TJGO - 5697601-81.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Juiz Auxiliar Processo nº: 5697601-81.2023.8.09.0051 Autor: Wildegard Vargas De Almeida DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido por WILDEGARD VARGAS DE ALMEIDA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, referente à ação originária nº 5507106-85.2020.8.09.0051.
A demanda coletiva, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS PM & BM DO ESTADO DE GOIÁS - ASSEGO, questionou a constitucionalidade da Lei nº 19.122/2015, que postergou os reajustes salariais previstos na Lei nº 18.474/2014.
A Lei original estabelecia reajustes sucessivos, incluindo 18,50% em dezembro de 2014 e 12,33% em dezembro de 2015, 2016 e novembro de 2017, os quais foram postergados em um ano pela Lei nº 19.122/2015.
A sentença da ação originária reconheceu a violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, declarando a ilegalidade da Lei nº 19.122/2015 e condenando o Estado de Goiás ao pagamento das parcelas devidas.
A correção monetária foi fixada com base no IPCA-E, e os juros moratórios, a partir da citação, com base nos índices da caderneta de poupança, conforme Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ).
Os honorários advocatícios na fase de conhecimento foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
O acórdão proferido pela Quarta Turma da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do ente público, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação devido à sucumbência recursal.
O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 06/02/2023.
O valor executado, atualizado pelo IPCA-E e com juros moratórios da caderneta de poupança a partir da citação, totaliza R$ 57.922,26, referente ao período de dezembro/2015 a outubro/2018.
A execução tramitou regularmente, sem impugnação por parte do Estado de Goiás, o que levou à homologação dos cálculos apresentados.
Houve pedidos de destaque de honorários contratuais: 30% para os advogados do exequente e 20% para os advogados que atuaram na ação coletiva.
Este último foi inicialmente indeferido por ausência de contrato ou autorização expressa do exequente.
O juízo fixou honorários sucumbenciais de 10% e determinou a expedição de precatório.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
O cumprimento individual de sentença coletiva demanda uma análise rigorosa de seus pressupostos processuais, incluindo a legitimidade para a execução e a delimitação subjetiva da sentença coletiva. 1.
ANÁLISE PRELIMINAR: 1.1.
Legitimidade ativa: Verifico que a parte exequente, WILDEGARD VARGAS DE ALMEIDA, possui legitimidade ativa para requerer o cumprimento de sentença, uma vez que consta como filiado na lista anexada ao evento 1 dos autos da ação originária. 2.
ASPECTOS COMUNS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 2.1.
Honorários de sucumbência - fase de conhecimento: É entendimento consolidado que os honorários de sucumbência da fase de conhecimento são devidos apenas aos patronos da ação originária.
No caso em tela, o percentual será fixado na fase de liquidação do cumprimento coletivo e de todos os cumprimentos individuais da sentença coletiva, aplicando-se o escalonamento dos percentuais, nos termos do art. 85, §§3º e 4º do CPC.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1142, firmou a tese de que "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.".
Desse modo, os honorários de sucumbência da ação coletiva deverão ser executados de forma única e indivisível pelos patronos da referida ação, sendo vedado seu fracionamento proporcionalmente às execuções individuais. 2.2.
Reserva de honorários contratuais - fase de conhecimento: Os advogados da ação coletiva requereram a reserva de honorários contratuais de 20%, com base em contrato firmado com a ASSEGO.
A ação coletiva foi proposta em 14/10/2020, após a inclusão do §7º no art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB).
Este dispositivo permite que honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual prevejam a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações do contrato originário.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1175, estabeleceu que, após a vigência do §7º do art. 22 do Estatuto da OAB, não é necessária a apresentação de contratos individuais para retenção dos honorários contratuais, mas é indispensável a autorização expressa dos filiados.
No presente caso, a autorização expressa dos filiados está comprovada pela ata da Assembleia Geral Extraordinária 003/2018, realizada em 09/05/2018, que autorizou a contratação dos patronos da ação coletiva.
Concluir de forma diversa incentivaria o esvaziamento do cumprimento de sentença coletivo e a aquisição de direitos sem a assunção das obrigações contratuais.
A cláusula 7ª, parágrafo primeiro, do contrato de honorários juntado ao evento 95 dos autos da ação originária, prevê que "Em ações judiciais coletivas patrocinadas pela ASSEGO, os associados beneficiários deverão contribuir com honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), sendo deste, 15% (quinze por cento) revertidos ao advogado que patrocinou a demanda sob sua responsabilidade, e outros 5% (cinco por cento) revertidos ao Fundo de Assistência Jurídica da ASSEGO".
Portanto, a retenção dos honorários advocatícios contratuais sobre o crédito dos filiados é medida que se impõe.
DEFIRO o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais formulado pelos advogados que atuaram na fase de conhecimento da ação originária e DETERMINO que seja reservado o percentual de 20% do valor a ser recebido pela parte exequente, que deverá ser pago aos patronos da ação principal, os quais, por sua vez, haverão de repassar o percentual de 5% devido ao Fundo de Assistência Jurídica da ASSEGO. 2.3.
Honorários do cumprimento individual de sentença: Conforme o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
ARBITRO os honorários relativos à fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento), na forma do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto: DEFIRO o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais formulado pelos advogados que atuaram na fase de conhecimento da ação originária e DETERMINO que seja reservado o percentual de 20% do valor a ser recebido pela parte exequente, a ser pago aos patronos da ação principal, os quais deverão repassar o percentual de 5% devido ao Fundo de Assistência Jurídica da ASSEGO, nos termos do §7º do art. 22 da Lei 8.906/94 e do Tema 1175 do STJ.
ARBITRO os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na forma do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
TORNO SEM EFEITOS as demais decisões anteriormente proferidas neste cumprimento de sentença, que tenham consignado entendimento contrário.
DETERMINO a retificação do precatório já expedido (Ofício nº 5797851252023, PROAD 202502000608838), para que contemple: a) O valor principal devido ao exequente, com o destaque de 20% dos honorários contratuais devidos aos patronos da ação coletiva originária, indicados no evento 25; b) A manutenção do destaque de 30% de honorários contratuais aos patronos do exequente neste cumprimento individual, conforme contrato juntado ao evento 17; c) Os honorários sucumbenciais fixados nesta decisão, no percentual de 10% sobre o valor da execução, a serem pagos por RPV em favor do escritório Alberto & Cupertino Advogados Associados (CNPJ 45.***.***/0001-62).
RECONHEÇO a opção do exequente pelo cumprimento individual e sua renúncia ao cumprimento coletivo, conforme manifestação de evento 64, para evitar pagamento em duplicidade.
INDEFIRO o pedido apresentado no evento 70 pelos advogados da ação coletiva quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, por entender que estes deverão ser executados de forma única e indivisível no âmbito da ação coletiva principal, sendo vedado seu fracionamento proporcional às execuções individuais, conforme Tema 1142 do STF.
OFICIE-SE ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça para a retificação do precatório, instruindo-o com cópia desta decisão.
DETERMINO, ainda, a expedição de RPV referente aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor da execução, em favor do escritório Alberto & Cupertino Advogados Associados (CNPJ 45.***.***/0001-62), conforme dados bancários informados no evento 54.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, 21 de julho de 2025.
EVERTON PEREIRA SANTOS Juiz de Direito em Auxílio a1 -
21/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:24
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:24
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:24
Decisão -> deferimento
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13/06/2025 10:41
Juntada -> Petição
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14/02/2025 14:48
Troca de Responsável
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08/01/2025 10:17
Autos Conclusos
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21/11/2024 12:23
Processo Redistribuído
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21/11/2024 12:22
Certidão Expedida
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18/11/2024 17:33
Retificação de Classe Processual
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11/10/2024 10:39
Intimação Efetivada
-
08/10/2024 16:32
Juntada de Documento
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27/08/2024 17:59
Intimação Efetivada
-
19/08/2024 12:27
Despacho -> Mero Expediente
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26/07/2024 15:40
Autos Conclusos
-
08/07/2024 16:21
Mudança de Assunto Processual
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03/07/2024 13:41
Juntada -> Petição
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01/07/2024 03:26
Intimação Lida
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24/06/2024 14:40
Juntada -> Petição
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21/06/2024 22:14
Intimação Expedida
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21/06/2024 22:14
Intimação Efetivada
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10/06/2024 11:43
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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25/03/2024 03:16
Intimação Lida
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15/03/2024 10:16
Intimação Expedida
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15/03/2024 10:16
Intimação Efetivada
-
15/03/2024 10:14
Certidão Expedida
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11/03/2024 16:01
Despacho Autos ao Contador
-
26/02/2024 13:26
Autos Conclusos
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26/02/2024 13:25
Retificação de Classe Processual
-
15/02/2024 10:51
Juntada -> Petição
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15/01/2024 14:26
Intimação Efetivada
-
15/01/2024 14:26
Ato ordinatório
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18/12/2023 10:01
Juntada -> Petição
-
06/11/2023 03:16
Intimação Lida
-
26/10/2023 16:40
Intimação Expedida
-
26/10/2023 16:39
Intimação Efetivada
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25/10/2023 13:39
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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25/10/2023 13:39
Decisão -> Outras Decisões
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20/10/2023 14:46
Certidão Expedida
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19/10/2023 12:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 12:36
Autos Conclusos
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19/10/2023 12:36
Processo Distribuído
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19/10/2023 12:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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