TJGO - 5064638-28.2022.8.09.0076
1ª instância - Ipora - 2ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 5064638-28.2022.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MÁRCIA RODRIGUES DE SOUZA BERGLAND.No curso do procedimento, sobreveio informação do óbito da autora, ora exequente, e pedido de habilitação de herdeiros.O executado não se “opôs” ao pedido de habilitação.Consta nos eventos n. 73 e 74 a ausência de procedimento de inventário em tramitação nesta Comarca.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.Inicialmente, insta esclarecer que diante do falecimento de Márcia Rodrigues de Souza Bergland durante a tramitação do processo, é possível a habilitação dos herdeiros para recebimento dos valores que a parte autora faria jus.No tocante ao pedido, o artigo 112 da Lei n.º 8.213/91 preconiza que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."Desse modo, mostra-se possível o recebimento de eventual valor pelos herdeiros da falecida, de forma que a há comprovação da legitimidade para sucessão hereditária.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: "PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO.
ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1- A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
Precedentes. 2- O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte.
Inteligência do artigo 112da Lei nº 8.213/1991. 3- Recurso especial não provido." (STJ SegundaTurma - RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.774 - RS Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES votação unânime julgado em21/03/2017) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO .
POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO E CONTINUIDADE DA MARCHA PROCESSUAL PARA PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA .
BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O art . 112 da Lei n. 8.213/91 dispõe que os sucessores de segurado falecido, que em vida era titular de benefício previdenciário, ostentam legitimidade para reivindicar os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens. 2 .
Conforme entendimento desta Corte, o óbito do autor não impede a apreciação e a concessão do benefício pleiteado, caso satisfeitos os requisitos legais, uma vez que os sucessores fazem jus ao recebimento das prestações em atraso.
Precedentes. 3.
Diante do acervo probatório carreado aos autos, não há necessidade de dilação probatória, estando a causa está madura para julgamento, nos termos do art . art. 1.013, § 3º, do CPC. 4 .
No caso, o autor recebia aposentadoria por invalidez, quando teve o benefício foi cessado em 02.10.2018, após ter sido submetido a perícia de revisão. 5 .
Ocorre que a decisão do INSS não se sustenta à luz do conjunto probatório colacionado aos autos, que demonstra que o autor apresentava patologia hepática e sequelas de hanseníase: anemia, gastrite, polineurite e ascite, deixando-o incapacitado para o trabalho no campo, conforme demonstram os laudos e exames de id 58301536, pág. 16/22.
A perícia judicial concluiu que o autor estava com "incapacidade total definitiva a partir de 02.10 .2018" (id 58301537 - Pág. 12). 6.
O termo inicial do pagamento da aposentadoria por invalidez, nesses casos, deve ser a data da cessação indevida, conforme a jurisprudência desta Corte .
Precedentes. 7.
Apelação provida para determinar o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida (02.10 .2018) até a data do óbito do autor (03.09.2019). 10 .
Em face da inversão do ônus da sucumbência, apelado condenado ao pagamento de 10% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a data do óbito, observada a prescrição quinquenal, caso aplicável à hipótese (Súmula 111 do STJ). (TRF-1 - (AC): 10131608520204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 06/07/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/07/2024 PAG PJe 06/07/2024 PAG) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação de Alcidia Cristina Rodrigues Oliveira Bergland e Rubens Roberto Nunes Filho.PROCEDA-SE à correção do polo ativo da demanda para constar os herdeiros habilitados, caso ainda não tenha sido feito.Outrossim, para prosseguimento, determino a continuidade do feito, com a expedição de novo RPV, nos termos pleiteados pelos exequentes no evento 63, com os devidos destaques, em vista da concordância e autorização para levantamento.Expeça-se o necessário, nos termos já deliberados na decisão do evento 41.Oportunamente, arquivem-se.Cumpra-se.Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025 -
22/07/2025 12:21
Intimação Efetivada
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22/07/2025 12:21
Intimação Efetivada
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22/07/2025 12:21
Intimação Efetivada
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22/07/2025 12:14
Intimação Expedida
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22/07/2025 12:14
Intimação Expedida
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22/07/2025 12:14
Intimação Expedida
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22/07/2025 12:14
Intimação Expedida
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22/07/2025 12:14
Decisão -> Outras Decisões
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08/05/2025 12:48
Autos Conclusos
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08/05/2025 12:47
Certidão Expedida
-
06/03/2025 03:01
Intimação Lida
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24/02/2025 12:54
Intimação Expedida
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24/02/2025 12:52
Juntada de Documento
-
18/02/2025 16:44
Juntada de Documento
-
18/02/2025 15:59
Ofício Efetivado
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18/02/2025 15:39
Ofício(s) Expedido(s)
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18/02/2025 15:35
Intimação Efetivada
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18/02/2025 15:35
Intimação Efetivada
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18/02/2025 15:34
Intimação Efetivada
-
18/02/2025 15:33
Juntada de Documento
-
18/02/2025 15:19
Alvará Expedido
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14/02/2025 13:00
Despacho -> Mero Expediente
-
12/02/2025 15:45
Autos Conclusos
-
05/02/2025 09:26
Juntada -> Petição
-
04/02/2025 16:47
Intimação Efetivada
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04/02/2025 16:47
Certidão Expedida
-
04/02/2025 16:26
Alvará Expedido
-
04/02/2025 16:19
Juntada de Documento
-
04/02/2025 15:56
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 17:57
Processo Arquivado
-
29/01/2025 17:57
Certidão Expedida
-
29/01/2025 17:56
Prazo Decorrido
-
21/01/2025 03:08
Intimação Lida
-
07/01/2025 12:25
Prazo Decorrido
-
10/12/2024 18:20
Intimação Expedida
-
10/12/2024 18:20
Intimação Efetivada
-
10/12/2024 18:20
Expedição de Documento
-
04/12/2024 11:59
Juntada -> Petição
-
28/11/2024 16:03
Intimação Efetivada
-
28/11/2024 14:40
Juntada -> Petição
-
23/10/2024 08:40
Juntada -> Petição
-
23/10/2024 08:34
Juntada -> Petição
-
14/10/2024 03:02
Intimação Lida
-
02/10/2024 19:02
Intimação Expedida
-
02/10/2024 19:02
Intimação Efetivada
-
27/09/2024 14:19
Decisão -> Outras Decisões
-
26/09/2024 12:36
Autos Conclusos
-
26/09/2024 12:36
Evolução da Classe Processual
-
23/09/2024 17:00
Juntada -> Petição
-
19/09/2024 14:21
Intimação Efetivada
-
19/09/2024 14:21
Certidão Expedida
-
19/09/2024 14:19
Juntada de Documento
-
19/09/2024 14:18
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 08:38
Juntada -> Petição
-
29/07/2022 13:35
Processo Arquivado
-
29/07/2022 13:35
Juntada de Documento
-
22/07/2022 18:04
Certidão Expedida
-
18/07/2022 15:32
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
14/07/2022 15:56
Intimação Efetivada
-
05/07/2022 19:33
Juntada -> Petição
-
24/06/2022 14:34
Certidão Expedida
-
30/05/2022 03:01
Intimação Lida
-
19/05/2022 16:08
Mídia Publicada
-
19/05/2022 15:01
Intimação Efetivada
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19/05/2022 15:01
Intimação Expedida
-
19/05/2022 15:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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19/05/2022 15:01
Audiência de Instrução e Julgamento
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13/05/2022 03:00
Intimação Lida
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12/05/2022 03:00
Intimação Lida
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05/05/2022 09:11
Juntada -> Petição
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03/05/2022 15:50
Intimação Expedida
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03/05/2022 15:50
Intimação Efetivada
-
03/05/2022 15:50
Audiência de Instrução e Julgamento
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02/05/2022 15:25
Intimação Expedida
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02/05/2022 15:25
Intimação Efetivada
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02/05/2022 15:25
Despacho -> Mero Expediente
-
20/04/2022 16:56
Autos Conclusos
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23/03/2022 18:00
Juntada -> Petição -> Impugnação
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23/02/2022 15:16
Intimação Efetivada
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21/02/2022 16:00
Juntada -> Petição -> Contestação
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14/02/2022 19:38
Intimação Expedida
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14/02/2022 14:53
Decisão -> Outras Decisões
-
08/02/2022 13:34
Autos Conclusos
-
08/02/2022 13:33
Certidão Expedida
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08/02/2022 09:52
Processo Distribuído
-
08/02/2022 09:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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