TJGO - 5632929-86.2023.8.09.0076
1ª instância - Ipora - 2ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 5632929-86.2023.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por OSMAR RIBEIRO DE FREITAS.No curso do procedimento, sobreveio informação do óbito da autora, ora exequente, e pedido de habilitação de herdeiros.O executado não se “opôs” ao pedido de habilitação.Consta nos eventos n. 74 e 76 a ausência de procedimento de inventário em tramitação nesta Comarca.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.Inicialmente, insta esclarecer que diante do falecimento de Osmar Ribeiro de Freitas durante a tramitação do processo, é possível a habilitação dos herdeiros para recebimento dos valores que a parte autora faria jus.No tocante ao pedido, o artigo 112 da Lei n.º 8.213/91 preconiza que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."Desse modo, mostra-se possível o recebimento de eventual valor pelos herdeiros da falecida, de forma que a há comprovação da legitimidade para sucessão hereditária.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: "PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO.
ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1- A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
Precedentes. 2- O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte.
Inteligência do artigo 112da Lei nº 8.213/1991. 3- Recurso especial não provido." (STJ SegundaTurma - RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.774 - RS Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES votação unânime julgado em21/03/2017) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO .
POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO E CONTINUIDADE DA MARCHA PROCESSUAL PARA PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA .
BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O art . 112 da Lei n. 8.213/91 dispõe que os sucessores de segurado falecido, que em vida era titular de benefício previdenciário, ostentam legitimidade para reivindicar os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens. 2 .
Conforme entendimento desta Corte, o óbito do autor não impede a apreciação e a concessão do benefício pleiteado, caso satisfeitos os requisitos legais, uma vez que os sucessores fazem jus ao recebimento das prestações em atraso.
Precedentes. 3.
Diante do acervo probatório carreado aos autos, não há necessidade de dilação probatória, estando a causa está madura para julgamento, nos termos do art . art. 1.013, § 3º, do CPC. 4 .
No caso, o autor recebia aposentadoria por invalidez, quando teve o benefício foi cessado em 02.10.2018, após ter sido submetido a perícia de revisão. 5 .
Ocorre que a decisão do INSS não se sustenta à luz do conjunto probatório colacionado aos autos, que demonstra que o autor apresentava patologia hepática e sequelas de hanseníase: anemia, gastrite, polineurite e ascite, deixando-o incapacitado para o trabalho no campo, conforme demonstram os laudos e exames de id 58301536, pág. 16/22.
A perícia judicial concluiu que o autor estava com "incapacidade total definitiva a partir de 02.10 .2018" (id 58301537 - Pág. 12). 6.
O termo inicial do pagamento da aposentadoria por invalidez, nesses casos, deve ser a data da cessação indevida, conforme a jurisprudência desta Corte .
Precedentes. 7.
Apelação provida para determinar o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida (02.10 .2018) até a data do óbito do autor (03.09.2019). 10 .
Em face da inversão do ônus da sucumbência, apelado condenado ao pagamento de 10% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a data do óbito, observada a prescrição quinquenal, caso aplicável à hipótese (Súmula 111 do STJ). (TRF-1 - (AC): 10131608520204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 06/07/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/07/2024 PAG PJe 06/07/2024 PAG) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação de Auta Ferreira de Freitas, Hariane Ferreira de Freitas e Danilo Ferreira de Freitas.PROCEDA-SE à correção do polo ativo da demanda para constar os herdeiros habilitados.Outrossim, para prosseguimento, determino a intimação dos exequentes, para manifestarem nos autos, requerendo o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.No mesmo prazo acima, deverá apresentar planilha atualizada do crédito, com a consequente divisão entre os herdeiros.Após, ouça-se o requerido, no prazo de 30 (trinta) dias.Oportunamente, conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025 -
22/07/2025 12:20
Intimação Efetivada
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22/07/2025 12:20
Intimação Efetivada
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22/07/2025 12:20
Intimação Efetivada
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22/07/2025 12:20
Intimação Efetivada
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22/07/2025 12:14
Intimação Expedida
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22/07/2025 12:14
Intimação Expedida
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22/07/2025 12:14
Intimação Expedida
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22/07/2025 12:14
Intimação Expedida
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22/07/2025 12:14
Intimação Expedida
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22/07/2025 12:14
Decisão -> Outras Decisões
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08/05/2025 10:50
Autos Conclusos
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08/05/2025 10:49
Certidão Expedida
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06/03/2025 03:01
Intimação Lida
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24/02/2025 12:42
Intimação Expedida
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24/02/2025 12:40
Ofício Efetivado
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30/01/2025 14:47
Juntada de Documento
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30/01/2025 13:19
Juntada de Documento
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29/01/2025 17:13
Juntada de Documento
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29/01/2025 17:06
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/01/2025 14:02
Despacho -> Mero Expediente
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20/01/2025 16:23
Intimação Efetivada
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20/01/2025 16:23
Certidão Expedida
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20/01/2025 14:43
Alvará Expedido
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08/01/2025 19:48
Autos Conclusos
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08/01/2025 19:42
Alvará Expedido
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08/01/2025 19:40
Juntada de Documento
-
03/01/2025 14:33
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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03/12/2024 13:06
Prazo Decorrido
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25/11/2024 03:01
Intimação Lida
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21/11/2024 14:29
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
13/11/2024 18:35
Intimação Expedida
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13/11/2024 18:35
Intimação Efetivada
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13/11/2024 18:35
Expedição de Documento
-
17/09/2024 19:05
Juntada -> Petição
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13/09/2024 08:53
Certidão Expedida
-
30/08/2024 03:01
Intimação Lida
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20/08/2024 13:33
Intimação Expedida
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20/08/2024 13:33
Intimação Efetivada
-
20/08/2024 08:00
Juntada -> Petição
-
19/08/2024 14:47
Decisão -> Outras Decisões
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15/08/2024 15:58
Autos Conclusos
-
15/08/2024 15:57
Evolução da Classe Processual
-
15/08/2024 15:57
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 15:44
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
15/08/2024 11:31
Processo Arquivado
-
15/08/2024 11:31
Certidão Expedida
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05/08/2024 11:09
Intimação Efetivada
-
05/08/2024 11:09
Certidão Expedida
-
04/07/2024 12:20
Certidão Expedida
-
20/06/2024 03:05
Intimação Lida
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10/06/2024 17:14
Intimação Expedida
-
10/06/2024 17:14
Intimação Efetivada
-
10/06/2024 16:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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08/05/2024 13:26
Autos Conclusos
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08/05/2024 13:22
Certidão Expedida
-
07/05/2024 15:02
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
17/04/2024 11:30
Certidão Expedida
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15/04/2024 14:40
Juntada de Documento
-
11/04/2024 12:54
Intimação Efetivada
-
01/04/2024 11:02
Juntada -> Petição
-
01/04/2024 03:05
Intimação Lida
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19/03/2024 13:02
Intimação Expedida
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19/03/2024 13:02
Certidão Expedida
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19/03/2024 13:02
Intimação Efetivada
-
19/03/2024 13:02
Juntada de Documento
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22/01/2024 03:11
Intimação Lida
-
22/01/2024 03:11
Intimação Lida
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15/12/2023 17:20
Juntada de Documento
-
11/12/2023 17:13
Intimação Expedida
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11/12/2023 17:13
Intimação Efetivada
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11/12/2023 17:13
Certidão Expedida
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11/12/2023 17:12
Juntada de Documento
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11/12/2023 17:07
Intimação Expedida
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11/12/2023 17:04
Término da Suspensão do Processo
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08/12/2023 18:19
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
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06/12/2023 03:00
Término da Suspensão do Processo
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06/11/2023 13:07
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
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31/10/2023 17:34
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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31/10/2023 17:34
Decisão -> Outras Decisões
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26/10/2023 14:40
Autos Conclusos
-
06/10/2023 16:00
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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22/09/2023 15:08
Intimação Efetivada
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22/09/2023 15:08
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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22/09/2023 14:50
Intimação Efetivada
-
22/09/2023 14:50
Certidão Expedida
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22/09/2023 13:57
Autos Conclusos
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22/09/2023 13:57
Processo Distribuído
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22/09/2023 13:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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