TJGO - 5364528-26.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 4ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e Ambientais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:09
Processo Arquivado
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia16ª Vara Cível e AmbientalProcesso: 5364528-26.2025.8.09.0051Polo ativo: Top Service Serviços E Sistemas LtdaPolo passivo: Fundação De Apoio Ao Hospital Das Clínicas Da Universidade Federal De Goias SENTENÇA Trata-se de julgamento simples posto que o acordo entabulado entre as partes versa sobre direitos disponíveis, não existindo óbices para sua homologação. Desse modo, com fulcro no artigo 487, III,”b” do CPC[1] c/c Súmula 65 TJGO[2] e artigo 922 do CPC[3], HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos jurídicos e SUSPENDO o trâmite da presente ação até 12/01/2026. Sem custas conforme interpretação ao art. 90, §3º, do CPC [4]. Intime-se Arquive-se, quando oportuno. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane AtallahJuíza de Direito 1 CPC Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;2 "Súmula 65 - TJGO: Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento."AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ANTES DE DETERMINAR A SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 65/TJGO. 1.
Nos termos da Súmula n.º 65/TJGO, havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, deve o Juiz, após a homologação, suspender o feito até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. 2.
No caso, portanto, deve ser reformada a decisão recorrida, no sentido de homologar o acordo entabulado entre as partes e determinar a suspensão do processo pelo prazo pactuado entre as partes para o cumprimento voluntário da obrigação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJGO.
Agravo de Instrumento n° 5249789.38.2021.8.09.0000.
RELATOR: Aureliano Albuquerque Amorim - Juiz substituto em 2º grau.
Data de Julgamento: 18/11/2021)3 CPC Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 4 CPC Art. 90, Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Fórum - Av.
Olinda, 722 - Qd.
G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 e-mail: [email protected] -
22/07/2025 12:10
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 12:01
Intimação Expedida
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22/07/2025 12:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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17/07/2025 10:03
Autos Conclusos
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08/07/2025 14:38
Juntada -> Petição
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26/06/2025 07:21
Intimação Efetivada
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25/06/2025 15:28
Intimação Expedida
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20/06/2025 05:36
Mandado Cumprido
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06/06/2025 13:48
Mandado Expedido
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29/05/2025 09:31
Intimação Efetivada
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29/05/2025 09:22
Intimação Expedida
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29/05/2025 09:22
Despacho -> Determinação de Citação
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12/05/2025 19:01
Juntada de Documento
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12/05/2025 18:10
Autos Conclusos
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12/05/2025 18:10
Processo Distribuído
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12/05/2025 18:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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