TJGO - 5549008-79.2025.8.09.0168
1ª instância - Aguas Lindas de Goias - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5549008-79.2025.8.09.0168Parte requerente: Carlos Jose AlvesParte requerida: Brb Banco De Brasilia SaDECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício).1.
Relatório.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Carlos José Alves em desfavor de BRB – Banco de Brasília S.A. e Banco do Brasil S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos.A parte autora relata, em síntese, que apresentou às rés um requerimento de cancelamento da autorização para os descontos efetuados em sua conta bancária.
Contudo, o pedido foi negado sob a alegação de que a Resolução nº 4790/2020 não se aplica aos contratos do autor, sem que fosse apresentada qualquer fundamentação legal nesse sentido.Alega que seu intuito não é evadir-se das obrigações assumidas, mas que os valores descontados pelas rés estão comprometendo sua subsistência e a de sua família.
Tal situação o obriga a buscar os meios legais necessários para garantir o mínimo existencial.Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais realizados pelas rés nas contas bancárias do autor, sob pena de multa diária, bem como o estorno dos valores indevidamente descontados após o protocolo do requerimento para cancelamento da autorização.No mérito, requer a procedência dos pedidos formulados, com a confirmação da tutela concedida.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.2.
Do benefício da gratuidade e recebimento da inicial.Inicialmente, os documentos apresentados (mov. 1, arq. 4, 5, 8, 9, 11-14) evidenciam a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Desse modo, com base no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial.3.
Do pedido de antecipação de tutela.A parte requerente, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação e, dentre os pedidos, requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos em suas contas bancárias, nos termos da Resolução Bacen nº 4.790/2020, bem como a determinação do estorno dos valores indevidamente descontados após o protocolo do requerimento para cancelamento da autorização.Os requisitos necessários para a tutela pretendida, em liminar, encontram-se indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o requisito negativo da irreversibilidade da medida.A análise de tais requisitos se faz em juízo de cognição sumária, a partir do que consta dos documentos da inicial.No caso, a probabilidade do direito invocado pela parte requerente não se apresenta devidamente evidenciada, uma vez que houve resposta ao requerimento do autor por meio de e-mail (arquivos 4 e 6), na qual não se verifica qualquer negativa ao atendimento do pedido por parte das requeridas.Em resposta, na data de 24 de junho de 2025, a Ouvidoria da ré BRB informou “(...) Assim, da mesma forma deverá ocorrer para que haja a interrupção dos descontos: você deverá indicar de maneira expressa qual contrato e por qual período deseja a inibição. (...) ”Igualmente, em 30 de junho de 2025, a Ouvidoria do Banco do Brasil respondeu, informando que “(...).
Conforme sua solicitação na presente demanda, iniciamos os procedimentos antecipados de cancelamento das autorizações de débito automático referente às seguintes operações: 181570539 BB Crédito Automático; 177617346 BB Crédito Automático; 177361262 BB Crédito Antecipação IRPF; 176940749 BB Crédito Renovação; 172364136 Ourocard Visa Gold.
Salientamos que o cancelamento individual da autorização para cada contrato precisa ser confirmado em até 30 dias corridos (...). ”Nesse contexto, além da ausência de negativa, o autor não demonstrou que houve a confirmação do cancelamento, conforme as informações prestadas pelas instituições financeiras.Além disso, não há comprovação de que tenham ocorrido novos descontos após a solicitação efetuada.Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida.4.
Audiência de conciliação/mediação.Nos termos do § 4°, inciso I, do artigo 334, do Código de Processo Civil, a audiência só não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição.Assim, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a fim de que seja designada audiência de conciliação ou mediação.Designada a sessão, cite-se e intime-se a parte requerida, e intime-se a parte requerente, esta pelo DJE, para comparecerem à audiência, devidamente acompanhadas de seus advogados.Advirta-se que a ausência injustificada de qualquer das partes é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).5.
Andamento processual.Se frustrada a autocomposição, a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC).Constatado o pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ambas as partes, ficam estas dispensadas do comparecimento, ocasião em que iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, devendo a parte ré atentar-se aos demais termos do artigo 335 e às cominações do artigo 344, todos do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).Apresentadas, na contestação, questões preliminares (art. 337 do CPC) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito-, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC).Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada meio, sob pena de preclusão.Por fim, retire-se a prioridade “Pedido de Tutela Provisória”, visto que já analisada.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autorizo o encarregado da Escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
22/07/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 11:58
Intimação Expedida
-
22/07/2025 11:58
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
22/07/2025 11:58
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
11/07/2025 15:56
Autos Conclusos
-
11/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 14:38
Processo Distribuído
-
11/07/2025 14:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5216573-88.2025.8.09.0051
Matheus Barbosa Sampaio
Karolyne Natasha Oliveira do Nascimento
Advogado: Katiana Borges Fonseca
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/03/2025 00:00
Processo nº 5630535-49.2024.8.09.0116
Jesus Silva Ferreira
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Reinaldo Gabriel de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/07/2025 18:21
Processo nº 5295699-90.2025.8.09.0051
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Almir Cavalcante Bastos Filho
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/04/2025 00:00
Processo nº 5619812-69.2024.8.09.0051
Tokio Marine Seguradora S.A
Enel Distribuicao Goias
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/07/2025 09:14
Processo nº 5188178-27.2025.8.09.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maressa Raianny de Matos Francisco
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/03/2025 17:48