TJGO - 5432950-53.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd.
G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5432950-53.2025.8.09.0051Promovente: Suely Alves De OliveiraPromovido (a): Banco Daycoval S.a.SENTENÇATrata-se de ação declaratória de inexistência de Débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por SUELY ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A.
A autora requereu o benefício de gratuidade de justiça.Foi proferida decisão de emenda no evento 06 determinando a juntada de:a) contrato de aluguel comprovando a relação locatícia com a Sr.ª Joyce. b) comprovante de endereço legível e atualizado, preferencialmente em seu nome, ou, caso seja em nome do proprietário do imóvel, que esteja acompanhado da documentação referida no item anterior. c) cópia completa da declaração do imposto de renda, incluindo todas as folhas, anexos e demonstrativos de rendimentos, ou, caso seja isenta, apresentar declaração de isenção acompanhada de documentação que comprove os rendimentos mensais (extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de benefício previdenciário, etc.), permitindo assim uma adequada análise da alegada hipossuficiência econômica para fins de concessão da assistência judiciária gratuita.A parte autora, no entanto, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias concedido para a emenda da exordial.É o relatório.
Decido.A presente ação deve ser extinta sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil.
A decisão de emenda indicou, de forma clara, a existência de vícios que comprometem o regular prosseguimento da demanda, inclusive quanto ao domicílio da parte autora, além de documentos indispensáveis à análise da gratuidade de justiça.A ausência de cumprimento da ordem judicial inviabiliza o saneamento da petição inicial, tornando impossível o desenvolvimento válido do processo.O silêncio da parte autora, diante da ordem judicial, revela desinteresse no prosseguimento do feito e impede a verificação da viabilidade jurídica da pretensão deduzida, tornando impossível o regular processamento da ação.PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA DETERMINADA E NÃO ATENDIDA.
O descumprimento de determinação de emenda à inicial enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do que estabelecem os artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
O atendimento à determinação de emenda na fase recursal é extemporâneo e a parte não apresentou justificativa, perante o Juízo de origem, quanto à impossibilidade de cumprir a determinação no prazo concedido, razão pela qual, ao permanecer inerte, é descabida a alegação de contrariedade aos princípios da celeridade e economicidade. (Acórdão 1192230, 0700712-95.2019.8.07.0006, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2019, publicado no DJe: 19/08/2019.)Dessa forma, o indeferimento da petição inicial impõe-se como medida necessária e adequada.Diante do exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial.Sem custas e honorários.Intime-se.
Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito -
22/07/2025 13:50
Processo Arquivado
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22/07/2025 13:10
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:01
Intimação Expedida
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21/07/2025 20:31
Intimação Efetivada
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21/07/2025 20:25
Intimação Expedida
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21/07/2025 20:25
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
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17/07/2025 16:02
Autos Conclusos
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12/06/2025 23:02
Intimação Efetivada
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12/06/2025 18:31
Intimação Expedida
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12/06/2025 18:31
Decisão -> Outras Decisões
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03/06/2025 11:01
Juntada de Documento
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03/06/2025 09:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 09:35
Autos Conclusos
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03/06/2025 09:35
Processo Distribuído
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03/06/2025 09:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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