TJGO - 5050577-71.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:25
Cálculo de Custas
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28/08/2025 15:17
Processo Arquivado
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28/08/2025 15:17
Certidão Expedida
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23/08/2025 13:21
Ofício(s) Expedido(s)
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21/08/2025 20:00
Intimação Efetivada
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21/08/2025 19:01
Intimação Expedida
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21/08/2025 19:01
Certidão Expedida
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18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/08/2025 08:10
Intimação Efetivada
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15/08/2025 08:10
Intimação Efetivada
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15/08/2025 08:02
Mudança de Assunto Processual
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15/08/2025 08:02
Evolução da Classe Processual
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15/08/2025 08:02
Intimação Expedida
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15/08/2025 08:02
Intimação Expedida
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15/08/2025 08:02
Transitado em Julgado
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29/07/2025 21:23
Certidão Expedida
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29/07/2025 21:17
Certidão Expedida
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29/07/2025 18:49
Certidão Expedida
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv.
Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 5050577-71.2025.8.09.0137Requerente: Banco Toyota Do Brasil S.aRequerido: Danilo Oliveira DiasSENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Toyota Do Brasil S.a em desfavor de Danilo Oliveira Dias, partes já devidamente qualificadas nos autos da ação em epígrafe.Alega, a parte autora que fora celebrada uma cédula de crédito bancário sob o nº 2421689/22, para o financiamento do veículo Marca: TOYOTA; Modelo: HILUX CD SRV 4X4 2.8 TDI DIESEL AUT.; Ano de Fabricação/Modelo:2022/2022; Chassi: 8AJBA3CD2N1748514; Cor: PRETO; Placa: SDD8D90; RENAVAN: 1326997545, financiado no valor total de R$ 342.856,12 (trezentos e quarenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), a ser pago em 48 parcelas, com fim previsto em 30/04/2028.A liminar fora deferida (ev. 09).O veículo fora apreendido (ev. 14).Citada, a ré apresentou contestação onde pugnou pela a) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; b) da descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais e o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios.
Por fim, manifestou seu desinteresse na produção de prova e rogou pelo julgamento antecipado da lide (ev.18)O banco apresentou réplica e pedido de julgamento antecipado da lide (ev. 26).Vieram-me os autos conclusos.Este é o breve relatório.
DECIDO.De início, necessário ressaltar que a contestação apresentada pelo requerido é intempestiva, nos termos da certidão acostada ao evento 21.Ressalto que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, termo inicial para a apresentação da contestação nas ações de busca e apreensão deverá se dar a partir da data da juntada do mandado citatório aos autos.
Isso porque deve-se prezar pelo contraditório e ampla defesa, ainda que o bem esteja em posse de terceiro, como é o caso dos autos, em que a citação dar-se-á em tempo diferente do cumprimento do mandado. (STJ - AREsp: 1044873 MS 2017/0012478-5, REsp 1.321.052/MG).No entanto, vislumbro que a contestação fora apresentada apresentada aproximadamente 02 meses após a apreensão dos bens.
Logo, trata-se de manifestação intempestiva, razão pela qual DEIXO de analisar a contestação ao passo que DECRETO a revelia da parte ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que o réu é revel e a matéria cinge-se no âmbito do direito.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69, cujo pleito visa obter a posse plena do veículo dado como garantia fiduciária, bem como o pagamento dos encargos contratuais, decorrentes da mora.O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 preceitua que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento”.Além disso, a Súmula 72 do Superior Tribunal Justiça dispõe que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".No presente caso, além de existir prova nos autos do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, também restou comprovada a mora e a inadimplência do devedor, pois o requerido não comprovou nos autos que esteja em dia com o pagamento das parcelas avençadas, o que, por consequência lógica, comprova a sua mora.A respeito do tema, assim dispõe a jurisprudência:"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – REVELIA –PRESUNÇÃO RELATIVA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BUSCA E APREENSÃO – REVISÃO CONTRATUAL –PREJUDICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a presunção da veracidade dos fatos alegados, em decorrência da revelia, mostra-se de forma relativa e não absoluta.
Verificado que o banco preencheu os requisitos da busca e apreensão, não há falar na reforma da sentença que julgou procedente o pedido, consolidando em favor do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial.(TJ-MS - AC: 08018121020198120021 MS 0801812-10.2019.8.12.0021, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 04/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2020)".Ante o exposto, com base no artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para confirmar a liminar já deferida, e de consequência, consolidar a propriedade e a posse do veículo descrito na inicial ao requerente.DETERMINO a retirada da restrição lançada via sistema do RENAJUD.CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.Após o trânsito em julgado do presente feito, DETERMINO a expedição de ofício ao Detran, para proceder o desbloqueio do licenciamento, bem como para providenciar a transferência do bem, em favor do requerente.DISPOSIÇÕES FINAIS:1.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens;1.1.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias;1.2.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.2.
Transitada em julgado e, havendo pedido de cumprimento de sentença, volva-me os autos conclusos;2.1 Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se.Publicada e registradaIntimem-se.
Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito -
18/07/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Oliveira Dias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (18/07/2025 11:49:42))
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18/07/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Toyota Do Brasil S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (18/07/2025 11:49:42))
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18/07/2025 11:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Danilo Oliveira Dias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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18/07/2025 11:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Toyota Do Brasil S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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18/07/2025 11:49
posse e propriedade consolidada em favor do requerente->cumpra-se
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15/07/2025 15:21
P/ DECISÃO
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20/06/2025 14:07
Juntada -> Petição
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29/05/2025 18:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Oliveira Dias (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/05/2025 15:17:29))
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29/05/2025 18:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Toyota Do Brasil S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/05/2025 15:17:29))
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29/05/2025 15:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Danilo Oliveira Dias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/05/2025 15:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Toyota Do Brasil S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/05/2025 15:17
Contestação intempestiva - Intimação p/ ambas as partes.
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29/05/2025 15:14
Habilitação de advogado.
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14/05/2025 16:04
Procuração
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14/05/2025 15:46
Juntada -> Petição -> Contestação
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21/03/2025 15:22
Juntada -> Petição
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19/03/2025 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Toyota Do Brasil S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
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19/03/2025 17:20
Prazo decorrido da purgação de mora e para contestação.
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18/02/2025 12:35
Para Danilo Oliveira Dias (Mandado nº 4342752 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (13/02/2025 18:43:38))
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17/02/2025 14:08
indicação de fiel
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17/02/2025 12:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Toyota Do Brasil S.a (Referente à Mov. Mandado Expedido - 17/02/2025 12:02:35)
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17/02/2025 12:02
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 4342752 / Para: Danilo Oliveira Dias)
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13/02/2025 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Toyota Do Brasil S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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13/02/2025 18:43
defiro liminar de busca e apreensão ->intimar exequente-> cumpra-se
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12/02/2025 13:25
P/ DECISÃO
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10/02/2025 12:19
Juntada -> Petição
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27/01/2025 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Toyota Do Brasil S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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27/01/2025 13:25
parte autora juntar documentos ->intime-se ->cumpra-se
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24/01/2025 16:15
P/ DECISÃO
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24/01/2025 16:15
Análise de Inicial
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24/01/2025 11:48
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: RONNY ANDRE WACHTEL
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24/01/2025 11:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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