TJGO - 5412252-64.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5412252-64.2025.8.09.0006NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Centraidar Indústria E Comércio De Bebidas LimitadaPROMOVIDO (A): Arruda Indústria E Comércio De Máquinas E Plásticos Limitada D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO E/OU CANCELAMENTO DE PROTESTO E PEDIDO DE DANOS MORAIS, ajuizada por CENTRAIDAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, em desfavor de ARRUDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E PLÁSTICOS LTDA, SOFISA RECEBÍVEIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LTDA e BANCO SOFISA S/A, partes qualificadas.Narra a parte requerente que mantinha relações comerciais regulares com a primeira requerida Arruda Indústria e Comércio de Máquinas e Plásticos Limitada, adquirindo produtos como conta gotas de garrafas, com transações devidamente faturadas e pagas nos prazos estabelecidos.Aduz que, a partir de março de 2025, passou a receber intimações de protesto de títulos já quitados, sendo cobrada novamente por diversos credores cessionários distintos daqueles que originalmente receberam os pagamentos.
Alega ter descoberto que a fornecedora havia negociado as duplicatas de forma repetida com várias empresas do mercado financeiro.Sustenta que a situação se agravou quando, mesmo após efetuar pagamentos a um dos cessionários, continuou recebendo protestos dos demais credores, motivo pelo qual propôs inicialmente ação declaratória e posteriormente ação de consignação em pagamento para depositar em juízo os valores controversos.Afirma que o problema se intensificou com a chegada de cobranças e protestos de duplicatas referentes a mercadorias jamais entregues, caracterizando emissão de títulos sem lastro.
Argumenta que a primeira requerida não apenas emitiu duplicatas sem a devida entrega dos produtos, mas ainda as negociou com terceiros (Banco Sofisa e Sofisa Recebíveis Fundo de Investimento), que exigem pagamento sem verificar a comprovação da entrega das mercadorias.Requer a tutela de urgência para sustar os protestos, cancelar provisoriamente os protestos já efetivados, determinar a abstenção de novos apontamentos e impedir a inserção e/ou determinar a exclusão dos apontamentos nos órgãos de proteção de crédito.Deu à causa o valor de R$ 34.361,25 (trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos).É o relatório.
Decido.Como cediço, para concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, deve a parte demonstrar os requisitos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Compulsando os autos, tem-se que a parte requerente demonstrou um dos requisitos cumulativos para concessão da liminar.O perigo de dano (periculum in mora) é evidente, considerando que os protestos já efetivados e os apontamentos pendentes podem possuir reflexos diretos nos órgãos de proteção ao crédito.Adiante, a medida não possui caráter irreversível, uma vez que poderá ser revista posteriormente.As provas apresentadas (especialmente os protestos) demonstram a probabilidade do direito da parte requerente e a necessidade urgente do deferimento da medida, ante o risco de dano de difícil reparação, pelo que DEFIRO liminar.Assim, determino: a) A sustação imediata dos protestos das duplicatas relacionadas no quadro demonstrativo (duplicatas nº 8736/001, 8736/002, 8736/003, 8736/004, 8737/001, 8737/002, 8737/003, 8737/004, 8739/001, 8739/002 e 8748/002), que ainda não foram efetivados, mediante expedição de ofício ao Tabelionato de Notas e Protestos; b) O cancelamento provisório dos protestos efetivados em nome da parte requerente em relação aos títulos mencionados na inicial; c) Que as requeridas se abstenham de efetuar novos apontamentos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da imposição de outras medias indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento da medida.Entretanto, condiciono à prestação de caução, que deverá ser comprovada pela parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias.Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC para audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, em plataforma virtual utilizada por este juízo.CITE-SE a parte requerida com antecedência de 20 (vinte) dias para comparecer ao ato e apresentar resposta, cientificando-a que o prazo terá início na data da audiência.Consigne-se no mandado/carta que o (a) requerido (a) pode manifestar desinteresse em conciliar no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da audiência, caso em que, se o autor houver manifestado desinteresse, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do 335, II do Código de Processo Civil.Apresentada contestação, sem nova conclusão, intime-se a parte requerente para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado importará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil), podendo a parte constituir representante, por intermédio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, não se admitindo juntada posterior.Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado, salvo se representado por advogado dativo, Ministério Público ou defensor público.Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Diligências necessárias.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO3 -
21/07/2025 12:42
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:36
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:36
Decisão -> Concessão -> Liminar
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04/07/2025 11:09
Autos Conclusos
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04/07/2025 11:07
Processo Redistribuído
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03/07/2025 12:48
Decisão -> Determinação -> Distribuição
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24/06/2025 12:18
Autos Conclusos
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24/06/2025 12:17
Processo Redistribuído
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23/06/2025 16:24
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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04/06/2025 12:08
Juntada -> Petição
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29/05/2025 14:49
Certidão Expedida
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27/05/2025 15:13
Ato ordinatório
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27/05/2025 15:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:13
Autos Conclusos
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27/05/2025 15:13
Processo Distribuído
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27/05/2025 15:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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