TJGO - 5562492-60.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv.
Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 5562492-60.2025.8.09.0137Requerente: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros S.A..Requerido: Jaila Santos De Matos DESPACHO ADEQUE-SE a capa dos autos, eis que nos termos da exordial, figura no polo ativo a Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros S.A..Inicialmente, DETERMINO a retirada da anotação de segredo de justiça, posto que o caso não se amolda às hipóteses legais que autorizam o registro.
Do compulso aos autos, observar-se que a Cédula de Crédito Bancário foi firmada em favor de OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento S.A., credora originária.
Em que pese a parte autora discorra sobre endosso em seu favor, este não foi comprovado nos autos, de modo que não resta demonstrada sua legitimidade para figurar no polo ativo. Ato contínuo, observo que o contrato de alienação fiduciária acostado à inicial foi assinado de forma eletrônica.Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: a) comprovar o endosso da Cédula de Crédito Bancário em seu favor, sob pena de indeferimento da inicial; b) juntar documentos aptos à comprovação da higidez da contratação, tais como os eventualmente apresentados pela parte contratante no ato da celebração do contrato (RG, CNH, comprovante de endereço e de rendimentos), sem os quais, é cediço, não há concessão de crédito pelas instituições financeiras, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito -
18/07/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Omni S/a - Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (18/07/2025 11:49:35))
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18/07/2025 11:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Omni S/a - Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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18/07/2025 11:49
Emenda: comprovar higidez e endosso.
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16/07/2025 17:26
P/ DECISÃO
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16/07/2025 17:26
Análise da inicial
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16/07/2025 16:47
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: RONNY ANDRE WACHTEL
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16/07/2025 16:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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