TJGO - 5340659-31.2025.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 3ª Vara Civel, Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:19
Processo Arquivado
-
23/07/2025 13:42
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 13:37
Evolução da Classe Processual
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23/07/2025 13:36
Intimação Expedida
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23/07/2025 13:36
Certidão Expedida
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23/07/2025 13:34
Transitado em Julgado
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeSENTENÇAAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso nº: 5340659-31.2025.8.09.0149Promovente(s): Susane ModestoPromovido(s): Espólio De Maria De Lourdes De Jesus Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM ajuizada por SUSANE MODESTO em face de EDNA MARIA MODESTO, sua mãe biológica e registral, e do ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES DE JESUS, devidamente qualificados nos autos. A autora alega que, embora registrada como filha de Edna Maria Modesto, foi criada desde o nascimento por Maria de Lourdes de Jesus (tia materna), com quem manteve verdadeira relação de filiação socioafetiva, até o falecimento desta.Designada audiência de mediação, compareceram a autora, sua mãe biológica Edna Maria Modesto, e João Evangelista Modesto, irmão da falecida e representante do espólio de Maria de Lourdes de Jesus.
Na oportunidade, as partes firmaram acordo, no qual reconheceram formalmente a maternidade socioafetiva de Maria de Lourdes de Jesus em relação à autora, declarando, inclusive, que Susane Modesto é sua única filha (mov. 25).É o relatório.
DECIDO.Preliminarmente, ressalto que a desnecessidade de inserir o suposto genitor no polo passivo, uma vez que o registro de nascimento da autora indica apenas a filiação materna, inexistindo indicação de paternidade (mov. 01, arquivo 04).Sem delongas, observo que a inicial foi instruída com documentos que comprovam a posse do estado de filha, tais como: fotografias, histórico escolar e relatório do Conselho Tutelar em que a falecida figura como responsável, declarações públicas de vizinhos em escritura pública declaratória, evidenciando a convivência afetiva e o exercício contínuo e inequívoco da maternidade por parte de Maria de Lourdes de Jesus, tia materna da autora.
A autora relatou havia o desejo de formalizar juridicamente a relação socioafetiva, o que não se concretizou em razão do progressivo agravamento do estado de saúde da mãe afetiva.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 898060, Tema 622), firmou a tese de que “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.”Nesse ponto, a possibilidade de coexistência entre a filiação biológica e a socioafetiva, sem prejuízo uma da outra, permite a formação de uma rede de parentesco ampliada, denominada multiparentalidade, o que fortalece o conceito de família contemporânea, que se baseia em laços de afetividade e solidariedade.É pacífico na jurisprudência que a filiação socioafetiva pressupõe a demonstração, a um só tempo de dois elementos caracterizadores: a) a vontade clara e inequívoca dos pretensos pais socioafetivos, de serem reconhecidos, voluntariamente, como tais; b) a configuração da denominada “posse de estado de filho”, compreendida como sendo o tratamento despendido pelos pais (afeto, segurança, dependência econômica), o nome dos pais e, por fim, ser a situação fática de notório conhecimento no meio social em que vivem.(TJ-GO - Apelação (CPC): 03335476420178090028, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 23/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020).
Sobre o tema, veja-se, aindaDIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. 01.REQUISITOS.
O artigo 1.593 do Código Civil destaca que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem", razão pelo qual é possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva.
Para que seja reconhecida a filiação socioafetiva, é necessário que fiquem demonstradas duas situações bem definidas, conforme já adotou o STJ (REsp 1328380/MS): a) a vontade clara do pai ou da mãe socioafetiva de reconhecer aquele filho como seu; e b) a demonstração da posse de estado de filho, maneira como o filho era tratado, se a comunidade ou a família reconheciam a filiação. 02.
EXISTÊNCIA DO VÍNCULO SOCIOAFETIVO.
DEMONSTRAÇÃO DA POSSE DE ESTADO DE FILHO.
PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS.
No caso dos autos, do contexto probatório vislumbra-se a presença do vínculo socioafetivo entre a autora e os falecidos, bem como do estado de posse de filho, pois as provas documentais e testemunhais todas apontam nesse sentido.
Importa ressaltar, que todos os irmãos de ambos os de cujus reconhecem a apelada como filha dos falecidos, havendo discordância apenas do apelante.
Outrossim a prova testemunhal corrobora in totum as alegações da inicial, tendo restado evidenciado, inclusive, que era a recorrida quem cuidava dos de cujus nos momentos de doença.
Assim, tem-se que estão presentes os dois critérios exigidos para o estabelecimento da existência da filiação socioafetiva, de modo que merece prestígio a sentença proferida em primeiro grau.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 51620713620218090086 ITAUÇU, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)A parentalidade socioafetiva é, portanto, forma de parentesco civil decorrente do reconhecimento do afeto enquanto valor jurídico, com base no estado de posse dos filhos.
Alicerçado no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, o vínculo socioafetivo envolve não apenas a origem adotiva, como também “parentescos de outra origem”, conforme introduzido pelo art. 1.593 do Código Civil.No caso em apreço, restou comprovado que MARIA DE LOURDES DE JESUS assumiu a maternidade desde o nascimento da autora SUSANE MODESTO, sendo reconhecida como mãe/responsável pela comunidade, pelo conselho tutelar e pelos demais familiares. ANTE O EXPOSTO, considerando o consenso entre as partes, corroborado pelo conjunto probatório constante dos autos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para RECONHECER a maternidade socioafetiva post mortem entre MARIA DE LOURDES DE JESUS e SUSANE MODESTO, consequente, determino a retificação do assento de nascimento da autora para inclusão do nome da mãe afetiva, em conjunto com o da mãe biológica, Edna Maria Modesto.
DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro artigo 487, inciso III, b, do CPC.A parte interessada deverá imprimir via desta SENTENÇA, assinada digitalmente, e com força de MANDADO JUDICIAL junto ao Cartório de Registro Civil competente, a fim de que, nos termos do art. 10, inciso II, do CC/02, proceda a inclusão do nome do pai, bem como dos avós paternos e outras informações que restarem necessárias, dispensado o trânsito em julgado.
Fixo os honorários dativos da advogada Dra.
Gabriella Gonçalves Magalhães – OAB/GO 69.421, no valor correspondente a 03 (três) UHDs.
Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.Publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.Oportunamente, arquive-se.Trindade – GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito DNGML -
22/07/2025 12:50
Intimação Efetivada
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22/07/2025 12:41
Intimação Expedida
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21/07/2025 21:00
Intimação Efetivada
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21/07/2025 20:50
Intimação Expedida
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21/07/2025 20:50
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realizada com Acordo)
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18/07/2025 18:33
Autos Conclusos
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17/07/2025 15:08
Audiência de Mediação CEJUSC Artigo 334 CPC
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17/07/2025 15:08
Audiência de Mediação CEJUSC Artigo 334 CPC
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17/07/2025 15:08
Audiência de Mediação CEJUSC Artigo 334 CPC
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17/07/2025 15:08
Audiência de Mediação CEJUSC Artigo 334 CPC
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30/06/2025 22:43
Citação Expedida
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23/06/2025 10:59
Certidão Expedida
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23/06/2025 10:56
Certidão Expedida
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23/06/2025 10:15
Juntada -> Petição
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11/06/2025 15:03
Intimação Efetivada
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11/06/2025 14:05
Intimação Expedida
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11/06/2025 14:05
Ato ordinatório
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11/06/2025 14:03
Certidão Expedida
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30/05/2025 23:30
Citação Expedida
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27/05/2025 14:24
Certidão Expedida
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27/05/2025 14:20
Certidão Expedida
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21/05/2025 22:29
Citação Expedida
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19/05/2025 07:20
Certidão Expedida
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16/05/2025 16:47
Intimação Efetivada
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16/05/2025 16:47
Certidão Expedida
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16/05/2025 16:22
Intimação Efetivada
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16/05/2025 16:22
Audiência de Mediação CEJUSC Artigo 334 CPC
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15/05/2025 13:30
Certidão Expedida
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15/05/2025 13:08
Intimação Efetivada
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15/05/2025 13:08
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/05/2025 12:31
Autos Conclusos
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05/05/2025 09:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 09:11
Processo Distribuído
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05/05/2025 09:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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