TJGO - 5181851-28.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR.
CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5181851-28.2025.8.09.0051Parte autora: Diego Dias TeixeiraParte requerida: Banco Toyota Do Brasil S.a DECISÃO Trata-se de Ação Revisional De Contrato De Financiamento C/c Pedido De Consignação Em Pagamento C/c Repetição De Indébito ajuizada por Diego Dias Teixeira em face de Banco Itaucard S/A.Pugna a parte autora pela concessão de parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas iguais.Destaco que o §6º do art. 98 do CPC permite o parcelamento das custas, que devem ser recolhidas obrigatoriamente no início do processo.E, embora não exista mais limitação de parcelas, tendo em vista que o art. 38- B da Lei Estadual 14.376/17 foi revogado pela Lei 21.113/21, para o deferimento da benesse, deve-se considerar o caso concreto, analisando o valor das custas a serem pagas, bem como a condição econômica devidamente demonstrada pela parte.Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 17 e autorizo o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas.
Determino que a Escrivania providencie a adequação das guias e INTIME o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento da 1ª parcela, sob pena de indeferimento da inicial, na forma dos artigos 290 e 485, IV do Código de Processo Civil.
As parcelas subsequentes deverão ser recolhidas a cada 30 (trinta) dias, após o recolhimento da primeira.
Efetuado o pagamento integral da primeira parcela das custas processuais, torne conclusos para análise dos pedidos iniciais.
Ademais, ao compulsar detidamente os autos, constata-se que a parte autora não atendeu à determinação exarada no mov. 10, uma vez que deixou de emendar a petição inicial conforme solicitado, especificamente no que tange à juntada do contrato e à indicação das cláusulas contratuais que pretende revisar.Nesse contexto, concedo, no prazo já fixado anteriormente, à parte autora, pela última vez, para que proceda à emenda da petição inicial, adequando-a ao disposto no § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento por inépcia.
Intime-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 09 (3) -
18/07/2025 13:14
Autos Conclusos
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14/07/2025 14:29
Juntada -> Petição
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04/06/2025 22:31
Intimação Efetivada
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04/06/2025 18:40
Intimação Expedida
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04/06/2025 18:40
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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04/06/2025 18:40
Decisão -> Indeferimento
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02/06/2025 13:22
Autos Conclusos
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15/04/2025 18:46
Intimação Efetivada
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15/04/2025 18:46
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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25/03/2025 14:35
Autos Conclusos
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13/03/2025 13:06
Juntada -> Petição
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13/03/2025 10:36
Intimação Efetivada
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13/03/2025 10:36
Certidão Expedida
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13/03/2025 10:36
Retificação de Classe Processual
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11/03/2025 19:03
Juntada de Documento
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11/03/2025 12:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 12:19
Processo Distribuído
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11/03/2025 12:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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