TJGO - 5700745-72.2024.8.09.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:10
Intimação Lida
-
22/07/2025 11:29
Desabilitação de Responsável
-
22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5700745-72.2024.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ RECORRENTE : ARTE NOBRE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA.
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Arte Nobre Produtos Metalúrgicos Ltda., regularmente representada, na mov. 80, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” da CF) do acórdão unânime de mov. 75, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr.
Ricardo Prata, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
VALOR DA CAUSA.
MANUTENÇÃO.
MÉRITO.
NULIDADE DE CLÁUSULAS PREVISTAS EM TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS.
DOAÇÃO FUTURA E HIPOTECA. 1.
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade, como no caso, especialmente por tratar-se a matéria passível de ser resolvida mediante análise da prova documental. 2.
Na Ação Civil Pública, o valor atribuído à causa é o valor econômico que se considera que a ação pode trazer para as partes envolvidas. 3.
A doação de bens públicos exige autorização legislativa específica, demonstração do interesse público e avaliação prévia.
A lei municipal que autorizou a concessão não supriu a necessidade de licitação para doação e não comprovou o interesse público.
A simples alegação de incentivo à instalação de empresas é insuficiente. 4.
A hipoteca de bens públicos é vedada, salvo previsão expressa em lei.
Nem a lei municipal, nem a lei federal de licitações (Lei 8.666/93) preveem a possibilidade de hipoteca nos termos do negócio entabulado entre as partes. 5.
A oneração de bens públicos para benefício particular configura ato de improbidade administrativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” Nas razões, a recorrente em suma, alega contrariedade aos artigos 5º, LV, da CF, 355 e 370, do CPC, 17 e 18 da Lei 8.666/93 e 76, da Lei 14.133/21. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Pedido de efeito suspensivo indeferido na mov. 85. Preparo visto na mov. 80. Sem contrarrazões da Municipalidade, conforme certificado na mov. 93. Contrarrazões do parquet vistas na mov. 95, pelo desprovimento do recurso. É o sucinto relatório.
Decido. Passo ao juízo de prelibação do recurso em exame, o qual adianto, é negativo. Inicialmente, convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III e suas alíneas, da CF (cf., STJ, 6ª T., EDcl no REsp 2.082.894/RJ1, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/10/2023). Quanto a análise de eventual ofensa aos artigos 355 e 370, do CPC, a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, de maneira que se pudesse perscrutar se a ausência da produção de alguma prova requestada teria ou não causado prejuízo passível de ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa.
E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (cf., STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2.122.059/SP2, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe de 18/5/2023). Por fim, quanto aos demais artigos apontados como violados pela recorrente, é indene de dúvidas que para modificar as convicções adotadas no aresto vergastado, seria imprescindível a incursão no substrato fático-probatório dos autos e escrutínio prévio da legislação local (Lei Municipal 718/2019 e no Processo Licitatório 6.072/2019 – concorrência pública 001/2020), providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a inteligência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, aplicada por analogia (cf.
STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 460679/PI3, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 13/2/2020; STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1704692/SP4, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 16/2/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/3 1“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Não são cabíveis embargos declaratórios quando a parte não aponta eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado. 2.
Não compete a este Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. “ 2“PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (…) 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia.
Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.(...)” 3“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO.
ART. 535 DO CPC/73.
OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA ANÁLISE DE LEI LOCAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
REGULARIDADE DA DOAÇÃO DIRIMIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O acolhimento da controvérsia, a fim de concluir pela nulidade da doação de imóvel público, demanda o reexame de matéria fático-probatória bem como a análise de lei local, incidindo, na hipótese, os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3.
O Tribunal de origem, ao apreciar a questão da regularidade da doação do imóvel, ancorou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles apto a manter incólume o acórdão recorrido.
No caso, não tendo a parte interessada apresentado o respectivo recurso extraordinário, incide a Súmula 126/STJ. 4.
Agravo interno não provido. “ 4“PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
USUCAPIÃO.
BEM PÚBLICO MUNICIPAL.
RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA FUNDADA EM NORMA LOCAL.
SÚMULA N. 280 DO STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. “ -
21/07/2025 12:28
Intimação Lida
-
21/07/2025 12:10
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:04
Intimação Expedida
-
21/07/2025 12:04
Intimação Expedida
-
21/07/2025 12:04
Intimação Expedida
-
19/07/2025 18:12
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
-
17/07/2025 09:44
Autos Conclusos
-
17/07/2025 09:44
Autos Conclusos
-
15/07/2025 17:54
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
14/07/2025 11:47
Prazo Decorrido
-
14/07/2025 11:44
Prazo Decorrido
-
23/06/2025 03:17
Intimação Lida
-
13/06/2025 11:48
Troca de Responsável
-
12/06/2025 12:40
Intimação Lida
-
12/06/2025 12:02
Intimação Efetivada
-
12/06/2025 11:56
Intimação Expedida
-
12/06/2025 11:56
Intimação Expedida
-
12/06/2025 11:56
Intimação Expedida
-
10/06/2025 13:32
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
06/06/2025 15:39
Autos Conclusos
-
06/06/2025 15:39
Autos Conclusos
-
26/05/2025 09:30
Recurso Autuado
-
22/05/2025 17:49
Recurso Distribuído
-
22/05/2025 17:49
Recurso Distribuído
-
22/05/2025 17:41
Juntada -> Petição -> Agravo em recurso especial
-
30/04/2025 13:01
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
29/04/2025 12:37
Intimação Lida
-
28/04/2025 14:20
Intimação Expedida
-
28/04/2025 14:20
Intimação Efetivada
-
28/04/2025 13:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
28/04/2025 13:33
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
09/04/2025 19:44
Intimação Lida
-
08/04/2025 15:09
Republicado "Ato Republicado" em "Data".
-
07/04/2025 15:57
Intimação Expedida
-
07/04/2025 15:57
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 15:56
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
04/04/2025 14:55
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
11/03/2025 12:50
Autos Conclusos
-
11/03/2025 12:49
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
10/03/2025 03:15
Intimação Lida
-
28/02/2025 11:44
Troca de Responsável
-
27/02/2025 18:12
Intimação Expedida
-
27/02/2025 17:58
Despacho -> Mero Expediente
-
27/02/2025 11:27
Autos Conclusos
-
27/02/2025 11:27
Certidão Expedida
-
27/02/2025 11:26
Recurso Autuado
-
27/02/2025 10:17
Recurso Distribuído
-
27/02/2025 10:17
Recurso Distribuído
-
27/02/2025 10:17
Remessa em grau de recurso
-
06/02/2025 13:50
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
06/02/2025 13:50
Intimação Lida
-
06/02/2025 09:33
Intimação Lida
-
30/01/2025 14:48
Intimação Expedida
-
30/01/2025 14:48
Intimação Expedida
-
30/01/2025 14:48
Certidão Expedida
-
29/01/2025 22:38
Juntada -> Petição -> Apelação
-
16/12/2024 03:07
Intimação Lida
-
05/12/2024 18:03
Juntada -> Petição
-
05/12/2024 18:03
Intimação Lida
-
05/12/2024 13:33
Intimação Efetivada
-
05/12/2024 13:33
Intimação Expedida
-
05/12/2024 13:33
Intimação Expedida
-
05/12/2024 13:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
23/10/2024 08:10
Autos Conclusos
-
14/10/2024 23:07
Juntada -> Petição
-
01/10/2024 15:31
Intimação Lida
-
01/10/2024 15:30
Juntada -> Petição
-
30/09/2024 22:45
Juntada -> Petição
-
30/09/2024 22:45
Intimação Lida
-
30/09/2024 18:15
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
26/09/2024 14:53
Intimação Expedida
-
26/09/2024 14:52
Intimação Efetivada
-
26/09/2024 14:52
Intimação Expedida
-
26/09/2024 14:52
Intimação Expedida
-
25/09/2024 19:53
Juntada -> Petição -> Réplica
-
25/09/2024 19:53
Intimação Lida
-
25/09/2024 09:11
Intimação Efetivada
-
25/09/2024 09:11
Intimação Expedida
-
24/09/2024 23:23
Juntada -> Petição -> Contestação
-
24/09/2024 14:16
Intimação Expedida
-
24/09/2024 14:08
Juntada -> Petição -> Contestação
-
01/09/2024 15:18
Mandado Cumprido
-
30/08/2024 15:48
Mandado Cumprido
-
27/08/2024 17:25
Ofício Respondido
-
21/08/2024 15:44
Juntada de Documento
-
21/08/2024 13:01
Juntada de Documento
-
21/08/2024 12:57
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/08/2024 12:53
Mandado Expedido
-
21/08/2024 12:44
Mandado Expedido
-
21/08/2024 11:44
Juntada -> Petição -> Parecer
-
21/08/2024 11:44
Intimação Lida
-
20/08/2024 09:19
Intimação Expedida
-
20/08/2024 09:19
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
01/08/2024 08:35
Autos Conclusos
-
01/08/2024 08:35
Prazo Decorrido
-
27/07/2024 10:21
Mandado Cumprido
-
25/07/2024 14:18
Mandado Expedido
-
25/07/2024 12:29
Decisão -> Outras Decisões
-
22/07/2024 20:16
Juntada -> Petição
-
20/07/2024 10:41
Intimação Expedida
-
20/07/2024 10:40
Intimação Expedida
-
18/07/2024 17:37
Ato ordinatório
-
18/07/2024 17:37
Autos Conclusos
-
18/07/2024 17:37
Processo Distribuído
-
18/07/2024 17:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5503384-76.2025.8.09.0145
Ovenilde da Silva Rangel Jesus
Inss
Advogado: Jesus Carlos Lima Guimaraes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/06/2025 00:00
Processo nº 6040479-11.2024.8.09.0051
Renato Martins Miranda Ala
Paulo Henrique Goncalves de Melo
Advogado: Matheus Ferreira da Costa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/11/2024 13:39
Processo nº 5503514-66.2025.8.09.0145
Minervina Goncalves da Silva
Inss
Advogado: Jesus Carlos Lima Guimaraes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/06/2025 00:00
Processo nº 5503641-04.2025.8.09.0145
Neurisan Antonio Lima
Inss
Advogado: Jesus Carlos Lima Guimaraes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/06/2025 00:00
Processo nº 6144940-33.2024.8.09.0116
Janio Claudio Pereira
Inss
Advogado: Lucinete Maria Nascimento Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/12/2024 00:00