TJGO - 5501460-02.2025.8.09.0025
1ª instância - Caldas Novas - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:32
Processo Arquivado
-
11/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/08/2025 13:22
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 13:22
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 13:16
Intimação Expedida
-
08/08/2025 13:16
Intimação Expedida
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08/08/2025 13:13
Transitado em Julgado
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr.
André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av.
C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est.
Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No evento retro foi determinada a emenda da inicial para juntada de documentos, mas a parte autora quedou-se inerte.
Fundamento e decido.
Acerca da capacidade postulatória, o CPC estabelece que: "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Portanto, o não cumprimento da determinação de emenda da exordial enseja seu indeferimento e, por conseguinte, a extinção do feito sem exame do seu mérito.
Do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento do processo, com baixa na distribuição, após o trânsito em julgado. PRI. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito -
22/07/2025 13:03
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:03
Intimação Efetivada
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22/07/2025 12:58
Intimação Expedida
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22/07/2025 12:58
Intimação Expedida
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22/07/2025 12:58
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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21/07/2025 15:53
Intimação Efetivada
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21/07/2025 15:46
Autos Conclusos
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21/07/2025 15:46
Intimação Expedida
-
21/07/2025 15:46
Audiência de Conciliação
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30/06/2025 08:20
Intimação Efetivada
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30/06/2025 08:15
Intimação Expedida
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30/06/2025 08:15
Ato ordinatório
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26/06/2025 19:04
Juntada de Documento
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26/06/2025 13:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 13:18
Intimação Lida
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26/06/2025 13:18
Audiência de Conciliação
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26/06/2025 13:18
Processo Distribuído
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26/06/2025 13:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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