TJGO - 5117682-44.2024.8.09.0123
1ª instância - Piracanjuba - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:59
Juntada de Documento
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23/07/2025 11:55
Juntada de Documento
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23/07/2025 11:53
Juntada de Documento
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5117682-44.2024.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialParte autora/Exequente: Valdemar Alves Pereira D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Cuida-se de pedido de tutela de urgência cautelar seguida de pedido de recuperação judicial com fulcro nos artigos 52 e 47, ambos da Lei 11.101.05, formulado por VALDEMAR ALVES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe.Em síntese, alega-se em inicial de evento n. 01 que: a) o autor é produtor rural, com atuação predominante neste Município, há mais de 30 (trinta) anos, bem como que, em razão da alongada carreira, firmou diversos empréstimos com instituições bancárias; b) como não conseguiu honrar com todos os contratos firmados, nas datas de vencimento, os credores ajuizaram execuções em face do representante legal do autor (pessoa física do Sr.
Valdemar), oportunidade em que foram realizadas tentativas de penhora em contas bancárias de sua titularidade; c) a situação pode ser resolvida por via da adoção do procedimento conciliatório prévio, previsto pelo art. 20-B, IV, §1º da Lei 11.101/05, eis que, conquanto o autor não possua a liquidez necessária para honrar os débitos (vencidos), é detentor de propriedade imobiliária que supera o valor do débito, inclusive que preenche os requisitos exigidos pelo artigo 48 da Lei nº 11.101/05.Por isso, requereu a concessão de tutela cautelar antecedente, com determinação para que o processo tramite em segredo de justiça, com fulcro nos artigos 6º, § 12º e 20-B, IV, § 1º, ambos da Lei 11.101/05 c/c art. 189, I do CPC, a fim da suspensão das seguintes obrigações: (i) de todas as cláusulas que imponham o vencimento antecipado das dívidas; (ii) da exigibilidade de todas as obrigações relacionadas aos instrumentos financeiros celebrados entre o autor, seu credores e eventuais sujeitos a um possível processo recuperacional principal, nos termos da Lei de Recuperação Fiscal (LRF), inclusive aquelas nas quais figure como avalista; (iii) a suspensão: a) dos efeitos do inadimplemento, incluindo o reconhecimento da mora; b) de qualquer direito de compensação contratual e; c) de qualquer leilão ou outra modalidade de expropriação patrimonial; (iv) em relação aos créditos extraconcursais, a suspensão de quaisquer medidas de arrestos, penhora, sequestro, busca e apreensão, ou constrição sobre bens, originadas de demandas judiciais ou extrajudiciais, a serem submetidas a esse juízo.Após, proferiu-se decisão de concessão parcial da tutela cautelar, em evento n. 10, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade de todas as obrigações relacionadas aos instrumentos financeiros celebrados entre o autor, 52.621.074 Valdemar Alves Pereira, seus credores e eventuais sujeitos a um possível processo recuperacional principal, inclusive aquelas nas quais figure como avalista (inciso II, art. 6°, LREF), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores.Em evento n. 13, a parte requerente requereu pedido de recuperação judicial.Decisão de evento n. 16 determinou a intimação da parte requerente para apresentar em planilha pormenorizada os dados de contatos dos credores (endereço, e-mail, telefone) a fim de viabilizar suas intimações, sob pena de revogação da medida, o que foi cumprido em evento n. 18.Audiência realizada sem acordo em evento n. 37.Em evento n. 43, a parte requerente requereu o deferimento do processamento da recuperação judicial.Ato contínuo, em evento n. 45, foi proferida decisão determinando a intimação do autor para emendar a inicial: "a fim de comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos elencados, especialmente, no art. 48, incisos I, ao IV da LRFJ, bem como para apresentar os documentos faltantes elencados no art. 51, inciso II, IV a VI e VIII a XI do mesmo diploma legal, sob pena de indeferimento da inicial", bem como "manifestar acerca do disposto no artigo 70- A da Lei n. 11.101/ 2005, quanto à limitação do valor da causa nas ações de recuperação judicial propostas por produtor rural."As determinações supracitadas foram atendidas, conforme se verifica no evento n. 47.Na sequência, foi determinada a realização de constatação prévia, com o objetivo de avaliar as reais condições de funcionamento da empresa, a completude da documentação apresentada e o atendimento aos requisitos previstos na legislação aplicável ao caso (mov. 49). À movimentação n. 53 sobreveio o laudo de constatação prévia.
No referido parecer, o Administrador Judicial manifestou-se favoravelmente e concluiu pelo deferimento do processamento da recuperação judicial.
Vieram-me os autos conclusos.Fundamento e decido.1.
DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIALPreliminarmente, importa registrar, que o art. 48, da Lei n. 11.101/05, estabelece como requisito para a legitimidade ativa, que o devedor exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos, sem o qual, torna-se inviável o processamento do pedido.De outro lado, deve-se consignar que a recuperação judicial constitui-se, sob o viés processual, em ação de procedimento especial, destinada à prática de uma série de atos que visam “a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores”.
Inteligência do art. 47, da Lei n. 11.101/05.O deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, que não se confunde com a concessão da medida propriamente dita, consiste apenas no juízo de admissibilidade da ação, mediante aferição da legitimidade, do cumprimento dos requisitos objetivos e da regularidade da documentação exigida pelo art. 51, da Lei de Falências e Recuperação Judicial.Assim, nos termos do art. 52, do referido diploma legal, “estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial”.In casu, com fundamento na faculdade conferida pelo art. 51-A da Lei nº 11.101/2005, e em observância à Recomendação n. 112/2021 do Conselho Nacional de Justiça, foi determinada a realização de perícia prévia, com o objetivo de verificar as reais condições de funcionamento da pessoa jurídica requerente, bem como a completude da documentação apresentada.
Do parecer técnico acostado aos autos, aliado à documentação apresentada, restou evidenciado o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial.
Verificou-se a legitimidade ativa da requerente, demonstrada pelo exercício regular da atividade empresarial há mais de 2 (dois) anos, bem como a existência de situação de crise econômico-financeira.
Ademais, os documentos juntados nas movimentações n. 01, 07, 47 e 53 comprovam o atendimento aos requisitos previstos no art. 51 da Lei nº 11.101/2005. 1.1. À luz dessas considerações, infere-se que não há óbices ao deferimento do processamento da recuperação judicial, de forma que com fulcro nas disposições do art. 52, da Lei nº 11.101/05, pelo que DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa 52.621.074 VALDEMAR ALVES PEREIRA, representado pelo sócio Valdemar Alves Pereira.
Por conseguinte:1.2.
A devedora deverá apresentar plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.1.3. Ficam suspensas todas as ações e execuções movidas contra a devedora pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), inclusive as execuções em trâmite na Justiça do Trabalho, que versem sobre créditos sujeitos à presente recuperação judicial (créditos existentes na data do pedido), restando também suspensa a prescrição, que poderá ser prorrogado por uma só vez, mediante deliberação judicial (art. 6º, §4º c/c 52, III da Lei n. 11.101/05); 1.4.
Ficam afastadas da suspensão as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49, todos do referido diploma legal.1.5.
Incumbe à empresa recuperanda providenciar a comunicação da suspensão das ações e execuções aos respectivos juízos, instruindo-a com cópia desta decisão.1.6.
Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a empresa recuperanda exerça suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.1.7.
Expeça-se edital, para publicação no órgão oficial, contendo o resumo do pedido da autora e desta decisão, bem assim a relação nominal dos credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito.1.8.
Constará também a advertência aos credores para que habilitem seus créditos ou divergências quanto aos créditos relacionados, junto ao Administrador Judicial (não no protocolo judicial), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do édito.1.9.
A empresa recuperanda não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seus ativos permanentes, salvo por ordem deste juízo.1.10.
Enquanto perdurar a recuperação judicial, a recuperanda deverá apresentar contas demonstrativas mensais, com extrato de todas as contas bancárias, sob pena de destituição de seus administradores.1.11.
Doravante, em todos os atos e documentos firmados pela recuperanda deverá ser acrescida, após os nomes empresariais, a expressão “em Recuperação Judicial”.1.13.
Determino a Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) que anote a ocorrência da presente recuperação judicial nos registros das sociedades recuperandas.
Oficie-se.1.14.
Para ciência de terceiros, o Administrador Judicial publicará nota resumida dando notícia do processamento da recuperação judicial em jornal de grande circulação (custos pelas autoras).1.15.
Intime-se o Ministério Público e comuniquem-se, por carta, a Fazenda Pública Nacional e as Fazendas do Estado de Goiás e Município de Piracanjuba.2.
ADMINISTRADOR JUDICIAL2.1.
NOMEIO Administrador Judicial o Dr. ELISEU JUNIOR CORREIA DA SILVEIRA – OAB/GO n. 45.615, inscrito no CPF sob n. *41.***.*98-64 e no RG sob n. 5649916 SSP/GO, com endereço na Avenida Olinda, 960, Trade Tower (torre2) Sala 1602, Park Lozandes, Lozandes Shopping, Goiânia – GO, CEP 74.884-120, telefone: (62) 98132-7027, endereço eletrônico (e-mail): [email protected] , que deverá ser intimado pessoalmente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 52, inciso I c/c artigo 33, ambos da Lei n. 11.101/2005), prestar o compromisso legal.2.2.
ARBITRO, desde já, os honorários do Administrador Judicial em 4% (quatro por cento) sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, nos termos do art. 24, § 5º, da Lei n. 11.101/2005, a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, devendo ser depositado em juízo, ficando autorizado que o Administrador Judicial proceda o levantamento de 60% (sessenta por cento) do valor, mediante alvará judicial, sendo que os 40% (quarenta por cento) ficam reservados para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 da Lei n. 11.101/2005.Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme indicado na capa dos autos junto ao sistema Projudi, nos termos do art. 95, §3°, II, do CPC, os honorários serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado.Portanto, quanto à perícia prévia, embora o expert tenha apresentado proposta de honorários, o valor deve ser fixado com fundamento no Decreto Judiciário n.º 2.000/2023, que estabelece honorários periciais no montante de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), a serem pagos pelos cofres públicos.Além disso, nos termos do art. 5º da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, em seu § 4º, o juiz poderá, por decisão fundamentada, majorar os honorários estabelecidos na tabela em até cinco vezes, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e a especialização do profissional ou órgão, bem como o local, o tempo exigido e as peculiaridades regionais.Dessa forma, tendo em vista os critérios legais mencionados, MAJORO os honorários em 5 (cinco) vezes e FIXO o valor em R$ 2.545,05 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos).3. À SERVENTIAExpeça-se ofício à Secretaria da Economia do Estado de Goiás para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda o depósito do valor, em conta judicial vinculada aos presentes, para pagamento dos honorários periciais.
Intime-se a parte autora, para providenciar a comunicação da suspensão das ações e execuções aos respectivos juízos, instruindo-a com cópia desta decisão.Comunique-se a Corregedoria acerca do presente decisum para providências que se fizerem necessárias.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito -
22/07/2025 15:33
Ofício(s) Expedido(s)
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22/07/2025 13:08
Juntada de Documento
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22/07/2025 13:02
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:02
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:02
Certidão Expedida
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22/07/2025 12:57
Intimação Expedida
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22/07/2025 12:57
Intimação Expedida
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07/07/2025 17:31
Juntada -> Petição
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01/07/2025 17:57
Juntada -> Petição
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01/07/2025 16:20
Juntada -> Petição
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23/06/2025 11:48
Juntada -> Petição
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17/06/2025 20:18
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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11/06/2025 16:35
Juntada -> Petição
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10/06/2025 13:23
Intimação Efetivada
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10/06/2025 13:08
Intimação Expedida
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04/06/2025 11:09
Decisão -> Outras Decisões
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09/05/2025 17:09
Juntada -> Petição
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31/03/2025 18:28
Autos Conclusos
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28/03/2025 17:54
Juntada -> Petição
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24/03/2025 10:26
Juntada -> Petição
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20/03/2025 13:32
Intimação Efetivada
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20/03/2025 13:32
Intimação Efetivada
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07/03/2025 16:42
Decisão -> Outras Decisões
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12/02/2025 17:28
Autos Conclusos
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12/02/2025 16:37
Juntada -> Petição
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20/01/2025 16:23
Intimação Efetivada
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20/01/2025 16:20
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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11/10/2024 12:43
Autos Conclusos
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07/10/2024 17:07
Juntada -> Petição
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02/10/2024 13:30
Diligência Concluída Processo Devolvido
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01/10/2024 16:06
Despacho -> Mero Expediente
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30/09/2024 14:19
Autos Conclusos
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30/09/2024 14:04
Audiência de Conciliação Cejusc
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30/09/2024 14:04
Audiência de Conciliação Cejusc
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30/09/2024 14:04
Audiência de Conciliação Cejusc
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30/09/2024 14:04
Audiência de Conciliação Cejusc
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25/09/2024 13:44
Juntada -> Petição
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18/09/2024 12:30
Juntada -> Petição
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12/09/2024 19:58
Citação Efetivada
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12/09/2024 13:18
Intimação Efetivada
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27/08/2024 08:43
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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23/08/2024 16:28
Citação Efetivada
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23/08/2024 16:27
Citação Efetivada
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23/08/2024 16:22
Citação Efetivada
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23/08/2024 16:13
Citação Efetivada
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10/08/2024 22:30
Citação Expedida
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10/08/2024 22:30
Citação Expedida
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10/08/2024 22:27
Citação Expedida
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10/08/2024 22:26
Citação Expedida
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10/08/2024 22:25
Citação Expedida
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06/08/2024 16:04
Ato ordinatório
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06/08/2024 15:57
Intimação Efetivada
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06/08/2024 15:57
Audiência de Conciliação Cejusc
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05/08/2024 17:08
Despacho -> Mero Expediente
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02/08/2024 13:39
Autos Conclusos
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02/08/2024 09:57
Juntada -> Petição
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23/07/2024 14:16
Intimação Efetivada
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23/07/2024 14:16
Decisão -> Outras Decisões
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18/07/2024 17:20
Autos Conclusos
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18/07/2024 16:37
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
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18/07/2024 16:37
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
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26/06/2024 13:05
Juntada -> Petição
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24/04/2024 14:14
Intimação Efetivada
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23/04/2024 18:32
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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23/04/2024 18:32
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
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16/04/2024 12:50
Juntada -> Petição
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15/04/2024 16:28
Autos Conclusos
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15/04/2024 15:06
Juntada -> Petição
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02/04/2024 15:00
Intimação Efetivada
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02/04/2024 07:51
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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23/02/2024 09:22
Autos Conclusos
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23/02/2024 08:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 08:45
Processo Distribuído
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23/02/2024 08:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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