TJGO - 5738821-19.2022.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM ESCOLA PARTICULAR.
MUNICÍPIO.
PAGAMENTO DE MENSALIDADES. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
O Município de Aparecida de Goiânia interpõe recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por Alves dos Reis e Souza Ltda, condenando o município ao pagamento de R$400,00 (quatrocentos reais), devidamente atualizados (evento 25). 2.
Os fatos demonstram que, em razão de mandado de segurança impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás (processo nº 201602550993), foi determinada a matrícula da criança D.L.P. em estabelecimento particular de ensino (Escolinha Escada do Saber), ante a ausência de vaga na rede pública municipal. 3.
A recorrida alega que prestou serviços educacionais de dezembro de 2016 até a transferência da criança para a rede pública, permanecendo em aberto valores referentes à matrícula (R$210,00), uniformes (R$100,00) e materiais didáticos (R$90,00). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
Em suas razões recursais, o recorrente alega em síntese, a preliminar de Inversão indevida do ônus probatório na sentença e no mérito a ausência de provas suficientes da prestação dos serviços educacionais.
O recorrente busca demonstrar que a escola não comprovou adequadamente ter prestado os serviços, limitando-se a apresentar documentos produzidos unilateralmente, sem a participação ou anuência do poder público municipal. (evento 29).
Contrarrazões apresentadas no evento 33. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5.
Preliminar: O recorrente sustenta ter havido indevida inversão do ônus da prova no momento da sentença, alegando violação ao princípio da não surpresa.
A preliminar não merece acolhimento. 6.
Da análise da sentença, verifica-se que o magistrado não procedeu à inversão do ônus probatório, mas sim aplicou corretamente as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. 7.
Em ações de cobrança, compete ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (prestação do serviço) e ao réu comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo desse direito (pagamento). 8.
Do Mérito: O recorrente argumenta ausência de provas da efetiva prestação dos serviços educacionais e sustenta que os documentos juntados foram produzidos unilateralmente pela recorrida. 9.
Os autos demonstram inequivocamente: Decisão judicial determinando a matrícula: Existe nos autos decisão judicial expressa determinando a matrícula da criança na escola particular às expensas do município, em decorrência de mandado de segurança; Prestação dos serviços: A recorrida comprovou ter recebido a criança e prestado os serviços educacionais pelo período alegado; Ausência de pagamento: O recorrente não trouxe aos autos qualquer comprovação de pagamento dos valores devidos. 10.
Quanto à alegação de que os documentos foram produzidos unilateralmente, cumpre observar que a documentação apresentada possui origem em processo judicial, emanando de decisões do Poder Judiciário e atos do Ministério Público, revestindo-se, portanto, de fé pública. 11.
Do Ônus Probatório: Em se tratando de ação de cobrança, aplicam-se as regras ordinárias do ônus da prova: Art. 373, I, CPC: Compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; Art. 373, II, CPC: Compete ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.12.
No caso dos autos, a recorrida demonstrou suficientemente: A determinação judicial para matrícula da criança; A prestação dos serviços educacionais; A especificação dos valores devidos. 13.
Por sua vez, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento dos valores, limitando-se a negar genericamente a existência da obrigação. 14.
Da Responsabilidade do Município: É dever constitucional do Município garantir o acesso à educação infantil.
Quando determinado judicialmente que uma criança seja matriculada em escola particular às expensas do poder público, ante a falta de vaga na rede pública, surge obrigação líquida e certa de pagamento pelos serviços prestados. 15.
O art. 208, IV, da Constituição Federal estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade. 16.
A sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente, tendo o magistrado aplicado corretamente as regras probatórias e reconhecido a obrigação do município em quitar os valores devidos pelos serviços educacionais prestados. 17.
A alegação de ausência de provas não prospera, uma vez que a recorrida demonstrou adequadamente tanto a prestação dos serviços quanto a existência da obrigação de pagamento decorrente de determinação judicial. IV - DISPOSITIVO: 18.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida. 19.
Honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas pela isenção legal. 20.
Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
PODER JUDICIÁRIO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda , Qd.
G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOProcesso nº 5738821-19.2022.8.09.0011 (gsa)Comarca de Origem: Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública MunicipalRecorrente: Município De Aparecida De GoiâniaRecorrido: Alves Dos Reis E Souza LtdaJuiz Relator: Luís Flávio Cunha NavarroJULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM ESCOLA PARTICULAR.
MUNICÍPIO.
PAGAMENTO DE MENSALIDADES. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME: 1.
O Município de Aparecida de Goiânia interpõe recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por Alves dos Reis e Souza Ltda, condenando o município ao pagamento de R$400,00 (quatrocentos reais), devidamente atualizados (evento 25).2.
Os fatos demonstram que, em razão de mandado de segurança impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás (processo nº 201602550993), foi determinada a matrícula da criança D.L.P. em estabelecimento particular de ensino (Escolinha Escada do Saber), ante a ausência de vaga na rede pública municipal.3.
A recorrida alega que prestou serviços educacionais de dezembro de 2016 até a transferência da criança para a rede pública, permanecendo em aberto valores referentes à matrícula (R$210,00), uniformes (R$100,00) e materiais didáticos (R$90,00).II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
Em suas razões recursais, o recorrente alega em síntese, a preliminar de Inversão indevida do ônus probatório na sentença e no mérito a ausência de provas suficientes da prestação dos serviços educacionais.
O recorrente busca demonstrar que a escola não comprovou adequadamente ter prestado os serviços, limitando-se a apresentar documentos produzidos unilateralmente, sem a participação ou anuência do poder público municipal. (evento 29).
Contrarrazões apresentadas no evento 33.III - RAZÕES DE DECIDIR: 5.
Preliminar: O recorrente sustenta ter havido indevida inversão do ônus da prova no momento da sentença, alegando violação ao princípio da não surpresa.
A preliminar não merece acolhimento.6.
Da análise da sentença, verifica-se que o magistrado não procedeu à inversão do ônus probatório, mas sim aplicou corretamente as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC.7.
Em ações de cobrança, compete ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (prestação do serviço) e ao réu comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo desse direito (pagamento).8.
Do Mérito: O recorrente argumenta ausência de provas da efetiva prestação dos serviços educacionais e sustenta que os documentos juntados foram produzidos unilateralmente pela recorrida.9.
Os autos demonstram inequivocamente: Decisão judicial determinando a matrícula: Existe nos autos decisão judicial expressa determinando a matrícula da criança na escola particular às expensas do município, em decorrência de mandado de segurança; Prestação dos serviços: A recorrida comprovou ter recebido a criança e prestado os serviços educacionais pelo período alegado; Ausência de pagamento: O recorrente não trouxe aos autos qualquer comprovação de pagamento dos valores devidos. 10.
Quanto à alegação de que os documentos foram produzidos unilateralmente, cumpre observar que a documentação apresentada possui origem em processo judicial, emanando de decisões do Poder Judiciário e atos do Ministério Público, revestindo-se, portanto, de fé pública.11.
Do Ônus Probatório: Em se tratando de ação de cobrança, aplicam-se as regras ordinárias do ônus da prova: Art. 373, I, CPC: Compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; Art. 373, II, CPC: Compete ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.12.
No caso dos autos, a recorrida demonstrou suficientemente: A determinação judicial para matrícula da criança; A prestação dos serviços educacionais; A especificação dos valores devidos.13.
Por sua vez, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento dos valores, limitando-se a negar genericamente a existência da obrigação.14.
Da Responsabilidade do Município: É dever constitucional do Município garantir o acesso à educação infantil.
Quando determinado judicialmente que uma criança seja matriculada em escola particular às expensas do poder público, ante a falta de vaga na rede pública, surge obrigação líquida e certa de pagamento pelos serviços prestados.15.
O art. 208, IV, da Constituição Federal estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade.16.
A sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente, tendo o magistrado aplicado corretamente as regras probatórias e reconhecido a obrigação do município em quitar os valores devidos pelos serviços educacionais prestados.17.
A alegação de ausência de provas não prospera, uma vez que a recorrida demonstrou adequadamente tanto a prestação dos serviços quanto a existência da obrigação de pagamento decorrente de determinação judicial.IV - DISPOSITIVO:18.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida.19.
Honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas pela isenção legal.20.
Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.ACÓRDÃOVistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr.
Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa.
Votaram, além do relator, os juízes Ana Paula Lima Castro e Leonardo Aprígio Chaves.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Luís Flávio Cunha NavarroJuiz de Direito Relator -
18/07/2025 11:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alves Dos Reis E Souza Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (18/07/2025 11:27:15))
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18/07/2025 11:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alves Dos Reis E Souza Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 18/07/2025 11:27:15)
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18/07/2025 11:32
On-line para Adv(s). de Município De Aparecida De Goiânia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 18/07/2025 11:27:15)
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18/07/2025 11:27
(Sessão do dia 14/07/2025 10:01)
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18/07/2025 11:27
(Sessão do dia 14/07/2025 10:01)
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11/07/2025 13:44
(Sessão do dia 14/07/2025 10:01:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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11/07/2025 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alves Dos Reis E Souza Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (11/07/2025 12:43:55))
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11/07/2025 12:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alves Dos Reis E Souza Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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11/07/2025 12:43
On-line para Adv(s). de Município De Aparecida De Goiânia (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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11/07/2025 12:43
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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23/06/2025 15:20
Gabinete: (Encaminhado para: Luís Flávio Cunha Navarro)
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23/06/2025 15:20
Não há interesse das partes em sustentação oral.
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16/06/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Aparecida De Goiânia (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/06/2025 14:59:32))
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05/06/2025 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alves Dos Reis E Souza Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/06/2025 14:59:32))
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05/06/2025 14:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alves Dos Reis E Souza Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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05/06/2025 14:59
On-line para Adv(s). de Município De Aparecida De Goiânia (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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05/06/2025 14:59
Despacho -> Mero Expediente
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27/03/2025 13:55
P/ O RELATOR
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27/03/2025 13:54
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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27/03/2025 13:18
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Vitor Umbelino Soares Junior
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27/03/2025 13:18
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Vitor Umbelino Soares Junior
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27/03/2025 13:18
REMESSA DOS AUTOS AS TURMAS RECURSAIS
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06/12/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Aparecida De Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (26/11/2024 15:55:10))
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26/11/2024 15:55
On-line para Adv(s). de Município De Aparecida De Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
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26/11/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alves Dos Reis E Souza Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
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26/11/2024 15:55
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
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26/11/2024 15:40
P/ DECISÃO
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26/11/2024 15:40
CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE
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26/11/2024 15:38
CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE
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04/09/2024 14:40
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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02/09/2024 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alves Dos Reis E Souza Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/09/2024 13:40
Apresentar contrarrazões
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02/09/2024 13:37
Recurso tempestivo
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06/08/2024 13:32
recurso inominado
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02/08/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Aparecida De Goiânia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (23/07/2024 15:48:46))
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23/07/2024 15:48
On-line para Adv(s). de Município De Aparecida De Goiânia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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23/07/2024 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alves Dos Reis E Souza Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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23/07/2024 15:48
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
15/07/2024 17:39
P/ SENTENÇA
-
15/07/2024 17:39
Conclusão
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09/05/2024 15:50
Certidão - ausência de manifestação Município
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11/03/2024 03:21
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Aparecida De Goiânia (Referente à Mov. Ato Ordinatório (29/02/2024 09:48:38))
-
01/03/2024 10:20
Juntada -> Petição
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29/02/2024 09:48
On-line para Adv(s). de Município De Aparecida De Goiânia (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
29/02/2024 09:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alves Dos Reis E Souza Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/02/2024 09:48
Produção de Provas
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23/02/2024 17:51
Juntada -> Petição
-
23/02/2024 17:46
Por PAULO RICARDO GONTIJO LOYOLA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/04/2023 18:00:57))
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21/02/2024 17:50
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: PAULO RICARDO GONTIJO LOYOLA
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21/02/2024 16:32
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria da FPM (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/04/2023 18:00:57)
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09/10/2023 16:56
Juntada -> Petição -> Impugnação
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14/09/2023 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alves Dos Reis E Souza Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 27/04/2023 15:05:58)
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27/04/2023 15:05
Juntada -> Petição -> Contestação
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24/04/2023 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Aparecida De Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/04/2023 18:00:57))
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24/04/2023 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Aparecida De Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/04/2023 18:00:57))
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11/04/2023 10:44
On-line para Adv(s). de Município De Aparecida De Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/04/2023 18:00:57)
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11/04/2023 10:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alves Dos Reis E Souza Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/04/2023 18:00:57)
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11/04/2023 10:44
On-line para Adv(s). de Município De Aparecida De Goiânia - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/04/2023 18:00:57)
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05/04/2023 18:00
exclusão SECRETARIA citação Município
-
14/03/2023 15:03
P/ DESPACHO
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02/12/2022 14:30
Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal (Normal) - Distribuído para: VANESSA ESTRELA GERTRUDES
-
02/12/2022 14:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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