TJGO - 5952234-16.2024.8.09.0086
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 06:13
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5952234-16.2024.8.09.0086 COMARCA DE ITAUÇU4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES : CEREALISTA SÓ CAFÉ LTDA.
ME E OUTROSAGRAVADA : AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEILÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADES NO EDITAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, determinando o prosseguimento do feito com a realização de leilão judicial de imóvel penhorado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção a benfeitorias no imóvel, a suposta defasagem na avaliação, a omissão quanto à existência de outras penhoras e a falta de atualização do valor do débito executado configuram vícios hábeis a anular o edital do leilão e suspender o ato de alienação judicial. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A descrição do imóvel no edital de leilão, ainda que não detalhada quanto às benfeitorias, foi suficiente para sua individualização, estando em conformidade com o art. 886, I, do Código de Processo Civil.4.
A ausência de menção à penhora no rosto dos autos de outras ações não invalida o edital, diante da natureza originária da arrematação, que expurga ônus anteriores.5.
A falta de informação sobre o valor atualizado do débito não compromete a legalidade do leilão, tratando-se de elemento alheio ao edital.6.
O transcurso de tempo entre a avaliação e a alienação judicial, sem demonstração de relevante valorização do bem, desautoriza nova avaliação, não configurando ofensa ao art. 891, caput, do Código de Processo Civil.7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que a avaliação somente deve ser renovada em hipóteses excepcionais, como quando demonstrado prejuízo efetivo. IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A omissão de benfeitorias na descrição do imóvel no edital de leilão não compromete a validade do ato quando a individualização do bem estiver assegurada por outros meios. 2.
A arrematação judicial é forma de aquisição originária, que expurga ônus anteriores, não sendo imprescindível a menção a penhoras em outros autos. 3.
A ausência de atualização expressa do débito ou defasagem da avaliação não implicam, por si sós, nulidade do leilão, salvo prova de prejuízo efetivo ao executado."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 886, I; 891; 901, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5486013-61.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Algomiro Carvalho Neto, julgado em 04/12/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5484827-93.2022.8.09.0000, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 25/08/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5281384-62.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Maurício Porfírio Rosa, julgado em 25/08/2023. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 14 de julho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5952234-16.2024.8.09.0086 COMARCA DE ITAUÇU4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES : CEREALISTA SÓ CAFÉ LTDA.
ME E OUTROSAGRAVADA : AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes e, por isso, dele conheço. Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal na irresignação dos réus CEREALISTA SÓ CAFÉ LTDA.
ME e OUTROS, já qualificados, contra a decisão contida no evento nº 160 dos autos de origem, p. 409/412, em que o juiz a quo, rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito executório com a realização de leilão de imóvel. Após minucioso estudo dos autos, entendo que a insurgência dos réus não merece acolhida. No caso vertente, os insurgentes, CEREALISTA SÓ CAFÉ LTDA.
ME e OUTROS, interpõem o presente agravo de instrumento com o escopo específico de alcançar a suspensão do leilão do imóvel penhorado, sob a alegação de descrição inadequada do imóvel, sem menção a benfeitorias e acessões; falta de informação sobre valor atualizado do débito executado; omissão sobre a existência de penhora no rosto de outros autos envolvendo o bem; defasagem temporal entre a avaliação do imóvel e o leilão, comprometendo a apuração do valor justo do bem. Embora o edital do leilão não tenha especificado todas as benfeitorias no imóvel, esta omissão não importa em ofensa ao art. 886, I do Código de Processo Civil, visto não comprometer sua higidez, dado que a descrição constante da publicação foi suficiente para individualizá-lo. Ademais, as fotos que o instruem demonstram claramente todas as suas características, inclusive as benfeitorias nele existentes. A ausência da informação no edital sobre a penhora no rosto dos autos não encontra relevância, visto que o leilão é forma de aquisição originária, a qual expurga todos os vícios anteriores à arrematação. No mesmo sentido, a falta de informação sobre o valor atualizado do débito executado é circunstância alheia ao leilão, não merecendo destaque capaz de influenciar na sua legalidade. Quanto à desatualização do valor do imóvel, devido o transcurso de 02 anos entre a sua última avaliação e a realização do leilão, esta circunstância, por si só, desprovida de informações contundentes sobre uma possível valorização, não caracterizam ofensa ao disposto no art. 891, caput, do Código de Processo Civil, dado restar afastada a hipótese de preço vil. Sobre o tema, transcrevo os seguintes julgados deste Sodalício, ad exemplum: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUPOSTO VÍCIO NA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL.
NULIDADE DE LEILÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o pedido de suspensão de leilão e rejeitou pedido de nova avaliação de imóvel em execução.
Os agravantes alegam vício insanável no edital por descrição deficiente do imóvel, incompatível com a realidade.
O imóvel foi descrito como lote de terras com casa residencial, omitindo a existência de prédio comercial de três (03) pavimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a descrição do imóvel no edital do leilão apresenta vício que o invalida, justificando a suspensão do leilão e a realização de nova avaliação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O imóvel foi arrematado por R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), sendo a descrição do edital compatível com a matrícula do imóvel, além do que o leiloeiro complementou a descrição, mencionando a edificação de um (01) prédio comercial de três (03) pavimentos, conforme laudo de avaliação judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 7.
A descrição do imóvel no edital, apesar de sucinta, é compatível com a matrícula e foi complementada com informações adicionais que esclarecem a existência do prédio comercial, não havendo, portanto, vício insanável que justifique a anulação do leilão.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 886, do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5486013-61.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
ALGOMIRO CARVALHO NETO, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023.(TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5054352-61.2025.8.09.0051, Des.
Sebastião José De Assis Neto, julgado em 14/05/2025, g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO EXECUÇÃO.
ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
BEM IMÓVEL.
CANCELAMENTO DOS GRAVAMES ANTERIORMENTE A ARREMATAÇÃO.
GRAVAMES ORIUNDOS DE OUTRAS DEMANDAS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROMOVEU A ARREMATAÇÃO DO BEM. 1.
A doutrina considera a aquisição de bem em hasta pública como forma de aquisição originária, razão pela qual não existe nenhuma relação jurídica entre o arrematante e o antigo proprietário do bem, assim como todos os débitos existentes sub-rogam-se no preço avençado, tendo em vista a natureza jurídica de aquisição originária que possui a arrematação. 2.
Imperioso destacar, assim, que as garantias sobre o imóvel arrematado passam para o preço da arrematação, ou seja, o valor das dívidas existentes está incluído no montante pago pelo bem imóvel arrematado, razão pela qual o juízo que promoveu a arrematação será o competente para ordenar o cancelamento das penhoras, independentemente do juízo que as ordenou, no momento em que há o registro da carta, que transfere a propriedade (art. 901. § 2º, CPC), devendo, ainda, comunicar aos respectivos juízos acerca do cancelamento dos registros anteriores. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5484827-93.2022.8.09.0000, Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 25/08/2023, g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DISCORDÂNCIA DO VALOR DA AVALIAÇÃO OS IMÓVEIS.
PRECLUSÃO.
NOVA AVALIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO DECURSO DO TEMPO.
DESNECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO PELO VALOR ATUALIZADO DA AVALIAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
VÍCIOS DO EDITAL AFASTADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Restou configurada a preclusão para impugnação do laudo de avaliação dos bens imóveis penhorados, porquanto, intimados para manifestarem-se, somente o Exequente concordou com as avaliações, por sua vez, o Executado se quedou inerte. 2.
A regra sobre avaliação de bem penhorado é a irrepetibilidade do ato, admitindo-se apenas excepcionalmente a sua renovação nas hipóteses do art. 873 do CPC/2015. 3.
A simples alegação de transcurso de prazo superior a 02 (dois) anos acerca da avaliação do bem penhorado, feita por Oficial de Justiça Avaliador, aliada à inexistência de provas acerca da elevada majoração do valor do bem, não autoriza o deferimento de nova avaliação.
Inteligência da Súmula 26 desta Corte de Justiça. 4.
Na hipótese, o próprio juízo a quo determinou que a alienação dos imóveis ocorressem pelo valor atualizado da avaliação, de modo que não há falar-se em defasagem, mostrando-se bastante a atualização monetária da quantia apurada. 5.
A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nullité sans grief, ou seja, o ato não poderá ser declarado nulo quando não causar prejuízo. 6.
Em que pese a divergência de informações quanto a forma de pagamento, há de prevalecer a disposição do art. 895 do atual CPC, de forma que o edital do leilão está em plena consonância com a legislação processual civil vigente. 7.
Além de ser uma faculdade a disponibilização de imagens dos bens leiloados, na leitura do §2º do artigo 887 do NCPC, a arguição de nulidade somente devem prosperar caso demonstrado o prejuízo às partes, o que incorreu no caso. 8.
Constou no edital que constituía ônus do interessado verificar as condições dos imóveis, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas, não havendo falar-se em óbice à visitação, mormente porque declinado os respectivos endereços. 9.
Em que pese os imóveis não tenham sido minuciosamente descritos, foram devidamente identificados, com as respectivas localizações, não se vislumbrando a existência de prejuízo decorrente do fato, principalmente diante da possibilidade de visitação prévia deles e, ainda, da aferição do laudo de avaliação dos bens.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5281384-62.2022.8.09.0051, Des.
Maurício Porfírio Rosa, julgado em 25/08/2023, g.) Com esteio nessa vasta coletânea jurisprudencial, não visualizo outra saída a ser adotada in casu que não seja a manutenção da decisão atacada. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, pelas razões já alinhavadas. É o voto. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, após baixa de minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora11AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5952234-16.2024.8.09.0086 COMARCA DE ITAUÇU4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES : CEREALISTA SÓ CAFÉ LTDA.
ME E OUTROSAGRAVADA : AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEILÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADES NO EDITAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, determinando o prosseguimento do feito com a realização de leilão judicial de imóvel penhorado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção a benfeitorias no imóvel, a suposta defasagem na avaliação, a omissão quanto à existência de outras penhoras e a falta de atualização do valor do débito executado configuram vícios hábeis a anular o edital do leilão e suspender o ato de alienação judicial. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A descrição do imóvel no edital de leilão, ainda que não detalhada quanto às benfeitorias, foi suficiente para sua individualização, estando em conformidade com o art. 886, I, do Código de Processo Civil.4.
A ausência de menção à penhora no rosto dos autos de outras ações não invalida o edital, diante da natureza originária da arrematação, que expurga ônus anteriores.5.
A falta de informação sobre o valor atualizado do débito não compromete a legalidade do leilão, tratando-se de elemento alheio ao edital.6.
O transcurso de tempo entre a avaliação e a alienação judicial, sem demonstração de relevante valorização do bem, desautoriza nova avaliação, não configurando ofensa ao art. 891, caput, do Código de Processo Civil.7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que a avaliação somente deve ser renovada em hipóteses excepcionais, como quando demonstrado prejuízo efetivo. IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A omissão de benfeitorias na descrição do imóvel no edital de leilão não compromete a validade do ato quando a individualização do bem estiver assegurada por outros meios. 2.
A arrematação judicial é forma de aquisição originária, que expurga ônus anteriores, não sendo imprescindível a menção a penhoras em outros autos. 3.
A ausência de atualização expressa do débito ou defasagem da avaliação não implicam, por si sós, nulidade do leilão, salvo prova de prejuízo efetivo ao executado."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 886, I; 891; 901, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5486013-61.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Algomiro Carvalho Neto, julgado em 04/12/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5484827-93.2022.8.09.0000, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 25/08/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5281384-62.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Maurício Porfírio Rosa, julgado em 25/08/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5952234-16.2024.8.09.0086, figurando como agravantes CEREALISTA SÓ CAFÉ LTDA.
ME e OUTROS e agravada AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 14 de julho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora -
21/07/2025 12:32
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:32
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:32
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:32
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:30
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/07/2025 12:29
Intimação Expedida
-
21/07/2025 12:29
Intimação Expedida
-
21/07/2025 12:29
Intimação Expedida
-
21/07/2025 12:29
Intimação Expedida
-
18/07/2025 18:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
18/07/2025 18:12
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
30/05/2025 09:54
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 09:54
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 09:54
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 09:54
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 09:49
Intimação Expedida
-
30/05/2025 09:49
Intimação Expedida
-
30/05/2025 09:49
Intimação Expedida
-
30/05/2025 09:49
Intimação Expedida
-
30/05/2025 09:49
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
29/05/2025 19:52
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
27/02/2025 11:40
Autos Conclusos
-
21/02/2025 10:19
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
05/02/2025 08:09
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
03/02/2025 14:07
Certidão Expedida
-
03/02/2025 14:04
Intimação Efetivada
-
03/02/2025 14:04
Intimação Efetivada
-
03/02/2025 13:50
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
23/01/2025 06:22
Autos Conclusos
-
22/01/2025 22:11
Juntada -> Petição
-
16/12/2024 07:37
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
12/12/2024 17:04
Intimação Efetivada
-
12/12/2024 17:04
Intimação Efetivada
-
12/12/2024 17:04
Intimação Efetivada
-
12/12/2024 17:04
Intimação Efetivada
-
12/12/2024 14:15
Despacho -> Mero Expediente
-
11/11/2024 07:37
Autos Conclusos
-
11/11/2024 07:37
Prazo Decorrido
-
31/10/2024 06:52
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
29/10/2024 15:39
Intimação Efetivada
-
28/10/2024 22:13
Despacho -> Mero Expediente
-
11/10/2024 16:46
Autos Conclusos
-
11/10/2024 16:40
Processo Redistribuído
-
11/10/2024 16:40
Processo Redistribuído
-
11/10/2024 16:36
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
11/10/2024 16:36
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
10/10/2024 22:28
Ato ordinatório
-
10/10/2024 22:28
Autos Conclusos
-
10/10/2024 22:28
Processo Distribuído
-
10/10/2024 22:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5570905-62.2025.8.09.0137
Lenilson Rocha &Amp; Arthur Marques Advogado...
Sofistgran Borges Araujo LTDA
Advogado: Daniella Visona Barbosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/07/2025 12:35
Processo nº 5139168-87.2025.8.09.0111
Monique Silvia Dias
Ruth Cassia dos Reis
Advogado: Fernanda Garcia Mota
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/02/2025 18:06
Processo nº 5409627-87.2023.8.09.0051
Banco Bradesco S.A
Mabor Engenharia e Construcoes LTDA
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/06/2023 00:00
Processo nº 5322363-42.2025.8.09.0025
Condominio Riviera Park Thermas Flat Ser...
Benedito Acacio de Almeida
Advogado: Camilla Maciel da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/04/2025 00:00
Processo nº 5574130-90.2025.8.09.0137
Clarizene Maria Pereira da Silva Costa
Companhia Thermas do Rio Quente
Advogado: Celio Luiz Pereira Filho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/07/2025 15:52