TJGO - 5599345-37.2019.8.09.0183
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
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Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5599345-37.2019.8.09.0183 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE MONTIVIDIU APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADOS: LAECIA NUNES DE SOUSA RIBEIRO PORTO E PABLO MIGUEL RIBEIRO PORTO RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE GOIÁS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito em respondência na Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Montividiu, Dr.
Guilherme Bonato Campos Caramês, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LAECIA NUNES DE SOUSA RIBEIRO PORTO e PABLO MIGUEL RIBEIRO PORTO (DN 30/08/2011), menor representado por sua genitora. Na petição inicial, os autores pretendem a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 e materiais de R$ 5.612,00, relativo as despesas com funeral, cumulada com pensão vitalícia, devido à morte de João Paulo do Rego Porto, marido e genitor dos autores, enquanto estava sob custódia do Estado. Na sentença (mov. 71), os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o Estado de Goiás ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada Autor, acrescida de correção monetária, a partir da data da prolação do presente ato sentencial, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, com observação do índice IPCA-E, e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº 54 do STJ), de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. b) indenização por danos materiais com o pagamento do valor correspondente a pensão mensal no patamar de 2/3 (dois terços) da média salarial do autor, o que corresponde a R$ 2.400,00, a ser dividido entre os autores, desde a data do óbito até os 25 anos de idade do infante, Pablo Miguel, e à Autora, Laécia, desde a data do óbito até a data em que o falecido completaria 76 anos, segundo expectativa de vida divulgada pelo IBGE, mantido à viúva o direito de acrescer quando o filho completar 25 anos. c) indenização por danos materiais consistentes nas despesas com o translado e funeral da vítima, no montante de R$ 5.612,00 (cinco mil, seiscentos e doze reais).
Sobre as parcelas vencidas incidirá juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n° 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a contar da morte até o efetivo pagamento.
A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que dispõe sobre a forma de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Condeno o Requerido, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isenção da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, sem custas”. Nas razões recursais (mov. 76), o Estado de Goiás pretende a reforma da sentença recorrida para 1) redução da indenização por danos morais; 2) correção dos critérios de juros e correção monetária para aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021; 3) afastar o pensionamento à viúva, por ausência de justa causa ou, a redução do tempo do benefício, conforme a Lei nº 13.135/2015; 3) modificação do termo final do pagamento de pensão para o momento em que o falecido completaria 65 anos de idade ou, com a morte da beneficiária, além da hipótese desta contrair novas núpcias ou constituir união estável, assim como no caso do filho completar 21 anos de idade, prorrogável até os 25 anos se cursar o ensino superior; 4) utilização do salário-mínimo como parâmetro para fixação do pensionamento; 5) incidirem os juros moratórios e a correção monetária das pensões a partir do vencimento de cada parcela individualmente; 6) exclusão das despesas funerárias; 7) postergação do arbitramento dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação da sentença. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão merece prosperar em parte. A Administração Pública responde objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal, consoante dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Acerca do tema, o jurista Sérgio Cavalieri Filho leciona que “o constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano” (in Programa de Responsabilidade Civil, 8. ed.
São Paulo: Atlas, 2009, p. 237). Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, sendo prescindível a análise da culpa, bastando estarem configurados a conduta (ato ilícito), o dano e o nexo causal para gerar o dever de indenizar. No mesmo sentido, preceitua o artigo 40 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), asseverando que “impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”, o que decorre da garantia da inviolabilidade do direito à vida, consagrado aos indivíduos residentes no país, segregados ou não (artigo 5º, caput, da Constituição Federal). No caso, consta do registro de atendimento integrado 5195182 (mov. 1, arq. 5) que a polícia militar foi acionada no dia 14/01/2018 para atender ocorrência de acidente de trânsito e briga generalizada, “ao chegar no local havia várias pessoas e um grande tumulto”, “segundo testemunha Evaldo Barros Sirqueira trafegava pela av Rio Verde fazendo manobras perigosas conhecidas como cavalo de pau, momento em que perdeu o controle e veio a chocar-se com os veículos GM/S10 Executive D e GM/Chevrolet D20 Custom S, ambas estacionadas, causando danos materiais em todos os veículos, aos desembarcar do veículo Blazer, Evaldo aparentemente embriagado e bastante alterado, o que levou populares a se revoltar tentando agredir o autor, foi dada voz de prisão para o mesmo que não cooperou com a guarnição, sendo necessário usar o uso moderado da força para colocá-lo no cubículo viatura, momento em que João Paulo do Rego Porto aparentemente embriagado tentou impedir a guarnição de colocar Evaldo Barros Sirqueira no cubículo, segurando a guarnição, momento em que foi necessário o uso moderado da força, imobilizar e colocar no compartimento, ambos bastante alterados e agressivos começarem a se debater, Evaldo Barros Sirqueira começou a se debater e chutar inclusive passando a algema para o lado da frente, vindo a causar danos no interior do compartimento da VTR9094, os mesmos foram conduzidos para a 2ª CIA de Polícia Militar para ser feito a ocorrência, momento em que percebe-se que João Paulo do Rego Porto passava mal, de pronto a equipe deslocou até o Hospital Municipal para que recebesse os atendimentos médicos, porém o mesmo não resistiu vindo a óbito”. De acordo com o termo de declaração prestado pelo Policial Militar Divino Antônio Araújo Vilela, colhido nos autos do Inquérito Policial n° 4/2018 (arq. 7, p. 75 do PDF), “Evaldo Barros Siqueira estava bastante agressivo e embriagado, momento em que João Paulo do Rego Porto também embriagado, veio a impedir a detenção de Evaldo, sendo necessário uso de força física para conter ambos.
Que indagado a respeito da morte de João Paulo do Rego Porto por asfixia, respondeu que no trajeto para a 2ª CIA ouviu chutes no cubículo, e que logo em seguida Evaldo Barros Siqueira disse 'leva essa desgraça para o hospital que ele está morrendo', ressalta o declarante que não teve a visão de quem estava desferindo chutes, que informa o declarante que no momento em que retiravam Evaldo o mesmo estava com a algema para frente, e de imediato, o declarante o SD Alcides levaram João Paulo do Rego para o hospital e o mesmo estava desfalecido”. Nesse cenário, reputa-se incontroverso o falecimento de João Paulo do Rego Porto dentro da viatura policial. Dessa feita, é indiscutível o dano alegado, pois a vítima encontrava-se detida pelo Policiais Militares, cuja custódia, bem como todos os ônus decorrentes, pautados na integridade física e moral, nos termos dos dispositivos supramencionados, é de responsabilidade do ente federativo requerido, ora apelante, ao qual competia tomar todas as providências para zelar pela integridade da vítima. Assim, uma vez que o evento morte decorreu da omissão do Estado quanto à guarda e vigilância eficiente do detido, conforme faz prova o laudo de exame cadavérico (mov. 01), ressai inconteste a presença do nexo de causalidade. Nesse sentido, no Julgamento do RE. 841526/RS Tema 592), submetido ao rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, em caso de inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.
Transcrevo: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) Assim, há de se reconhecer a responsabilidade objetiva exclusiva do Estado, que, neste caso, deriva da inobservância do dever de vigilância e cuidado. Acerca da quantificação da indenização por danos morais, consoante o critério bifásico definido pelo Superior Tribunal de Justiça, levando em considerando que se trata de esposa e filho do falecido, o valor arbitrado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) não se mostra condizente com as particularidades do caso, notadamente face à conduta do de cujus que voluntariamente criou resistência e tentou impedir o exercício da Polícia Militar na contenção do autor dos fatos delituosos, o que aparentemente foi o fato motivador da sua abordagem.
Ademais, o valor da indenização deve seguir os patamares que já vem sendo utilizados, ou seja, na hipótese, comporta-se a redução. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal, nos casos em que o Policial Militar morre em serviço, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foi considerado razoável e proporcional, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o Estado de Goiás ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, decorrente da morte de policial militar em serviço.
O apelante busca a majoração do valor arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado em primeira instância a título de indenização por danos morais é proporcional e razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência dominante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, bastando para sua configuração a existência de conduta administrativa, dano e nexo causal.4.
No caso, o dano moral decorre in re ipsa da morte do policial militar em serviço, configurando evidente abalo emocional ao autor, filho da vítima, e sendo incontestável o dever de indenizar por parte do ente estatal.5.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, as circunstâncias do caso e a capacidade econômica das partes.6.
O valor arbitrado na sentença revela-se insuficiente diante da gravidade da situação e da jurisprudência consolidada em casos análogos, justificando sua majoração para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como forma de atender à função reparatória e pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Tese de julgamento: 1.
A indenização por danos morais decorrente de morte em serviço de policial militar deve ser fixada em valor proporcional à gravidade do dano, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
A majoração do quantum indenizatório é cabível quando o valor fixado em primeiro grau se revela insuficiente para reparar o dano e cumprir a função pedagógica da condenação. (TJGO, Apelação Cível, 5550347-63.2023.8.09.0097, Relª.
Desª.
STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 1ª Câmara Cível, publicado em 07/02/2025) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
POLICIAL MILITAR.
MORTE EM SERVIÇO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
CABÍVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
No caso em tela, patente a responsabilidade civil do Estado, eis que se encontrava a vítima no exercício de suas atividades laborais, ao promover o patrulhamento ambiental, estando o corpo desaparecido desde então, decorrendo daí o dever do Estado em indenizar, pois não se sabe ao certo a causa do mesmo, se decorrente de má conservação do veículo de transporte, ou do enfrentamento pelo de cujus com criminosos.
A ser assim, não havendo qualquer comprovação da ocorrência de alguma excludente de responsabilidade por parte do Estado, a pretensão exordial haverá de ser acolhida. 2.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores a indenizar. É preciso ter sempre em mente que a indenização por dano moral deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, mas,
por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
Na hipótese, tem-se por necessária a alteração da quantia arbitrada a título de indenização por danos morais, para fixá-la em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigida monetariamente desde o arbitramento e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA E APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE. (TJGO, Apelação Cível 5105414-04.2018.8.09.0014, Rel.
Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Aragarças - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023) Igual valor adota-se nas hipóteses em que um detento morre enquanto mantido sob tutela do Estado, veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de dupla apelação cível interposta por familiares de um detento falecido e pelo Estado, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência da morte do preso, alegadamente em virtude de espancamento por outros presos durante o transporte entre unidades prisionais.
A sentença condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais e a pensão à viúva.
Os 1ºs apelantes pretendem a majoração dos danos morais e da pensão.
Já o 2º apelante pretende o indeferimento da pensão ou a redução do seu valor e a alteração no cálculo dos juros de mora e atualização dos valores relativos às pensões vencidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) o valor adequado da indenização por danos morais devidos aos familiares do detento; (ii) o valor e o período de duração da pensão devida à viúva; (iii) os critérios corretos para o cálculo de juros e correção monetária sobre os valores devidos quanto à pensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado pela morte do detento é objetiva, decorrente da violação do dever de proteção previsto na CF/1988, art. 5º, inc.
XLIX.
A jurisprudência do STJ e do TJGO indica o valor de R$ 50.000,00 por pessoa como adequado para a indenização por danos morais em casos similares. 3.1.
A pensão devida à viúva deve corresponder a 2/3 do salário-mínimo, até a data em que o falecido completaria a idade correspondente à expectativa de vida média na data do óbito (74,8 anos), ou até o falecimento ou novo casamento da viúva.3.2.
Sobre os valores devidos a título de pensão deve incidir correção monetária, a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e juros moratórios, segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), a contar da citação, somente até 08/12/2021.
Após esta data, deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada. 4.1.
A indenização por danos morais a cada familiar é de R$ 50.000,00. 4.2.
A pensão à viúva é de 2/3 do salário mínimo, devendo ser paga até a data em que o falecido completaria 74,8 anos, ou até o seu falecimento ou novo casamento.4.3.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis, inclusive com a observância da EC nº 113/2021. (TJGO, Apelação Cível n° 5093960-24.2021.8.09.0175, Rel.
Des.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, publicado em 11/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO POR ATO ILÍCITO.
MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM RELATIVO AOS DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A morte de detento custodiado pelo ente estatal deve ser indenizada, diante da responsabilidade civil objetiva do Estado.
Segundo o texto sumulado por este sodalício, enunciado nº 32, a verba indenizatória do dano moral somente sofrerá modificação caso não atendidos pela sentença os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Os precedentes desta Corte de Justiça, em casos semelhantes, revela que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se adequado, razoável e proporcional a indenizar os danos experimentados pela genitora do falecido, de forma que a sentença merece parcial reforma.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5263613-42.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023) EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE DE DETENTO.
PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA EM FAVOR DA FILHA MENOR.
DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
No caso de morte de detento, é devida pensão mensal em favor da filha, porquanto perdeu a oportunidade de contar com o auxílio do de cujus para seu sustento, devendo prevalecer a presunção de sua dependência econômica em relação ao pai.
Dessa forma, referido pensionamento deve ser pago pelo Estado até a Autora completar a idade de 25 (vinte e cinco) anos, excluindo-se a possibilidade de pagamento até a data em que ela completar 21 anos de idade. 2.
A existência de danos morais é evidente, haja vista que a perda de um ente familiar é indiscutível para demonstração do sofrimento experimentado pela Autora.
Outrossim, referida indenização tem natureza pedagógica e repressiva/compensatória da dor sofrida pelos Autores, não podendo, contudo, a quantia fixada caracterizar enriquecimento sem causa ou ser aviltante, nos termos decididos pelo MM.
Juiz. 3.
Deve ser mantido o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade proporcionalidade. (…) (TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5033316-02.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) Sopesando-se ainda a) a gravidade do fato em si; b) a culpabilidade do agente; c) a condição econômica das partes, altera-se o valor-base da condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores/apelados. Além do mais, segundo a Súmula nº 32, deste Tribunal de Justiça, “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”, tal como ocorre na hipótese dos autos. Assim, “o abalo moral nesses casos é presumido, mas o valor não pode ser exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se configurou no presente caso, a justificar sua redução para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista as peculiaridades da causa e os precedentes correlatos desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça” (Precedentes: TJGO, Apelação Cível n° 5716572-51.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 10ª Câmara Cível, Publicado em 18/07/2024 e Apelação/Remessa Necessária 5208791-70.2019.8.09.0138, Rel.
Des.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2022, DJe de 01/12/2022.). Portanto, acolhe-se a pretensão recursal neste ponto. Sobre os encargos da condenação, o Estado de Goiás pretende a reforma da sentença para adequá-la à Emenda Constitucional n° 113/2021. Razão lhe assiste. Na sentença, o magistrado estabeleceu que sobre a condenação por danos morais incidirá correção monetária a partir da sentença, pelo “índice IPCA-E, e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº 54 do STJ), de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97”. Entretanto, “em relação aos consectários legais da condenação em face da Fazenda Pública (correção monetária e juros de mora), independentemente da natureza, a partir de 9.12.2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que dispõe que deve incidir sobre o valor arbitrado, apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento” (TJGO, Remessa Necessária e Apelação Cível n° 5041791-83.2017.8.09.0051, Rel.
Des.
ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, publicado em 06/02/2025). Nesse sentido, a jurisprudência: “[…] Em se tratando de débito da fazenda pública, a correção monetária dos danos morais deve se dar pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento, enquanto os juros de mora serão os aplicados à caderneta de poupança, a partir do evento danoso.
Quanto à correção monetária do pensionamento, deve ser dada pelo IPCA-E, desde a data do falecimento, enquanto os juros de mora incidam pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, a partir do vencimento de cada prestação.
Contudo, os índices supracitados deverão incidir até o dia 08/12/2021, a partir de quando (09/12/2021) os mesmos encargos deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo a taxa Selic, acumulado mensalmente, em conformidade com o texto da EC. 113/2021.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.” (TJGO, Apelação Cível n° 5088113-09.2020.8.09.0100, Relª.
Desª.
JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, publicado em 07/02/2024) Desse modo, a sentença comporta alteração para determinar que, a partir de 9/12/2021, quando entrou em vigor a EC nº 113/2021, incidirá sobre o valor arbitrado, apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento. Quanto à pretensão de afastar o pensionamento à viúva, por ausência de justa causa ou, a redução do tempo do benefício, conforme a Lei nº 13.135/2015, melhor sorte não socorre ao recorrente. O Superior Tribunal de Justiça elucida que “o pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS” (AgInt no REsp 1839513/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021). O pedido de pensionamento civil se origina na prática de ato ilícito, por si só indenizável, o qual se constitui em um plus de natureza diversa, e que não se confunde com o benefício de pensão por morte, derivada de contribuições à Previdência Social, motivo pelo qual não há falar em redução do tempo de pensão por aplicação da Lei n° 13.135/2015, que alterou a Lei n°8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. A exclusão do pensionamento da viúva também não merece acolhida, pois, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a dependência econômica entre cônjuges é presumida” (Precedentes: AgInt no REsp n. 1.897.183/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp 1627783/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1054227/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). Desse modo, uma vez presumida a dependência econômica entre os cônjuges, mantêm-se a pensão estabelecida em benefício da viúva. Sobre o pensionamento devido aos apelados – esposa e filho do de cujus, a sentença estabeleceu no “patamar de 2/3 (dois terços) da média salarial do autor, o que corresponde a R$ 2.400,00, a ser dividido entre os autores, desde a data do óbito até os 25 anos de idade do infante, Pablo Miguel, e à Autora, Laécia, desde a data do óbito até a data em que o falecido completaria 76 anos, segundo expectativa de vida divulgada pelo IBGE, mantido à viúva o direito de acrescer quando o filho completar 25 anos”. O recorrente pretende que o termo final seja o momento em que o falecido completaria 65 anos de idade ou, com a morte da beneficiária, além da hipótese da viúva contrair novas núpcias ou constituir união estável, o que ocorrer primeiro.
Em relação ao filho, que a pensão perdure até completar 21 anos de idade, prorrogável até os 25 anos se cursar o ensino superior, e que seja utilizado o salário-mínimo como parâmetro para fixação do pensionamento. Quanto ao termo final, cabe observar a expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme o atual entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos tais.
Confira-se: “[...] Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro” (AgInt no AREsp n. 1.713.056/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.). Segundo informações obtidas junto ao site do IBGE, a expectativa de vida do brasileiro em 2017 era de 76 anos (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/23200-em-2017-expectativa-de-vida-era-de-76-anos) Seguindo a orientação jurisprudencial, a sentença fixou como marco final do pensionamento à viúva o momento em que o falecido atingiria 76 anos de vida, razão pela qual não comporta alteração. Verifica-se que deve ser acrescido na sentença também como termo final da pensão para a viúva a hipótese de falecimento ou novas núpcias ou união estável. Acerca da pretensão de reduzir o tempo de pensionamento ao filho, tem-se que o limite etário de 25 anos acompanha o entendimento jurisprudencial de que nesta idade o descendente adquiriu sua independência econômica em relação ao de cujus (Precedentes: AREsp n. 1.829.272/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/11/2022; REsp 575.839/ES, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 14/03/2005, p. 348). Este Tribunal possui idêntico posicionamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE DE DETENTO EM DELEGACIA (SUICÍDIO).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 592/STF). “[...] A pensão alimentícia mensal devida ao autor menor em razão do falecimento de seu pai deverá ser paga até a data em que a filho completar 25 anos, pois, a partir daí, presume-se que os filhos exercerão atividade laboral própria. [...]” (TJGO, Apelação Cível 0213901-52.2014.8.09.0093, Rel.
Des.
REINALDO ALVES FERREIRA, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2022, DJe de 23/05/2022) Portanto, não há que se falar em redução do termo final da pensão ao filho, porquanto estabelecida de acordo com os precedentes da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça. Sobre o montante a ser fixado, o entendimento jurisprudencial unânime é no sentido de que este deve ser arbitrado em 2/3 da renda mensal efetiva da vítima, e na falta da comprovação desta, a pensão deve ser arbitrada no equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo. No caso, consta da inicial (mov. 1, arq. 11) que João Paulo do Rego Porto exercia a função de tratorista agrícola desde 22/01/2013, e auferia rendimento mensal médio de R$ 2.958,82 (novembro de 2018) e R$ 3.045,51 (outubro de 2017).
Diante disso, tem-se que houve comprovação satisfatória dos rendimentos auferidos pelo de cujus, motivo pelo qual afasta-se a pretensão de utilização do salário-mínimo para valoração da pensão. O Estado de Goiás requer ainda a reforma da sentença para alterar os juros moratórios e a correção monetária das pensões vencidas. O magistrado sentenciante determinou que, às parcelas vencidas, incidirão juros de mora, segundo o índice da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n° 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a contar da morte até o efetivo pagamento. Para o “pensionamento (danos materiais), a correção monetária, consoante o IPCA-E, será calculada desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) enquanto os juros de mora, a partir do vencimento de cada prestação, por se tratar de trato sucessivo” (TJGO, Apelação Cível, 5108002.04.2017.8.09.0051, Rel.
Des.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 4ª Câmara Cível, publicado em 07/02/2019). Diante disso, deve incidir correção monetária, a partir da data do óbito, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e juros moratórios, segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), a contar da citação – e não da data do óbito, até 08/12/2021 e, após esta data, incidirá apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, conforme EC n° 113/2021. Desse modo, reforma-se a sentença neste ponto para alterar os consectários legais da condenação relativa a pensão. Noutro lado, sobre o pleito relativo à exclusão da indenização relativa às despesas funerárias, verifica-se que não merece acolhida, pois os valores referentes às despesas do funeral são indenizáveis como dano emergente, desde que comprovadas documentalmente (TJGO, Remessa Necessária e Apelação Cível, 5041791-83.2017.8.09.0051, Rel.
Des.
ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, publicado em 06/02/2025). Conforme se vê dos autos, os apelados demonstraram que foi despendido o valor de R$ 5.612,00 (mov. 1, arqs. 13) para traslado e sepultamento do corpo. Assim, deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou o pagamento das despesas fúnebres. Por fim, deve ser acolhida a pretensão do Estado de Goiás para que a verba sucumbencial seja arbitrada na fase de liquidação do julgado. Isso porque, “a condenação do ente estatal ao pagamento da pensão mensal, a sentença se tornou ilíquida, hipótese em que os valores a serem pagos ainda serão apurados em fase posterior, de modo que o arbitramento dos honorários sucumbenciais deve respeitar o previsto no inciso II do §4º do artigo 85 do CPC, ou seja, devem ser fixados quando da fase de liquidação do julgado” (TJGO, Apelação Cível, 5147255-68.2020.8.09.0091, Rel.
Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, publicado em 31/01/2024). Logo, a sentença comporta reforma para postergar o arbitramento dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, em reforma à sentença: (a) reduzir a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor; (b) modificar os consectários da condenação relativa aos danos morais para que, a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária incidam, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; (c) acrescer ao termo final do pensionamento à viúva o falecimento da beneficiária ou contrair novas núpcias ou união estável, o que ocorrer primeiro; (d) modificar a correção monetária sobre as parcelas vencidas para que ocorra a partir da data do óbito, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e juros moratórios, segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), a contar da citação – e não da data do óbito, até 08/12/2021 e, após esta data, incidirá apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, conforme EC n° 113/2021; (e) postergar o arbitramento dos honorários sucumbências para a fase de liquidação da sentença. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pensão, em razão da morte de detido sob custódia estatal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se o valor da indenização por danos morais é excessivo; (ii) se os critérios de juros e correção monetária devem ser alterados conforme a EC n° 113/2021; (iii) se o pensionamento à viúva é devido e qual o seu termo final; (iv) se o termo final do pensionamento ao filho deve ser alterado; (v) se o salário-mínimo deve ser parâmetro para o pensionamento; (vi) se a incidência de juros e correção monetária das parcelas de pensão deve ser alterada; (vii) se as despesas funerárias devem ser excluídas da condenação; e (viii) se a fixação dos honorários de sucumbência deve ser postergada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. 4.
O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 50.000,00 para cada autor, por ser mais proporcional e razoável às particularidades do caso. 5.
Os consectários legais da condenação por danos morais devem seguir a EC n° 113/2021 a partir de 09/12/2021, incidindo a taxa SELIC. 6.
O pensionamento civil não se confunde com o benefício previdenciário e é devido à viúva por presunção de dependência econômica. 7.
O termo final da pensão para a viúva é a data em que o falecido completaria 76 anos, a expectativa de vida do IBGE, acrescido de falecimento, novas núpcias ou união estável. 8.
O termo final do pensionamento para o filho é até ele completar 25 anos, período em que se presume sua independência econômica. 9.
A pensão deve ser fixada em 2/3 da renda comprovada do falecido, afastando-se o salário-mínimo como parâmetro. 10.
A correção monetária das parcelas de pensão vencidas incide do óbito pelo IPCA-E, e os juros de mora da citação pela caderneta de poupança (art. 1º-F da L. n° 9.494/97), até 08/12/2021, aplicando-se a SELIC após esta data. 11.
As despesas funerárias são indenizáveis se comprovadas documentalmente. 12.
A fixação dos honorários de sucumbência deve ser postergada para a fase de liquidação da sentença, diante da iliquidez da condenação da pensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento é objetiva. 2.
A indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 50.000,00 para cada autor, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Os consectários legais da condenação contra a Fazenda Pública devem seguir a EC n° 113/2021 a partir de 09/12/2021. 4.
O pensionamento civil é devido à viúva até a expectativa de vida do falecido, ou seu falecimento, novas núpcias ou união estável, e ao filho até os 25 anos. 5.
O valor da pensão deve ser baseado na renda comprovada do falecido. 6.
Os juros de mora da pensão vencida incidem da citação e a correção monetária do óbito, conforme a legislação aplicável. 7.
As despesas funerárias são indenizáveis, desde que comprovadas. 8.
Os honorários de sucumbência devem ser fixados em liquidação de sentença." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora APELAÇÃO CÍVEL N° 5599345-37.2019.8.09.0183 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE MONTIVIDIU APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADOS: LAECIA NUNES DE SOUSA RIBEIRO PORTO E PABLO MIGUEL RIBEIRO PORTO RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pensão, em razão da morte de detido sob custódia estatal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se o valor da indenização por danos morais é excessivo; (ii) se os critérios de juros e correção monetária devem ser alterados conforme a EC n° 113/2021; (iii) se o pensionamento à viúva é devido e qual o seu termo final; (iv) se o termo final do pensionamento ao filho deve ser alterado; (v) se o salário-mínimo deve ser parâmetro para o pensionamento; (vi) se a incidência de juros e correção monetária das parcelas de pensão deve ser alterada; (vii) se as despesas funerárias devem ser excluídas da condenação; e (viii) se a fixação dos honorários de sucumbência deve ser postergada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. 4.
O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 50.000,00 para cada autor, por ser mais proporcional e razoável às particularidades do caso. 5.
Os consectários legais da condenação por danos morais devem seguir a EC n° 113/2021 a partir de 09/12/2021, incidindo a taxa SELIC. 6.
O pensionamento civil não se confunde com o benefício previdenciário e é devido à viúva por presunção de dependência econômica. 7.
O termo final da pensão para a viúva é a data em que o falecido completaria 76 anos, a expectativa de vida do IBGE, acrescido de falecimento, novas núpcias ou união estável. 8.
O termo final do pensionamento para o filho é até ele completar 25 anos, período em que se presume sua independência econômica. 9.
A pensão deve ser fixada em 2/3 da renda comprovada do falecido, afastando-se o salário-mínimo como parâmetro. 10.
A correção monetária das parcelas de pensão vencidas incide do óbito pelo IPCA-E, e os juros de mora da citação pela caderneta de poupança (art. 1º-F da L. n° 9.494/97), até 08/12/2021, aplicando-se a SELIC após esta data. 11.
As despesas funerárias são indenizáveis se comprovadas documentalmente. 12.
A fixação dos honorários de sucumbência deve ser postergada para a fase de liquidação da sentença, diante da iliquidez da condenação da pensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento é objetiva. 2.
A indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 50.000,00 para cada autor, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Os consectários legais da condenação contra a Fazenda Pública devem seguir a EC n° 113/2021 a partir de 09/12/2021. 4.
O pensionamento civil é devido à viúva até a expectativa de vida do falecido, ou seu falecimento, novas núpcias ou união estável, e ao filho até os 25 anos. 5.
O valor da pensão deve ser baseado na renda comprovada do falecido. 6.
Os juros de mora da pensão vencida incidem da citação e a correção monetária do óbito, conforme a legislação aplicável. 7.
As despesas funerárias são indenizáveis, desde que comprovadas. 8.
Os honorários de sucumbência devem ser fixados em liquidação de sentença." -
18/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 11:52
Intimação Expedida
-
18/07/2025 11:52
Intimação Expedida
-
18/07/2025 11:52
Intimação Expedida
-
18/07/2025 10:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
-
18/07/2025 10:49
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
10/07/2025 03:06
Intimação Lida
-
01/07/2025 12:19
Intimação Lida
-
30/06/2025 15:25
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 15:25
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 14:57
Intimação Expedida
-
30/06/2025 14:57
Intimação Expedida
-
30/06/2025 14:57
Intimação Expedida
-
30/06/2025 14:57
Intimação Expedida
-
30/06/2025 14:57
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
25/06/2025 20:34
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
23/05/2025 13:02
Autos Conclusos
-
23/05/2025 12:40
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
12/05/2025 17:41
Intimação Lida
-
05/05/2025 11:48
Certidão Expedida
-
30/04/2025 11:39
Troca de Responsável
-
29/04/2025 18:27
Intimação Expedida
-
29/04/2025 18:27
Retificação de Classe Processual
-
29/04/2025 18:22
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
29/04/2025 13:34
Autos Conclusos
-
29/04/2025 13:34
Certidão Expedida
-
29/04/2025 13:31
Certidão Expedida
-
29/04/2025 13:30
Recurso Autuado
-
28/04/2025 23:04
Recurso Distribuído
-
28/04/2025 23:04
Recurso Distribuído
-
13/03/2025 22:19
Juntada -> Petição
-
17/02/2025 23:30
Intimação Efetivada
-
17/02/2025 23:30
Intimação Efetivada
-
29/11/2024 08:00
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
-
25/11/2024 03:05
Intimação Lida
-
14/11/2024 10:14
Intimação Expedida
-
14/11/2024 10:14
Intimação Efetivada
-
14/11/2024 10:14
Intimação Efetivada
-
14/11/2024 10:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
08/08/2024 16:33
Autos Conclusos
-
08/08/2024 15:58
Juntada -> Petição -> Parecer
-
24/06/2024 03:11
Intimação Lida
-
13/06/2024 14:41
Intimação Expedida
-
28/05/2024 10:21
Decisão -> Outras Decisões
-
28/05/2024 10:21
Audiência de Instrução e Julgamento
-
28/05/2024 10:20
Mídia Publicada
-
15/03/2024 03:03
Intimação Lida
-
15/03/2024 03:03
Intimação Lida
-
05/03/2024 22:17
Intimação Expedida
-
05/03/2024 22:17
Intimação Efetivada
-
05/03/2024 22:17
Intimação Efetivada
-
05/03/2024 22:17
Audiência de Instrução e Julgamento
-
05/03/2024 22:15
Intimação Expedida
-
05/03/2024 22:15
Intimação Efetivada
-
05/03/2024 22:15
Intimação Efetivada
-
02/03/2024 21:53
Despacho -> Mero Expediente
-
29/02/2024 16:13
Autos Conclusos
-
18/12/2023 19:01
Juntada -> Petição
-
08/11/2023 02:34
Intimação Lida
-
29/10/2023 17:51
Intimação Expedida
-
29/10/2023 17:51
Intimação Efetivada
-
29/10/2023 17:51
Intimação Efetivada
-
29/10/2023 17:51
Despacho -> Mero Expediente
-
13/09/2023 15:39
Autos Conclusos
-
13/09/2023 15:37
Certidão Expedida
-
11/04/2023 21:56
Juntada -> Petição
-
31/03/2023 03:01
Intimação Lida
-
21/03/2023 14:44
Intimação Expedida
-
21/03/2023 14:44
Intimação Efetivada
-
21/03/2023 14:44
Intimação Efetivada
-
17/02/2023 18:52
Decisão -> Outras Decisões
-
29/11/2022 10:18
Autos Conclusos
-
09/09/2022 15:20
Juntada -> Petição
-
25/08/2022 05:43
Intimação Lida
-
15/08/2022 14:38
Intimação Expedida
-
07/06/2022 18:54
Despacho -> Mero Expediente
-
29/03/2022 18:29
Autos Conclusos
-
29/03/2022 18:29
Certidão Expedida
-
10/02/2022 20:11
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
11/01/2022 15:39
Intimação Efetivada
-
11/01/2022 15:39
Intimação Efetivada
-
30/06/2021 13:21
Mudança de Assunto Processual
-
13/04/2021 20:05
Juntada -> Petição -> Contestação
-
25/03/2021 03:03
Intimação Lida
-
15/03/2021 21:03
Intimação Efetivada
-
15/03/2021 21:03
Intimação Efetivada
-
15/03/2021 21:03
Intimação Expedida
-
03/02/2021 18:44
Decisão -> Outras Decisões
-
18/11/2020 22:40
Autos Conclusos
-
18/09/2020 16:11
Juntada -> Petição
-
08/09/2020 03:12
Intimação Lida
-
29/08/2020 17:28
Intimação Expedida
-
17/07/2020 15:58
Despacho -> Mero Expediente
-
18/04/2020 18:13
Autos Conclusos
-
18/04/2020 18:12
Audiência do art. 334 CPC
-
11/02/2020 14:21
Juntada de Documento
-
06/12/2019 08:10
Juntada -> Petição
-
21/11/2019 03:02
Intimação Lida
-
21/11/2019 03:02
Citação Efetivada
-
11/11/2019 14:40
Citação Expedida
-
11/11/2019 14:39
Intimação Expedida
-
11/11/2019 14:39
Intimação Efetivada
-
11/11/2019 14:39
Intimação Efetivada
-
11/11/2019 14:39
Audiência de Conciliação
-
11/11/2019 14:37
Certidão Expedida
-
04/11/2019 16:33
Decisão -> Outras Decisões
-
30/10/2019 14:14
Autos Conclusos
-
14/10/2019 11:41
Processo Distribuído
-
14/10/2019 11:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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