnação ao crédito, requerendo, em suma, a improcedência do pedido inicial.Manifestação dos administradores judiciais (mov. 25, do processo originário): regularmente intimados, os administradores judiciais apresentaram manifestação, opinando pela improcedência do pedido exordial.Sentença (mov. 66, do processo originário): julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: (...) In casu, a macula e defeito na operação defendida pelas partes impugnantes se encontram justamente na reconhecida e admitida ausência de notificação do GRUPO AGROGALAXY acerca da existência do negócio jurídico, essencialmente em momento anterior ao processamento da recuperação judicial, cenário no qual a suscitada operação que compensaria créditos, por intermédio das operações de cessões, não possui eficácia perante as empresas em recuperação judicial.(...)Com fundamento nos pareceres da Administração Judicial (movimentações n.º 25 e 61) e nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE este incidente de impugnação de crédito aforado pelas impugnantes.Condeno as partes impugnantes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC (AgInt no AREsp 2.160.887/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). (...) Agravo de instrumento (mov. 01, arq. 01): inconformados, os impugnantes/agravantes interpuseram o presente recurso, alegando ser devida a exclusão do crédito da JBS S/A (venda de fertilizantes) da 2ª Relação de Credores dos impugnados/agravados, haja vista que a JBS S/A teria cedido seu crédito para a SEARA ALIMENTOS LTDA, que a SEARA ALIMENTOS LTDA teria débito (compra de grãos) com a AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S/A e OUTROS e, consequentemente, que teriam direito à compensação do crédito referente à venda de fertilizantes com o débito referente à compra de grãos.Defendem a tese de que, sob a ótica do entendimento exarado pela sentença de origem, houve a aplicação do artigo 290 o qual dispõe acerca da necessidade de cientificação do credor por meio de notificação, pública ou privada, acerca da referida cessão, o que inviabilizaria toda a operacionalização realizada pelas Agravantes.Ponderam que o intuito da referida notificação é meramente de conhecimento (cientificação) do devedor, sendo que os únicos efeitos que podem ocasionar, seriam em caso de pagamentos do crédito ao credor original.Ressaltam que a ausência de notificação não atinge e existência, validade, ou a própria eficácia da cessão, uma vez que todos os requisitos legais foram observados (agente capaz, objeto lícito, possível e determinado), apenas não sendo possível a notificação do devedor a tempo para que tomasse conhecimento da operação.Requerem, ao final, a antecipação da tutela recursal, para excluir o crédito da JBS S/A (venda de fertilizantes) da 2ª Relação de Credores dos impugnados/agravados ou, subsidiariamente, para suspender as obrigações atinentes ao crédito da JBS S/A no feito recuperacional até o julgamento do agravo de instrumento.
No mérito, seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido exordial.Preparo recolhido (mov. 01, arq. 02).Decisão preliminar (mov. 07): deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender as obrigações atinentes ao crédito da JBS S/A no feito recuperacional até o julgamento deste agravo de instrumento.Petição conjunta das partes (mov. 43): as partes informaram a celebração de acordo e pugnaram pela suspensão do presente recurso até a homologação do referido acordo pela juíza de origem.Devidamente intimadas para se manifestarem sobre possível perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento, as impugnantes/agravante reiteraram a necessidade de suspensão do presente recurso até a homologação do acordo pela juíza de origem (mov. 78), enquanto os impugnados/agravados permaneceram inertes (mov. 82).É o relatório.Passo a decidir monocraticamente.Consoante a dicção do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada.No caso, infere-se dos autos que o agravo de instrumento perdeu o seu objeto, restando, portanto, prejudicado.Assim foi, pois as partes informaram a realização de acordo (mov. 43).Sobre o assunto, o artigo 157, do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dispõe: Art. 157.
Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único.
A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Ainda sobre o assunto, confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13ª ed. rev. atual. ampl.
São Paulo: RT, 2013, p. 1.146) Nesse toar, vem decidindo esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA.
SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. 1.
Conforme disciplina o artigo 157, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, julgar-se-á prejudicada a pretensão recursal, quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não, caso em que a aquela será julgada sem objeto. [..] AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5368685-51.2023.8.09.0006, Rel(a).
Des(a).
Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 01/03/2024). Importante mencionar que a celebração de acordo extrajudicial, com pedido de homologação judicial, já é suficiente para implicar a perda superveniente do interesse recursal.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução extrajudicial, em que ordenou a realização de leilão público de imóvel pertencente ao executado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a formalização de acordo entre as partes na origem, com pedido expresso de homologação judicial, acarreta a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 157, do RITJGO.
III.
Razões de decidir 3.
Constatou-se que as partes formalizaram acordo extrajudicial, com pedido de homologação judicial, nos autos da execução, circunstância que implica a perda superveniente do interesse recursal. 4.A cessação da controvérsia justifica o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 157, parágrafo único, do Regimento Interno do TJGO.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento prejudicado. (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5483631-27.2025.8.09.0051, Rel(a).
Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, DJe de 11/07/2025). Convém mencionar, ainda, que, de acordo com o artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, uma das incumbências do juiz é promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Além disso, conforme artigo 104, do Código Civil, as partes são capazes e o objeto admite autocomposição.Assim, não se vislumbra razão em deixar, a magistrada da origem, de homologar o acordo celebrado entre as partes.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 139, INCISO V DO CPC.
POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALIDADE DO AJUSTE.
TEMA NÃO ABORDADO NA DECISÃO RECORRIDA.
APRECIAÇÃO PREJUDICADA.
DECISÃO REFORMADA.
ACORDO HOMOLOGADO. 1.
A existência de prévia sentença transitada em julgado não representa óbice à possibilidade de autocomposição, até porque se caracterizado o inadimplemento da obrigação estabelecida, nada impede que sob esse novo cenário, as partes ajustem novos termos, a qualquer tempo, para viabilizar o devido cumprimento (ex vi do art. 139, inciso V do CPC). 2.
Constatando-se que as partes são capazes e expressaram seu desejo na composição amigável, homologa-se o acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
ACORDO HOMOLOGADO. (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5659892-12.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, DJe de 04/04/2024). Portanto, firme nas considerações tecidas, não há como dar seguimento ao recurso ofertado.Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto nos autos, em razão da perda superveniente do seu objeto.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso neste Juízo, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.Determino o arquivamento IMEDIATO dos autos, com baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. LILIANA BITTENCOURTJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURELATORA26/ -
21/07/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 11:56
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/07/2025 11:56
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:56
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:56
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:56
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:56
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:56
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:56
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:56
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:56
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:56
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:56
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:56
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:56
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:56
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:56
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:56
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:56
Intimação Expedida
-
19/07/2025 12:05
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento
-
14/07/2025 11:01
Autos Conclusos
-
14/07/2025 11:01
Prazo Decorrido
-
11/07/2025 16:12
Juntada -> Petição
-
11/07/2025 16:10
Juntada -> Petição
-
04/07/2025 10:33
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
02/07/2025 19:12
Juntada -> Petição -> Parecer
-
02/07/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 15:34
Intimação Expedida
-
02/07/2025 15:34
Intimação Expedida
-
02/07/2025 15:34
Intimação Expedida
-
02/07/2025 15:34
Intimação Expedida
-
02/07/2025 15:34
Intimação Expedida
-
02/07/2025 15:34
Intimação Expedida
-
02/07/2025 15:34
Intimação Expedida
-
02/07/2025 15:34
Intimação Expedida
-
02/07/2025 15:34
Intimação Expedida
-
02/07/2025 15:34
Intimação Expedida
-
02/07/2025 15:34
Intimação Expedida
-
02/07/2025 15:34
Intimação Expedida
-
02/07/2025 15:34
Intimação Expedida
-
02/07/2025 15:34
Intimação Expedida
-
02/07/2025 15:34
Intimação Expedida
-
02/07/2025 15:34
Intimação Expedida
-
02/07/2025 15:30
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
01/07/2025 14:32
Autos Conclusos
-
01/07/2025 14:09
Juntada -> Petição
-
09/06/2025 10:30
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
05/06/2025 15:11
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 15:11
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 15:11
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 15:11
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 15:11
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 15:11
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 15:11
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 15:11
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 15:11
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 15:11
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 15:11
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 15:11
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 15:11
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 15:11
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 15:11
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 15:11
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 15:11
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 14:14
Intimação Expedida
-
05/06/2025 14:14
Intimação Expedida
-
05/06/2025 14:14
Intimação Expedida
-
05/06/2025 14:14
Intimação Expedida
-
05/06/2025 14:14
Intimação Expedida
-
05/06/2025 14:14
Intimação Expedida
-
05/06/2025 14:14
Intimação Expedida
-
05/06/2025 14:14
Intimação Expedida
-
05/06/2025 14:14
Intimação Expedida
-
05/06/2025 14:14
Intimação Expedida
-
05/06/2025 14:14
Intimação Expedida
-
05/06/2025 14:14
Intimação Expedida
-
05/06/2025 14:14
Intimação Expedida
-
05/06/2025 14:14
Intimação Expedida
-
05/06/2025 14:14
Intimação Expedida
-
05/06/2025 14:14
Intimação Expedida
-
05/06/2025 14:14
Intimação Expedida
-
05/06/2025 07:46
Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória
-
02/06/2025 18:39
Autos Conclusos
-
02/06/2025 17:43
Processo Redistribuído
-
02/06/2025 17:16
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
30/05/2025 17:57
Autos Conclusos
-
30/05/2025 17:57
Processo Distribuído
-
30/05/2025 17:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5544145-66.2025.8.09.0011
Ronaldo Bema de Almeida
Matheus Soares Almeida
Advogado: Roberta Alves da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/07/2025 11:33
Processo nº 5163576-87.2025.8.09.0000
Marcelo Marques Cruz
Alcides Espelho Dias Junior
Advogado: Fabio Jose Silva Schorn da Silva
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/03/2025 16:07
Processo nº 5401711-31.2025.8.09.0051
Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho M...
Miguel de Morais Morato
Advogado: Pamella Rubia Ferreira Morato
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/05/2025 00:00
Processo nº 5334483-10.2023.8.09.0051
Juliana de Cassia S. Barcelos-ME
Facilita Fomento Rabelo e Coelho Fomento...
Advogado: Fabiano Rodrigues Costa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/05/2023 00:00
Processo nº 5541393-97.2025.8.09.0116
Sergio Lins Caldas da Silva
Inss
Advogado: Reinaldo Gabriel de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/07/2025 15:15