TJGO - 5142786-28.2021.8.09.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos FrançaApelação nº 5142786-28.2021.8.09.0128 2ª Câmara CívelComarca de PlanaltinaApelante: Itaú Seguros S/AApelado: Antônio José de AraújoRelator: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DE MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante, conforme exigência do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, sem a exigência de comprovação do recebimento pessoal, é suficiente para caracterizar a mora do devedor e viabilizar o ajuizamento da ação de busca e apreensão.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A constituição em mora do devedor é requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, conforme estabelece o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e a Súmula 72 do STJ.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1132), assentou que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo devedor ou terceiros.5.
Constatado que a notificação foi enviada ao endereço constante no instrumento contratual, mostra-se indevida a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de comprovação de mora.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento:"1.
A comprovação da mora do devedor fiduciante, para fins de ação de busca e apreensão, é válida mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, dispensando-se a prova de recebimento pelo destinatário."Dispositivos relevantes citados: DL 911/69, art. 2º, §2º; CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I e IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132, REsp 1.951.662/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 17.08.2023; STJ, Súmula 72. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação interposta por Itaú Seguros S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina, Dra.
Yanne Pereira e Silva, na ação de busca e apreensão pelo Decreto-lei 911/69 ajuizada pelo recorrente em desfavor de Antônio José de Araújo, ora apelado.Transcreve-se trecho do ato judicial impugnado (evento nº 17): “(…) Após detida análise dos autos verifico que a parte autora, mesmo após instada, não se desincumbiu de cumprir as determinações de emenda contidas no decisum de evento retro, que oportunizou comprovar regularmente a mora.A propósito, a exigência legal da comprovação da mora por meio de notificação válida configura requisito indispensável ao devido processo legal, especialmente em atenção ao disposto no artigo 2º, §2º, do DL 911/69.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV c/c 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pela parte autora e sem incidência de honorários, porquanto incompleta a relação processual, tudo na forma da lei. (...)”. Nas razões recursais (evento nº 19), alega o autor da ação/apelante que a extinção do processo é indevida, porquanto cumprida a exigência legal da notificação premonitória mediante carta registrada com aviso de recebimento (AR), enviada ao endereço do devedor constante do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014.Aponta que a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça dispensa a comprovação do recebimento pessoal da notificação pelo devedor, bastando o envio ao endereço contratualmente indicado, mesmo nos casos em que o AR retorna com a informação de "desconhecido" ou "mudou-se", consoante precedentes firmados no REsp 1.862.443/RS e REsp 1.828.778/RS.Ressalta que a interpretação adotada pelo juízo de origem, ao exigir a assinatura de recebimento da notificação, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da probidade contratual, uma vez que é ônus do devedor manter atualizado seu endereço perante a instituição credora, não podendo sua omissão comprometer a regularidade do procedimento.Observa, ainda, que a mora decorre do simples vencimento da obrigação contratual, sendo a notificação apenas meio probatório supletivo e não requisito de validade do negócio jurídico.Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença de extinção proferida nos autos, com o consequente retorno do feito à instância de origem para o regular prosseguimento do processo.Preparo satisfeito.Intimada para oferecer contrarrazões ao recurso, a parte apelada não se manifestou (eventos nº 63 e 64). É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por Itaú Seguros S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina, Dra.
Yanne Pereira e Silva, na ação de busca e apreensão pelo Decreto-lei 911/69 ajuizada pelo recorrente em desfavor de Antônio José de Araújo, ora apelado.A sentença indeferiu a inicial, por considerar que não foi comprovada a mora da parte requerida, o que é pressuposto válido e regular de desenvolvimento da ação de busca e apreensão.Por sua vez, o apelante sustenta, nas razões recursais, que a extinção do processo é indevida, haja vista o cumprimento da exigência legal de notificação premonitória por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR), enviada ao endereço do devedor constante do contrato, conforme o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69.
Argumenta que, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a comprovação de recebimento pessoal, sendo suficiente o envio ao endereço contratualmente previsto, mesmo que o AR retorne com a indicação de “desconhecido” ou “mudou-se”.
Aduz que a exigência de assinatura de recebimento afronta os princípios da boa-fé objetiva e da probidade contratual, pois cabe ao devedor manter seu endereço atualizado junto à instituição financeira.
Assim, requer o provimento do recurso, com a cassação da sentença extintiva e o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento.Pois bem, desde logo, saliento que a sentença merece ser cassada.Como sabido, a constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/69 e da Súmula 72 do STJ, conforme se verifica: “Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…)§ 2º – A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Súmula 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Acerca de como deveria ser comprovada a constituição em mora do devedor, a jurisprudência divergia, motivo pelo qual a colenda Corte Cidadã reconheceu a relevância da matéria e afetou o Tema 1132 para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, em abril de 2022.
No dia 09 de agosto de 2023, o referido tema foi julgado, fixando-se a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (TEMA 1132 - REsp nº 1951662 / RS (2021/0238511-3)) (destaquei) Assim, assentou o Superior Tribunal de Justiça que basta o encaminhamento da notificação para o endereço constante no contrato, providência cumprida pela parte agravada, ainda que o Aviso de Recebimento (AR) não tenha sido assinado no recebimento.Desse modo, merece provimento a alegação da recorrente no sentido de existir a comprovação da mora, pois a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço do contrato (evento nº 1 – docs. notificaçãoo e contrato).Pelas razões expostas, conheço do recurso apelatório e dou-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição a fim de que siga sua regular tramitação.Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau - Relator /C15 -
18/07/2025 14:40
P/ O RELATOR
-
18/07/2025 14:38
Novo relator: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA
-
18/07/2025 14:34
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
18/07/2025 14:10
2ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: RICARDO SILVEIRA DOURADO
-
18/07/2025 14:10
Devolução à Instância Superior (conforme solicitado)
-
18/07/2025 14:10
2ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: RICARDO SILVEIRA DOURADO
-
18/07/2025 13:57
Processo baixado à origem/devolvido
-
18/07/2025 13:57
Processo baixado à origem/devolvido
-
18/07/2025 13:12
Despacho -> Mero Expediente
-
09/07/2025 13:50
P/ O RELATOR
-
09/07/2025 13:50
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
09/07/2025 13:39
2ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: RICARDO SILVEIRA DOURADO
-
09/07/2025 13:39
2ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: RICARDO SILVEIRA DOURADO
-
09/07/2025 13:38
Remessa ao TJGO/Recurso
-
09/07/2025 13:34
Transcurso de prazo/Parte requerida
-
24/04/2025 12:20
Para Antonio Jose De Araujo (Mandado nº 4546461 / Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/03/2025 11:17:04))
-
18/03/2025 11:20
Para Planaltina - Central de Mandados (Mandado nº 4546461 / Para: Antonio Jose De Araujo)
-
18/03/2025 11:17
expeça-se mandado no endereço de mov. retro
-
19/02/2025 14:55
Juntada -> Petição
-
05/02/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Seguros S/a (Referente à Mov. - )
-
05/02/2025 13:23
Despacho -> Mero Expediente
-
27/01/2025 15:08
P/ DECISÃO
-
07/11/2024 11:40
SEGUIMENTO DO RECURSO
-
18/10/2024 12:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Seguros S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/10/2024 12:59
INTIMAR AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2024 14:50
Processo baixado à origem/devolvido
-
17/10/2024 14:50
Processo baixado à origem/devolvido
-
17/10/2024 14:50
2ª Câmara Cível (Retornado para: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA)
-
17/10/2024 14:05
Despacho -> Mero Expediente
-
14/10/2024 15:28
Encaminhado para o gabinete: Gab. de JUIZ AUXILIAR - Dr. RICARDO SILVEIRA DOURADO
-
14/10/2024 15:28
Despacho -> Mero Expediente
-
01/10/2024 10:04
*18.***.*80-91
-
27/09/2024 17:09
P/ O RELATOR
-
27/09/2024 17:08
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
27/09/2024 12:32
2ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5518882-11.2021 - Distribuído para: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 12:32
remetido ao tjgo rrcurso
-
27/09/2024 12:32
2ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5518882-11.2021 - Distribuído para: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 12:31
Houve uma mudança da classe "224-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação
-
09/09/2024 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Seguros S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
09/09/2024 18:28
INTIMAR PARTE AUTORA
-
21/08/2024 11:59
*18.***.*80-91
-
18/07/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Seguros S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/07/2024 12:35
Autor recolher custas postais
-
10/06/2024 14:59
Expedição de carta de citação - e-cartas
-
12/03/2024 14:39
Juntada -> Petição
-
06/03/2024 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Seguros S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/03/2024 09:22
Complementar Endereço
-
23/02/2024 11:10
Juntada -> Petição
-
21/02/2024 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Seguros S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
21/02/2024 13:14
Intimação da parte autora/andamentar o feito
-
21/02/2024 13:12
Transcurso do prazo para manifestação da parte
-
29/01/2024 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Seguros S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
29/01/2024 15:58
INT. AUTOR SOBRE CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - CARTA/AR DEVOLVIDA
-
19/11/2023 01:12
(Referente à Mov. Ato Ordinatório (07/08/2023 10:52:18))
-
08/11/2023 02:45
Para (Polo Passivo) Antonio Jose De Araujo - Código de Rastreamento Correios: YQ085097016BR idPendenciaCorreios1742343idPendenciaCorreios
-
07/08/2023 10:52
expedi carta de citação à parte requerida pelo sistema e-cartas
-
22/06/2023 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Seguros S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
22/06/2023 16:18
Decisão -> Outras Decisões
-
21/03/2023 13:12
Tempestividade do Recurso de mov. 19
-
21/03/2023 13:08
P/ DECISÃO
-
21/03/2023 13:08
Conclusão - Art. 331/CPC
-
20/12/2022 11:10
Apelação
-
04/12/2022 15:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Itau Seguros S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
-
04/12/2022 15:54
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
-
17/08/2022 13:24
P/ DECISÃO
-
03/08/2022 11:05
Juntada -> Petição
-
29/06/2022 15:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Itau Seguros S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
29/06/2022 15:10
Decisão -> Outras Decisões
-
18/04/2022 11:58
Ofício Comunicatório
-
16/03/2022 23:02
Autos Conclusos
-
16/03/2022 23:02
com base no Art.1018 § 1CPC faço conclusão
-
16/03/2022 22:52
habilitação do adv do autor JOAO ALVES BARBOSA FILHO
-
09/02/2022 11:04
habilitação
-
04/10/2021 15:17
Petição do art 1.018.
-
09/09/2021 15:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Itau Seguros S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
09/09/2021 15:56
comprovar mora
-
16/04/2021 13:48
certidão conexão
-
22/03/2021 17:05
Autos Conclusos
-
22/03/2021 17:05
Planaltina - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Alano Cardoso e Castro
-
22/03/2021 17:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005298-61.2021.8.09.0021
Unimed de Jatai Cooperativa de Trabalho ...
Andre Luiz Guimaraes Vieira
Advogado: Marcos Aurelio Silveira Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/01/2021 00:00
Processo nº 5379272-93.2025.8.09.0158
Valdeci Rogerio do Nascimento
Banco Agibank S/A
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/05/2025 00:00
Processo nº 5627191-15.2020.8.09.0144
Eni Arebalo Monteiro Supermercado e Frio...
Isolina Isidoro Gomes
Advogado: Leticia Moraes Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/12/2020 00:00
Processo nº 5187096-20.2025.8.09.0051
Maria Gleide Pereira Lima
Ace Seguradora S.A. - Chubb Seguros Bras...
Advogado: Andreia Silva Cardoso
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/03/2025 00:00
Processo nº 5288187-66.2025.8.09.0177
Marcos Aurelio Borges
Cocal Forte Construcoes e Empreendimento...
Advogado: Rafael Mendes Guimaraes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/04/2025 20:02