TJGO - 6041204-85.2024.8.09.0152
1ª instância - Uruacu - 1ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 17:57
Intimação Expedida
-
06/09/2025 17:57
Certidão Expedida
-
19/08/2025 18:24
Juntada -> Petição -> Apelação
-
18/08/2025 03:01
Intimação Lida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível6041204-85.2024.8.09.0152Amilton Pereira Da Silva, *65.***.*77-87, RDI 10, SN, QUADRA 07 LOTE 01, RESIDENCIAL MARISA DOS SANTOS, URUAÇU, GO, 76400000Instituto Nacional Do Seguro Social, *65.***.*77-87, SAUS QUADRA 02 BLOCO O, 6, QUADRA 07 LOTE 01, ASA SUL, BRASILIA, DF, 70070946Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOI.
RELATÓRIOAMILTON PEREIRA DA SILVA ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.
Alega que em 29/09/2023, quando exercia a função de montador de estrutura metálica na empresa SOLUÇÃO TELECOMUNICAÇÕES LTDA., sofreu acidente de trabalho consistente em queda de torre de aproximadamente vinte metros de altura, resultando em fraturas na coluna dorsal (vértebras D3, D4 e D5) e fratura de face.
Sustenta que as sequelas decorrentes do acidente causaram redução de sua capacidade laborativa, impossibilitando-o de prosseguir com suas atividades com total exatidão.Informa que recebeu auxílio-doença acidentário (benefício n. 645.949.993-8) no período de 15/10/2023 a 30/12/2023, sendo o benefício cessado após perícia médica administrativa que concluiu pela recuperação da capacidade laborativa.
Contudo, sustenta que permanece com sequelas que demandam maior esforço físico para o exercício de sua profissão, fazendo jus ao auxílio-acidente.Juntou documentos com a inicial.Citado, o INSS contestou o feito, argumentando que a prova pericial descaracteriza o pleito autoral, uma vez que o laudo concluiu pela capacidade plena do requerente.
Sustenta que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa necessária à concessão do benefício pleiteado, requerendo a improcedência do pedido.Realizada perícia médica pelo Dr.
DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR, médico ortopedista e traumatologista, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa do autor.
O laudo pericial atestou que o periciado não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais e executa suas funções sem demanda de maior esforço físico.A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando inconsistências na avaliação e requerendo nova perícia ou perícia complementar, sustentando que as sequelas existem e causam limitações funcionais que impedem o pleno exercício das atividades laborativas.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
DECIDO.II.
FUNDAMENTAÇÃOA presente demanda versa sobre pedido de concessão de auxílio-acidente fundado em alegadas sequelas decorrentes de acidente de trabalho típico.
Para a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, faz-se necessário que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 416 do STJ, é devida a concessão de auxílio-acidente ainda que mínima a lesão, desde que dela resulte redução da capacidade laboral do segurado.No caso vertente, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho em 29/09/2023, bem como o fato de que o autor sofreu fraturas nas vértebras D3, D4 e D5 da coluna dorsal, além de fratura de face, conforme documentação médica acostada aos autos.
Também é incontroverso que o requerente foi submetido a tratamento conservador e chegou a receber auxílio-doença acidentário pelo período de 15/10/2023 a 30/12/2023, reconhecendo-se, portanto, a incapacidade temporária durante referido período.A questão controvertida cinge-se à existência atual de sequelas incapacitantes que justifiquem a concessão do auxílio-acidente.
Para o deslinde da controvérsia, mostra-se imprescindível a análise da prova pericial produzida nos autos, que constitui o meio probatório mais adequado para aferição da existência de incapacidade laborativa em ações previdenciárias dessa natureza.O laudo pericial elaborado pelo Dr.
DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR, médico especialista em ortopedia e traumatologia, após minucioso exame físico direcionado e análise de toda a documentação médica disponível, foi categórico ao concluir que o periciado não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais e executa suas funções sem demanda de maior esforço físico.
O exame físico revelou ausência de deformidade na face, ausência de assimetria facial, movimentação ocular preservada, coluna vertebral com bom eixo e movimentos preservados, Lasegue negativo, reflexos simétricos, ausência de atrofias ou hipotrofias musculares, membros superiores e inferiores com movimentos preservados, musculatura hipertrófica e bem desenvolvida, marcha normal e capacidade de manipular documentos e objetos sem dificuldades.A impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora não trouxe elementos técnicos concretos e suficientes para afastar as conclusões periciais.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, para desconsiderá-las é necessário que existam nos autos outros elementos probatórios que as contradigam de forma consistente, o que não se verifica no presente caso.
A prova pericial foi realizada por profissional de confiança do juízo, com conhecimento técnico específico na área médica pertinente, que examinou pessoalmente o autor e teve acesso a toda documentação médica dos autos.É importante destacar que a Lei 14.331/2022 acrescentou o art. 129-A à Lei 8.213/91, estabelecendo em seu § 2º que quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido após a oitiva da parte autora.
No presente caso, tanto a perícia médica administrativa quanto a judicial chegaram à mesma conclusão no sentido da ausência de incapacidade laborativa atual.Embora seja incontestável que o autor sofreu acidente de trabalho e foi submetido a tratamento médico adequado, o que restou demonstrado pela prova pericial é que as lesões se consolidaram sem deixar sequelas que comprometam sua capacidade laborativa atual.
O simples fato de ter sofrido acidente de trabalho, por si só, não gera automaticamente o direito ao auxílio-acidente. É imprescindível que, após a consolidação das lesões, permaneçam sequelas que impliquem efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que não se verifica no caso em análise.A prova pericial, portanto, não demonstrou a existência de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente de trabalho que possam ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
As alegações da parte autora, embora respeitáveis, não encontram respaldo na prova técnica produzida nos autos, que é o elemento probatório mais relevante para a formação do convencimento judicial em casos dessa natureza.III.
DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por AMILTON PEREIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Transitada em julgado a sentença e sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, procedam-se da seguinte forma:1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS- CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença;- RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes;- ARQUIVAR o processo.Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO -
08/08/2025 22:00
Intimação Efetivada
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08/08/2025 21:55
Intimação Expedida
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08/08/2025 21:55
Intimação Expedida
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08/08/2025 21:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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31/07/2025 03:05
Intimação Lida
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30/07/2025 17:00
Autos Conclusos
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28/07/2025 20:18
Juntada -> Petição
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25/07/2025 11:53
Juntada -> Petição -> Impugnação
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22/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
21/07/2025 12:52
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:45
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:45
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:45
Juntada de Documento
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26/05/2025 03:17
Intimação Lida
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26/05/2025 03:17
Intimação Lida
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20/05/2025 11:58
Juntada -> Petição
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14/05/2025 09:46
Intimação Expedida
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14/05/2025 09:45
Intimação Expedida
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15/04/2025 15:59
Intimação Efetivada
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15/04/2025 15:59
Juntada de Documento
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04/04/2025 17:30
Juntada de Documento
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27/03/2025 16:01
Intimação Efetivada
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27/03/2025 16:01
Decisão -> Nomeação -> Perito
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25/03/2025 15:34
Juntada -> Petição
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21/01/2025 11:01
Juntada -> Petição
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20/01/2025 08:05
Autos Conclusos
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14/01/2025 08:05
Juntada -> Petição
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07/01/2025 15:04
Intimação Efetivada
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07/01/2025 15:04
Juntada de Documento
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17/12/2024 17:39
Juntada de Documento
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17/12/2024 17:35
Documento Expedido
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11/12/2024 16:53
Intimação Efetivada
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09/12/2024 16:10
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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09/12/2024 16:10
Decisão -> Outras Decisões
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12/11/2024 19:00
Autos Conclusos
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12/11/2024 19:00
Certidão Expedida
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12/11/2024 12:33
Processo Distribuído
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12/11/2024 12:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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