TJGO - 5330083-79.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Municipal e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:10
Intimação Efetivada
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03/09/2025 12:01
Intimação Expedida
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03/09/2025 12:01
Ato ordinatório
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31/08/2025 12:17
Juntada -> Petição -> Apelação
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25/08/2025 03:11
Intimação Lida
-
25/08/2025 03:08
Intimação Lida
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5330083-79.2025.8.09.0051 Requerente(s): Deusa Pereira Gomes Requerido(s): Instituto Municipal De Assistencia A Saude Dos Servidores De Goiania - Imas Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - D E S P A C H O - Cumpra-se, integramente, a decisão do evento nº 22, expedindo-se o alvará na forma ali determinada, com a urgência que o caso requer.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³ -
15/08/2025 17:33
Intimação Efetivada
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15/08/2025 17:29
Intimação Expedida
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15/08/2025 17:29
Intimação Expedida
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15/08/2025 17:29
Juntada de Documento
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15/08/2025 16:38
Alvará Expedido
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15/08/2025 14:28
Expedição de Documento
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15/08/2025 14:23
Intimação Efetivada
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15/08/2025 14:16
Intimação Expedida
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15/08/2025 14:16
Intimação Expedida
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15/08/2025 14:04
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
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14/08/2025 13:58
Autos Conclusos
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11/08/2025 03:04
Intimação Lida
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05/08/2025 17:57
Juntada -> Petição
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04/08/2025 03:08
Intimação Lida
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5330083-79.2025.8.09.0051 Requerente(s): Deusa Pereira Gomes Requerido(s): Instituto Municipal De Assistencia A Saude Dos Servidores De Goiania - Imas Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - S E N T E N Ç A - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, ajuizada por DEUSA PEREIRA GOMES, em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DE GOIÂNIA – IMAS, todos qualificados.
Aduz, em síntese, a parte autora que é portadora de Doença de Huntington (CID-10: G10), Crises Não Epilépticas Psicogênicas – CNEP (CID-10: F44.5), Transtorno do Pânico (CID-10: F41.0), Transtorno Afetivo Bipolar tipo II – TAB II (CID10: F31.7), Diabetes Mellitus tipo II (CID-10: E11), Dislipidemia (CID-10: E78.5).
Informa que é beneficiária de assistência de saúde sob a matrícula nº 155470201, desde 1985.
Sustenta que em razão do quadro grave de saúde, o médico Dr.
Cristhiano Chiovato Abdala, CRM: 98.653SP – Neuropsiquiatra, que assiste a parte autora, pela gravidade do quadro, prescreveu a medicação de alto custo, DEUTETRABENAZINA 12 mg (austedo), comprimido revestido de liberação prolongada uso contínuo (caixa com 60 capsulas – uso contínuo) em caráter de urgência.
Informa que procurou receber autorização da parte requerida através do procedimento administrativo 25.14.000001561-1, a qual indeferiu o custeio do referido medicamento de alto custo.
Portanto, requer a concessão da liminar pleiteada, determinando à requerida no prazo de 24 horas, promova o custeio e fornecimento do medicamento Deutetrabenazina 12mg (austedo), comprimido revestido de liberação prolongada uso contínuo (caixa com 60 capsulas – uso contínuo) enquanto perdurar o tratamento, na quantidade e continuidade, conforme prescrito pelo médico assistente.
No mérito, requer a procedência do pedido, com a confirmação da medida liminar.
Junta documentos (evento nº 01).
Em decisão, foi concedida a gratuidade de justiça, bem como os autos foram remetidos ao Natjus (evento nº 04).
Parecer no Natjus (evento nº 06).
Deferida a liminar (evento nº 08).
Expedido o mandado (evento nº 10), o oficial de justiça designado certificou que houve o seu cumprimento (evento nº 12).
Logo após, a parte autora informa que realizou o protocolo do ofício da liminar junto a ré, no dia 03/06/2025, todavia, houve recusa quanto à comprovação do seu protocolo.
Ao final, requer nova intimação da requerida a fim de efetivar cumprimento da liminar (evento nº 13).
Em seguida, a parte autora informa que houve o descumprimento da liminar e requer o bloqueio de verbas a fim de custear a aquisição do medicamento pela parte autora, tendo como base o orçamento feito e juntado aos autos (evento nº 16).
Intimada, a parte autora juntou orçamentos (evento nº 20).
Decisão proferida no evento nº 22, determinando o bloqueio de verbas para viabilizar a aquisição do medicamento.
No evento nº 27, a parte autora opôs embargos de declaração.
Intimados sobre as provas, a parte autora informou que não possui mais provas a produzir, reiterando os termos da exordial.
Penhora realizada (evento nº 30).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico que foram observados e obedecidos todos os pressupostos e condições da ação, de modo que o processo se desenvolveu regularmente sem constatar existência de vícios e irregularidades a serem sanadas.
Ainda, observo que a questão versada nos autos constitui matéria eminentemente de direito que dispensa a necessidade de produção de novas provas em audiência, sobretudo pelo acervo constante dos autos, razão porque passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora (evento nº 27), alegando, em síntese, omissão na decisão de evento nº 22, quanto à fixação de multa diária (astreintes), como forma de compelir o cumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento prescrito à parte autora.
Recebo os embargos, por serem tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
Nenhuma dessas hipóteses, contudo, está presente no caso.
Assim, já se posicionou essa Corte - (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 6085847-38.2024.8.09.0085, LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA MAIA DA SILVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/04/2025 13:23:24, Publicado em 25/04/2025 13:23:23) A alegação de omissão quanto à fixação de multa diária não procede.
A decisão proferida enfrentou o mérito da controvérsia e optou, de forma deliberada e fundamentada, pela adoção do bloqueio de verbas públicas como medida de coerção ao cumprimento da obrigação.
O bloqueio judicial de valores tem se mostrado mais célere e eficaz na efetivação de decisões que envolvem fornecimento de medicamentos, especialmente em hipóteses urgentes como a presente.
Trata-se, inclusive, de medida coercitiva mais efetiva do que a imposição de multa diária, na medida em que evita o prolongamento do inadimplemento e garante diretamente os recursos necessários à aquisição do fármaco.
Assim, o bloqueio substitui, com maior eficiência, a necessidade de fixação de astreintes, não havendo nenhuma omissão a ser sanada.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos no evento nº 27 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao que mantenho inalterados os termos da decisão embargada (evento nº 22).
Superada essa questão, passo ao mérito.
Conforme documento juntado no evento nº 01, doc. 06, conclui-se que a autora é beneficiária do Instituto Municipal de Assistência à Saúde (IMAS) e teve o medicamento negado pelo instituto (evento nº 01, docs. 09 e 10), o que o torna legítimo para figurar no polo passivo da demanda.
Feita tal consideração, prossigo. 2.
Da fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar que o IMAS é uma autarquia integrante da estrutura administrativa do Município de Goiânia que tem por objetivo prestar assistência médica, laboratorial, psicológica, farmacêutica e social aos servidores públicos municipais e seus dependentes, conforme art. 24 da 8.537/2007.
Assim sendo, não cabe aqui tratá-lo como Plano de Saúde Privado, cuja relação caracteriza-se como contratual, a qual é regida pelo direito civil brasileiro, mas sim como entidade de autogestão, i.e. “pessoa jurídica de direito público ou privado que, diretamente ou por intermédio de entidade pública ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, administra plano coletivo de assistência à saúde destinado exclusivamente a pessoas (e seus dependentes) a ela ligadas por vínculo jurídico ou estatutário, ou aos participantes (e seus dependentes) de associações, fundações, sindicatos e entidades de classes” (Resolução Normativa no 137 da ANS).
E tratando-se de entidade de autogestão – e não de plano de saúde comercial –, não se aplicam, ao IMAS, as regras consumeristas, conforme teor da Súmula n. 608 do STJ, assim verbalizada: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Assentadas tais premissas, reputo que o pleito autoral, quanto ao pedido de fornecimento de fármaco necessário ao seu tratamento, ante a negativa do Imas, merece acolhimento.
Explico.
Em detida análise do feito, entendo que restou incontroverso nos autos que a parte autora é beneficiária de plano médico disponibilizado pela requerida, bem como a necessidade de fornecimento do medicamento Deutetrabenazina 12mg (austedo), comprimido revestido de liberação prolongada uso contínuo (caixa com 60 capsulas – uso contínuo), fármaco fundamental para melhora do seu quadro clínico.
Assim, conforme demonstrado pelos documentos carreados aos autos, especialmente os relatórios médicos e exames juntados ao evento nº 01, evidenciam que a autora possui o diagnóstico de Doença de Huntington (CID-10: G10), Crises Não Epilépticas Psicogênicas – CNEP (CID-10: F44.5), Transtorno do Pânico (CID-10: F41.0), Transtorno Afetivo Bipolar tipo II – TAB II (CID10: F31.7), Diabetes Mellitus tipo II (CID-10: E11), Dislipidemia (CID-10: E78.5), e necessita do fármaco Deutetrabenazina 12mg (austedo), comprimido revestido de liberação prolongada uso contínuo (caixa com 60 capsulas – uso contínuo) para o seu adequado tratamento, porém, conforme o Despacho nº 1070/2025 – IMAS, foi indeferido o pedido de medicação alto custo.
No caso, verifica-se no relatório médico assinado pelo Dr.
Cristhiano Chiovato Abdala, CRM: 11502 GO, Neurologista (RQE:7576) e Psiquiatra (RQE:6406), que é imperativo o uso de Deutetrabenazina 12mg, comprimidos revestidos de liberação prolongada, na dose de um comprimido ao dia, para o tratamento da autora, pois informa que ele é essencial para controle sintomático e melhora da qualidade de vida da paciente, reduzindo a gravidade dos movimentos involuntários e melhorando sua funcionalidade global. (evento nº 01, doc.08).
Assevera, o profissional responsável pelo seu acompanhamento, Dr.
Cristhiano Chiovato Abdala, CRM: 11502 GO, que o quadro da autora vem evoluindo com dificuldade de deglutição, e com disartria por conta de impersistência motora da língua, o que vem evoluindo com riscos de aspiração na deglutição, e por isso é imperativo o início do medicamento com urgência, já que o risco é de vida e grave. (evento nº 01, doc.08) Nesse sentido, também foi favorável o parecer técnico do Natjus (evento nº 06), ao concluir que a solicitação do medicamento Deutetrabenazina encontra-se respaldada pelos dados obtidos a partir da análise da literatura médica atualizada.
Verifica-se, no parecer jurídico nº 882/2025 acostado aos autos, que uma das justificativas para a negativa do pedido da autora dada pelo requerido foi “em especial em razão da não eficácia do referido medicamento” (evento nº 01, doc. 10, pág. 03).
Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as operadoras podem estabelecer as doenças que terão cobertura do plano de saúde, mas não o tipo de tratamento que deve ser utilizado para a cura de tais doenças, devendo ser considerada abusiva a cláusula contratual que exclua tratamento prescrito pelo médico que assiste ao paciente, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ANS.
ROL DE C O B E R T U R A M Í N I M A .
T R A T A M E N T O N Ã O I N C L U Í D O .
R O L EXEMPLIFICATIVO.
DEVER DE COBERTURA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que são abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, mesmo para as entidades de autogestão, e que cabe ao profissional habilitado - e não ao plano de saúde - definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente. 3.
A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.935.909/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022. (grifei) Neste viés, importante destacar que a operadora do plano de saúde tem o dever de promover a materialização do direito à saúde de seus segurados, haja vista que este é corolário do direito à vida (princípio soberano), sendo ambos direitos fundamentais previstos na Constituição da República, restando patente o direito da requerente ao fornecimento pela requerida do medicamento que é imprescindível à sua saúde.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMAS.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO MÉDICO.
LINFOMA.
FOTOTERAPIA UVB.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA ILEGÍTIMA.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO AOS VALORES DE TABELA PRÓPRIA DO INSTITUTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Conforme prescreve a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, exceto os administrados por entidades de autogestão. 2- O IMAS é uma autarquia municipal na modalidade de autogestão, ou seja, opera plano de assistência de saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários, sem finalidade lucrativa. 3- Embora não se aplique a Lei Consumerista aos contratos de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, não ficam imunes aos ditames do Código Civil (artigos 423 e 424), dada a sua natureza adesiva e o princípio da força vinculante dos contratos, nem ao regramento da Lei nº 9.656/98 e da Lei nº 9.961/00, e, por conseguinte, às normativas da Agência Nacional de Saúde/ANS. 4- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que são abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, mesmo para as entidades de autogestão, e que cabe ao profissional habilitado, e não ao plano de saúde, definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente. 5- Consoante orientação historicamente firmada pelo STJ, o rol da ANS é meramente exemplificativo, contendo apenas o mínimo obrigatório de procedimentos a serem cobertos pela operadora do plano de saúde, razão pela qual o fato de eventual tratamento médico não constar do aludido rol não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado. 6- Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido que o rol da ANS teria caráter taxativo, sobreveio a Lei n. 14.454/2022, prevendo que o rol da ANS não possui natureza taxativa, mas constitui apenas uma referência básica para os contratos de plano de saúde.7- Não se sustenta a negativa de fornecimento do tratamento pleiteado pela parte autora quando este se apresenta como solução indispensável para restabelecer sua saúde, conforme prescrição médica.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5342437-78.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) (grifei) Isso posto, resta induvidoso, na espécie, o direito da requerente ao fornecimento do medicamento Deutetrabenazina 12mg (austedo), comprimido revestido de liberação prolongada uso contínuo (caixa com 60 capsulas – uso contínuo), conforme prescrição médica, configurando-se a recusa do plano de assistência à saúde IMAS em fornecer o medicamento solicitado medida arbitrária e ilegal.
Noutro vértice, quanto aos danos morais, não obstante a negativa de cobertura pelo requerido ao fornecimento do medicamento, entendo não ser cabível, uma vez que, em análise dos autos, entendo não estar evidenciado maiores reflexos ou violação ao direito de personalidade da parte autora, conforme já decidido também por esse Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL.
MÉTODO ABA. (...) DANO MORAL ? NÃO OCORRÊNCIA. 7.
Deve ser excluída a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais, pois de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao qual se amolda este Sodalício, a recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral.
Nessa perspectiva, não evidenciada má-fé do apelante ao negar a cobertura com amparo em cláusula contratual, não há falar em ato ilícito passível de condenação por danos morais.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5467900-93.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) (grifei) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA PLANO DE SAÚDE.
IMAS.
DESPESAS HOSPITALARES.
HOSPITAL CREDENCIADO.
CONDUTA ILÍCITA.
REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminarmente, cumpre salientar que a obrigação contraída entre as partes não constitui uma relação consumerista, pois o IMAS é uma autarquia na modalidade de autogestão, que opera plano de assistência de saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários, sem finalidade lucrativa.
Nesse sentido a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: ?Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.? 2.
Em resumo dos fatos, pretende a parte autora obter o ressarcimento de valores médico-hospitalares a título de danos materiais, bem como por danos morais.
Aduz o autor que na companhia de sua esposa, após essa passar mal, se deslocaram até um pronto atendimento médico.
Contudo, ao receber o atendimento, foi noticiado que os atendimentos por meio do plano do requerido haviam sido suspensos, motivo pelo qual, ante a urgência do atendimento, procedera de forma particular o atendimento.
Assim, requer a restituição dos danos materiais no importe de R$ 1.782,19 (um mil setecentos oitenta e dois reais e dezenove centavos), bem como indenização por danos morais não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Embora ao IMAS não se aplique o Código de Defesa do Consumidor, é cediço que o instituto demandado submete-se às regras e aos princípios civilistas, tais como a boa-fé contratual, probidade e função social do contrato, bem como às normas ditadas pela Agência Nacional de Saúde. (...) 11.
Ademais, para que seja configurado o dano moral, deve estar presente ofensa à personalidade da autora, todavia, não se verifica pelos documentos acostados, a ocorrência de complicações decorrentes da negativa administrativa, não restando evidenciados maiores reflexos ou violação ao direito de personalidade da parte autora. 12.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença proferida, no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, mantendo no mais a sentença, tal como lançada. 13.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5575789-48.2018.8.09.0051,STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO,1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais,Publicado em 01/06/2022 13:45:32 No que se refere à condenação em honorários advocatícios, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a partir de uma interpretação teleológica do art. 85 do Código de Processo Civil, é possível empregar a apreciação equitativa nas demandas relacionadas à assistência farmacêutica e/ou terapêutica, considerando o valor inestimável da saúde.
No caso, a ação busca compelir o ente público a disponibilizar medicamento para tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, de modo que não há proveito econômico mensurável, pois o bem tutelado é a saúde e a vida do postulante, não se tratando de direito patrimonial, razão pela qual o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado por equidade, na forma do § 8º, artigo 85, do Código de Processo Civil.
Dessa maneira, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEOPLASIA MALIGNA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO IMAS.
MEDIDA ARBITRÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1.
Não cabe ao plano de saúde limitar o acesso de seus beneficiários ao melhor tratamento médico disponível para a doença coberta, sobretudo quando indicado por médico especialista, o qual além de estar a par de todas as peculiaridades clínicas que envolvem o caso também detém o conhecimento técnico imprescindível para a avaliação da eficácia e da necessidade de seu uso. 2.
Havendo cobertura contratual para determinada doença não é permitido ao plano de saúde negar o fornecimento de tratamentos/ procedimentos indicados pelo médico assistente, com respaldo em limitação genérica de direitos (tratamento não contemplado no rol de medicamentos e procedimentos do IMAS), sob pena de ofensa a boa-fé contratual e à própria natureza do pacto celebrado. 3.
Considerando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em questão, os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante despendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante é imensurável.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5086961-68.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/04/2024, DJe de 03/04/2024) (grifei) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5762372-05.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) EMBARGANTE : INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA ? IMAS EMBARGADA : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
NEGATIVA CIRURGIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1.
Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, consoante artigo 1.022 do Código de Ritos. 2.
De acordo com os atuais precedentes desta Casa de Justiça e do colendo Superior Tribunal de Justiça, nas ações em face da Fazenda Pública, cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, em que possuem proveito econômico inestimável, possibilita-se o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, da Lei Processual Civil, motivo pelo qual devem ser fixados honorários em favor da Defensoria Pública do Estado de Goiás no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), passando assim, a integrar os fundamentos e a parte dispositiva do acórdão embargado. 3.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5762372-05.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023) É o quanto basta. 3.
Do dispositivo Diante de todo exposto, confirmo a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) Condenar o requerido ao fornecimento do fármaco DEUTETRABENAZINA 12MG (AUSTEDO), COMPRIMIDO REVESTIDO DE LIBERAÇÃO PROLONGADA USO CONTÍNUO (caixa com 60 capsulas – uso contínuo), conforme prescrição médica, pelo prazo e forma indicados pelo médico assistente. b) Julgo improcedente o pleito ao que tange os danos morais.
Na oportunidade, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas (autora beneficiária da gratuidade de justiça).
Corolário da presente decisão e diante da sucumbência mínima da autora, CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §3º e §4º, inciso II do CPC.
Sem duplo grau obrigatório (art. 496, §3º, II do CPC).
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de segundo grau.
Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se.
Havendo pedido de desarquivamento dos autos para cumprimento de sentença, a UPJ deverá retificar imediatamente a classe processual.
Ao vir concluso, registrar o classificador Com sentença – Saúde.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- NA -
30/07/2025 11:50
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 11:44
Intimação Expedida
-
30/07/2025 11:44
Intimação Expedida
-
30/07/2025 11:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
29/07/2025 11:07
Autos Conclusos
-
25/07/2025 12:36
Intimação Expedida
-
25/07/2025 12:36
Ato ordinatório
-
25/07/2025 08:30
Juntada de Documento
-
22/07/2025 16:52
Juntada -> Petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5330083-79.2025.8.09.0051 Requerente(s): Deusa Pereira Gomes Requerido(s): Instituto Municipal De Assistencia A Saude Dos Servidores De Goiania - Imas Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - D E C I S Ã O - (COM FORÇA DE MANDADO-OFÍCIO) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE URGÊNCIA (LIMINAR) C/C DANOS MORAIS, ajuizada por DEUSA PEREIRA GOMES, em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DE GOIÂNIA – IMAS, todos qualificados.
No evento nº 08 a liminar foi concedida, nos seguintes termos: Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, ao que determino que o Instituto Municipal de Assistência À Saúde dos Servidores de Goiânia – IMAS, no prazo de 05 (cinco) dias, disponibilize à requerente, o fármaco DEUTETRABENAZINA 12MG (AUSTEDO), COMPRIMIDO REVESTIDO DE LIBERAÇÃO PROLONGADA USO CONTÍNUO (caixa com 60 capsulas – uso contínuo), conforme solicitado pelo médico que a acompanha, sob pena de bloqueio de verba do Instituto suficiente para o mister, em valores compatíveis e não superiores à média do mercado.
No evento nº 16 a parte autora informa o descumprimento da liminar e pugna pelo bloqueio de verbas.
Devidamente intimada, a parte autora juntou orçamentos no evento nº 20.
Vieram os autos conclusos.
Breve relato.
Decido.
Conforme disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar medidas cautelares para garantir o cumprimento de decisões judiciais.
O bloqueio das verbas municipais visa garantir o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação original e evitar que a parte autora continue a sofrer com a falta de atendimento adequado, respeitando o princípio da efetividade na prestação jurisdicional.
Assim, com fundamento nos artigos 196 da Constituição Federal e 139, inciso IV, do CPC, e, considerando a recalcitrância do Município no descumprimento da sentença DEFIRO o pedido de bloqueio.
Nesse sentido, determino as seguintes providências: 1.
Remetam-se os autos ao CENOPES, para que realize o bloqueio, em uma das contas do Fundo Municipal de Saúde (CNPJ: 37.***.***/0001-03), transferindo-o para conta judicial vinculada a este juízo, o montante de R$ 29.045,00, (vinte e nove mil e quarenta e cinco reais) suficientes para o custeio do medicamento Deutetrabenazina 12mg, comprimido revestido de liberação prolongada uso contínuo (caixa com 60 capsulas – uso contínuo). 2.
Vindo aos autos o número da respectiva conta em que se encontra o montante bloqueado, expeça-se alvará de transferência para a conta do fornecedor ÁGIL MED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ: 18.***.***/0001-97; Agência 0959, Conta 0611941505 – Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, conforme informado no evento nº 20, devendo constar o nome da parte autora no alvará. 3.
Com a efetivação da transferência, intime-se a parte autora para ciência, bem como para que preste as contas nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser compelida a devolver o valor liberado. 4.
Intime-se o Município acerca desta decisão, e acaso seja cumprida espontaneamente durante os trâmites necessários ao bloqueio, ora determinado, vindo aos autos a respectiva informação, desde já determino o estorno dos valores eventualmente constritos. 5.
No mais, em atenção aos princípios da não surpresa e da colaboração (art. 10 e art. 6º do CPC/2015), intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova requerida e os pontos controvertidos da lide, de modo a demonstrar sua pertinência, adequação e necessidade, nos termos do art. 357, inciso II, do CPC.
Ao vir concluso, registrar o classificador Sentença – Saúde.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO / OFÍCIO / ALVARÁ, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136¹ e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- NA 1 Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial. -
21/07/2025 17:07
Juntada -> Petição
-
21/07/2025 16:59
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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21/07/2025 12:51
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:46
Certidão Expedida
-
21/07/2025 12:43
Intimação Expedida
-
21/07/2025 12:43
Intimação Expedida
-
15/07/2025 15:08
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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11/07/2025 18:36
Autos Conclusos
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08/07/2025 14:54
Juntada -> Petição
-
26/06/2025 01:42
Intimação Efetivada
-
25/06/2025 14:01
Intimação Expedida
-
25/06/2025 14:01
Despacho -> Mero Expediente
-
25/06/2025 00:47
Juntada -> Petição
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10/06/2025 16:30
Autos Conclusos
-
10/06/2025 16:30
Certidão Expedida
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06/06/2025 18:17
Juntada -> Petição
-
02/06/2025 15:19
Mandado Cumprido
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30/05/2025 22:04
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 17:16
Mandado Expedido
-
30/05/2025 17:13
Intimação Expedida
-
30/05/2025 16:36
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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29/05/2025 13:09
Autos Conclusos
-
29/05/2025 13:07
Juntada de Documento
-
30/04/2025 15:15
Certidão Expedida
-
30/04/2025 10:42
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/04/2025 17:02
Autos Conclusos
-
29/04/2025 17:02
Processo Distribuído
-
29/04/2025 17:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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