TJGO - 5556444-24.2025.8.09.0125
1ª instância - Piranhas - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:47
Mandado Expedido
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásVara de Família e Sucessões da Comarca de PiranhasAv.
Teodoro, nº. 849, Setor Palmares, Piranhas-GO, CEP: 76230-000Telefone e Balcão Virtual: (62) 3611-1587 / E-mail: [email protected] n.º 5556444-24.2025.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução Extrajudicial de AlimentosPolo ativo: Paulo Vitor Tavares PaivaPolo passivo: Lindaura Tavares De LimaDECISÃO Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por Paulo Vitor Tavares Paiva, em face de sua genitora Lindaura Tavares De Lima, sob o rito da prisão.A parte autora relata que seus genitores formalizaram, em 16/01/2019, acordo extrajudicial perante o Ministério Público, por meio do qual regulamentaram questões relativas a alimentos, guarda, visitas e residência fixa do filho, conforme termo e sentença homologatória anexos.
No que se refere à obrigação alimentar, ajustou-se que a genitora contribuiria com o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo, a título de pensão alimentícia, a ser depositado até o dia 15 de cada mês na conta do genitor, além de arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias.Ocorre que, nos meses de abril e maio de 2025, a executada deixou de cumprir integralmente a obrigação pactuada, tornando-se inadimplente quanto ao pagamento da pensão alimentícia estabelecida.No evento 04, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que o requerente comprovasse sua renda.Em cumprimento à determinação, no evento 07 o autor apresentou emenda à inicial, juntando extrato bancário em seu nome.É o breve relato, DECIDO.RECEBO a petição inicial apresentada e a emenda, por estar de acordo com os art. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
DEFIRO a gratuidade de justiça. CITE-SE/INTIME-SE a executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar no valor de R$ 2.168,04 (dois mil cento e sessenta e oito reais e quatro centavos), bem como as prestações que se vencerem no curso da demanda, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 528 do CPC.ADVIRTA-SE que, superado o prazo e não havendo pagamento, ou se sua justificativa não for aceita, poderá ter sua prisão civil decretada, bem como ser protestado o título executivo judicial, nos termos do art. 528, §3º, do CPC.Desde já, AUTORIZO a tentativa de citação/intimação pelo aplicativo WhatsApp, desde que seja cumprida por oficial de justiça, observadas as diretrizes do Provimento Conjunto TJGO nº 09/2021 e da Resolução CNJ nº 354/2020.Transcorrido o prazo para pagamento, INTIMEM-SE os exequentes para requererem o que direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se.
Cumpra-se.Piranhas/GO, data do sistema.RENATO PRADO DA SILVAJuiz Substituto(assinado eletronicamente) CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. -
18/08/2025 18:53
Intimação Efetivada
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18/08/2025 18:48
Intimação Expedida
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18/08/2025 18:48
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/08/2025 18:48
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial
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14/08/2025 16:47
Autos Conclusos
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14/08/2025 16:21
Juntada -> Petição
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásVara de Família e Sucessões da Comarca de PiranhasAv.
Teodoro, nº. 849, Setor Palmares, Piranhas-GO, CEP: 76230-000Telefone e Balcão Virtual: (62) 3611-1587 / E-mail: [email protected] n.º 5556444-24.2025.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução Extrajudicial de AlimentosPolo ativo: Paulo Vitor Tavares PaivaPolo passivo: Lindaura Tavares De LimaDECISÃO A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.O art. 99, §2º do CPC, autoriza o juiz a determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos.Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:i) informe o valor de sua renda mensal;ii) faça a comprovação documental de sua renda mensal, se possível.Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para deliberação ulterior. Intimem-se.
Cumpra-se.Piranhas/GO, data do sistema. RENATO PRADO DA SILVAJuiz Substituto(assinado eletronicamente) CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. -
22/07/2025 12:42
Intimação Efetivada
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22/07/2025 12:39
Intimação Expedida
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22/07/2025 12:39
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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15/07/2025 11:55
Autos Conclusos
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15/07/2025 11:04
Processo Distribuído
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15/07/2025 11:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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