TJGO - 5536676-98.2025.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - Upj Varas Civeis: 1ª, 2ª e 4ª
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600DECISÃONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5536676-98.2025.8.09.0162Valor da Causa: R$ 7.200,00Requerente: Creche E Escola Aquarela LtdaRequerido: Samily Maianne Santana GomesJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos BordiniPostula-se, nos autos, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Ocorre, porém, que, por força de mandamento constitucional, só tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita aqueles que "comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da CF). Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 25, aprovada pela colenda Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispõe que "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Nesse contexto, determino que a parte requerente do benefício seja intimada a juntar aos autos o(s) documento(s) abaixo assinalado(s) a fim de comprovar a sua hipossuficiência para o pagamento das custas processuais: ( ) declaração de pobreza ou equivalente; ( ) 3 últimos contracheques, demonstrativos de pagamento ou comprovantes do recebimento da aposentadoria ou pensão; ( x ) cópia da última declaração de bens e renda apresentada à Receita Federal ou o comprovante de que a declaração de bens não foi apresentada por ser pessoa isenta; ( ) cópia dos comprovantes de pagamento das faturas de água e energia elétrica dos 3 últimos meses, para demonstrar que se enquadra na condição de consumidor de baixa renda; ( ) cópia da guia de custas iniciais (não paga); ( x ) cópia do(s) extrato(s) da(s) conta(s) bancária(s) efetivamente utilizada(s), relativo(s) aos últimos 3 meses, além de outros documentos aptos a demonstrar a carência de recursos (v.g., relatório de inadimplência, no caso de condomínio). ( x ) sendo a parte requerente do benefício pessoa jurídica - deverá juntar cópia do balanço geral da empresa, bem como prova da condição de microempresa; Concedo à parte requerente do benefício o prazo de 15 dias para a juntada dos documentos acima assinalados, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária, ou, na hipótese de pedido articulado na exordial pela parte autora, para que, desde logo, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.Em 18 de julho de 2025, às 18:42:31.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc.
III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. -
21/07/2025 12:32
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:26
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:26
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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08/07/2025 15:57
Autos Conclusos
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08/07/2025 15:56
Certidão Expedida
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08/07/2025 15:53
Retificação de Classe Processual
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08/07/2025 12:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 12:17
Processo Distribuído
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08/07/2025 12:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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