TJGO - 5571966-22.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:33
Juntada -> Petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DESPACHO Trata-se de liquidação de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5148959-81.2016, proposta pelo SINTEGO/GO, em que se reconheceu a obrigação de pagar o piso salarial nacional aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 e bem como a remuneração em atraso. Enfatizo que as diferenças do piso do magistério não se aplicam aos profissionais da educação que foram contratados do edital n. 001/2015, cuja relação foi apresentada no evento 215, arquivo 02, da ACP n. 357904.95. Os honorários sucumbenciais, a serem pagos pelo estado de Goiás, deverão ser dimensionados na fase de liquidação de sentença, conforme preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, combinado com art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado ocorreu em 24/11/2021 (evento 156 da ação coletiva n. 5148959-81.2016). É a modulação necessária.
Decido. É importante ressaltar que a sentença prolatada na ação coletiva n. 5148959-81.2016, assim como as subsequentes decisões que a confirmaram em grau recursal, estabeleceram que apenas os profissionais da educação contratados em caráter temporário nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 deverão receber o piso salarial correspondente. Inicialmente, buscou-se, junto à Fazenda Pública, a exibição de relação nominal contendo os profissionais da educação que se adequassem aos requisitos estabelecidos no título judicial exequendo, com o intuito de possibilitar o cumprimento individualizado da sentença coletiva.
Todavia, referida diligência restou infrutífera. Visando à proteção do erário, evitando-se o pagamento indevido de valores a servidores temporários que não exerciam efetivamente o magistério e/ou pagamento em duplicidade, e em observância ao princípio da primazia da realidade, foi proferida decisão, aplicável a todos os cumprimentos/liquidações de sentença, com as seguintes determinações: ANTE O EXPOSTO, acolho a manifestação do Executado, sem a oitiva da parte adversa, visando evitar enorme prejuízo ao erário, e DETERMINAR: A) A conversão de todos os pedidos de cumprimento de sentença em apenso, ou não, que deverão tramitar como Liquidação pelo Procedimento Comum – artigos, nos termos do artigo 509, II, do CPC, pois, indispensável a comprovação pelos exequentes do exercício do magistério no período reconhecido na sentença – 2012, 2013, 2014 e 2016; [...] D) Intimo todos os Exequentes para, no prazo da suspensão, além das providências já determinadas anteriormente, colacionar aos autos documentos comprobatórios do exercício da atividade de magistério no período em que pleiteia receber as diferenças, bem como, junte declaração assinada pelo exequente, sob as penas da lei, de que não protocolou este pedido neste ou noutro Juízo, não cedeu o crédito e não recebeu a qualquer título o valor pleiteado; - evento 226. Conforme se depreende da sentença proferida da ação coletiva n. 5148959-81.2016 e da decisão acima mencionada, há de ser observado o procedimento comum de liquidação, previsto no art. 509, II, do Código de Processo Civil, porquanto necessária a comprovação do inequívoco exercício da atividade de magistério nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. Assim, para fins de liquidação de sentença, a parte autora deverá comprovar o exercício da atividade de magistério por meio de documentos idôneos, como diários de aula, registros de frequência, registros de férias no mês de julho, listas de presença, declaração obtida junto à Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), desde que constante especificação acerca do desempenho do exercício da docência e/ou outros documentos equivalentes. Ocorre que a Resolução n. 285/2025 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) alterou o § 1° do art. 1° da Resolução TJGO n. 156/2021, que dispõe sobre a competência do 1° Núcleo de Justiça 4.0.
Com a modificação, o Núcleo passou a ter competência estadual especializada para processar e julgar ações judiciais relativas a temas massificados, incluindo ações coletivas, em fase de conhecimento ou execução, ajuizadas em face do Estado de Goiás, suas autarquias e fundações.
Confira-se: Art. 1° Alterar o § 1º do art. 1º da Resolução TJGO n° 156, de 23 de junho de 2021, com alterações dadas pelas Resoluções TJGO nº 181, de 9 de fevereiro de 2022, e nº 235, de 31 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ………………………………………………..............… § 1º O 1º Núcleo de Justiça 4.0 tem competência estadual especializada para o processamento e julgamento de ações judiciais relativas a temas massificados, inclusive ações coletivas, em fase de conhecimento ou execução, propostas em desfavor do Estado de Goiás, suas autarquias e fundações, cuja temática deverá ser definida conjuntamente pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 e a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. Ademais, o Estado de Goiás, por meio da Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA, fixou condições para a transação por adesão, mediante o Núcleo de Justiça 4.0, para pagamento das diferenças salariais aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, concernentes ao piso salarial nacional, objeto da Ação Civil Pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051. Para aderir à transação, a parte interessada deverá ajuizar ação de cumprimento individual junto ao Núcleo de Justiça 4.0, munida dos seguintes documentos: cópia da resolução e do termo de adesão devidamente assinado e preenchido, memória de cálculo elaborada de acordo com os parâmetros fixados pela Gerência de Cálculos e Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado, documentos comprobatórios do exercício da função de magistério e requerimento de homologação pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0. Caso exista ação de cumprimento individual ajuizada antes da publicação da Resolução, a parte também poderá aderir aos termos da resolução, juntando os documentos indicados no art. 2° e requerendo ao juízo da ação a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, para fins de homologação da adesão. Nesse contexto, convém destacar que o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, preconiza que a "conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.". Além disso, incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais", nos moldes do art. 139, inciso V, do CPC. A transação por adesão, conforme a Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA, configura-se como uma solução rápida e eficaz para a resolução do litígio, possibilitando o pagamento das diferenças salariais devidas aos profissionais da educação de forma simplificada e consensual, o que acarreta a redução dos custos processuais para as partes e contribui para a desoneração do Poder Judiciário, permitindo que este se dedique à resolução de outros conflitos que exigem maior atenção.
Assim, mostra-se necessária a ampla divulgação da Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA, mecanismo adotado para estimular a solução consensual dos conflitos, que, atualmente, somam mais de 10.900 cumprimentos individuais da sentença coletiva. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste expressamente, mediante declaração assinada, sobre a Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA e quanto a possibilidade de adesão à transação, apresentando, caso deseje aderir, o termo de adesão devidamente assinado e preenchido, acompanhado da memória de cálculo elaborada de acordo com os parâmetros fixados pela Gerência de Cálculos e Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado, dos documentos comprobatórios do exercício da função de magistério e do requerimento de homologação pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0. Outrossim, intime-se o Estado de Goiás, por meio de sua Procuradoria, para que adote as providências necessárias a amplificar as adesões à Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA. Após o término do prazo concedido, cumpra-se: A) Juntada manifestação da parte exequente aderindo à Resolução, façam-se os autos conclusos no classificador: "SINTEGO - remeter ao Núcleo". B) Havendo rejeição à adesão, é necessário que o exequente se manifeste expressamente, mediante declaração assinada, indicando formalmente sua recusa. Retornem-me os autos conclusos no classificador correspondente à movimentação anterior ao presente despacho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 19 -
30/07/2025 14:32
Intimação Efetivada
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30/07/2025 14:24
Intimação Expedida
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30/07/2025 14:24
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:38
Decisão -> Outras Decisões
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25/07/2025 10:38
Autos Conclusos
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24/07/2025 17:34
Juntada -> Petição
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23/07/2025 14:39
Juntada -> Petição
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23/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA Av.
Olinda esq. com Av.
PL 3 Qd.
G Lt. 04, Parque Lozandes, 3º andar, sala 317, CEP: 74.884-120.
Telefone de contato: (62) 3018-6580 - Balcão virtual / E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12h às 18h Processo: 5571966-22.2025.8.09.0051 Parte requerente: Elder Souza Ferreira Parte requerida: Estado De Goias ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º, do artigo 203, do Código de Processo Civil e, em consonância com Consolidação dos Atos Normativos - Provimento n.º 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como atendendo à Portaria nº 001/2025, do Gabinete da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/ exequente para, no prazo de 15 (dias), sanar os itens abaixo assinalados: - Recebimento do Débito Por Meio de Procedimento Administrativo ( x) Apresentar declaração acerca de eventual recebimento do débito por meio de procedimento administrativo, seja por ação individual, seja por cumprimento de sentença, bem como, esclareça se houve a cessão do crédito, devidamente preenchida.
Adverte-se que a falsidade na declaração implicará nas sanções penais previstas no artigo 299, do Código Penal e na condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 a 81, do Código de Processo Civil. - Existência de Processos Envolvendo as Mesmas Partes Em consulta pelo nome das partes e CPF, junto ao PROJUDI, foi constado a existência(s) do(s) seguinte(s) processo(s), em tramitação e arquivados, envolvendo as mesmas partes, quais sejam: Identificados pela Berna IA - Processos envolvendo as mesmas partes Qnt Num Processo Serventia Classe Dt Distribuicao Status 1 5259176.58 GOIANIA - CENTRAL DE CONTROLE AUTOMACoO E EXPEDICoO DE RPVS 12078 2021-05-26 00:00:00 Ativo 2 5260395.9 AGUAS LINDAS DE GOIAS - 2o VARA FAZ.PUB.REG.PUB.AMBIENTAL 156 2021-05-26 00:00:00 Arquivado 3 5261648.32 GOIANIA - CENTRAL DE CONTROLE AUTOMACoO E EXPEDICoO DE RPVS 12078 2021-05-27 00:00:00 Ativo 4 5662382.7 GOIANIA - 8o VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENCA COLETIVA 152 2023-10-04 00:00:00 Arquivado 5 5898635.73 GOIANIA - 8o VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENCA COLETIVA 15160 2024-09-22 00:00:00 Arquivado 6 5420710.32 DEPARTAMENTO DE PRECATORIOS - DEPRE 1265 2025-05-29 15:22:04 Ativo ( x) Manifestar-se sobre existência de conexão (identidade de pedido ou de causa de pedir - art. 55, do CPC), de litispendência e de coisa julgada (repetição de ação - art. 337, § 1º e § 2º, do CPC) ou de eventual prevenção estabelecida pelo art. 286, II, do CPC. - Custas Processuais ( ) Providenciar a emissão da respectiva guia das custas processuais, vinculando-a à ação proposta, ainda que se almeje a concessão da gratuidade da justiça. ( ) Comprovar o recolhimento das custas iniciais (ausência de pedido de benefício de isenção ou pedido de gratuidade da justiça). - Gratuidade da Justiça, Redução e/ou Parcelamento ( ) Comprovar sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos idôneos e atuais, aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a renda auferida e as despesas do pretendente ao benefício.
Consideram-se idôneos os seguintes documentos, a serem apresentados cumulativamente, conforme o caso: (a) Comprovantes atualizados de renda própria e dos membros que compõem o núcleo familiar; (b) Extratos bancários dos três (03) últimos meses em seu nome; (c) Cópia da carteira de trabalho; (d) Contracheques dos três (03) últimos meses; (e) Declarações de imposto de renda (mesmo se isento); (f) Recibos de pagamento de salários, pensões, aposentadorias ou honorários; (g) Declaração de hipossuficiência (sujeita às sanções do artigo 299, do Código Penal); (h) dentre outros; Ressalto que a prova da insuficiência de recursos, por meio da apresentação de documentação hábil, coaduna-se com o enunciado na Súmula n. 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás. - Demais Documentos ( ) Regularizar a assinatura digital indicando o nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade, nos termos do artigo 14, da Lei nº 8.906/94; ( ) Juntar instrumento procuratório e, no caso de pessoa jurídica, também os atos constitutivos. ( ) Juntar comprovante de endereço. ( ) Outro(s) ___________________________________________. Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Juliana Tavares Rodrigues Servidor(a) Documento emitido / assinado digitalmente por Juliana Tavares Rodrigues, Analista Judiciário, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. -
22/07/2025 12:32
Intimação Efetivada
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22/07/2025 12:28
Intimação Expedida
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22/07/2025 12:28
Ato ordinatório
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22/07/2025 12:26
Ato ordinatório
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21/07/2025 01:42
Juntada de Documento
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21/07/2025 01:01
Juntada de Documento
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20/07/2025 23:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/07/2025 23:32
Processo Distribuído
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20/07/2025 23:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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