TJGO - 5563590-31.2025.8.09.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:09
Intimação Lida
-
27/08/2025 10:10
Intimação Efetivada
-
27/08/2025 10:06
Ofício(s) Expedido(s)
-
27/08/2025 10:05
Intimação Expedida
-
27/08/2025 10:05
Intimação Expedida
-
26/08/2025 18:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão
-
25/08/2025 17:13
Juntada de Documento
-
25/08/2025 14:59
Juntada de Documento
-
25/08/2025 14:57
Juntada de Documento
-
25/08/2025 13:53
Intimação Lida
-
25/08/2025 12:07
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
22/08/2025 16:12
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 15:58
Intimação Expedida
-
22/08/2025 15:48
Intimação Expedida
-
22/08/2025 15:48
Certidão Expedida
-
20/08/2025 13:03
Intimação Lida
-
20/08/2025 09:33
Certidão Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
19/08/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 11:52
Intimação Expedida
-
19/08/2025 11:52
Intimação Expedida
-
19/08/2025 11:52
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
19/08/2025 11:52
Julgamento Desmarcado
-
12/08/2025 12:44
Intimação Lida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/08/2025 11:19
Certidão Expedida
-
11/08/2025 10:30
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 10:22
Intimação Expedida
-
11/08/2025 10:22
Intimação Expedida
-
11/08/2025 10:22
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
11/08/2025 10:22
Julgamento Desmarcado
-
05/08/2025 12:43
Intimação Lida
-
05/08/2025 11:19
Sessão Julgamento Adiado
-
04/08/2025 10:20
Intimação Efetivada
-
04/08/2025 10:12
Certidão Expedida
-
04/08/2025 10:12
Intimação Expedida
-
04/08/2025 10:12
Intimação Expedida
-
04/08/2025 10:12
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
31/07/2025 11:38
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
24/07/2025 22:06
Autos Conclusos
-
24/07/2025 18:33
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
24/07/2025 13:56
Intimação Lida
-
23/07/2025 11:33
Troca de Responsável
-
22/07/2025 09:30
Intimação Expedida
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22/07/2025 09:29
Juntada de Documento
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo HABEAS CORPUS N. 5563590-31.2025.8.09.0024COMARCA : CALDAS NOVASIMPETRANTES : FRANCIELMA MARQUES BATISTA GOMES e outraPACIENTE : HUGO PIRES ANANIAS DIASRELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR Habeas corpus impetrado a este colendo sodalício em favor de HUGO PIRES ANANIAS DIAS, no que se indigita como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caldas Novas, considerada a insimulação do crime de furto (art. 155, do CP).As impetrantes sustentam, em síntese, as seguintes teses: (i) descumprimento das decisões judiciais nos autos de nº 5377446-46.2025.8.09.0024 e nº 5508343-07.2025.8.09.0011, que expediram alvarás de soltura em favor do paciente; (ii) nulidade da audiência de custódia realizada após decorridos 10 (dez) dias no processo de nº 5534929-96.2025.8.09.0006; (iii) substituição da segregação por medidas cautelares diversas, tendo em vista que o delito não fora praticado mediante violência ou grave ameaça e inexistência de risco à ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal; (iv) alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto; (v) nulidade do trânsito em julgado da sentença condenatória com consequente devolução do prazo recursal, porquanto na ocasião em que o paciente manifestou desinteresse em recorrer não estava assistido por defesa técnica, embora o tenha requerido; (vii) fixada a data de 27 de junho de 2025, como termo inicial para o cumprimento de pena; (viii) determinação para que o auto de prisão em flagrante de nº 2503371821 não produza efeitos na execução penal (falta grave e progressão de regime); (ix) comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça para providências necessárias pertinente às ilegalidades apontadas e (x) concessão da gratuidade da justiça.
Dessa forma, requerem, liminarmente, revogação do cárcere, com expedição de alvará de soltura, e reconhecimento das teses arguidas.Inicial acompanhada de documentos (mov. 01).No cartapácio (A. 5262105-69, mov. 83) e sistemas, outros registros.Distribuído por identificação de conexão/prevenção ao habeas corpus nº 5377446-46.2025.8.09.0024 (mov. 04).É o relatório.
Fundamento e decido.Denota-se dos autos principais (AP), tombados sob o nº 5262105-69.2025.8.09.0024, o paciente foi condenado, na data de 22 de maio de 2025, às penas de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, por infringência do tipo penal previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (mov. 84 -AP).Na mesma data (22 mai 2025), registrou-se no sistema “Intimação Efetivada” pertinente à defesa do paciente (mov. 86 – AP), que permaneceu inerte.
Intimado pessoalmente, em 27 de maio de 2025, HUGO, ora paciente, manifestou desinteresse em recorrer, bem como declarou não possuir advogado e requereu nomeação de defensor dativo (mov. 97 – AP).Certificado o trânsito em julgado do édito condenatório em 02 de junho de 2025 (mov. 99 – AP).Proferido acórdão no habeas corpus de nº 5377446-46.2025.8.09.0024, na sessão presencial de 17 de junho de 2025, oportunidade que fora atestado no extrato da ata de julgamento “Esteve presente a advogada do paciente, Dra.
Francielma Marques Batista Gomes, OAB/GO 75008 A.” Por oportuno, colaciono a respectiva Ementa (mov. 110, arq. 06 – AP):EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NULIDADE DA DECISÃO.
ORDEM CONCEDIDA.I.
CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente condenado por furto.
A impetrante alega desproporcionalidade da fiança, ilegalidade da prisão, devido à demora na juntada da audiência de custódia e ausência de fundamentação para a manutenção da segregação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (i) a validade da manutenção da prisão preventiva ante a ausência de fundamentação idônea na sentença condenatória; (ii) a relevância do atraso na juntada dos autos da audiência de custódia; e (iii) a pertinência da análise da desproporcionalidade da fiança, em razão da decretação da prisão preventiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, violando o artigo 93, inciso IX, da CF/1988 e o artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
A fundamentação per relationem sem transcrever a ratio decidendi configura vício.
A manutenção da custódia preventiva exige motivação específica e contemporânea aos fatos.4.
O atraso na juntada da mídia de audiência de custódia, não configura ilegalidade, pois a solenidade ocorreu dentro do prazo legal e o paciente foi assistido por defensor.
A fiança arbitrada torna-se irrelevante após a decretação da prisão preventiva.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Ordem de habeas corpus concedida para relaxar a prisão."1.
A ausência de fundamentação idônea na decisão que mantém a prisão preventiva, configurando vício insanável, enseja a concessão da ordem de habeas corpus. 2.
A mera referência a outra decisão (per relationem) sem a devida transcrição da fundamentação é insuficiente para justificar a segregação cautelar. 3.
O atraso na juntada de autos da audiência de custódia e a desproporcionalidade da fiança não são relevantes ante a existência de fundamentação insuficiente para a manutenção da prisão preventiva."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 310, 312, § 2º; CP, art. 155, caput.Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MG - HC: 28668168820228130000, Relator.: Des .(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 09/02/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2023.Alvará de soltura cumprido em 17 de junho de 2025 (mov. 110, arq. 04 – AP).Na sequência, sobreveio decisão de decretação da prisão, face o trânsito em julgado da sentença condenatória, bem como para início do cumprimento da pena à vista do regime fechado, em data de 25 de junho de 2025 (mov. 112 – AP).Cumprido o mandado de prisão em 27 de junho de 2025, ocasião que HUGO fora preso em flagrante e, doravante, este fora relaxado, em sede de audiência de custódia, nos autos nº 508343-07.2025.8.09.0011, sob os seguintes fundamentos (mov. 115, fls. 38/42 – AP):[…] Trazendo tais preceitos ao presente caso concreto, do compulso dos atos praticados, observa-se que a segregação não ocorreu em conformidade aos ditames legais aplicáveis à espécie, em procedimentos indispensáveis a serem observados pelos agentes no ato da prisão.
Extrai-se da narrativa constante no Registro de Atendimento Integrado (RAI - 42445336) que os agentes policiais justificaram a abordagem dado o fato que o autuado é considerado foragido e, este percebendo a viatura, adentrou em uma residência, ao passo que, em tentativa de cumprimento do mandado exarado sob os autos nº : 5262105-69.2025.8.09.0024 de prisão definitiva, a equipe policial realizou o cerco e, ao adentrar o imóvel para efetuar a abordagem, foi recebida com extrema agressividade, cujo custodiado resistiu ativamente à prisão, inclusive em mais de uma oportunidade, o que acarretou luta corporal e agressões recíprocas (entre autuado e alguns agentes), motivando a suposta prática dos crimes, ora imputados.
Ocorre que, em simples análise da narrativa apresentada, verifica-se que a referida entrada domiciliar ocorreu em período noturno.
Ainda que em ato de perseguição após ser avistado, o art. 293, do Código de Processo Penal prevê que “se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão.
Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
Desse modo, não caberia aos agentes, em horário noturno, proceder ao arrombamento e adentrar ao domicílio, na forma narrada, porquanto totalmente dissonante do procedimento legal, para tanto.
A situação fática não consta nenhuma exceção legal que justifique o meio adotado.
Assim, o cumprimento do mandado de prisão em horário noturno contraria a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5º , inciso XI da Constituição Federal, o que ainda pode implicar ato ilícito previsto no art. 22, da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019). […] Desse modo, dada a mácula na forma procedimental da prisão efetuada, inobstante a prática dos crimes apontados nestes autos e, ainda, o mandado que se encontra pendente de cumprimento e, ainda, a análise implementada nesta fase propedêutica deve se limitar à referida legalidade, como apontado pelo Parquet, prejudica o preenchimento dos requisitos legais e, portanto, imperioso acolher o parecer ministerial e reconhecer sua ilegalidade e, por consequência, determinar o seu relaxamento.
Ante o exposto, pelas razões aqui declinadas, CONCEDO o relaxamento da prisão do autuado HUGO PIRES ANANIAS DIAS, qualificado nos autos em epígrafe.
EXPEÇA-SE alvará de soltura em seu favor, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Criminal (crimes em geral) da Comarca de Caldas Novas para que tome ciência quanto aos fatos ocorridos na tentativa de cumprimento do mandado sob o nº 5262105-69.2025.8.09.0024, a fim de tomar as diligências cabíveis e nova expedição para cumprimento escorreito, conforme destrinchado neste édito.
Ainda, considerando as alegações de violência perpetrada pelos policiais militares no ato da prisão, bem como apontam existência e extensão das lesões, DETERMINO o encaminhamento de cópia da presente mídia/ata e do APF, para a coordenadoria das Promotorias de Justiça Militar de Goiânia, a fim de que seja distribuída entre uma das que possuam atribuição do controle externo da atividade policial, bem como para a Corregedoria da Polícia Militar, conforme requerido pelo Ministério Público e pela Defesa, para a devida apuração dos fatos. […] No dia 01 de julho de 2025, certificou-se que o paciente não fora colocado em liberdade ante o mandado de prisão oriundo da Comarca de Caldas Novas no processo nº 5262105-69 (mov. 117 – AP).À continuação, sobreveio decisão datada de 02 de julho de 2025, na qual a d. magistrada determinou a expedição de alvará de soltura seguidamente de novo mandado de prisão, com o objetivo de regularizar a situação prisional do paciente, note-se (mov. 119 – AP):[…] Notadamente, observa-se que o mandado de prisão expedido nestes autos foi cumprido em desconformidade com a legislação, motivo pelo qual a prisão foi corretamente relaxada pelo juízo plantonista, nos autos n.º 508343-07.2025.8.09.0011, sendo determinada a expedição de alvará de soltura.Contudo, o sentenciado não foi colocado em liberdade, uma vez que o mandado de prisão expedido nestes autos, de nº 5262105-69.2025.8.09.0024.01.0003-25, consta como cumprido no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP.Ressalte-se que o alvará de soltura expedido em razão do relaxamento da prisão foi indevidamente vinculado apenas ao Auto de Prisão em Flagrante de nº EV2025.12.00581037-62 – BNMP, relacionado a fatos distintos, que estão sendo apurados nos autos nº 508343-07.2025.8.09.0011, em trâmite na 3ª Vara Criminal desta Comarca, o que impediu o cumprimento efetivo da ordem de soltura referente ao presente feito.Dessa forma, com o intuito de regularizar a situação prisional de Hugo Pires Ananias Dias, determino:1.
A expedição de alvará de soltura em favor de Hugo Pires Ananias Dias, com a finalidade de possibilitar a baixa do mandado de prisão anteriormente expedido por este juízo;2.
A expedição de novo mandado de prisão em seu desfavor, com validade até 01/06/2029, data correspondente à prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 109 do Código Penal e da Resolução CNJ n.º 251/2018, além do disposto no artigo 289-A do CPP, para fins de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta nestes autos. […] Mandado de prisão cumprido em 03 de julho de 2025 (mov. 122 – AP).Pois bem.Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus, pré-requisito à outorga de uma ordem judicial que se precipita desde logo, demanda estrutura robusta e profunda, porém, detectável a vista d'olhos, abarcando dois pilares fundamentais, é referir, o fumus boni juris e o periculum in mora.O primeiro deles, fumus boni juris, alude-se à imperatividade de uma apresentação substancial, do que se cative que o pleito deduzido ostenta densidade apta à sua hospedagem quando for submetido à análise integral.Nesse sentido, demanda-se que o requerimento deve ostentar indícios inequívocos e persuasivos de que enuncia a existência de um direito legítimo, digno de salvaguarda imediata e inadiável, é referir, exige-se que subsista uma probabilidade expressiva de que o direito em apreço seja reconhecido pelo tribunal no momento da apreciação completa do caso.O segundo, periculum in mora, encontra-se atrelado à premente necessidade de precipitação da medida postulada, pois se refere ao risco ou dano que a parte requerente poderá incorrer caso a liminar não seja prontamente deferida, o que representa sinalar, em termos concretos, que a parte necessita comprovar que, na hipótese de a medida ser postergada, estaria sujeita a efeitos prejudiciais irreparáveis, é dizer, há de se demonstrar que a delonga na concessão da providência redundaria em sua ineficácia ou inutilidade.A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelas impetrantes, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022).No caso em testilha, em cognição sumária da via eleita, embora se tratasse da providência à qual se empresta a maior celeridade, de ver-se que, em princípio, o exame em caráter epidérmico, típico deste instante, desautoriza implementar-se a precipitação da providência adjurada, em especial diante da impossibilidade de desassociação do conteúdo da liminar em cotejo com o mérito que lastreia a impetração, motivações pelas quais deve permanecer reservada para o momento do julgamento definitivo.Na confluência dessas ponderações, INDEFIRO a liminar postulada, adstringindo a apreciação dos temas suscitados na proemial para o final.Solicite-se informes.Colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.Dê-se ciência às impetrantes. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)Desembargador LINHARES CAMARGORelator www.tjgo.jus.brAv.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, [email protected] -
21/07/2025 12:30
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:21
Certidão Expedida
-
21/07/2025 12:20
Intimação Expedida
-
21/07/2025 12:20
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/07/2025 15:41
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
17/07/2025 12:30
Autos Conclusos
-
17/07/2025 12:29
Processo Redistribuído
-
17/07/2025 12:29
Certidão Expedida
-
17/07/2025 01:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 01:01
Processo Distribuído
-
17/07/2025 01:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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