STJ - 0257729-10.2012.8.09.0145
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av.
Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO.
CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] n: 0257729-10.2012.8.09.0145Natureza: Cumprimento de sentençaDemandante: EURÍPEDES OVÍDIO VALIMDemandado(a): MARIA ELEUSINA MARTINS GONTIJO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Eurípedes Ovídio Valim e Adelson Ataídes de Oliveira em face de Maria Eleusina Martins Gontijo, todos qualificados nos autos.No mov. 334, foi indeferido o pedido de impugnação aos honorários periciais apresentada pela executada Maria Eleusina Martins Gontijo e homologados os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Na mesma decisão, determinou-se a intimação da parte requerida para efetuar o depósito judicial dos honorários, no prazo de 10 dias, e autorizou-se a expedição de alvará de 50% do valor ao perito.Maria Eleusina Martins Gontijo informou o pagamento das custas periciais (mov. 337), juntando comprovante de depósito judicial e boleto.O perito apresentou o laudo (mov. 348), e as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o resultado e apresentarem seus pareceres técnicos (mov. 351).Adelson Ataides de Oliveira, exequente, concordou com laudo (mov. 355), bem como a requerida Maria Eleusina Martins Gontijo, no mov. 354.DECIDO.2.
Homologação do laudo pericialA perícia foi realizada e o laudo de avaliação mercadológica foi protocolado (movimento 348).
O laudo apresenta análise técnica robusta dos dois imóveis rurais (Matrículas 4.599 e 4.600) que compõem a FAZENDA LARGA DA CACHOEIRA. O Perito WAGNER RODRIGUES PEREIRA avaliou as glebas da Fazenda Larga da Cachoeira: (a) Gleba 1 (31,8651 ha): R$ 382.381,20 (propriedade de MARIA ELEUSINA) e (b) Gleba 3 (31,2828 ha): R$ 238.988,25 (propriedade de MARIA ELEUSINA), com valor total de R$ 2.030.229,42.Ademais, as partes concordarem expressamente com o conteúdo do laudo, razão pela qual homologo. 3.
Principio da menor onerosidade ao executado.A executada solicitou o levantamento da penhora sobre a Gleba 1, argumentando que a Gleba 3, sozinha, cujo valor de avaliação é de R$ 238.988,25, é suficiente para cobrir o débito exequendo, que era de R$ 132.778,84, em 06/12/2023 (mov. 354).
Em contrapartida, o exequente, Eurípedes, requereu o leilão da Gleba 1, com avaliação de R$ 382.381,20, indicando que o débito atualizado perfazia R$ 139.710,09 em treze de maio de 2025 (mov. 355).Com relação a este ponto, faz-se necessária a ponderação de 2 (dois) princípios fundamentais da execução civil: (a) a efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito do exequente, e (b) a menor onerosidade para o executado, conforme previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Vale dizer que o princípio da menor onerosidade tem como premissa, conforme o artigo 805 do Código de Processo Civil, a tomada, pelo juízo da execução, das medidas menos gravosas possíveis para o executado, o que autoriza, inclusive, o afastamento da penhora tida por excessiva (art. 874, I do CPC).
Contudo, é evidente que tal premissa não descura a finalidade precípua do processo executivo de buscar a satisfação da obrigação inadimplida e daquelas eventualmente agregadas, como os ônus de sucumbência.Nestes casos, é necessário o cotejo dos interesses envolvidos, em valoração paralela da efetividade do processo e da aludida menor onerosidade ao executado.
Em pertinência, a lição de Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:"É certo que a execução pecuniária irá invadir o patrimônio do devedor (ou outros responsáveis).
Mas deve fazê-lo dentro do estritamente útil e necessário para realização do direito de crédito.
Essa invasão patrimonial encontra, portanto, dois limites.
Em primeiro lugar, o nosso Código de Processo Civil restringe a penhora aos bens suficientes para satisfação do crédito devidamente atualizado, com seus acessórios (juros, custas e honorários) (art. 831, CPC).
Só deve ser alvo de penhora o que for realmente necessário para o pagamento do crédito. (...)Para que não seja excessiva, a penhora deve recair sobre bens que bastem para cobrir a dívida principal atualizada (com correção monetária), bem como os juros e os encargos processuais (custas e honorários)". (Curso de Direito Processual Civil. 7ª Edição.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, Vol. 5, p. 854-855) No caso concreto, o crédito atualizado dos exequentes é de R$ 139.710,09 (cento e trinta e nove mil, setecentos e dez reais e nove centavos), conforme cálculo apresentado (movimento 355).A executada possui 2 (duas) glebas, avaliadas em R$ 382.381,20 (Gleba 1) e R$ 238.988,25 (Gleba 3).É evidente que o valor da Gleba 3 (R$ 238.988,25) é substancialmente superior ao montante da dívida (R$ 139.710,09).
A expropriação desta gleba, caso venha a ser efetivada, é suficiente para satisfazer integralmente o crédito dos exequentes, sem prejuízo da efetividade da execução.Deste modo, a pretensão da executada em dar prosseguindo à execução com a excussão apenas do bem indicado na Gleba 3, com o consequente levantamento da penhora sobre a Gleba 1, mostra-se razoável e alinhada aos preceitos legais e principiológicos da execução.Assim, o pedido da executada para desconstituir a penhora sobre a Gleba 1, uma vez que a Gleba 3 é suficiente para satisfazer a execução, atendendo ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC).4. Diante do exposto, DECIDO:HOMOLOGO o laudo pericial (mov. 348).DEFIRO o pedido da executada e determino a desconstituição da penhora sobre a Gleba 1 (Matrícula nº 4.600).OFICIE-SE o Cartório de Registro de Imóveis de São Domingos–GO para que CANCELE a penhora da Gleba 1 no prazo de 5 (cinco) dias;DETERMINO o prosseguimento da execução com a alienação judicial da Gleba 3 (Matrícula nº 4.599), dando cumprimento integral às determinações constantes da decisão de mov. 231, nos que toca ao imóvel a ser leiloada, qual seja, o de Gleba n° 3. Cumpra-se.SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025) -
01/09/2020 15:45
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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01/09/2020 15:45
Transitado em Julgado em 01/09/2020
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12/08/2020 10:48
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 536596/2020 (Juntada automática)
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12/08/2020 10:48
Protocolizada Petição 536596/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 12/08/2020
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07/08/2020 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/08/2020
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06/08/2020 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/08/2020 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/08/2020
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06/08/2020 16:50
Conheço do agravo de MARIA ELEUSINA MARTINS GONTIJO para não conhecer do Recurso Especial
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13/07/2020 13:07
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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13/07/2020 09:05
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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10/07/2020 13:12
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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10/07/2020 13:10
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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01/07/2020 23:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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30/06/2020 22:04
Juntada de Petição de PET - PETIÇÃO nº 453876/2020 (Juntada automática)
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30/06/2020 22:04
Protocolizada Petição 453876/2020 (PET - PETIÇÃO) em 30/06/2020
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25/06/2020 05:24
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/06/2020
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24/06/2020 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/06/2020 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/06/2020
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23/06/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente determinando providências
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05/06/2020 11:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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05/06/2020 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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28/05/2020 23:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJGO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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