TJGO - 5597225-32.2023.8.09.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 06:26
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE RESTABELECER LINHA TELEFÔNICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO BOJO DO SEGUNDO APELO.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SEGUNDO APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Tratam-se de duas apelações cíveis interpostas contra sentença que determinou o restabelecimento de linha telefônica pré-paga e condenou a operadora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
A controvérsia envolve a interrupção do serviço sem notificação prévia ao consumidor, usuário da linha de telefonia móvel.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: preliminarmente, (i) saber se é possível, no caso, a admissão de pedido de efeito suspensivo formulado no bojo da apelação.
No mérito, (ii) saber se a interrupção do serviço de telefonia móvel, sem notificação prévia, constitui falha na prestação do serviço e justifica a determinação de restabelecimento da linha; e (iii) saber se tal conduta enseja a reparação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido nas próprias razões da apelação não comporta conhecimento.4.
Configurada relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova.5.
A interrupção do serviço ocorreu sem prévia notificação ao consumidor, descumprindo exigência da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.6.
A ausência de comprovação da comunicação prévia caracteriza falha na prestação do serviço, justificando a determinação judicial de restabelecimento da linha.7.
A conduta da empresa, embora irregular, não apresentou elementos suficientes para caracterizar dano moral, diante da ausência de impacto relevante e significativo na esfera pessoal do consumidor.8.
A demora na propositura da ação, quase dois anos após o fato, enfraquece a alegação de essencialidade do serviço.9.
A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo concreto para a caracterização de dano moral, o que não se verificou no caso.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Primeiro recurso conhecido e desprovido.
Segundo recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.Tese de julgamento:“1.
A interrupção de serviço de telefonia móvel sem notificação prévia ao consumidor configura falha na prestação do serviço, ensejando a sua reativação. 2.
A ausência de prejuízo concreto e de violação significativa a direito da personalidade afasta a caracterização de dano moral.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §8º, 341, 373, II, 487, I, e 1.012, §3º; Resolução ANATEL nº 632/2014, arts. 3º, 72 e 90 a 97.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0049530-71.2012.8.09.0051, Rel.
Des.
Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5687394-02.2022.8.09.0134, Rel.
Des.
Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5519480-36.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, j. 14.05.2024; STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 03.12.2008; TJGO, Apelação Cível 5082450-69.2023.8.09.0134, Rel.
Des.
Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 01/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5703691-50.2023.8.09.0134, Rel.
Des.
Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 22/04/2025.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5597225-32.2023.8.09.01344ª CÂMARA CÍVEL1º APELANTE: GILBERTO GILSON DOS SANTOS2ª APELANTE: CLARO S/A1ª APELADA: CLARO S/A2º APELADO: GILBERTO GILSON DOS SANTOSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, conheço integralmente do primeiro e apenas em parte do segundo, pelas razões adiante transcritas. Trata-se, conforme relatado, de dupla apelação cível, a primeira interposta por GILBERTO GILSON DOS SANTOS e a segunda por CLARO S.A., contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito em substituição na 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dr.
Lucas Caetano Marques de Almeida, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta pelo primeiro recorrente em desfavor da segunda apelante. Na inicial, o autor relatou que reside em Inaciolândia/GO e que ajuizou esta ação contra a empresa Claro S.A. após ter sua linha de telefone celular pré-paga, de número (64) 9 9340-1356, cancelada abruptamente e sem aviso prévio, o que, segundo alega, causou-lhe prejuízos materiais e morais, especialmente por utilizar o número como meio essencial de contato para obtenção de trabalho informal, já que se encontra desempregado. Diante disso, pediu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata reativação da linha telefônica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com base na legislação consumerista. Liminar indeferida no evento 4. Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença (evento 29), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil:a) DETERMINAR o restabelecimento da linha telefônica (64) 99340-1356 (pré-pago), de titularidade do autor, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o autor interpõe o primeiro apelo (evento 39), em cujas razões, após breve síntese processual, afirma que o julgamento de primeiro grau foi contraditório, uma vez que inverteu o ônus da prova, reconheceu a falha na prestação de serviços, mas não condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que a sentença contrariou dispositivos da Resolução 632/2014 da ANATEL, notadamente os artigos 3º e 72, que exigem a notificação prévia ao consumidor antes da suspensão de serviço. Afirma que o julgado foi baseado em telas sistêmicas da requerida, o que é vedado pela jurisprudência pátria.
Expõe que, no caso em tela, o réu não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sustenta que, nos moldes do artigo 341 do CPC, as alegações de fato não impugnadas pela parte ré devem ser consideradas verdadeiras, inclusive quanto à inexistência de notificação prévia do corte da linha telefônica. Aponta que a jurisprudência, inclusive deste Tribunal, tem reconhecido o direito à indenização por danos morais em hipóteses de interrupção indevida de serviços essenciais, sobretudo quando se trata do cancelamento de linha telefônica móvel, pré-paga ou pós-paga, sem a comprovação de notificação prévia ao consumidor, circunstância que, por si só, configura o dano moral in re ipsa. Por essas razões, requer seja reformada a sentença de primeiro grau, para que a apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como reparação ao desvio produtivo do consumidor.
Ademais, requer a majoração dos honorários advocatícios, para o patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa. Ausente de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. No segundo apelo (evento 40), a requerida sustenta que a sentença recorrida desconsiderou elementos probatórios constantes na contestação, que comprovam a existência de relação contratual entre as partes, com adesão voluntária do autor e fornecimento de dados pessoais, inclusive com autorização para débito automático. Afirma que a linha telefônica de titularidade do autor foi originalmente contratada na modalidade pós-pago, tendo sido regularmente desativada por inadimplemento das obrigações contratuais, após sucessivos avisos nas faturas quanto à possibilidade de suspensão e cancelamento do serviço. Defende que, ante a inadimplência do autor, inexiste ilicitude no cancelamento da linha, tampouco direito à indenização por danos morais, não havendo demonstração de prejuízo ou tentativa de solução extrajudicial. Sustenta que a ação judicial foi ajuizada quase três anos após o cancelamento da linha, não havendo comprovação de recargas, utilização da linha ou protocolos de atendimento vinculados ao autor. Por fim, requer seja reformada a sentença recorrida, a fim de julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando-se a condenação em danos morais e a obrigação de restabelecimento da linha telefônica. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Preliminarmente, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, formulado pelo segundo apelante, registra-se que, segundo estabelece o § 3º artigo 1.012 do Código de Processo Civil, ele deve ser pleiteado por meio de requerimento próprio e em apartado, dirigido ao “tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição” ou ao “relator, se já distribuída a apelação”.
De forma que, a sua postulação nas próprias razões recursais, como fez o apelante, inviabiliza o seu conhecimento por inadequação. Sobre o assunto, oportuno o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. (...) 1.
Cabe ao apelante requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação por meio de requerimento avulso, enviado ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do apelo e sua distribuição; ou ao relator, se já distribuída a apelação, nos termos do artigo 1.012, § 3º, do CPC.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido nas próprias razões da apelação não comporta conhecimento. (…) (TJGO, Apelação Cível 0049530-71.2012.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024) Desse modo, não conheço do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo apelante nas próprias razões recursais e, em linhas seguintes, constata-se que, no mérito, as pretensões recursais não comportam acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos. De proêmio, é incontroversa a natureza consumerista da relação travada entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor titular da posição de consumidor, enquanto destinatário final dos serviços de telecomunicações prestados pela ré, qualificada como fornecedora nos moldes da legislação vigente. Esse reconhecimento impõe a aplicação das regras protetivas contidas no estatuto consumerista, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica, econômica e negocial atribuída ao consumidor frente ao fornecedor de serviços. Alega o autor, em suma, que era titular de um chip pré-pago da linha telefônica número (64) 9 9340-1356 e que, sem notificação prévia, ela foi cancelada. No tocante à prestação dos serviços de telefonia, é cediço que incumbe à ANATEL a regulamentação do setor. A Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, editada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), instituiu o Regulamento Geral dos Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, consolidando um conjunto de normas aplicáveis às relações contratuais entre prestadoras de serviços de telecomunicações e seus usuários. Trata-se, portanto, de dispositivo regulatório cogente no âmbito das relações consumeristas travadas no setor de telecomunicações, cuja incidência se mostra necessária ao caso em tela, considerando a natureza dos serviços objeto da presente demanda. No que concerne à suspensão de serviços em razão de inadimplemento ou falta de inserção de créditos, o referido Regulamento dedica o Capítulo VI às hipóteses de suspensão e rescisão contratual, prevendo, nos arts. 90 a 97, as condições legais sob as quais a prestadora pode promover a interrupção parcial ou total do serviço ao consumidor.
Veja-se: "Art. 90.
Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.Art. 91.
A notificação ao Consumidor deve conter:I - os motivos da suspensão;II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato;III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e,IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contratoArt. 92.
A suspensão parcial caracteriza-se:I - no Serviço Móvel Pessoal - SMP e no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor;II - nos Serviços de Televisão por Assinatura, pela disponibilização, no mínimo, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória; e,III - no Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal - SMP, pela redução da velocidade contratada.Art. 93.
Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.Art. 94.
Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora deve garantir aos Consumidores do STFC e do SMP:I - a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação;II - ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e,III - acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora.Art. 95. É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total.Art. 96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor.Art. 97.
Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido.Parágrafo único.
Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral. Ainda, o art. 72 da referida Resolução dispõe que: “Art. 72.
O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar”. Logo, de acordo com a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, antes de promover o cancelamento da linha telefônica, a prestadora de serviços está obrigada a informar ao consumidor sobre a iminência de expiração dos créditos ou solicitar a inserção de recargas, sob pena de suspensão ou rescisão do contrato (arts. 72 e 90 da referida Resolução). A notificação prévia é essencial para garantir que o consumidor tenha ciência plena da situação e possa tomar as medidas necessárias para regularizar sua condição contratual. No caso em exame, aplicando-se a teoria da carga dinâmica da prova, consagrada na jurisprudência, na doutrina especializada e na legislação consumerista, incumbe à parte ré, a qual detém controle sobre os registros contratuais, faturais e sistêmicos, o ônus de demonstrar adequadamente o cumprimento das formalidades legais exigidas antes de promover a suspensão unilateral do serviço. Contudo, a ré limitou-se a alegar genericamente que a linha era pós-paga e que houve inadimplemento por parte do autor, sem juntar aos autos qualquer documento hábil que comprovasse suas teses.
A ausência de um contrato de adesão válido, assinado pelo consumidor, ou de outros elementos mínimos de certeza que sustentassem a modalidade pós-paga da linha configura fragilidade probatória insanável. Além disso, não foram apresentados comprovantes de notificação prévia ao consumidor, nem evidências de que a ré observou os procedimentos regulamentares estabelecidos nos arts. 72 e 90 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Pelas provas constantes dos autos, verifica-se que restou comprovado o cancelamento da linha telefônica em comento, tendo a própria ré confessado que o fez. Tendo em vista que o ônus da prova recai sobre a ré/apelada, cabia a esta demonstrar que notificou previamente a consumidora sobre o possível cancelamento dos serviços.
Não o tendo feito, não se desincumbiu de seu encargo, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Dispõe o art.14 do Código de defesa do Consumidor: Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse contexto, a manutenção da sentença que determinou o restabelecimento da linha telefônica de número (64) 9 9340-1356 ao autor é medida que se impõe. Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LINHA TELEFÔNICA MÓVEL.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO MORAL.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
MULTA.
LIMITAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Constatada a falha na prestação dos serviços em decorrência do cancelamento da linha telefônica sem a prévia notificação ao consumidor, conforme determina o artigo 91 da Resolução nº 632/2014 ANATEL, deve ser imposta a obrigação de fazer consistente no restabelecimento da linha. 2.
Considerando que a parte autora não demonstrou a ocorrência de situação constrangedora ou mesmo abalo em sua honra subjetiva ou objetiva capaz de provocar-lhe desequilíbrio emocional ou dor exacerbada, não se justifica a concessão de indenização de cunho moral. 3.
Impõe-se, de ofício, a limitação temporal das astreintes, sob pena de enriquecimento sem causa da parte beneficiada. 4.
Com o reconhecimento da sucumbência recíproca, as custas processuais e honorários advocatícios deverão ser distribuídos em partes iguais.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5687394-02.2022.8.09.0134, Rel.
Des.
HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Noutro giro, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica a presença dos elementos necessários à sua caracterização.
O dano moral pressupõe lesão a direitos da personalidade, tais como honra, imagem, intimidade ou vida privada, e não pode ser presumido automaticamente diante da simples interrupção de um serviço, ainda mais quando desacompanhada de provas de repercussão efetiva na esfera subjetiva do indivíduo. O autor ajuizou a presente ação mais de dois anos após o cancelamento da linha, o que evidencia que não dependia urgentemente do serviço nem sofreu constrangimento grave ou prolongado decorrente da suspensão. Demais disso, não foram trazidas aos autos quaisquer provas de abalo psíquico, humilhação pública, prejuízos profissionais ou pessoais significativos, tampouco situações excepcionais capazes de ultrapassar os meros dissabores ordinários da vida cotidiana. Em julgados recentes, este Tribunal entende que a simples interrupção de linha telefônica, por si só, sem comprovação de impacto relevante na dignidade, honra ou integridade emocional do consumidor, não é suficiente para ensejar reparação por danos morais.
Nesse sentido, o mero aborrecimento ou transtorno passageiro não alcança a dimensão exigida para tutela indenizatória de ordem moral.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESDOBRAMENTOS NEGATIVOS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Malgrado o rompimento de um vínculo contratual possa ensejar transtornos e aborrecimentos, não há como se reconhecer automaticamente a violação aos direitos da personalidade do consumidor, mormente em casos como o presente, em que a parte não trouxe aos autos nenhum comprovante de eventuais desdobramentos negativos do fato em sua vida. 2.
A circunstância de o autor ter ajuizado a presente demanda somente após quase um ano do cancelamento da linha evidencia que ele não tinha urgência no reestabelecimento do serviço.
Assim, uma vez que o requerente se limitou a alegar genericamente a ocorrência dos danos morais, mas se olvidou de apresentar comprovação dos prejuízos concretos que teriam advindo do encerramento unilateral do contrato, não há como arbitrar a pretendida indenização por danos morais, eis que não se trata de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5082450-69.2023.8.09.0134, Rel.
Des.
Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1- Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que determinou o restabelecimento de linha telefônica pré-paga e condenou a operadora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
A controvérsia envolve a interrupção do serviço sem notificação prévia ao consumidor, usuário da linha de telefonia móvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção do serviço de telefonia móvel, sem notificação prévia, constitui falha na prestação de serviço e justifica a determinação de restabelecimento da linha; e (ii) saber se tal conduta enseja a reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configurada relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova. 4.
A interrupção do serviço ocorreu sem prévia notificação ao consumidor, desconsiderando exigência da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. 5.
A ausência de comprovação da comunicação prévia caracteriza falha na prestação de serviço, justificando a determinação judicial de restabelecimento da linha. 6.
A conduta da empresa, embora irregular, não apresentou elementos suficientes para caracterizar dano moral, diante da ausência de impacto relevante e significativo na esfera pessoal do consumidor. 7.
A demora na propositura da ação, quase dois anos após o fato, enfraquece a alegação de essencialidade do serviço. 8.
A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo concreto para a caracterização de dano moral, o que não se verificou no caso. 9.
Majorada a verba honorária em razão da sucumbência recursal parcial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
A interrupção de serviço de telefonia móvel sem notificação prévia ao consumidor configura falha na prestação do serviço, ensejando a sua reativação. 2.
A ausência de prejuízo concreto e de violação significativa a direito da personalidade afasta a caracterização de dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; CC, art. 186; Resolução ANATEL nº 632/2014, art. 91.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 526.299/PR, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 05.02.2009. (TJGO, Apelação Cível 5703691-50.2023.8.09.0134, Rel.
Des.
Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2025, DJe de 30/04/2025). Ausentes, no caso, os pressupostos para a condenação da requerida à indenização por danos morais, deve ser mantida a sentença recorrida. Verificada a sucumbência quanto ao primeiro recurso, é cabível a elevação da verba honorária fixada anteriormente, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Dessa forma, elevo os honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do patrono da parte autora. Quanto ao segundo recurso, mostra-se incabível a majoração dos honorários recursais, uma vez que não houve condenação da autora em tal verba na instância de origem. Por fim, cumpre ressaltar que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma.
Assim, tem-se por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de aclaratórios com intuito prequestionador. Desse modo, ficam as partes advertidas que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas. Diante do exposto, conheço do primeiro recurso e nego-lhe provimento; e conheço parcialmente do segundo apelo e, nessa extensão, nego-lhe provimento, mantendo a sentença tal como proferida, por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5597225-32.2023.8.09.01344ª CÂMARA CÍVEL1º APELANTE: GILBERTO GILSON DOS SANTOS2ª APELANTE: CLARO S/A1ª APELADA: CLARO S/A2º APELADO: GILBERTO GILSON DOS SANTOSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE RESTABELECER LINHA TELEFÔNICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO BOJO DO SEGUNDO APELO.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SEGUNDO APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Tratam-se de duas apelações cíveis interpostas contra sentença que determinou o restabelecimento de linha telefônica pré-paga e condenou a operadora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
A controvérsia envolve a interrupção do serviço sem notificação prévia ao consumidor, usuário da linha de telefonia móvel.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: preliminarmente, (i) saber se é possível, no caso, a admissão de pedido de efeito suspensivo formulado no bojo da apelação.
No mérito, (ii) saber se a interrupção do serviço de telefonia móvel, sem notificação prévia, constitui falha na prestação do serviço e justifica a determinação de restabelecimento da linha; e (iii) saber se tal conduta enseja a reparação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido nas próprias razões da apelação não comporta conhecimento.4.
Configurada relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova.5.
A interrupção do serviço ocorreu sem prévia notificação ao consumidor, descumprindo exigência da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.6.
A ausência de comprovação da comunicação prévia caracteriza falha na prestação do serviço, justificando a determinação judicial de restabelecimento da linha.7.
A conduta da empresa, embora irregular, não apresentou elementos suficientes para caracterizar dano moral, diante da ausência de impacto relevante e significativo na esfera pessoal do consumidor.8.
A demora na propositura da ação, quase dois anos após o fato, enfraquece a alegação de essencialidade do serviço.9.
A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo concreto para a caracterização de dano moral, o que não se verificou no caso.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Primeiro recurso conhecido e desprovido.
Segundo recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.Tese de julgamento:“1.
A interrupção de serviço de telefonia móvel sem notificação prévia ao consumidor configura falha na prestação do serviço, ensejando a sua reativação. 2.
A ausência de prejuízo concreto e de violação significativa a direito da personalidade afasta a caracterização de dano moral.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §8º, 341, 373, II, 487, I, e 1.012, §3º; Resolução ANATEL nº 632/2014, arts. 3º, 72 e 90 a 97.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0049530-71.2012.8.09.0051, Rel.
Des.
Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5687394-02.2022.8.09.0134, Rel.
Des.
Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5519480-36.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, j. 14.05.2024; STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 03.12.2008; TJGO, Apelação Cível 5082450-69.2023.8.09.0134, Rel.
Des.
Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 01/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5703691-50.2023.8.09.0134, Rel.
Des.
Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 22/04/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5597225-32.2023.8.09.0134, figurando como 1º apelante GILBERTO GILSON DOS SANTOS e 1º apelada CLARO S/A, 2º apelante CLARO S/A e 2º apelado GILBERTO GILSON DOS SANTOS. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do primeiro apelo e desprove-lo, no mesmo ato, conhecer parcialmente do segundo apelo e, na extensão, desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora -
18/07/2025 12:10
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 12:10
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 12:10
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 12:10
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 12:02
Intimação Expedida
-
18/07/2025 12:02
Intimação Expedida
-
18/07/2025 12:02
Intimação Expedida
-
18/07/2025 12:02
Intimação Expedida
-
17/07/2025 22:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
17/07/2025 22:12
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
29/05/2025 09:31
Intimação Efetivada
-
29/05/2025 09:31
Intimação Efetivada
-
29/05/2025 09:31
Intimação Efetivada
-
29/05/2025 09:31
Intimação Efetivada
-
29/05/2025 09:21
Intimação Expedida
-
29/05/2025 09:21
Intimação Expedida
-
29/05/2025 09:21
Intimação Expedida
-
29/05/2025 09:21
Intimação Expedida
-
29/05/2025 09:11
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
27/05/2025 17:40
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
03/04/2025 17:26
Autos Conclusos
-
03/04/2025 17:25
Recurso Autuado
-
02/04/2025 18:20
Recurso Distribuído
-
02/04/2025 18:20
Recurso Distribuído
-
02/04/2025 18:20
Remessa em grau de recurso
-
13/02/2025 10:36
Juntada -> Petição
-
11/02/2025 12:12
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
21/01/2025 14:44
Intimação Efetivada
-
21/01/2025 14:43
Intimação Efetivada
-
18/12/2024 18:56
Juntada -> Petição -> Apelação
-
18/12/2024 14:48
Juntada -> Petição
-
25/11/2024 17:20
Intimação Efetivada
-
25/11/2024 17:20
Intimação Efetivada
-
25/11/2024 17:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/11/2024 15:02
Autos Conclusos
-
25/11/2024 15:02
Certidão Expedida
-
12/10/2024 18:24
Juntada -> Petição
-
28/09/2024 17:30
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
23/09/2024 15:29
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 15:29
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 15:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
16/09/2024 18:47
Autos Conclusos
-
17/07/2024 11:57
Juntada -> Petição
-
06/07/2024 10:11
Juntada -> Petição
-
24/06/2024 15:34
Intimação Efetivada
-
24/06/2024 15:34
Intimação Efetivada
-
24/06/2024 15:33
Certidão Expedida
-
18/04/2024 21:04
Juntada -> Petição
-
21/03/2024 15:48
Intimação Efetivada
-
09/02/2024 08:15
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
09/02/2024 08:15
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
09/02/2024 08:15
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
09/02/2024 08:15
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
02/02/2024 15:30
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
13/12/2023 12:56
Diligência Concluída Processo Devolvido
-
13/12/2023 12:56
Intimação Efetivada
-
13/12/2023 12:56
Intimação Efetivada
-
13/12/2023 12:56
Certidão Expedida
-
13/12/2023 12:55
Intimação Efetivada
-
13/12/2023 12:55
Intimação Efetivada
-
13/12/2023 12:55
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
13/12/2023 12:54
Intimação Efetivada
-
12/12/2023 16:30
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
-
12/12/2023 16:30
Certidão de Encaminhamento de Processo
-
12/12/2023 16:30
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
-
10/11/2023 17:49
Juntada -> Petição -> Contestação
-
22/10/2023 17:54
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
21/09/2023 18:01
Intimação Efetivada
-
21/09/2023 18:01
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
21/09/2023 18:01
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
07/09/2023 17:46
Autos Conclusos
-
07/09/2023 17:46
Processo Distribuído
-
07/09/2023 17:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5657578-11.2024.8.09.0164
Luiz Gonzaga Frutuoso
Andre Barbosa Brandao
Advogado: Marcelo de Jesus dos Santos
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/06/2025 12:42
Processo nº 5576606-29.2025.8.09.0064
Margareth Lucia do Prado
Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Vinicius Antonio da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/07/2025 11:12
Processo nº 5473434-61.2018.8.09.0179
Banco do Brasil SA
Valnice Vieira Noleto
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/07/2024 13:57
Processo nº 5322581-89.2025.8.09.0051
Cristina Xavier dos Santos
Goias Previdencia Goiasprev
Advogado: Leandro Pires Pereira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/04/2025 18:54
Processo nº 5029264-55.2024.8.09.0051
Santos &Amp; Fonseca Advogados
Cleidemarcio Cordeiro da Silva Pinheiro ...
Advogado: Tiago Fonseca Cunha
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/01/2024 00:00