TJGO - 5350557-76.2022.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
IIIEMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COISA JULGADA PARCIAL.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA.
PERÍODO DE GRAÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
O recurso de apelação foi interposto pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que julgou procedente o pedido inicial para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, com pagamento das verbas devidas desde o trânsito em julgado de ação anterior (02/09/2024).2.
O apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando perda da qualidade de segurada na data do início da incapacidade, ausência dos requisitos para concessão do benefício e ocorrência de coisa julgada.3.
A apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a condenação do apelante por litigância de má-fé.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.
Questões em discussão: (i) saber se a apelada possuía qualidade de segurada na data do início da incapacidade para fins de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; (ii) saber se a data de início da incapacidade deve ser fixada na data da perícia judicial realizada nos autos ou em data anterior.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A decisão que julga improcedente uma ação previdenciária por incapacidade contém implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que, modificadas as condições fáticas sobre as quais se formou a coisa julgada material, surge nova causa de pedir.6.
O laudo pericial produzido nos autos é conclusivo ao afirmar que a incapacidade da autora remonta à época do acidente de trabalho ocorrido em dezembro de 2015, não se justificando a pretensão de fixar a data de início da incapacidade apenas na data da realização do exame pericial.7. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a propositura de ação judicial antes do término do período de graça prorroga a qualidade de segurado até o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.213/91.8.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser analisados não apenas os aspectos médicos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também as condições socioeconômicas, profissionais e culturais do segurado.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.
Majorados os honorários advocatícios em sede recursal, em favor do patrono da parte apelada, de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da Súmula 111 do STJ.Tese de julgamento: A incapacidade laboral comprovada por perícia judicial, aliada à manutenção da qualidade de segurado em virtude da propositura de ação antes do término do período de graça, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, respeitando-se os limites temporais impostos pela coisa julgada parcial.
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Eduardo Abdon Moura APELAÇÃO CÍVEL N. 5350557-76.2022.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSAPELADA: CARMEN LÚCIA CHAGAS FERNANDESRELATORA: DRA.
MARIA ANTÔNIA DE FARIA (Juíza Substituta em Segundo Grau) IIVOTO Adoto o relatório.Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível (mov. 73) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença (mov. 69) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr.
Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos presentes autos da “ação previdenciária auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho” ajuizada em seu desfavor por Carmen Lúcia Chagas Fernandes.Por oportuno, transcreve-se excerto da sentença fustigada:(…)Portanto, a análise integral do caso concreto, considerando o conjunto probatório e as circunstâncias pessoais da autora, conforme preceitua a jurisprudência dos tribunais superiores, aponta inequivocamente para a necessidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez como medida que melhor atende à finalidade social da legislação previdenciária. O laudo pericial constou a data provável de início da incapacidade como sendo o ano de 2015 (ano em que ocorreu o acidente). Contudo, nos termos da coisa julgada parcialmente reconhecida, tenho que a data de início do benefício resta limitada a 02/09/2024, uma vez que não pode ser anterior ao trânsito em julgado do processo nº 1005700-30.2023.4.01.3504, conforme já explicitado. Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho, no valor de 100% do salário-de-benefício, condenando-o ao pagamento das verbas devidas desde o trânsito em julgado da sentença prolatada no processo n. nº 1005700-30.2023.4.01.3504 (02/09/2024), atualizado na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Sem custas, por ser isenta a autarquia sucumbente. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, na proporção de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, consoante prevê a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.(...)O instituto recorrente pretende a reforma da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, aduzindo, em síntese: i) a ocorrência de coisa julgada em relação ao Processo n. 1005700-30.2023.4.01.3504, no qual perícia judicial realizada em 02/11/2023 não detectou a existência de incapacidade; ii) que a data de início da incapacidade somente poderia ser reconhecida como a da perícia realizada nos autos, em 04/11/2024; iii) que houve perda da qualidade de segurada da recorrida em 16/08/2024, visto que seu último recolhimento refere-se à competência de 06/2023; e iv) que, nos termos do artigo 60, § 1º, da Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade devem ser comprovados na data do início da incapacidade, o que não ocorreu no caso em tela.Examina-se.1.
Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal relativos ao cabimento (próprio), à tempestividade, à legitimidade e ao preparo – dispensado por força do disposto no § 1º, do artigo 1.007, do CPC, conheço do recurso de apelação cível.2.
Mérito da controvérsia recursalA controvérsia central deste recurso cinge-se na aferição da qualidade de segurada da parte apelada na data do início da incapacidade para fins de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.Em proêmio, cumpre destacar que a sentença recorrida reconheceu parcialmente a existência de coisa julgada em relação ao processo n. 1005700-30.2023.4.01.3504, transitado em julgado em 02/09/2024, limitando o termo inicial do benefício a esta data.
Tal ponto não foi objeto de impugnação específica pelo apelante, de modo que não comporta revisão por este Tribunal.A tese recursal do INSS fundamenta-se essencialmente na alegação de que a incapacidade da segurada somente poderia ser reconhecida a partir da perícia judicial realizada nos presentes autos, em 04/11/2024, quando já haveria ocorrido a perda da qualidade de segurada (em 16/08/2024).Contudo, tal premissa não se sustenta diante da análise dos elementos constantes dos autos.O laudo pericial produzido (mov. 62, arq. 02) é conclusivo ao afirmar que a incapacidade da autora remonta à época do acidente de trabalho ocorrido em dezembro de 2015. É importante ressaltar que, em se tratando de relações jurídicas continuativas sujeitas a modificações das condições fáticas, como é o caso das ações previdenciárias por incapacidade, a configuração da coisa julgada material exige análise criteriosa.
Conforme bem pontuado na sentença recorrida, a decisão anterior que julgou improcedente a ação previdenciária contém implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas sobre as quais se formou a coisa julgada material, surge nova causa de pedir.O magistrado de primeiro grau procedeu à adequada ponderação destes elementos, reconhecendo que o exame médico realizado em 04/11/2024 comprovou de forma inequívoca a incapacidade total e permanente da autora, o que indica um agravamento da sua situação se comparada com o quadro avaliado no processo anteriormente julgado.Consequentemente, a data de início da incapacidade fixada pelo juízo a quo (02/09/2024, correspondente ao trânsito em julgado do processo anterior) mostra-se razoável e equilibrada, na medida em que respeita os limites da coisa julgada anterior sem desconsiderar a evidência médica produzida nos autos quanto à preexistência da incapacidade.Assim, diferentemente do que alega o apelante, não é possível considerar que a incapacidade teve início apenas na data da perícia judicial (04/11/2024), pois tal entendimento contraria frontalmente a prova técnica produzida.No que tange à qualidade de segurada, sendo a data de início da incapacidade fixada em 02/09/2024 (e não em 04/11/2024, como pretende o INSS), é necessário verificar se nesta data a apelada ainda mantinha tal condição.Segundo o apelante, o último recolhimento efetuado pela apelada teria ocorrido em 06/2023, o que resultaria na perda da qualidade de segurada em 16/08/2024, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.Ocorre que o próprio INSS reconhece que o período de graça estender-se-ia até 16/08/2024.
Considerando-se que a ação foi ajuizada anteriormente a esta data, aplica-se o disposto no artigo 15, § 3º, da Lei n. 8.213/91, segundo o qual "durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social".Ademais, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a propositura de ação judicial antes do término do período de graça prorroga a qualidade de segurado até o trânsito em julgado da ação.
A esse respeito, cito precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL .
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
ACRÉSCIMO DO PERÍODO DE GRAÇA.
MAIS DE CENTO E VINTE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA ANULADA. 1 .
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2.
No caso, a controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do falecido .
De acordo com o CNIS, as contribuições do falecido cessaram em 31/01/2007 e, pela regra geral, ele estaria segurado até 31/01/2008, conforme o inciso II do art. 15, da lei 8.213/1991.
Cabível a prorrogação do período de graça por 24 meses, na forma do parágrafo primeiro, da mesma lei, por ter mais de 120 contribuições sem ter perdido a qualidade de segurado . 3.
Ademais, cabível a prorrogação de 12 meses, na forma do § 2º do art. 15 da mencionada lei, em face da condição de desemprego involuntário do autor, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Todavia, o STJ e a TNU pacificaram sua jurisprudência, consoante se extra da Súmula n . 27 da Turma Nacional de Uniformização, que assim preceitua: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
Dessa forma, a comprovação da situação de desemprego do segurado, pode se dar por outros meios. 4.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização da prova testemunhal. (TRF-1 - AC: 10062890320204013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/01/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/01/2023 PAG PJe 12/01/2023 PAG)Portanto, ainda que se considerasse que o período de graça encerraria em 16/08/2024, como alega o INSS, tal circunstância não implicaria a perda da qualidade de segurada, tendo em vista que a ação foi proposta anteriormente a esta data e não havia transitado em julgado quando do reconhecimento da incapacidade.É de notar-se, ademais, que o apelante não comprovou de forma inequívoca a data exata do último recolhimento da apelada, o que fragiliza sua argumentação. Ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Por outro lado, a sentença baseou-se em robusto conjunto probatório para reconhecer a incapacidade total e permanente da apelada, não apenas sob o aspecto médico, mas também considerando seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.Quanto à alegação de litigância de má-fé suscitada pela apelada em suas contrarrazões, vislumbra-se que não ficou caracterizada tal situação, uma vez que o apelante exerceu regularmente seu direito de recorrer, apresentando fundamentação jurídica para suas pretensões, ainda que improcedentes.3.
DispositivoPosto isso, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo-se intocável o édito sentencial objurgado.Corolário dessa decisão, majoro os honorários advocatícios nesta sede recursal de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Antônia de FariaJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora (7) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 5350557-76.2022.8.09.0051.Acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.Votaram com a relatora, a Dra.
Viviane Silva de Moraes Azevedo (Subst. do Des.
Anderson Máximo de Holanda) e a Dra.
Stefane Fiuza Cançado Machado (Subst. do Des.
Wilson Safatle Faiad).Presidiu o julgamento o Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga.Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Marta Maia de Menezes.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Antônia de FariaJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora -
18/07/2025 11:40
Intimação Efetivada
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18/07/2025 11:31
Intimação Expedida
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18/07/2025 11:31
Intimação Expedida
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18/07/2025 09:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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18/07/2025 09:22
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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14/07/2025 00:46
Intimação Lida
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02/07/2025 11:31
Intimação Efetivada
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02/07/2025 11:26
Intimação Expedida
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02/07/2025 11:26
Intimação Expedida
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02/07/2025 11:25
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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01/07/2025 11:36
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
29/05/2025 09:40
Certidão Expedida
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26/05/2025 16:05
Autos Conclusos
-
26/05/2025 16:05
Certidão Expedida
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26/05/2025 16:04
Recurso Autuado
-
26/05/2025 14:38
Recurso Distribuído
-
26/05/2025 14:38
Recurso Distribuído
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23/05/2025 11:45
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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16/05/2025 09:54
Intimação Efetivada
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06/05/2025 20:35
Juntada -> Petição
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28/03/2025 03:06
Intimação Lida
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18/03/2025 16:49
Intimação Expedida
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18/03/2025 16:49
Intimação Efetivada
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18/03/2025 16:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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17/01/2025 15:11
Autos Conclusos
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08/01/2025 15:55
Juntada -> Petição
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20/12/2024 06:41
Juntada -> Petição
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09/12/2024 03:20
Intimação Lida
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29/11/2024 10:05
Intimação Expedida
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29/11/2024 10:05
Intimação Efetivada
-
29/11/2024 10:05
Juntada de Documento
-
01/11/2024 15:59
Juntada -> Petição
-
10/09/2024 14:43
Juntada -> Petição
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10/09/2024 10:45
Intimação Efetivada
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10/09/2024 10:00
Juntada de Documento
-
13/08/2024 13:34
Ofício(s) Expedido(s)
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02/08/2024 03:07
Intimação Lida
-
23/07/2024 13:59
Intimação Expedida
-
23/07/2024 13:59
Intimação Efetivada
-
23/07/2024 13:59
Despacho -> Mero Expediente
-
25/06/2024 23:42
Autos Conclusos
-
14/06/2024 14:45
Juntada -> Petição
-
07/06/2024 13:17
Intimação Efetivada
-
07/06/2024 13:17
Ato ordinatório
-
05/06/2024 22:59
Juntada -> Petição
-
04/05/2024 13:15
Intimação Efetivada
-
04/05/2024 13:15
Despacho -> Mero Expediente
-
05/03/2024 07:57
Autos Conclusos
-
26/02/2024 06:41
Juntada -> Petição
-
26/02/2024 03:19
Intimação Lida
-
20/02/2024 19:33
Juntada -> Petição
-
20/02/2024 10:09
Juntada -> Petição
-
19/02/2024 03:18
Intimação Lida
-
15/02/2024 13:20
Intimação Expedida
-
15/02/2024 13:20
Intimação Efetivada
-
15/02/2024 13:20
Ato ordinatório
-
09/02/2024 17:16
Intimação Expedida
-
09/02/2024 17:16
Intimação Efetivada
-
09/02/2024 17:16
Intimação Expedida
-
29/01/2024 15:16
Juntada de Documento
-
06/09/2023 14:07
Intimação Efetivada
-
06/09/2023 14:07
Juntada de Documento
-
05/07/2023 10:28
Juntada -> Petição
-
05/06/2023 03:07
Intimação Lida
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26/05/2023 12:18
Intimação Expedida
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26/05/2023 12:18
Intimação Efetivada
-
26/05/2023 11:02
Juntada de Documento
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03/03/2023 03:00
Intimação Lida
-
03/03/2023 03:00
Intimação Lida
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24/02/2023 16:25
Documento Expedido
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21/02/2023 21:00
Intimação Expedida
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21/02/2023 21:00
Intimação Efetivada
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21/02/2023 21:00
Despacho -> Mero Expediente
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09/11/2022 13:58
Autos Conclusos
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21/10/2022 15:54
Juntada -> Petição
-
20/10/2022 03:02
Intimação Lida
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10/10/2022 12:17
Intimação Expedida
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10/10/2022 12:17
Intimação Efetivada
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10/10/2022 12:17
Certidão Expedida
-
09/10/2022 19:57
Juntada -> Petição -> Impugnação
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04/10/2022 12:39
Intimação Efetivada
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04/10/2022 12:39
Certidão Expedida
-
04/10/2022 07:41
Juntada -> Petição
-
04/10/2022 07:40
Juntada -> Petição
-
12/09/2022 03:16
Citação Efetivada
-
02/09/2022 13:34
Citação Expedida
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01/09/2022 19:52
Intimação Efetivada
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01/09/2022 19:52
Despacho -> Mero Expediente
-
14/06/2022 13:47
Autos Conclusos
-
14/06/2022 13:47
Certidão Expedida
-
14/06/2022 11:36
Processo Distribuído
-
14/06/2022 11:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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