TJGO - 5026990-83.2025.8.09.0116
1ª instância - Padre Bernardo - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Padre Bernardo/GOVARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Processo: 5026990-83.2025.8.09.0116.Polo Ativo: Tereza Pereira Leite Martins.Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Previdenciária proposta por TEREZA PEREIRA LEITE MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já devidamente qualificadas, objetivando a concessão do benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE conforme fatos e fundamentos jurídicos declinados no evento n° 1.A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados.Decisão de evento n° 06, determinou a citação da parte requerida, bem como concedeu a gratuidade de justiça à parte autora.Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (evento n° 09).Impugnação à contestação (evento n° 12).Decisão proferida no evento n° 27 determinando a inclusão do feito na pauta do mutirão previdenciário.Em sede de audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento da parte autora e de duas testemunhas (eventos n° 41 e 42).Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.Fundamento e DECIDO.Não havendo questões preliminares a serem analisadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.Inicialmente, verifica-se que para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural a Lei exige: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher (art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991); b) comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (que pode ser integral ou descontínuo) (art. 48, §2º, da Lei 8.213/1991); c) início razoável de prova material, além de prova testemunhal (art. 55, §3º, da referida Lei), não se admitindo, entretanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do Superior Tribunal de Justiça e 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região).Nessa perspectiva, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que essa comprovação seja feita com base em dados do registro civil, como a certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito no caso de pensão.
Em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública – o que é extensível, também, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o artigo 106 da Lei 8.213/1991, contém rol meramente exemplificativo e não taxativo.
Além disso, não se pode olvidar que o benefício independe de contribuição, nos termos do artigo 26, inciso III, e artigo 39, inciso I, ambos da Lei 8.213/1991.
No caso em análise, a parte autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, satisfazendo, portanto, o primeiro requisito objetivo necessário à concessão do benefício previdenciário pleiteado, consoante preconiza o artigo 48, §1°, da Lei 8.213/1991.No que se refere à prova material, vislumbro que os documentos anexados à peça de ingresso constituem início de prova material com destaque para a ficha de matrícula escolar da filha da parte autora, bem como para a certidão de casamento e certidão de óbito do nubente, onde consta a profissão da autora do lar/doméstica e do marido de lavrador.Importante ressaltar, neste ponto, que a qualificação da mulher como doméstica ou do lar não desconfigura sua condição de segurada especial, pois na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, e quando se trata de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa.
Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURAL.
ANOTAÇÕES COMO DOMÉSTICA/DO LAR NÃO DESNATURAM O EXERCÍCIO DO LABOR CAMPESINO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-3 - RI: 50009550820214036137, Relator: FLAVIA DE TOLEDO CERA, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/06/2023) – destaquei.De igual forma as testemunhas inquiridas em juízo (evento n° 41), Altair da Costa Tavares e Aldemir Crisóstomo da Silva indicaram que a parte autora sempre trabalhou na zona rural e que já a presenciou nas lides rurais.Outrossim, a parte autora instruiu a inicial com documentos contemporâneos ao período de carência, comprovando sua efetiva atividade campesina.Portanto, a parte autora completou a idade para aposentadoria e há indícios de prova material corroborada com prova testemunhal do labor rural durante o período de carência, fazendo jus ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural.Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe.DISPOSITIVO.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na petição inicial, para o fim de:a) CONDENAR a autarquia previdenciária requerida implementar em favor da autora TEREZA PEREIRA LEITE MARTINS o benefício de aposentadoria rural por idade no valor de 01 (um) salário-mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, assinalando para esse fim o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta;b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre as referidas parcelas, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e REsp 1.495.146/MG (Tema 905).CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Padre Bernardo/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virginia MartinsJuíza de Direito -
17/07/2025 18:05
P/ SENTENÇA
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17/07/2025 18:05
Realizada sem Sentença - 17/07/2025 13:50
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17/07/2025 16:49
Envio de Mídia Gravada em 17/07/2025 - 15:50 - Audiência de Instrução e Julgamento
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26/06/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/06/2025 14:29:48))
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26/06/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (16/06/2025 14:30:50))
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16/06/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tereza Pereira Leite Martins (Referente à Mov. Ato Ordinatório (16/06/2025 14:30:50))
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16/06/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tereza Pereira Leite Martins (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/06/2025 14:29:48))
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16/06/2025 14:30
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/06/2025 14:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tereza Pereira Leite Martins (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/06/2025 14:30
AUDIENCIA MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO VIRTUAL
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16/06/2025 14:29
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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16/06/2025 14:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tereza Pereira Leite Martins (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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16/06/2025 14:29
(Agendada para 17/07/2025 13:50)
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26/05/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/05/2025 16:55:04))
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15/05/2025 17:33
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/05/2025 16:55:04)
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15/05/2025 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tereza Pereira Leite Martins (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/05/2025 16:55:04)
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15/05/2025 16:55
Decisão -> Outras Decisões
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15/05/2025 07:43
Juntada -> Petição
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13/05/2025 13:33
P/ DECISÃO
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13/05/2025 07:27
Juntada -> Petição
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12/05/2025 11:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tereza Pereira Leite Martins - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/05/2025 11:16
Despacho -> Mero Expediente
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28/04/2025 15:02
Autos Conclusos
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28/04/2025 15:01
certidão conclusão
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28/04/2025 15:01
CERTIDÃO PRAZO EM BRANCO
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14/04/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/03/2025 14:00:33))
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04/04/2025 15:42
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/03/2025 14:00:33)
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04/04/2025 15:42
CERTIDÃO PRAZO EM BRANCO
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21/03/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tereza Pereira Leite Martins - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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21/03/2025 14:00
Despacho -> Mero Expediente
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18/03/2025 12:15
P/ DESPACHO
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18/03/2025 08:53
Juntada -> Petição
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10/03/2025 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tereza Pereira Leite Martins - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/03/2025 12:49
Contestação-Impugnação
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10/03/2025 05:57
Juntada -> Petição
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07/02/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (28/01/2025 11:03:06))
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28/01/2025 12:43
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 28/01/2025 11:03:06)
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28/01/2025 11:03
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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16/01/2025 12:52
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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16/01/2025 12:52
NÃO HÁ LISPENDENCIA
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16/01/2025 01:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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15/01/2025 19:28
Padre Bernardo - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Eduardo Alvares de Oliveira
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15/01/2025 19:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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