TJGO - 5320946-08.2025.8.09.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:23
Processo Arquivado
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04/09/2025 13:23
Transitado em Julgado
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13/08/2025 14:38
Certidão Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5320946-08.2025.8.09.0105COMARCA DE MINEIROS3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE : GEOVANI POTRICHAGRAVADO : ATAÍDE SANDOVAL MOREIRA RELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO INCISO III DO ARTIGO 932 e 998, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEOVANI POTRICH contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Mineiros, Dr.
João Paulo Barbosa Jardim, nos autos da ação de despejo, interposto em seu desfavor por ATAÍDE SANDOVAL MOREIRA, ora agravado. O agravante insurge-se contra a decisão constante do evento nº 55 dos autos principais nº 5020249-94.2024.8.09.0105, que determinou o despejo compulsório imediato, sustentando que tal deliberação foi precipitada, porquanto ainda pendente de julgamento os embargos de declaração opostos nos autos no Agravo de Instrumento nº 5755182-52, cujo mérito já havia sido julgado desprovido, mas sem trânsito em julgado à época. O feito principal tramita de forma digital, sendo despiciendo a colação de documentação no recurso, consoante dicção do artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil. Preparo satisfeito. Por meio do acórdão no evento nº 24, foi julgado o mérito do recurso.
Todavia, à movimentação nº 21 o recorrente informa que as partes compuseram, tendo o magistrado da instância singela homologado o acordo. É o relatório.
DECIDO. Ao examinar os autos verifico que as partes litigantes firmaram autocomposição.
Desse modo, verificado que a matéria objeto da presente insurgência restou prejudicada, incumbe homologar a desistência do recurso interposto e remeter os autos à apreciação do Juízo a quo. Nessa hipótese, verifica-se a ocorrência da perda superveniente do objeto do recurso, eis que cessada a sua causa determinante em virtude da realização de acordo extrajudicial que pôs fim ao litígio, restando prejudicado o recurso nos moldes do artigo 157, parágrafo único, do Regimento Interno deste Sodalício e do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 157.
Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único.
A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Neste sentido, esta egrégia Casa de Justiça tem decidido em situações análogas.
Confira-se: EX EXPOSITIS, com fulcro no artigo 932, inciso III e artigo 195, parágrafo único, do RITJGO, deixo de conhecer o recurso por estar prejudicado, ante a superveniência de sentença prolatada na ação de origem, na forma acima explicitada.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, 26 de janeiro de 2017. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 179488-30.2016.8.09.0000, Rel.
Desª.
Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, DJe 2206 de 08/02/2017) NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, nos termos do artigo 932, inciso III, do atual Código de Processo Civil e do artigo 195, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente Agravo de Instrumento (por encontrar-se prejudicado), porquanto cessada a sua causa determinante, com a superveniência da sentença, prolatada na ação que deu origem a este recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 12 de dezembro de 2016. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 261645-60.2016.8.09.0000, Rel.
Des.
Francisco Vildon José Valente, 5ª Câmara Cível DJe 2194 de 23/01/2017) ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência do presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto em virtude do acordo entabulado. Intimem-se. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo e, após, arquivem-se os autos após a baixa no sistema de 2º grau. Cumpra-se e intimem-se. Datado e assinado digitalmente.SEBASTIÃO DE ASSIS NETO1 Relator -
11/08/2025 10:40
Intimação Efetivada
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11/08/2025 10:40
Intimação Efetivada
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11/08/2025 10:31
Ofício(s) Expedido(s)
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11/08/2025 10:31
Intimação Expedida
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11/08/2025 10:31
Intimação Expedida
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11/08/2025 10:19
Decisão -> Outras Decisões
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22/07/2025 12:42
Certidão Expedida
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5320946-08.2025.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE : GEOVANI POTRICH AGRAVADO : ATAÍDE SANDOVAL MOREIRA RELATOR : Juiz Substituto Em Segundo Grau CLAUBER COSTA ABREU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
REJEIÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL POR LITISPENDÊNCIA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a litispendência e extinguiu o pedido reconvencional, determinou a expedição de mandado de despejo compulsório e rejeitou alegações relativas à ilegitimidade ativa e à necessidade de inclusão de terceiros no polo passivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada extrapolou os limites da coisa julgada ao determinar o cumprimento de ordem judicial anterior e extinguir a reconvenção por litispendência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O recurso foi vinculado ao processo correto, sanando a preliminar de vinculação processual.4.
A decisão agravada limitou-se a dar cumprimento a acórdão anterior transitado em julgado, que reconheceu a legalidade da rescisão contratual, da notificação extrajudicial e da medida liminar de despejo.5.
A extinção do pedido reconvencional decorreu da identificação de litispendência com ação renovatória anterior, nos termos do art. 485, V, do CPC, sem adentrar o mérito da demanda.6.
As demais alegações do agravante já foram analisadas e rejeitadas em agravo anterior, sendo incabível sua rediscussão nesta via recursal, sob pena de supressão de instância.7.
O pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado apenas em contrarrazões, não pode ser conhecido, por não ter sido previamente suscitado no juízo de origem nem oportunizado o contraditório específico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1.
A decisão que apenas executa comando judicial superior transitado em julgado não configura inovação nem afronta à ampla defesa. 2.
A extinção do pedido reconvencional por litispendência constitui medida processual legítima, sem implicar antecipação do mérito. 3.
Alegações não examinadas pela decisão recorrida não podem ser apreciadas em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 4.
O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado exclusivamente em contrarrazões não é cabível.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 485, V; 926; 927; 1.026.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5408380-93.2024.8.09.0000, 11ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, AI nº 5411787-51.2024.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJGO, AI nº 103843-96.2016.8.09.0000, 2ª Câmara Cível, j. 31.05.2016.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5320946-08.2025.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE : GEOVANI POTRICH AGRAVADO : ATAÍDE SANDOVAL MOREIRA RELATOR : Juiz Substituto Em Segundo Grau CLAUBER COSTA ABREU VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por GEOVANI POTRICH contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Mineiros, Dr.
João Paulo Barbosa Jardim, nos autos da ação de despejo, interposto em seu desfavor por ATAÍDE SANDOVAL MOREIRA, ora agravado. O agravante insurge-se contra a decisão constante do evento nº 55 dos autos principais nº 5020249-94.2024.8.09.0105, que determinou o despejo compulsório imediato, sustentando que tal deliberação foi precipitada, porquanto ainda pendente de julgamento os embargos de declaração opostos nos autos no Agravo de Instrumento nº 5755182-52, cujo mérito já havia sido julgado desprovido, mas sem trânsito em julgado à época. O magistrado da instância singela deferiu a tutela de urgência requestada, determinando o despejo do requerido/agravado dos bens imóveis objetos dos contratos de arrendamento, nos seguintes termos, verbis: (…) Ante o exposto, nos termos do artigo 354, § único c/c artigo 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, APENAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO RECONVENCIONAL.Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo à razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85, do Código de Processo Civil.Adiante, ciente do voto proferido nos autos de agravo de instrumento nº 5755182-52.2024.8.09.0105, que desproveu o recurso interposto pela parte ré contra a decisão de evento 30 para manter incólume a decisão vergastada por seus próprios fundamentos e aqueles lançados no alusivo voto, bem como revogou a liminar anteriormente deferida, ao passo que julgou prejudicado o pedido de tutela antecipada de urgência formulado pelo agravado (evento 35 do processo de nº 5755182-52.2024.8.09.0105).Assim, determino o cumprimento da ordem emanada na decisão de evento 30.Para tanto, expeça-se mandado de despejo compulsório da parte requerida em relação aos bens imóveis objetos dos contratos de arrendamento juntados à inicial (evento 01 - arquivos 05/06).Faculto ao Sr.
Oficial de Justiça o reforço policial, desde que evidenciada a imprescindibilidade de sua utilização na ocasião do cumprimento da diligência, certificando-se minuciosamente aos autos.Oportunamente, consigno que não há que se falar em extinção da ação sob o fundamento de que o autor não aditou a inicial do pedido de antecipação de tutela, pois em verdade ele o fez no evento 09 e, em seguida, a emendou no evento 12, conforme consignado na decisão de evento 15, que recebeu o aditamento à inicial e sua emenda.Lado outro, concernente à alegação pendência de processo que discute titularidade dos imóveis, ilegitimidade ativa do autor e intimação das herdeiras Lia e Liane para integrarem o polo passivo da ação (evento 53), deixo de apreciá-las, pois que o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça deste Estado (nº 5755182-52.2024.8.09.0105) foi claro ao rechaçá-lo, com a seguinte redação:“(…) Ademais, a falta de inclusão de todos os condôminos no procedimento de notificação e na própria ação, não causa prejuízos, isso porque, conforme o Código Civil estabelece, cada condômino pode exercer os seus direitos sobre o bem, inclusive, reivindicá-lo de terceiros, e defender sua posse, incluindo ainda, o direito de preferência, em caso de eventual arrendamento total da área.Nesse sentido, é a redação do artigo 1.314 do Código Civil:Art. 1.314.
Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.Portanto, a fim de resguardar o direito sobre a posse do imóvel e reivindicá-lo, qualquer dos herdeiros pode retomá-lo.(…)Deve-se ressaltar que o pedido de despejo foi formulado somente pelo agravado, o qual está em condomínio na propriedade do imóvel, com suas três filhas, que não compõem a lide.Outrossim, não restou demonstrada a existência de interesse dos demais herdeiros proprietários em sentido oposto, ou seja, na manutenção de sua cota no arrendamento.(…)ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão vergastada por estes e seus próprios fundamentos, ficando revogada a liminar anteriormente deferida (evento 9) e prejudicado o pedido de tutela antecipada de urgência formulado pelo agravado no arquivo 16.” DestaqueiNo mais, tendo em conta que o voto proferido nos autos de agravo de instrumento nº 5755182-52.2024.8.09.0105, que desproveu o recurso interposto pela parte ré contra a decisão de evento 30 e revogou a liminar anteriormente deferida – que suspendeu os efeitos da decisão fustigada -, foi prolatada em 27/02/2025, aguarde-se o decurso do prazo para que o requerido especifique as provas que deseja produzir, nos termos do último parágrafo da decisão de evento 30.Por fim, tendo em vista a necessidade de julgamento em conjunto com os autos de nº 5627780-22.2023.8.09.0105 e que o alusivo processo ainda não se encontra em fase decisória, aguarde-se o andamento daquele processo para julgamento em conjunto com este.Translade-se esta decisão aos autos acima informados para que se tenha conhecimento da necessidade de julgamento em conjunto.Intimem-se.
Cumpra-se. (evento 55, autos principais 5020249-94.2024.8.09.0105) Em suas razões recursais, o recorrente alega que houve embargos de declaração à decisão contida no movimento 55, opostos pelo agravante no arquivo 60, os quais foram rejeitados pelo juízo a quo no evento 69, mantendo integralmente a decisão agravada que determinou o despejo do arrendatário após ultimada a colheita. Aduz que a decisão combatida desconheceu que não houve trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5755182.52, considerando que naqueles autos foram opostos Embargos de Declaração em 10/03/25, tornando prematura e contraditória a determinação de despejo compulsório do agravante, uma vez que permanece vigente a liminar concedida naquele recurso. Afirma que deve ser aplicado o Princípio da Livre Interpretação da Norma em Concreto, pois o plantio e cultivo ocorreram ao abrigo da liminar concedida ab initio no Agravo de Instrumento 5755182.52, em 08/08/2024, de modo que quando do julgamento já se encontrava adiantada a plantação, próxima da colheita, impondo investimentos significativos em maquinário, pessoal, insumos e dívidas contraídas para a atividade agrícola. Verbera que a decisão ora fustigada determina inadequadamente a expedição de mandado de despejo imediato nas áreas objeto de arrendamento, contrariando o disposto no artigo 95, inciso I, da Lei nº 4.504/1964 – Estatuto da Terra c/c Decreto 59.566/1966, artigo 28, que assegura ao arrendatário o direito de ultimar a colheita da safrinha plantada. Salienta que foi constatado através de ata notarial expedida em 12/03/25 pelo Tabelionato de Notas da Comarca de Jataí que nas áreas objeto de arrendamento o agravante mantém cultivo de milho (safrinha), com plantio iniciado em 16 de janeiro de 2025 e finalizado em 10 de fevereiro de 2025, evidenciando investimento substancial que necessita ser preservado. Sustenta que o direito à colheita deve ser resguardado para evitar enriquecimento ilícito, pois tendo ocorrido o plantio, a colheita não será desperdiçada pelo agravado, que se beneficiará com exclusividade do produto, enquanto o agravante se verá privado da colheita e onerado com obrigações financeiras contraídas para o plantio, incluindo pagamento de CPRs e remuneração de trabalhadores. Assevera que existe litispendência entre a ação de tutela (processo nº 5020249.94) e a ação renovatória (processo nº 5627780.22), reconhecida pelo próprio juízo a quo, impondo a suspensão da ação de tutela nos termos do artigo 313, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, evitando decisões contraditórias e antecipação indevida do mérito. Pontua que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora para concessão da tutela de urgência, considerando a necessidade de manutenção do agravante nas áreas até ultimada a colheita da safrinha, em observância aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e função social da propriedade. Preliminarmente, acolho a questão suscitada pelo agravado concernente à vinculação processual.
Com efeito, o presente recurso foi manejado contra decisão prolatada nos autos do processo nº 5020249-94.2024.8.09.0105, devendo a ele ser vinculado, procedendo-se à desvinculação do processo nº 5627780-22.2023.8.09.0105. O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, cuja função é revisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, vedada qualquer manifestação sobre matéria ainda não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Neste sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DECISÃO CONFIRMADA.
I.
O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis e, por isso, conveniente o órgão ad quem se limitar ao exame do acerto ou desacerto do decisum hostilizado.
II.
O deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/15).
III.
In casu, não se vislumbra risco imediato à vida da agravante, que realizou a cirurgia bariátrica há quatro anos, motivo pelo qual se faz mais salutar aguardar o provimento final do processo com o julgamento de mérito, sem que tal venha a implicar em possível prejuízo à parte contrária, no eventual julgamento de improcedência do pedido exordial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 5408380-93.2024.8.09.0000, Relª Desª ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024) A decisão atacada limitou a dar cumprimento à determinação anteriormente proferida por este Colegiado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5755182-52.2024.8.09.0105, o qual foi desprovido.
Nesse precedente, foi reconhecida a regularidade da notificação extrajudicial, a legalidade da rescisão contratual e a inexistência de boa-fé do arrendatário no novo plantio realizado após o fim do vínculo contratual. Ressaltou-se, ainda, que o agravante não tinha expectativa jurídica legítima quanto à prorrogação automática do contrato, tampouco respaldo legal para realizar o cultivo da nova safra, dada a existência de medida liminar de despejo em vigor à época do plantio. Com base nesse cenário, a decisão ora fustigada determinou a expedição do mandado de despejo compulsório, diante do descumprimento da ordem de desocupação voluntária dentro do prazo fixado.
Tal providência configura mero cumprimento de ordem judicial emanada desta instância, não contendo nenhuma inovação ou análise de mérito que extrapole o decidido anteriormente por este Tribunal. No que se refere à alegação de litispendência, a decisão combatida reconheceu que a reconvenção deduzida pelo requerido continha pedido idêntico ao formulado na ação renovatória de contrato de arrendamento, já distribuída anteriormente. Diante da duplicidade objetiva entre as demandas, determinou a extinção do pedido reconvencional sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Trata-se de providência que se insere no poder-dever do juízo de zelar pela regularidade processual, sem importar em julgamento antecipado do mérito da ação principal. O magistrado singular limitou-se a extinguir a reconvenção por questão eminentemente processual, determinar o cumprimento de julgado superior e manter a ação principal em curso para posterior julgamento conjunto com a demanda conexa, em estrita observância aos princípios processuais aplicáveis. As demais alegações apresentadas pelo agravante – relativas à suposta ilegitimidade ativa do autor, à titularidade do imóvel, à necessidade de inclusão de herdeiras e ao direito à colheita – foram objeto de análise e rejeição expressa por este Tribunal no julgamento do agravo anterior, razão pela qual não podem ser reexaminadas nesta via recursal.
Ademais, não foram apreciadas na decisão agravada, o que impede sua rediscussão nesta fase, sob pena de manifesta supressão de instância. Nesse sentido: A natureza secundum eventum litis do agravo de instrumento limita a análise desta instância revisora ao acerto ou desacerto da decisão recorrida sob o aspecto da legalidade. 3.
Não se conhece de matérias que ainda não foram apreciadas no juízo inaugural, sob pena de supressão de instância. (TJGO, AI nº 5411787-51.2024.8.09.0051, Rel.
Dr.
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, DJe de 16/09/2024) Cumpre assinalar, ainda, que os embargos de declaração opostos no agravo anterior não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1.026 do Código de Processo Civil, sendo mantida a eficácia da decisão proferida por esta Corte.
A tentativa de rediscutir fundamentos já pacificados no referido agravo revela conduta recursal manifestamente protelatória. Dessa forma, constata-se que a decisão recorrida se limitou a executar comando judicial superior já transitado em julgado, observando estritamente os limites do que foi decidido por esta instância.
Não houve antecipação de mérito, tampouco inovação indevida ou afronta à ampla defesa.
O juízo de origem agiu dentro dos marcos legais e em conformidade com a jurisprudência consolidada. Quanto ao pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé, formulado exclusivamente nas contrarrazões, não é possível acolhê-lo.
Tal pedido não constitui matéria própria para apreciação incidental em sede recursal, notadamente quando ausente provocação anterior no processo originário.
Ademais, não se pode aplicar penalidade sem a abertura do contraditório específico, conforme exigência do devido processo legal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR.
DESBLOQUEIO DE CONTA CORRENTE.
FALSIDADE DOCUMENTAL.
MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. (…).
III – Não se admite o requerimento de condenação à litigância de má-fé formulado em sede de contrarrazões, que deverá ser formulado em via própria e adequada.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (TJGO, AI nº 103843-96.2016.8.09.0000, Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO FRANCA, 2ª Câmara Cível, DJe 2043 de 09/06/2016, g.) Assim, não subsiste motivo para reforma da decisão atacada, que está em consonância com os precedentes desta Câmara e com a jurisprudência consolidada sobre o tema. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É o voto. Datado e assinado digitalmente.CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em 2º grauRelator1 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos no Agravo de Instrumento nº 5320946-08.2025.8.09.0105, Comarca de Mineiros. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em 2º grauRelator -
18/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
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18/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
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18/07/2025 12:26
Ofício(s) Expedido(s)
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18/07/2025 12:26
Intimação Expedida
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18/07/2025 12:26
Intimação Expedida
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18/07/2025 11:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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18/07/2025 11:13
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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16/07/2025 10:24
Autos Conclusos
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16/07/2025 10:20
Juntada -> Petição
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09/07/2025 11:07
Certidão Expedida
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27/06/2025 09:20
Intimação Efetivada
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27/06/2025 09:20
Intimação Efetivada
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27/06/2025 09:10
Intimação Expedida
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27/06/2025 09:10
Intimação Expedida
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27/06/2025 09:10
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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26/06/2025 15:53
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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27/05/2025 10:09
Autos Conclusos
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26/05/2025 18:50
Juntada -> Petição
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05/05/2025 13:22
Certidão Expedida
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29/04/2025 17:36
Intimação Efetivada
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29/04/2025 17:36
Intimação Efetivada
-
29/04/2025 16:41
Decisão -> Outras Decisões
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29/04/2025 06:16
Autos Conclusos
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28/04/2025 21:41
Processo Redistribuído
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28/04/2025 21:22
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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25/04/2025 18:21
Ato ordinatório
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25/04/2025 18:21
Autos Conclusos
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25/04/2025 18:21
Processo Distribuído
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25/04/2025 18:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
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