TJGO - 5564776-50.2025.8.09.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:06
Intimação Efetivada
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04/09/2025 16:06
Intimação Efetivada
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04/09/2025 15:17
Intimação Expedida
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04/09/2025 15:17
Intimação Expedida
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04/09/2025 15:17
Ofício(s) Expedido(s)
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04/09/2025 14:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
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04/09/2025 14:09
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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20/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
19/08/2025 15:43
Intimação Efetivada
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19/08/2025 15:43
Intimação Efetivada
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19/08/2025 15:33
Intimação Expedida
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19/08/2025 15:33
Intimação Expedida
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19/08/2025 15:32
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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14/08/2025 14:29
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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14/08/2025 12:07
Autos Conclusos
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14/08/2025 12:07
Prazo Decorrido
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5564776-50.2025.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLISAGRAVANTE : BANCO BMG S.A AGRAVADO : SANTINA FERNANDES DOS SANTOS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau D E C I S Ã O L I M I N A R Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por BANCO BMG S.A, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito em Respondência na 2ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, Dr.
Lucas Caetano Marques de Almeida, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Danos Morais e Repetição de Indébito com pedido de tutela de urgência movida por SANTINA FERNANDES DOS SANTOS , assim decidiu: “(...)Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o banco requerido promova a imediata SUSPENSÃO da cobrança de contrato n. *35.***.*29-18 do benefício previdenciário da parte autora (NB: 136.481.809-1), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, nos termos dos artigos 300 do CPC .” Em suas razões o agravante rechaça os argumentos trazidos no decisum, sob o argumento de a contratação é regular, visto que, em 01/02/2018, a Agravada aderiu, mediante assinatura, ao cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.A., autorizando ainda o desconto mensal em seu benefício para o pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão, além de realizar saques. Discorre, ainda, que “A suspensão dos descontos do cartão implica na cessação dos descontos no benefício da parte autora, impossibilitando-a de realizar regularmente os descontos conforme previsto no contrato. É inegável que o agravado tinha pleno conhecimento do contrato celebrado.” Verbera que a imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, ultrapassa os limites da função preventiva/punitiva da multa, especialmente tratando-se de um ato único. Destaca a necessidade de fixação da multa por ato ou, no mínimo, por mês, bem como, prazo suficiente para o cumprimento da decisão é medida de justiça que se espera e se impõe, ou ao menos a redução do seu valor. Por fim, requer a concessão da tutela recursal e, no mérito, o conhecimento e provimento do instrumento do presente instrumental, a fim de indeferir a liminar de suspensão dos descontos ou, alternativamente, seja a multa cominatória fixada por ato ou, no mínimo, por mês, ou alternativamente seja reduzido seu valor. Preparo regular. É o relatório. Decido. Em sendo próprio e tempestivo o recurso manejado, dele conheço. Conforme cediço, dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil que, após o recebimento e distribuição do recurso de agravo de instrumento no tribunal, afastadas as hipóteses do artigo 932, incisos III e IV, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Ao conceber a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o Digesto Processual Civil vigente exige a presença, concomitante, dos requisitos estampados no seu art. 300, quais sejam, relevante fundamentação fática e/ou jurídica (verossimilhança das alegações) e a demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Nesse contexto, em uma análise perfunctória e não exauriente dos elementos informativos dos autos, não se verifica presente os requisitos para a suspensão da liminar concedida, notadamente porque a onerosidade dos contratos de cartão de crédito consignado vem sendo reiteradamente reconhecida por este Sodalício Goiano, resultando, inclusive, na edição da Súmula nº 63, em especial, nos casos como o que ora se analisa, no qual não restou comprovada a utilização do cartão para compras. Lado outro, quanto à multa, não se infere qualquer arbitrariedade na sua incidência, mormente por ser um reforço coercitivo para que o banco/agravante cumpra a obrigação (art. 537, CPC/15), além do que, não se verifica abusividade no seu valor, já que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Porém, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, como a ordem imposta é para suspender os descontos no benefício do agravado, a multa deve incidir sobre cada ato (desconto) que desrespeite o comando judicial (TJGO, AI 5386672-75.2021.8.09.0134), e, não, em periodicidade diária. Por tais razões, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito ativo rogado, tão somente, para determinar que a multa imposta incida sobre cada ato (desconto) que desrespeitar o comando judicial. Dê-se ciência ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Publique-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator -
21/07/2025 13:01
Intimação Efetivada
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21/07/2025 13:01
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:53
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:53
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:53
Ofício(s) Expedido(s)
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18/07/2025 19:25
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/07/2025 19:25
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
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18/07/2025 14:56
Certidão Expedida
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17/07/2025 12:53
Autos Conclusos
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17/07/2025 12:53
Processo Distribuído
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17/07/2025 12:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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