TJGO - 5060860-28.2022.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/08/2025 14:23
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 14:16
Intimação Expedida
-
18/08/2025 14:16
Intimação Expedida
-
13/08/2025 15:44
Recurso Autuado
-
12/08/2025 13:57
Recurso Distribuído
-
12/08/2025 13:56
Recurso Distribuído
-
12/08/2025 11:20
Juntada -> Petição -> Recurso especial
-
22/07/2025 06:26
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
21/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTOS.
NEUROMODULAÇÃO E THERASUIT.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de plano de saúde, determinando que o reembolso de transporte aéreo observasse as tabelas da apelante, mas mantendo a obrigação de custear o tratamento com THERASUIT e neuromodulação para estimulação magnética transcraniana.
A embargante alega omissão quanto à ausência de comprovação científica e recomendação da CONITEC para os tratamentos, e violação à liberdade contratual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (i) se há omissão no acórdão quanto à ausência de comprovação científica ou recomendação da CONITEC para os tratamentos de THERASUIT e neuromodulação para estimulação magnética transcraniana; (ii) se a negativa de cobertura viola a liberdade contratual e a intervenção mínima prevista no art. 421 do CC/2002; (iii) se a obrigatoriedade de cobertura se aplica mesmo sem previsão expressa no rol da ANS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão recorrido considerou a abusividade da negativa de cobertura, pois o plano de saúde não pode recusar tratamento prescrito pelo médico assistente, mesmo que não previsto no rol da ANS, em conformidade com a Lei nº 14.454/2022.
O THERASUIT possui registro na Anvisa, não sendo experimental.4.
A jurisprudência citada demonstra a abusividade de cláusulas que excluem tratamentos prescritos para garantir a saúde ou vida do segurado, sendo tarefa do médico assistente a escolha da terapêutica.
O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Embargos de declaração rejeitados."1.
A negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente, mesmo sem previsão expressa no rol da ANS, é abusiva. 2.
O registro do THERASUIT na Anvisa afasta a alegação de experimentalidade. 3.
A liberdade contratual não se sobrepõe ao direito à saúde."Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC, art. 421 do CC/2002, Lei nº 9.656/1998, art. 10º, inciso VII, Lei nº 14.454/2022.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp 1584526/SP, STJ, 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 872095/PE, TJGO, AC 408525-38.2011.8.09.0051, TJGO, 4ª C.C, ED na AC n. 5511355-79.2020.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060860.28.2022.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOEMBARGADO: ALEXANDRE SZTAJNBOK TEIXEIRARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra o acórdão do evento n° 151, figurando como embargado ALEXANDRE SZTAJNBOK TEIXEIRA. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso manejado pela cooperativa médica, apenas para determinar que o reembolso das despesas concernentes ao transporte aéreo do apelado observe as tabelas de remuneração e pagamentos da apelante. Em suas razões recursais (evento n° 155), a UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO defende que foi omissa quanto à ausência de comprovação científica ou recomendação da CONITEC referente ao THERASUIT e à Neuromodulação para Estimulação Magnética Transcraniana, o que afasta a obrigatoriedade de cobertura do plano. Diz que não compete à operadora fornecer órtese que não esteja ligada por ato cirúrgico, nos termos do artigo 10º, inciso VII, da Lei federal n° 9.656/1998. Pondera que “há omissão quanto à liberdade contratual e intervenção mínima, prevista no art. 421 do Código Civil, considerando que quando da adesão ao plano de saúde, a Embargada concordou com todos os termos contratados, estando ciente, inclusive, da ausência de cobertura no procedimento pleiteado, frisando que os contratos são firmados nos termos da lei e registrados junto a ANS, devendo o Poder Judiciário ater-se à segurança jurídica da relação contratual e aos efeitos da sua relativização” (evento n° 155, p. 846). Consoante o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, mas acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material.
Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, voltado, frise-se, a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente nas decisões judiciais, de modo que somente em situações excepcionais é possível conferir-lhes efeito infringente. Considera-se “omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13ª ed., Salvador-BA: JusPodivm, 2016, p. 251). Contudo, consoante pormenorizadamente explicitado no acórdão recorrido (evento n° 151), o autor/embargado é portador de tetraplegia espástica pós-traumatistmo com lesão axonal difusa e múltiplas sequelas neurológicas, razão pela qual os profissionais que o acompanham recomendaram, através dos relatórios médicos dos eventos n° 01, arquivos 16 e 17, a reabilitação pelo método THERASUIT e a utilização de neuromodelação para a estimulação magnética transcraniana. A negativa da cooperativa de trabalho médico se mostrou abusiva, uma vez que o plano de saúde não pode recusar o tratamento prescrito pelo médico assistente, sob alegação de que não está previsto no rol da ANS.
O contrato de plano de saúde não pode prever quais os tratamentos podem ser adotados para determinadas doenças, tarefa afeta ao médico assistente, que detém o conhecimento técnico para prescrever o tratamento mais adequado. A alteração legislativa promovida pela Lei federal nº 14.454/2022 estabelece que o rol da ANS não possui natureza taxativa, mas constitui apenas uma referência básica para os contratos de plano de saúde. A jurisprudência da Corte da Cidadania destaca “ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura” (AgInt no AREsp 1584526/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/03/2020). Consigne-se, que ao contrário do afirmado pela embargante, o método de fisioterapia THERASUIT possui registro na Anvisa sob o n. *04.***.*60-01 e não pode ser, portanto, considerado experimental, uma vez que reconhecido pela autoridade competente. Ressalte-se, ainda, que não se trata de medicamento, tecnologia ou produto importado não nacionalizado, inexistindo qualquer ofensa ao artigo 10 incisos I, V e IX, da Lei n. 9.656/1998 ou ao Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ. Colacionou-se no acórdão recorrido inúmeros julgados recentes, proferidos em casos análogos, para demonstrar que a tese exposta encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo, portanto, qualquer defeito na prestação jurisdicional, afigura-se inviável ressuscitá-la nesta sede, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, reservados que são a meros complementos/esclarecimentos do julgamento. Insta obtemperar, por oportuno, que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte.
O ofício jurisdicional está cumprido e o fato de a parte embargante possuir entendimento diverso não enseja a modificação do posicionamento adotado no acórdão vergastado, que se encontra suficientemente fundamentado. A propósito, o entendimento jurisprudencial: (...) Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada no acórdão embargado quando ausentes os vícios elencados no art. 535 do CPC.
Trata-se de expediente processual de sede limitada e estreita disponível para esclarecer, aperfeiçoar, explicitar e completar a decisão proferida, e não para alterar, rediscutir ou impugnar o seu conteúdo. (STJ, 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 872095/PE, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 16/02/2009). (...) Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da prova ou à rediscussão da matéria ventilada nos autos. 4.
Existindo omissão no julgado, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. (TJGO, AC 408525-38.2011.8.09.0051, Rel.
DR(A).
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016). Por fim, para evitar nova interposição de embargos de declaração, que seriam meramente protelatórios, ensejando aplicação de multa, ad argumentandum tantum, impende transcrever a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: (…) Já são atípicas as hipóteses de cabimento, que não guardam relação com o art. 1.022 do Novo CPC, já que não se tratam de defeitos formais da decisão, mas sim de decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes ao seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada (…) O propósito é nobre, mas corre-se o perigo de vulgarização dos embargos de declaração, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem como recurso cabível, sob a pálida argumentação de que a decisão é teratológica.
Por hora os tribunais superiores têm contido o abuso, existindo inúmeras decisões de inadmissão de embargos de declaração com efeito infringente. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Ed.
Juspodivm.
Salvador, 2016. pág. 1.719) Outrossim, cumpre registrar ser descabida a oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento, pois este fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para acolhimento dos aclaratórios. Ademais, não é demais lembrar que “O artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal.” (TJGO, 4ª C.C, ED na AC n. 5511355-79.2020.8.09.0051, Relª.
Desª.
ELIZABETH MARIA DA SILVA, julg. em 30/09/2023, DJe de 30/09/2023). Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém os rejeito, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060860.28.2022.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOEMBARGADO: ALEXANDRE SZTAJNBOK TEIXEIRARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTOS.
NEUROMODULAÇÃO E THERASUIT.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de plano de saúde, determinando que o reembolso de transporte aéreo observasse as tabelas da apelante, mas mantendo a obrigação de custear o tratamento com THERASUIT e neuromodulação para estimulação magnética transcraniana.
A embargante alega omissão quanto à ausência de comprovação científica e recomendação da CONITEC para os tratamentos, e violação à liberdade contratual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (i) se há omissão no acórdão quanto à ausência de comprovação científica ou recomendação da CONITEC para os tratamentos de THERASUIT e neuromodulação para estimulação magnética transcraniana; (ii) se a negativa de cobertura viola a liberdade contratual e a intervenção mínima prevista no art. 421 do CC/2002; (iii) se a obrigatoriedade de cobertura se aplica mesmo sem previsão expressa no rol da ANS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão recorrido considerou a abusividade da negativa de cobertura, pois o plano de saúde não pode recusar tratamento prescrito pelo médico assistente, mesmo que não previsto no rol da ANS, em conformidade com a Lei nº 14.454/2022.
O THERASUIT possui registro na Anvisa, não sendo experimental.4.
A jurisprudência citada demonstra a abusividade de cláusulas que excluem tratamentos prescritos para garantir a saúde ou vida do segurado, sendo tarefa do médico assistente a escolha da terapêutica.
O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Embargos de declaração rejeitados."1.
A negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente, mesmo sem previsão expressa no rol da ANS, é abusiva. 2.
O registro do THERASUIT na Anvisa afasta a alegação de experimentalidade. 3.
A liberdade contratual não se sobrepõe ao direito à saúde."Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC, art. 421 do CC/2002, Lei nº 9.656/1998, art. 10º, inciso VII, Lei nº 14.454/2022.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp 1584526/SP, STJ, 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 872095/PE, TJGO, AC 408525-38.2011.8.09.0051, TJGO, 4ª C.C, ED na AC n. 5511355-79.2020.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060860.28.2022.8.09.0051, figurando como embargante UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e embargado ALEXANDRE SZTAJNBOK TEIXEIRA. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora -
18/07/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 11:57
Intimação Expedida
-
18/07/2025 11:57
Intimação Expedida
-
17/07/2025 22:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/07/2025 22:11
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
31/05/2025 00:15
Intimação Efetivada
-
31/05/2025 00:15
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 18:29
Intimação Expedida
-
30/05/2025 18:29
Intimação Expedida
-
30/05/2025 18:29
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
29/05/2025 22:29
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
27/05/2025 14:55
Autos Conclusos
-
26/05/2025 14:18
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
19/05/2025 12:56
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
15/05/2025 15:11
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 15:11
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 13:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
-
15/05/2025 13:07
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
14/04/2025 13:50
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
21/03/2025 10:51
Intimação Efetivada
-
21/03/2025 10:51
Intimação Efetivada
-
21/03/2025 10:51
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
21/03/2025 01:38
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
13/02/2025 06:14
Autos Conclusos
-
12/02/2025 19:45
Juntada -> Petição
-
15/01/2025 07:22
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
13/01/2025 13:08
Intimação Efetivada
-
10/01/2025 19:27
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
13/12/2024 15:42
Autos Conclusos
-
13/12/2024 15:40
Recurso Autuado
-
13/12/2024 12:43
Recurso Distribuído
-
13/12/2024 12:43
Recurso Distribuído
-
12/11/2024 19:57
Intimação Efetivada
-
08/11/2024 09:16
Juntada -> Petição -> Apelação
-
18/10/2024 21:21
Intimação Efetivada
-
18/10/2024 21:21
Intimação Efetivada
-
18/10/2024 21:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
08/10/2024 14:17
Autos Conclusos
-
30/09/2024 16:38
Juntada -> Petição
-
06/09/2024 14:15
Intimação Efetivada
-
06/09/2024 14:15
Intimação Efetivada
-
06/09/2024 14:15
Despacho -> Mero Expediente
-
04/09/2024 19:18
Autos Conclusos
-
04/09/2024 16:23
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
04/09/2024 16:23
Intimação Lida
-
30/08/2024 19:07
Intimação Expedida
-
30/08/2024 19:07
Despacho -> Mero Expediente
-
29/08/2024 17:14
Autos Conclusos
-
15/08/2024 21:52
Intimação Efetivada
-
08/08/2024 15:24
Juntada -> Petição
-
06/08/2024 13:22
Evolução da Classe Processual
-
19/07/2024 15:49
Intimação Efetivada
-
19/07/2024 15:49
Intimação Efetivada
-
03/07/2024 14:09
Juntada -> Petição
-
30/04/2024 14:34
Intimação Efetivada
-
30/04/2024 14:34
Intimação Efetivada
-
25/04/2024 15:28
Juntada -> Petição
-
24/04/2024 15:01
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 18:09
Juntada -> Petição
-
18/03/2024 12:44
Intimação Efetivada
-
12/03/2024 14:01
Juntada -> Petição
-
18/01/2024 15:49
Intimação Efetivada
-
18/01/2024 14:32
Juntada -> Petição
-
14/12/2023 14:23
Juntada -> Petição
-
05/12/2023 22:24
Juntada -> Petição
-
29/11/2023 12:34
Juntada -> Petição
-
09/11/2023 18:20
Intimação Efetivada
-
09/11/2023 18:20
Intimação Efetivada
-
09/11/2023 18:20
Despacho -> Mero Expediente
-
09/11/2023 12:16
Autos Conclusos
-
25/10/2023 15:51
Juntada -> Petição
-
28/09/2023 14:04
Intimação Efetivada
-
28/09/2023 14:04
Intimação Efetivada
-
27/09/2023 16:31
Juntada -> Petição
-
21/09/2023 14:19
Juntada de Documento
-
11/09/2023 17:53
Juntada de Documento
-
04/09/2023 18:59
Juntada -> Petição
-
11/08/2023 03:04
Intimação Lida
-
01/08/2023 16:36
Intimação Expedida
-
01/08/2023 16:34
Juntada de Documento
-
31/05/2023 16:35
Troca de Responsável
-
15/05/2023 10:41
Juntada -> Petição
-
09/05/2023 17:03
Intimação Efetivada
-
08/05/2023 17:48
Intimação Efetivada
-
08/05/2023 17:48
Despacho -> Mero Expediente
-
08/05/2023 10:26
Autos Conclusos
-
04/05/2023 14:03
Juntada de Documento
-
28/04/2023 16:05
Juntada de Documento
-
26/04/2023 13:04
Intimação Efetivada
-
26/04/2023 13:04
Intimação Efetivada
-
25/04/2023 17:19
Decisão -> Outras Decisões
-
19/04/2023 17:41
Autos Conclusos
-
19/04/2023 17:41
Certidão Expedida
-
30/03/2023 16:16
Juntada -> Petição
-
08/03/2023 19:12
Intimação Efetivada
-
08/03/2023 19:12
Intimação Efetivada
-
03/03/2023 19:34
Decisão -> Nomeação -> Perito
-
15/02/2023 13:52
Autos Conclusos
-
14/02/2023 15:54
Juntada -> Petição
-
22/01/2023 00:57
Intimação Efetivada
-
22/01/2023 00:57
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
09/11/2022 16:09
Juntada -> Petição -> Parecer
-
21/10/2022 15:27
Autos Conclusos
-
21/10/2022 13:39
Juntada de Documento
-
10/10/2022 03:07
Intimação Lida
-
29/09/2022 17:25
Juntada -> Petição
-
29/09/2022 16:47
Intimação Expedida
-
23/09/2022 10:39
Juntada -> Petição
-
20/09/2022 16:08
Juntada -> Petição
-
05/09/2022 18:04
Intimação Efetivada
-
05/09/2022 18:04
Intimação Efetivada
-
05/09/2022 18:04
Certidão Expedida
-
10/08/2022 19:19
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
29/07/2022 15:57
Juntada -> Petição
-
20/07/2022 15:17
Juntada -> Petição
-
18/07/2022 18:37
Intimação Efetivada
-
18/07/2022 18:37
Certidão Expedida
-
14/07/2022 03:01
Intimação Lida
-
07/07/2022 13:16
Juntada de Documento
-
04/07/2022 12:38
Intimação Expedida
-
04/07/2022 10:54
Juntada de Documento
-
01/07/2022 17:56
Juntada -> Petição -> Contestação
-
30/06/2022 03:01
Intimação Lida
-
24/06/2022 14:43
Juntada -> Petição
-
24/06/2022 08:06
Certidão Expedida
-
20/06/2022 17:29
Intimação Expedida
-
20/06/2022 09:19
Intimação Efetivada
-
20/06/2022 09:19
Intimação Efetivada
-
20/06/2022 09:19
Decisão -> Outras Decisões
-
27/05/2022 09:19
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
27/05/2022 09:19
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
27/05/2022 09:19
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
27/05/2022 09:19
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
25/05/2022 13:02
Juntada -> Petição
-
12/05/2022 16:00
Autos Conclusos
-
29/04/2022 10:20
Juntada -> Petição -> Réplica
-
26/04/2022 20:48
Intimação Efetivada
-
26/04/2022 20:48
Intimação Efetivada
-
25/04/2022 19:31
Despacho -> Mero Expediente
-
25/04/2022 09:20
Juntada -> Petição
-
19/04/2022 15:13
Autos Conclusos
-
12/04/2022 08:41
Juntada -> Petição
-
08/04/2022 16:59
Intimação Efetivada
-
08/04/2022 16:32
Despacho -> Mero Expediente
-
05/04/2022 16:24
Juntada de Documento
-
28/03/2022 21:10
Juntada -> Petição
-
22/03/2022 07:59
Autos Conclusos
-
17/03/2022 14:07
Juntada -> Petição
-
08/03/2022 16:12
Juntada de Documento
-
07/03/2022 15:50
Juntada de Documento
-
04/03/2022 18:27
Intimação Efetivada
-
04/03/2022 18:27
Decisão -> Outras Decisões
-
03/03/2022 16:26
Juntada -> Petição
-
03/03/2022 16:23
Juntada -> Petição
-
02/03/2022 13:06
Juntada -> Petição
-
24/02/2022 12:02
Juntada -> Petição
-
21/02/2022 13:27
Autos Conclusos
-
21/02/2022 09:11
Juntada -> Petição
-
08/02/2022 10:58
Certidão Expedida
-
08/02/2022 10:43
Juntada de Documento
-
07/02/2022 19:02
Certidão Expedida
-
07/02/2022 18:37
Intimação Efetivada
-
07/02/2022 18:37
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
07/02/2022 14:52
Intimação Efetivada
-
07/02/2022 14:52
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
07/02/2022 12:11
Certidão Expedida
-
07/02/2022 12:10
Autos Conclusos
-
04/02/2022 19:40
Processo Distribuído
-
04/02/2022 19:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5291447-55.2025.8.09.0112
Edvaldo Nascimento dos Santos
Virgo Companhia de Securitizacao
Advogado: Jurema Gonzaga Auce
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/04/2025 00:00
Processo nº 5451900-46.2025.8.09.0137
Cleiciane Barbosa Leite
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Haryk Isaac Ferreira Rego Bastos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/06/2025 11:35
Processo nº 5387341-66.2025.8.09.0174
Divino Luiz dos Santos
Brasil Card Instituicao de Pagamentos Lt...
Advogado: Neyir Silva Baquiao
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/05/2025 00:00
Processo nº 5397673-09.2025.8.09.0137
Bela Arte Formaturas Fotografias LTDA
Edilania de Andrade Gomes
Advogado: Eduardo Alan Campos Caland Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/05/2025 13:04
Processo nº 5575265-07.2025.8.09.0051
Valcilene Mariana de Souza
Banco C6 S.A
Advogado: Arthur Sousa Borges de Menezes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/07/2025 18:43