TJGO - 5102215-12.2025.8.09.0116
1ª instância - Padre Bernardo - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Padre Bernardo/GOVARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Processo: 5102215-12.2025.8.09.0116.Polo Ativo: Benedita Batista Da Costa Ferreira.Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por BENEDITA BATISTA DA COSTA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, nos termos dos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial (evento n.º 1).A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça à parte autora, bem como determinada a citação do INSS, conforme decisão constante do evento n.º 06.Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (evento n.º 10).Impugnação apresentada no evento n.º 13.A audiência foi designada nos termos da decisão de evento n.º 24.Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da parte autora e de duas testemunhas, conforme termo e mídia constantes nos eventos n.º 41 e 42.Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.Fundamento e DECIDO.Não havendo questões preliminares a serem analisadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.Inicialmente, verifica-se que para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural a Lei exige: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher (art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991); b) comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (que pode ser integral ou descontínuo) (art. 48, §2º, da Lei 8.213/1991); c) início razoável de prova material, além de prova testemunhal (art. 55, §3º, da referida Lei), não se admitindo, entretanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do Superior Tribunal de Justiça e 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região).Nessa perspectiva, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que essa comprovação seja feita com base em dados do registro civil, como a certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito no caso de pensão.
Em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública – o que é extensível, também, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o artigo 106 da Lei 8.213/1991, contém rol meramente exemplificativo e não taxativo.Além disso, não se pode olvidar que o benefício independe de contribuição, nos termos do artigo 26, inciso III, e artigo 39, inciso I, ambos da Lei 8.213/1991.No caso em análise, a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 19/05/2019 (evento nº 1) satisfazendo, portanto, o primeiro requisito objetivo necessário à concessão do benefício previdenciário consoante preconizado pelo artigo 48, § 1° da Lei 8.213/91.Contudo, quanto à comprovação do exercício da atividade rural, entendo que a prova material apresentada mostra-se fragilizada nos autos, vez que não restou suficientemente comprovado que a parte autora exercia a atividade de trabalhadora rural.Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA CONDIÇÃO EXTENSIVA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. 2.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2006.
Entretanto, a prova material apresentada não serviu para a comprovação da atividade rural no período de carência, uma vez que a autora juntou aos autos cópia da certidão de casamento, realizado em 25/07/1970 (fls.13), e certidão de nascimento de filho em 01/05/1971 (fls.14), nos quais consta o registro da profissão do cônjuge da autora como lavrador, documentos estes extemporâneos ao período de carência.
Ademais, cópia do extrato do CNIS acostado às fls.43, evidencia que o cônjuge da autora teve vínculos urbanos nos períodos de 1998 a 2004, a descaracterizar a alegada condição de lavrador de seu cônjuge que lhe seria extensível.
Juntou, ainda, como documento próprio, declaração do exercício de atividade rural firmada pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em 29/01/2013; ficha de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Turvânia, com data de admissão em 22/05/2012 e respectivo comprovante de pagamento de contribuição sindical (fls. 17/18), além de certidão eleitoral emitida em 16/02/2012, onde consta sua ocupação de trabalhador rural declarada pela própria autora (fls.19), documentos estes, entretanto, confeccionados em data próxima ao ajuizamento da ação.
Ante a impossibilidade da extensão da condição de rural através de seu cônjuge, resta prejudicada a pretensa comprovação do exercício de atividade rural da autora dentro do período de carência exigido com base nos documentos acostados.
Registre-se, ainda, que uma vez constatada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas em prova testemunhal. 3.
Hipótese onde o conjunto probatório dos autos não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado, e eventual atividade rurícola do cônjuge da autora não caracteriza o regime de economia familiar apto ao reconhecimento da condição de segurado especial, nos termos da norma previdenciária. 4.
Apelação da autora a que se nega provimento. (AC 0017273-84.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/07/2017 PAG.) - grifo meu.Neste contexto, embora a prova oral colhida traga indícios da permanência da autora na zona rural, verifico que a parte autora não se esmerou em comprovar o início da prova material exigida para indiciar a pretensa qualidade de segurada especial, violando, com isso, o disposto no verbete nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável à espécie.Logo, não é possível acolher a tese de enquadramento da autora como trabalhadora rural, nos termos exigidos pela legislação e jurisprudência de regência, sublinhando-se que, uma vez constatada a insuficiência do início de prova material, apenas a prova testemunhal mostra-se insuficiente para sustentar o pleito autoral.É o quanto basta ao deslinde do feito.DISPOSITIVO.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 16º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).Caso qualquer das partes interponha recurso, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, CPC), independentemente de nova conclusão.Havendo interposição de apelação adesiva, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 1.010, §2º, CPC).Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à instância superior tendo em vista que não compete ao primeiro grau fazer juízo de admissibilidade do recurso de apelação (1.010, §3º, CPC).EXPEÇA-SE o necessário.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Padre Bernardo/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virginia MartinsJuíza de Direito -
22/07/2025 12:01
Intimação Efetivada
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22/07/2025 11:54
Intimação Expedida
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22/07/2025 11:54
Intimação Expedida
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22/07/2025 11:19
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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17/07/2025 18:09
Autos Conclusos
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17/07/2025 18:09
Audiência de Instrução e Julgamento
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17/07/2025 12:23
Mídia Publicada
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03/07/2025 17:23
Juntada -> Petição
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02/07/2025 16:04
Juntada -> Petição
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26/06/2025 03:02
Intimação Lida
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26/06/2025 03:02
Intimação Lida
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16/06/2025 15:41
Intimação Efetivada
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16/06/2025 15:32
Intimação Efetivada
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16/06/2025 14:07
Intimação Expedida
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16/06/2025 14:07
Intimação Expedida
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16/06/2025 14:07
Ato ordinatório
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16/06/2025 14:05
Intimação Expedida
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16/06/2025 14:05
Intimação Expedida
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16/06/2025 14:05
Audiência de Instrução e Julgamento
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03/06/2025 03:00
Intimação Lida
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29/05/2025 11:49
Certidão Expedida
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24/05/2025 09:50
Intimação Expedida
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24/05/2025 09:50
Intimação Efetivada
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24/05/2025 09:50
Decisão -> Outras Decisões
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16/05/2025 16:04
Autos Conclusos
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16/05/2025 16:04
Certidão Expedida
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16/05/2025 16:03
Certidão Expedida
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15/05/2025 16:31
Certidão Expedida
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22/04/2025 03:07
Intimação Lida
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10/04/2025 16:01
Intimação Expedida
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10/04/2025 16:01
Intimação Efetivada
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10/04/2025 16:01
Despacho -> Mero Expediente
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07/04/2025 18:12
Autos Conclusos
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07/04/2025 18:12
Certidão Expedida
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07/04/2025 18:06
Juntada -> Petição
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01/04/2025 12:16
Intimação Efetivada
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01/04/2025 12:16
Certidão Expedida
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31/03/2025 20:10
Juntada -> Petição
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27/02/2025 03:01
Citação Efetivada
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17/02/2025 17:00
Citação Expedida
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17/02/2025 14:59
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/02/2025 14:59
Decisão -> deferimento
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11/02/2025 13:49
Autos Conclusos
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11/02/2025 13:49
Certidão Expedida
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11/02/2025 11:00
Juntada de Documento
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11/02/2025 10:44
Processo Distribuído
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11/02/2025 10:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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