TJGO - 5571758-73.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5571758-73.2025.8.09.0007Polo Ativo: Lucia Pires De OliveiraPolo Passivo: Banco Agibank S.aTrata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Nulidade Contratual e Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUCIA PIRES DE OLIVEIRA em face do BANCO AGIBANK S.A., todos devidamente qualificados nos autos.A requerente alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário do INSS, no valor total de R$ 149,80, referentes a um "Empréstimo RCM" e um "Cartão RCM" que afirma jamais ter contratado.Sustenta que, ao buscar informações, constatou que os débitos se iniciaram em março de 2025, decorrentes de uma suposta contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado (RCC), modalidade que não solicitou nem autorizou.Afirma que nunca recebeu nenhum cartão físico, não o desbloqueou e não realizou saques ou compras e que a conduta do banco réu violou gravemente seus direitos como consumidora, impondo-lhe um contrato que não desejava, com descontos diretos em sua verba de natureza alimentar, que é de apenas R$ 836,90, causando-lhe desequilíbrio financeiro e profundo abalo moral.Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos e no mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato, a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.498,00, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Citado, o requerido apresentou contestação com pedido contraposto, refutando integralmente as alegações da parte autora.Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar a causa, sob o argumento de que a demanda exige a produção de prova pericial técnica complexa para aferir a autenticidade da assinatura eletrônica (biometria facial), o que seria incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.No mérito, defendeu a absoluta regularidade da contratação.
Afirmou que a autora, em 31 de janeiro de 2025, por via eletrônica e com o uso de biometria facial, contratou dois cartões de crédito – um Consignado e um de Benefício – e autorizou expressamente a realização de saques no valor de R$ 1.677,76 em cada cartão, cujos montantes teriam sido transferidos para a conta de sua titularidade.Anexou telas sistêmicas das propostas de adesão e das autorizações de saque como prova da relação jurídica.
Sustentou que a modalidade de contratação por biometria é legal e prevista em normativos do INSS, presumindo-se autêntica a assinatura eletrônica, pois não foi especificamente impugnada.
Negou a existência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar.
Impugnou o pedido de repetição de indébito, alegando que, caso se entenda pela nulidade, a devolução deveria ser simples, dado o "engano justificável", e não em dobro.Por fim, formulou pedido contraposto para que, em caso de anulação do negócio, a autora seja condenada a devolver os valores que teriam sido creditados em sua conta, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Requereu o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido contraposto.Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
DECIDO.Inicialmente, com relação às questões preliminares, noto que o requerido suscita a incompetência absoluta deste Juizado Especial, ao argumento de que a causa demanda a realização de perícia técnica complexa para a verificação da autenticidade da assinatura eletrônica por biometria facial, procedimento probatório incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
A complexidade da causa, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais, não é determinada pelo direito material em discussão, mas sim pela necessidade ou não de produção de prova pericial complexa.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se à verificação da validade de um negócio jurídico que a parte autora nega ter celebrado.O conjunto probatório apresentado pelo requerido para sustentar sua tese consiste em telas sistêmicas.
A análise de tais documentos e a verificação de sua idoneidade para comprovar a manifestação de vontade da consumidora podem ser realizadas por este juízo, mediante a apreciação das provas documentais e das regras de distribuição do ônus probatório, sem a necessidade de conhecimento técnico especializado ou de uma perícia formal.A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica no sentido de que a mera alegação de necessidade de perícia, por si só, não afasta a competência dos juizados, especialmente em casos de fraude bancária em que a prova da contratação é documental.
Afasto, portanto, a preliminar de incompetência.Superada as questões preliminares, passo ao exame do mérito.A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
A AUTORA, pessoa idosa, aposentada por invalidez e semianalfabeta, ostenta clara condição de hipervulnerável, o que exige uma análise ainda mais criteriosa da conduta da instituição financeira.O cerne da controvérsia reside em definir se houve, de fato, a contratação de cartões de crédito consignado.A parte requerente nega categoricamente a celebração de qualquer negócio jurídico com o réu.Tratando-se de fato negativo, o ônus de comprovar a existência e a regularidade da contratação recai sobre o banco requerido, por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e das regras consumeristas.Para se desincumbir de seu ônus, o banco juntou aos autos propostas de adesão e autorizações de saque geradas por sistema eletrônico, alegando que a contratação se deu por meio de biometria facial.
No entanto, tais documentos, isoladamente, são insuficientes para comprovar a válida manifestação de vontade da consumidora, mormente porque desacompanhadas das tratativas.No mais as telas sistêmicas são provas unilaterais, de fácil produção e manipulação pela própria instituição financeira.Nesse sentido, a Súmula 18 do TJGO estabelece: "Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de prova".
No caso, a autora impugnou especificamente a validade de tais documentos, e o banco não trouxe nenhum outro elemento probatório robusto para corroborá-los, como um vídeo da contratação.Destaco ainda que a biometria apresentada é a mesma para os dois contratos e ainda, a mesma apresentada nos autos 5555024-47.2025.8.09.0007, onde a autora questionou a contratação de seguros.Ora, mesmo que a autora tivesse contratado vários empréstimos/serviços no mesmo dia, a biometria não seria idêntica como ocorreu no caso destes autos onde se discute a contratação de dois empréstimos e nos autos n.º 5555024-47.2025.8.09.0007 , onde se qustionou a contratação de seguros.Entendo que a prova produzida pelo requerido é frágil e contraditória.A autora aponta, de forma crível, que a foto "selfie" utilizada para a suposta biometria é replicada em outros processos judiciais, o que denota um grave indício de fraude sistêmica, no mais, o nome da autora encontra-se gravado de forma errada nos contratos.
A mera captura de uma fotografia (selfie) não se confunde com um procedimento seguro de biometria facial e o consentimento informado, o que não foi demonstrado nos autos.Diante da ausência de prova da contratação, declara-se a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes.Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são, portanto, indevidos.Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (dolo).
No caso, a conduta do réu, ao impor descontos com base em contrato inexistente e prova frágil e unilateral, representa clara violação da boa-fé, não havendo que se falar em “engano justificável”.Portanto, a requerente faz jus à devolução em dobro de todas as quantias descontadas.O dano moral também restou configurado.
A privação de parte da verba alimentar de uma pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, em decorrência de descontos indevidos, extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do abalo psicológico.
A angústia, a insegurança e o desequilíbrio financeiro causados são evidentes.
Considerando a gravidade da conduta do requerido, a capacidade econômica das partes e o caráter da medida.Por fim, quanto ao pedido contraposto, este deve ser julgado improcedente, pois o réu não apenas falhou em comprovar a contratação, como também não conseguiu provar que os valores dos supostos saques foram efetivamente transferidos e recebidos pela autora.Pelo contrário, os indícios nos autos, conforme apontado na impugnação, sugerem que o dinheiro pode ter sido destinado a terceiros, reforçando a tese de fraude.Logo, sem a prova inequívoca do recebimento do valor pela autora, não há que se falar em enriquecimento ilícito a ser coibido.Desta feita, por todo o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para (a) confirmar os efeitos da tutela; (b) declarar inexistentes os contratos n.º 1523708148 e n.º 1523708150; (c) condenar o requerido, BANCO AGIBANK S.A., ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), em virtude do dano moral causado à parte requerente descorrente da contratação de dois empréstimos fraudulentos, atualizados monetariamente pelo índice IPCA e acrescidos de juros legais a partir da data da publicação da sentença.Justifico os valores acima fixados a título de danos morais em virtude da expressão do dano e por entender que para a requerida em questão, o valor arbitrado é capaz de, além do cunho reparatório, incutir-lhes maior senso de responsabilidade para com o consumidor, não causando enriquecimento ilícito, cumprindo seu caráter pedagógico.Condeno ainda o requerido a restituir em dobro todos os valores lançados na conta da autora, devidamente atualizados monetariamente pelo índice IPCA desde a data de cada desconto e acrescidos de juros legais a partir da data da citação, cujo valor será apurado em cumprimento de sentença.Proceda-se à alteração do valor da causa para o valor da condenação.Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva.
Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi.
D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º da Lei n.º 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica.Oportunamente, ao arquivo. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) 736 -
05/09/2025 18:30
Intimação Efetivada
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05/09/2025 18:30
Intimação Efetivada
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05/09/2025 18:22
Intimação Expedida
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05/09/2025 18:22
Intimação Expedida
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05/09/2025 18:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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05/09/2025 13:18
Autos Conclusos
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05/09/2025 13:02
Juntada -> Petição
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01/09/2025 13:10
Intimação Efetivada
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01/09/2025 12:46
Intimação Efetivada
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01/09/2025 09:26
Intimação Expedida
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01/09/2025 09:26
Intimação Expedida
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01/09/2025 09:26
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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25/08/2025 13:31
Autos Conclusos
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23/08/2025 23:45
Juntada -> Petição -> Impugnação
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20/08/2025 12:53
Juntada de Documento
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20/08/2025 12:04
Juntada -> Petição -> Contestação
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20/08/2025 11:40
Audiência de Conciliação
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20/08/2025 11:36
Juntada -> Petição -> Contestação
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19/08/2025 23:14
Juntada -> Petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/08/2025 14:20
Intimação Efetivada
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15/08/2025 14:20
Intimação Efetivada
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15/08/2025 14:11
Intimação Expedida
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15/08/2025 14:11
Intimação Expedida
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15/08/2025 14:11
Juntada de Documento
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30/07/2025 15:20
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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22/07/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5571758-73.2025.8.09.0007Polo Ativo: Lucia Pires De OliveiraPolo Passivo: Banco Agibank S.a.DECISÃO/OFÍCIOCuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, proposta por Lucia Pires De Oliveira, em desfavor de Banco Agibank S.a., todos devidamente qualificados nos autos.Há pedido de Tutela Provisória de Urgência de natureza Antecipada Antecedente formulado pela parte requerente no sentido de que a parte requerida suspenda os descontos, supostamente indevidos, do seu benefício previdenciário.Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil, em sua sistemática, estabelece que as Tutelas Provisórias devem ser fundamentadas na urgência ou na evidência do direito, conforme previsto no art. 294 do CPC.
No que se refere às Tutelas Provisórias de Evidência, seus requisitos estão claramente definidos no art. 311 do referido diploma legal.
Já as Tutelas Provisórias de Urgência, regulamentadas pelo art. 300, podem ser definidas como de natureza Antecipada ou Cautelar (arts. 300 e 301 do CPC), podendo ser exigidas de forma Antecedente ou Incidental.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), o julgador poderá a Tutela de Urgência quando apresentar elementos que demonstrem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsto no caput do referido artigo, visto que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, em verbo, in verbis:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Observa-se que as alegações apresentadas na petição inicial estão fundamentadas por elementos que demonstram a probabilidade do direito, conforme a documentação anexada aos autos, como o extrato do benefício previdenciário que evidencia os descontos supostamente indevidos.Nesse mesmo sentido, é patente o caráter de urgência, pois a parte requerida tem efetuado descontos mensais, sem que haja qualquer documentação que comprove a existência de contrato entre as partes que legitime tais cobranças.Diante disso, entendo que estão demonstradas tanto a probabilidade do direito quanto o perigo da demora, considerando especialmente a legislação consumerista, que reforça o princípio do “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo” (art. 4º, VI) e garante como direito básico do consumidor a “efetiva prevenção e reposição de danos” (art. 6º, VI).Por fim, a medida exigida não possui caráter irreversível, podendo ser plenamente revista ao final do processo, na sentença de mérito, sem causar prejuízos significativos à parte requerida.
Assim, a meu ver, não há impedimentos para o adiamento da tutela, nos termos do art. 300 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.Ante o exposto, considerando que, numa análise perfunctória, constatei a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada (Tutela Provisória de Urgência de natureza Antecipada Antecedente), sobretudo o fundado receio do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade do direito e a possibilidade de reversão da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e, em consequência, determino que:1 - Cite-se a parte requerida, intimando-a para a audiência de conciliação¹, com a advertência de que, caso não seja celebrado acordo, deverá apresentar sua contestação (defesa) até a realização da audiência referida, sob pena de revelia, isso em razão do princípio da celeridade que rege a Lei n.º 9.099/95.2 - Determino ainda que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suspenda os descontos no benefício previdenciário n.º 649.247.910-0 da parte requerente Lucia Pires De Oliveira e CPF n. *61.***.*53-06, com relação aos contratos/empréstimos "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" e "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO", sob as rubricas 217 e 268, objeto da presente ação.Ressalto que o presente comando servirá como ofício, devendo a serventia encaminhar esta ordem preferencialmente por meio eletrônico.Saliento que as respostas ser encaminhadas para o e-mail [email protected] tempo, por se tratar de relação de consumo, inverto em favor da parte requerente o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, à vista de sua condição de hipossuficiência técnica e para a facilitação da defesa de seus direitos, pelo que saliento que tal inversão não implica dever de produção de prova impossível por parte da requerida. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) ¹ ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA).092. -
21/07/2025 14:22
Juntada de Documento
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21/07/2025 14:19
Citação Expedida
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21/07/2025 14:17
Juntada de Documento
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21/07/2025 12:52
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:44
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:44
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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20/07/2025 17:52
Ato ordinatório
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20/07/2025 17:52
Autos Conclusos
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20/07/2025 17:52
Intimação Lida
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20/07/2025 17:52
Audiência de Conciliação
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20/07/2025 17:52
Processo Distribuído
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20/07/2025 17:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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