TJGO - 5619812-69.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ____________________________________________________ Apelação cível de autos n 5619812-69.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Tokio Marine Seguradora S.A Apelada: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S.A Relatora: Maria Cristina Costa Morgado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS.
LAUDO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO NEXO CAUSAL.
SUMULA 80 TJGO.
NÃO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Tokio Marine Seguradora S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dr.
Danilo Luiz Meireles dos Santos, nos autos da ação de ressarcimento, ajuizada pela apelada contra a Equatorial Goias Distribuidora de Energia S/A. Na petição inicial, a autora relatou que, na condição de empresa seguradora, firmou contrato de seguro com Anderson Bernardes de Araujo, Ivanildo Barbosa da Silva e Viviane Pereira Alvarenga de Sousa, pelo qual se comprometeu a ressarcir os danos incidentes sobre seus imóveis/estabelecimentos, bem como os bens que os guarnecem, de acordo com os riscos assumidos. Alegou que os segurados sofreram danos elétricos em seus equipamentos devido a falhas no fornecimento de energia elétrica pela ré, e que a autora, em cumprimento ao contrato de seguro, indenizou os segurados. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.261,46 (oito mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios. Na contestação (mov. 10), o réu alegou que a responsabilidade da concessionária é objetiva, mas condicionada à demonstração do nexo causal, que não restou comprovado.
Sustentou a ausência de comprovação dos danos e a fragilidade das provas apresentadas pela seguradora, requerendo a improcedência da ação. Na sentença (mov. 51), o magistrado julgou os pedidos improcedentes, nos seguintes termos: “(…) Com efeito, ao promover o reparo do equipamento antes de solicitado o ressarcimento, a parte autora deve apresentar dois orçamentos detalhados e nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento, bem como a nota fiscal do conserto.
No caso em testilha, observa-se que a parte autora não acostou os documentos exigidos na norma que regulamenta a espécie, e assim sendo, impõe-se a improcedência do pedido inicial. (...) Ex positis, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, e por consequência, decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Foram opostos embargos de declaração (mov. 54), os quais foram rejeitados (mov. 60). Nas razões da apelação cível (mov. 61), a Tokio Marine Seguradora S.A. alega que: 1) A sentença merece reforma, pois a responsabilidade da concessionária é objetiva e o nexo causal foi comprovado pelos laudos técnicos apresentados; 2) a Súmula 80 do TJGO não se aplica ao caso, pois há relação de consumo e a seguradora se sub-roga nos direitos do consumidor; 3) a parte ré não comprovou causa excludente de responsabilidade.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. Nas contrarrazões (mov. 64), o apelado alega que o recurso não merece ser provido, pois não há impugnação específica aos fundamentos da sentença e ausência de pressupostos para inversão do ônus da prova.
Requer o não provimento recursal. É o relatório. Decido. 1.
Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Passo a decidi-lo monocraticamente, na forma do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença mostra-se em consonância com o entendimento firmado no enunciado da Súmula n 80 deste Tribunal de Justiça. 2.
Razões de decidir. 2.1 Preliminar de dialeticidade O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos na apelação se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida. No caso, verifica-se que a parte apelante expôs de forma clara os fundamentos jurídicos que entende aptos a infirmar a sentença, especialmente ao sustentar: (i) a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pelos danos alegadamente causados; (ii) a existência de nexo causal entre a oscilação no fornecimento de energia e os prejuízos relatados pelos segurados, supostamente demonstrado pelos laudos técnicos e demais documentos apresentados; e (iii) a inaplicabilidade da Súmula 80 do TJGO ao caso concreto, por se tratar de relação de consumo e sub-rogação nos direitos do segurado. Portanto, ao enfrentar os fundamentos essenciais da sentença e indicar os motivos pelos quais entende deva ser reformada, a apelante atendeu aos requisitos de regularidade formal do recurso, não se verificando afronta ao princípio da dialeticidade. 2.2 Mérito Conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 1.282, no julgamento dos recursos especiais nº 2.092.308/SP, 2.092.310/SP e 2.092.311/SP, “o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. Embora o precedente mencionado trate especificamente da competência, a ratio decidendi estabelecida pelo STJ possui alcance mais amplo e abrange outras prerrogativas processuais, incluindo a inversão do ônus da prova.
Conforme asseverou a Ministra Nancy Andrighi em seu voto condutor, a sub-rogação limita-se aos direitos de natureza material, não alcançando direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor originário. Dessa forma, as vantagens processuais conferidas ao consumidor em razão de sua vulnerabilidade não se transferem automaticamente à seguradora sub-rogada, que não ostenta a mesma condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do segurado. É importante registrar que o instituto da sub-rogação, previsto no art. 786 do Código Civil, permite a transferência dos direitos materiais do segurado à seguradora, permitindo que esta busque ressarcimento perante o causador do dano.
No entanto, essa transferência não é absoluta e se limita às características do próprio instituto. A sub-rogação, como modalidade de transmissão obrigacional, transfere ao novo credor o crédito com seus acessórios, garantias e outras vantagens, nos exatos termos do art. 349 do Código Civil.
Contudo, as prerrogativas de natureza personalíssima, como aquelas decorrentes da vulnerabilidade do consumidor, não integram esse conjunto de direitos transferíveis. No presente caso, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC é uma prerrogativa processual decorrente da condição de vulnerabilidade do consumidor, e não pode ser transferida à seguradora, pessoa jurídica com estrutura técnica, jurídica e econômica que não se enquadra como parte hipossuficiente.
Diferentemente do consumidor, a seguradora é especializada no setor securitário e dispõe de capacidade técnica e econômica para realizar perícias e investigações sobre o sinistro.
Essa estrutura afasta a alegação de hipossuficiência. De acordo com o enunciado da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Essa mesma linha de raciocínio é adotada pelo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.865.798/SP, Quarta Turma, DJe 15/12/2020; AgInt no AREsp 1.968.998/MT, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; e, AgInt nos Edcl no AREsp 1.626.330/SP, Quarta Turma, DJe 14/03/2023. Assim, afastada a alegação de não incidência da Súmula 80 deste Tribunal de Justiça, passo à análise do caso conforme a orientação sumular. A responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação aos danos causados a terceiros, segundo decorre da norma prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (STJ, AgInt no AREsp 1337558/GO, relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 20/02/2019). No caso, a autora, ora apelante, ajuizou ação regressiva em face da concessionária de energia elétrica alegando ter indenizado três segurados (Anderson Bernardes de Araújo, Ivanildo Barbosa da Silva e Viviane Pereira Alvarenga de Sousa), os quais, segundo sustenta, teriam sofrido danos elétricos em seus equipamentos em razão de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
Aponta, como elementos comprobatórios, os laudos técnicos supostamente elaborados por empresas independentes, relatórios de regulação de sinistros, orçamentos, e comprovantes de pagamento da indenização securitária, cujo valor totalizou R$ 8.261,46. (mov. 1, arquivos n. 3, 4 e 5). Entretanto, apesar da alegação de que as assistências técnicas contratadas seriam independentes, observa-se que os laudos técnicos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar, com grau mínimo de certeza, a existência do nexo de causalidade entre os danos verificados e eventual falha na distribuição de energia imputável à concessionária.
São documentos unilaterais, produzidos sem ciência da parte adversa e destituídos de elementos técnicos essenciais à sua credibilidade. Em relação ao segurado Anderson Bernardes de Araújo, o laudo aponta que a adega Electrolux modelo modelo ACD28 apresentou problemas no abastecimento de energia do equipamento, causado por quedas e oscilações na rede de energia.
Todavia, o documento não informa o nome ou a qualificação técnica do subscritor, tampouco indica metodologia de diagnóstico adotada, limita-se à descrição sumária do defeito e atribuição genérica da causa. Quanto ao segurado Ivanildo Barbosa da Silva, o laudo menciona que a TV Samsung 50” UN50TU8000GXZD sofreu danos na placa de principal, possivelmente causados por oscilações na rede elétrica.
Além da ausência de dados sobre a qualificação do técnico responsável, o termo “oscilações na rede elétrica” é vago e não permite inferir, com segurança, se decorreu de falha atribuível à concessionária, ou se se trata de variação interna, excesso de carga, ou mesmo falha no próprio aparelho. Em relação à segurada Viviane Pereira Alvarenga de Sousa, o laudo técnico registra que a máquina de lavar Brastemp modelo BWG11 apresentou danos simultâneos à placa de potência e de interface e motor queimado por sobrecarga elétrica.
Aqui novamente observa-se a ausência de qualificação do profissional responsável, falta de evidência técnica do diagnóstico. Há de se vislumbrar inúmeros outros eventos possíveis, que não podem ser descartados, tais como a superutilização ou a falta de manutenção da rede interna. É válido pontuar, ademais, que o procedimento de regulação do sinistro elaborado unilateralmente pela seguradora não afasta a aplicabilidade da Resolução Normativa da ANEEL n. 1.000/21, que fixa o procedimento administrativo a ser instaurado em caso de pedido de reparação material decorrente da ineficiência dos serviços prestados, a saber: Art. 602.
O consumidor tem até 5 (cinco) anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens: I – unidade consumidora; II – data e horário prováveis da ocorrência do dano; III – relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; IV – descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo; V – canal de contato de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora; VI – nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico; VII – comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade: a) que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora em que é titular; e b) que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento; VIII – dois orçamentos detalhados para conserto, quando o equipamento já tiver sido consertado; e IX – o laudo emitido por profissional qualificado, quando o equipamento já tiver sido consertado. § 1º.
Para solicitação de ressarcimento feita em até 90 (noventa) dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, é vedado à distribuidora exigir os elementos indicados nos incisos VI, VII e IX do caput. § 2º.
A distribuidora pode dispensar a apresentação de nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição, de que trata o inciso VI do caput, nos casos em que o equipamento conste da relação de carga do cadastro do consumidor, desde que a última atualização da carga tenha sido realizada antes da data provável da ocorrência do dano. § 3º.
Podem ser objeto de pedido de ressarcimento equipamentos alimentados por energia elétrica conectados na unidade consumidora, sendo vedada a exigência de comprovação da propriedade do consumidor sobre o equipamento. § 4º.
No pedido de ressarcimento feito com mais de 90 (noventa) dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, o consumidor não poderá informar mesma data e horário provável da ocorrência de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora. § 5º.
Cada solicitação de ressarcimento de danos pode incluir pedido de ressarcimento de danos ocorridos em um ou mais equipamentos. Art. 607.
A análise da obrigação de ressarcimento se restringe aos danos elétricos informados na solicitação. Art. 611.
Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. § 1º A distribuidora deve considerar na análise os registros de ocorrências na sua rede e observar o Módulo 9 do PRODIST. (...) § 3º.
Fica descaracterizado o nexo de causalidade quando: I – não existir o equipamento para o qual o dano foi reclamado; ou II – o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora: a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c) dois orçamentos detalhados; e, d) as peças danificadas e substituídas. Dessa forma, constata-se que os laudos técnicos apresentados pela seguradora apelante não se prestam à demonstração do nexo causal entre os danos sofridos pelos segurados e eventual falha no fornecimento de energia elétrica atribuível à concessionária. Ausente, portanto, comprovação suficiente da responsabilidade da empresa distribuidora de energia, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 80 deste Tribunal de Justiça: Súmula nº 80 do TJGO: Nas ações regressivas ajuizadas por seguradora em desfavor de concessionária de energia elétrica deve haver comprovação suficiente de que os equipamentos dos segurados foram danificados em razão da falha atribuível à concessionária de energia elétrica.
Não tem o condão de comprovar os fatos alegados laudo técnico confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
Dispositivo Pelo exposto, na forma do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento mantendo a sentença inalterada por estes e por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para ao patamar de 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa. É como decido. Intimem-se. Após a publicação oficial no Diário da Justiça, que sejam adotadas as providências necessárias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora 7S -
21/07/2025 12:10
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:10
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:03
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:03
Intimação Expedida
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21/07/2025 07:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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10/07/2025 16:17
Certidão Expedida
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09/07/2025 12:48
Autos Conclusos
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09/07/2025 12:47
Recurso Autuado
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09/07/2025 09:14
Recurso Distribuído
-
09/07/2025 09:14
Recurso Distribuído
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08/07/2025 08:50
Intimação Efetivada
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08/07/2025 08:50
Intimação Efetivada
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08/07/2025 08:48
Intimação Expedida
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08/07/2025 08:48
Intimação Expedida
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04/07/2025 15:53
Despacho -> Mero Expediente
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04/07/2025 14:16
Autos Conclusos
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02/07/2025 18:02
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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08/06/2025 12:20
Intimação Efetivada
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08/06/2025 12:10
Intimação Expedida
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06/06/2025 10:52
Juntada -> Petição -> Apelação
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05/06/2025 18:04
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/06/2025 12:57
Autos Conclusos
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05/06/2025 12:57
Certidão Expedida
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26/05/2025 23:32
Intimação Efetivada
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26/05/2025 18:49
Intimação Expedida
-
26/05/2025 18:49
Ato ordinatório
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23/05/2025 15:53
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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16/05/2025 11:37
Intimação Efetivada
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16/05/2025 11:37
Intimação Efetivada
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14/05/2025 10:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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10/03/2025 18:05
Autos Conclusos
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07/03/2025 17:27
Juntada -> Petição
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12/02/2025 09:33
Juntada -> Petição
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26/01/2025 16:16
Intimação Efetivada
-
26/01/2025 16:16
Intimação Efetivada
-
24/01/2025 17:05
Despacho -> Mero Expediente
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02/12/2024 17:17
Autos Conclusos
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26/11/2024 11:12
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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26/11/2024 09:18
Certidão Expedida
-
26/11/2024 09:04
Intimação Efetivada
-
26/11/2024 09:04
Certidão Expedida
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25/11/2024 12:23
Juntada -> Petição
-
21/11/2024 16:29
Intimação Efetivada
-
21/11/2024 16:29
Intimação Efetivada
-
21/11/2024 16:29
Certidão Expedida
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21/11/2024 16:27
Intimação Efetivada
-
21/11/2024 16:27
Intimação Efetivada
-
21/11/2024 16:27
Certidão Expedida
-
31/10/2024 17:04
Intimação Efetivada
-
31/10/2024 17:04
Certidão Expedida
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18/10/2024 12:31
Intimação Efetivada
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18/10/2024 12:31
Intimação Efetivada
-
18/10/2024 12:31
Ato ordinatório
-
17/10/2024 12:10
Juntada -> Petição
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11/10/2024 15:13
Intimação Efetivada
-
11/10/2024 15:13
Intimação Efetivada
-
11/10/2024 15:13
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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11/10/2024 15:13
Intimação Efetivada
-
11/10/2024 15:13
Intimação Efetivada
-
09/10/2024 20:09
Despacho -> Mero Expediente
-
11/09/2024 14:57
Autos Conclusos
-
11/09/2024 14:03
Certidão Expedida
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10/09/2024 11:22
Juntada -> Petição
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09/09/2024 15:28
Juntada -> Petição
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16/08/2024 15:45
Intimação Efetivada
-
16/08/2024 15:45
Intimação Efetivada
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16/08/2024 15:45
Certidão Expedida
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16/08/2024 14:29
Juntada -> Petição -> Impugnação
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25/07/2024 08:19
Intimação Efetivada
-
25/07/2024 08:19
Ato ordinatório
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23/07/2024 16:16
Juntada -> Petição -> Contestação
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05/07/2024 15:09
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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03/07/2024 10:15
Citação Efetivada
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02/07/2024 15:44
Citação Expedida
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30/06/2024 08:26
Intimação Efetivada
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27/06/2024 17:32
Despacho -> Mero Expediente
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26/06/2024 08:19
Autos Conclusos
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26/06/2024 08:19
Certidão Expedida
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25/06/2024 17:27
Processo Distribuído
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25/06/2024 17:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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