TJGO - 5473934-58.2018.8.09.0105
1ª instância - Mineiros - Vara de Familia, Sucessoes e Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Mineiros3ª Vara CívelSENTENÇAProcesso: 5473934-58.2018.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PossePromovente: EUSTAQUIO DE ANDRADE FRANCO FILHOPromovido: JOÃO DE TAL e OUTROS Este ato judicial possui força de ofício, mandado de citação/intimação, inclusive por carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, podendo sua autenticidade ser conferida no sistema projudi por meio do código impresso no rodapé, no site do tribunal (https://projudi.tjgo.jus.br/p), devendo, a Escrivania, se necessário, afixar selo de autenticidade na 2ª via para cumprimento do ato.Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Eustáquio de Andrade Franco Filho em face de João de Tal e Outros (desconhecidos).Em suma, a parte autora alegou ser proprietária do imóvel rural denominado “Fazenda Ribeirão Grande” (matrícula nº 33.389), situado neste município de Mineiros/GO.
Disse que o imóvel enquadra-se como “pequena propriedade produtiva” (consoante registro rural junto ao INCRA) e que estava na posse de Vinícius Silva Rezende, em razão de contrato particular de locação de terras para pastagem, cuja vigência deu-se do dia 01/09/2018 a 31/05/2019.
Aduziu que, no dia 30/09/2018, o sr.
Vinícius o informou que, no dia anterior (dia 29/09/2018), durante a noite, o imóvel teria sido invadido por algumas pessoas.
Em razão disso, afirmou que procurou a autoridade policial, a qual teria se deslocado até o local no período noturno e constatado que, de fato, havia pessoas ali, mas que, ao se aproximar, elas teriam se embrenhado na mata, “não sendo possível qualquer contato com os invasores ali presentes.”Requereu, assim, em sede liminar, inaudita altera pars, a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel, bem como que seja determinado a demolição e retirada das edificações levantadas pelos invasores.
Ao final, pediu a procedência do pedido autoral para que a parte autora seja definitivamente reintegrada na posse do imóvel.Designada audiência de justificação (ev. 07).Citados os integrantes do “movimento terra livre”, por intermédio de Pedro e Carlos (ev. 14).A audiência restou infrutífera.
Ali restou consignado que: (i) os réus informaram que há cerca de 125 famílias no local; (ii) foi nomeada advogada para atuar na defesa dos requeridos; (iii) houve a colheita do depoimento pessoal do réu Gerailton Ferreira dos Santos, bem como o depoimento do informante Vinícius Silva Rezende; e (iv) o Ministério Público ofereceu parecer oralmente.
Ademais, houve o deferimento da liminar de reintegração de posse, bem como ordem de expedição de ofício ao INCRA para que informe se há eventual processo administrativo de desapropriação relativa à área objeto da lide.
Abriu-se, ainda, prazo para a parte requerida apresentar contestação (ev. 16).Determinada a sua intimação para se manifestar sobre a atual situação do imóvel (se houve desocupação voluntária) e para recolher as custas de locomoção, caso haja a necessidade de expedição de mandado de reintegração de posse (ev. 18), a parte autora manteve-se inerte (ev. 20).Determinada a sua intimação para se manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito (ev. 20), a parte autora manteve-se inerte (ev. 22).Determinada a sua intimação pessoal para se manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito (ev. 22, 24 e 25), a parte autora manteve-se inerte (ev. 27).O sindicato dos trabalhadores na agricultura familiar de Mineiros/GO – SINTRAFA afirmou que, no dia 30/09/2018, 125 famílias de trabalhadores na agricultura familiar ocuparam, para fins de reforma agrária (plantam, cultivam, criam animais para dar sustento para suas famílias), uma parte de terras situada na Fazenda Ribeirão Grande (Fazenda Rancho Grande), com área de 2.880,6414 há, registrada na matrícula n° 33.406 do livro 02 do 1° Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis da Comarca de Mineiros GO, de Propriedade de Eustáquio de Andrade Franco e Marta Aparecida Cancelo Franco.
Defendeu, assim, preliminarmente, pela ilegitimidade ativa.
Aduziu, ainda, que “abriram e fecharam o colchete (...), servindo como servidão de passagem”, mas não causou qualquer dano ao imóvel.
Asseverou, assim, que a fazenda do autor foi utilizada apenas como passagem, tendo os réus se apossado de fazenda do vizinho do autor (Eustáquio de Andrade Franco).
Pugnou, assim: (i) pela reconsideração da liminar outrora deferida; (ii) pelos benefícios da gratuidade da justiça e pela regularização do polo passivo; (iii) pela reintegração dos réus na posse do imóvel invadido; (iv) pela condenação do autor por litigância de má-fé (ev. 26).
Intimada a se manifestar sobre a intervenção feita pelo sindicato dos trabalhadores na agricultura familiar de Mineiros/GO – SINTRAFA (ev. 30), a parte autora se manifestou no ev. 32.Intimado, o INCRA manifestou o seu desinteresse na presente lide (ev. 41).
Na oportunidade, informou que “não há processo administrativo de proposta de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária do imóvel rural denominado Fazenda Ribeirão Grande, com área de 137,4604 ha, Matrícula 33.389 e localizado no município de Mineiros/GO, objeto dos autos nº 5473934-58.2018.8.09.0105 (...) e que dito imóvel trata-se de pequena propriedade rural, sem comprovação de que o proprietário possua outro imóvel rural (...)”.O sindicato dos trabalhadores na agricultura familiar de Mineiros/GO – SINTRAFA reiterou os pedidos contidos no ev. 26 (ev. 42).O Ministério Público consignou que o líder do sindicato “admitiu ter invadido terra produtiva e sem processo de desapropriação concluído no INCRA, de modo que a alegação da entidade SINTRAFA sobre urgência para retorno dos integrantes do ‘Movimento Terra Livre’ à propriedade que seria vizinha à do autor carece de fundamento lícito, posto que o Poder Judiciário não pode fomentar ou chancelar ingresso temporário em terras alheias para fins de protesto quando inexiste uso irregular da propriedade e possibilidade de desapropriação.”.
Pugnou, assim, pelo indeferimento do pleito formulado no ev. 26 (ev. 43).Destituída a advogada outrora nomeada para atuar na defesa dos réus (Dra.
Genezy Alves de Oliveira, inscrita na OAB/GO 15.482) e, em substituição, foi nomeada a advogada Dra.
Nathália Gomes de Morais, inscrita na OAB nº 60.531, para atuar na defesa dos interesses dos réus.
Na oportunidade, ainda restou indeferido o pedido de reconsideração formulado no ev. 26, bem como determinada a intimação do sindicato para apresentar o seu estatuto social (ev. 45).A Dra.
Nathália Gomes de Morais recusou o encargo e informou que, em contato com o Dr.
Rosimar Django Pereira Luz, este teria lhe informado que já está representando os requeridos, de modo pro bono.
Pugnou, assim, que seja oportunizado a ele regularizar a representação (ev. 47).Dr.
Rosimar Django Pereira Luz se voluntariou para representar os réus na presente lide (ev. 48).O cartório certificou que o CNPJ informado na procuração coligida no ev. 26 não pertence ao sindicato (ev. 49).Determinada a intimação do sindicato para apresentar o seu estatuto social (ev. 50).O sindicato manteve-se inerte (ev. 52).Ato contínuo, o sindicato pugnou pela juntada do Estatuto Social do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar; da Ata da primeira Assembleia Geral de criação do Sindicato; e da Ata da convocação e eleição da mesa diretora do pleito 2020/2024.
Informou, ainda, que houve erro material quanto ao número do CNPJ inserido na ata de eleição (afirmou que o número correto é 05.***.***/0001-00).
Pleiteou que os requeridos sejam substituídos pelo sindicato no polo passivo da lide, bem como pela abertura de prazo para contestar (ev. 54).Indeferido o pedido de habilitação do sindicato nos autos; determinada a expedição de edital de citação de todas as pessoas que não foram encontradas para apresentarem contestação; em caso de revelia destas, já restou nomeado curador especial para os réus citados por edital (Dr.
Rosimar Django Pereira Luz, inscrito na OAB/GO sob o n° 49.321) (ev. 55).Interposto agravo de instrumento em face da decisão de ev. 55, o juízo ad quem indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ev. 59) e, posteriormente, conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento (ev. 65).Edital expedido (ev. 64), mas, intimada a parte autora, esta não recolheu as custas de publicação (ev. 66).Determinada a intimação da parte autora para dar andamento ao feito (ev. 67), esta manteve-se inerte (ev. 70).O curador especial nomeado informou que localizou todas as 125 famílias e que está diligenciando para anexar todas as suas documentações.
Defendeu a ilegitimidade ativa, ao argumento de que os requeridos nunca estiveram na posse de propriedade do autor – mas sim de seu vizinho.
Afirmou, por fim, aguardar a extinção do feito, diante do claro abandono da causa pela parte demandante, bem como pugnou pela dilação de prazo para a juntada dos documentos das 125 famílias (ev. 69).A parte autora pugnou pela reabertura do prazo para recolher as custas concernentes à publicação do edital de citação (ev. 72).Indeferido o pedido de extinção do feito por abandono e determinado a intimação da parte autora para recolher as custas de publicação do edital e, posteriormente, o cumprimento da decisão de ev. 55 (ev. 73).Edital de citação fora publicado (ev. 76).O curador especial nomeado informou que localizou todas as 134 famílias e colheu as assinaturas de todas elas.
Pugnou pelo prazo de 30 dias para anexar os respectivos documentos (ev. 78).Determinada a desabilitação do sindicato, uma vez que a decisão proferida no recurso de agravo de instrumento ratificou a decisão do ev. 55, que recusou a sua habilitação; concedido o prazo de 30 dias para que o advogado dativo apresente toda a documentação necessária dos 134 requeridos e a contestação; determinada a intimação do autor para comprovar a existência/inexistência de outros imóveis rurais em seu nome; e determinada a expedição de mandado de constatação na propriedade rural, denominada Fazenda Ribeirão Grande, a fim de verificar de forma pormenorizada a situação do local (ex: número de pessoas no local, nome de indivíduos, presença de crianças e etc) (ev. 80).A parte autora manifestou-se no ev. 84, tendo juntado demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR.Expedido mandado de constatação (ev. 88).Os requeridos, por meio do advogado dativo, apresentaram contestação (ev. 89).
Preliminarmente, aventou a incorreção do valor da causa e a ilegitimidade ativa.
Em suma, no mérito, lançou as mesmas teses defensivas lançadas pelo sindicato no ev. 26 (revogação da liminar outrora concedida; concessão de liminar de reintegração de posse em favor dos requeridos).
Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do autor à multa por litigância de má-fé.A parte requerida apresentou complementação à contestação (ev. 90).A oficiala de justiça informou que não encontrou, no mandado, informações suficientes para localizar a fazenda ribeirão grande, motivo pelo qual não procedeu a constatação (ev. 91).Réplica (ev. 94).Em decisão saneadora, restou: (i) indeferido o pedido de revogação da liminar; (ii) afastada a preliminar de ilegitimidade ativa e de incorreção do valor da causa; (iii) deferida a gratuidade da justiça em favor da parte ré; (iv) não acolhida a justificativa apresentada pela oficiala de justiça e, por conseguinte, determinada a expedição de novo mandado de constatação; (v) distribuído o ônus da prova; e (vi) intimada as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (ev. 96).A parte autora pugnou pela produção de prova documental e oral, esta consubstanciada na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus (ev. 99).A parte requerida pugnou pela produção de prova oral, esta consubstanciada no depoimento pessoal do autor e de 5 réus (ev. 100).Deferido o pedido de prova oral, esta consubstanciada na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes (quanto aos réus, limitado a 3) (ev. 102)A oficiala de justiça informou que não localizou a fazenda ribeirão grande, motivo pelo qual não procedeu a constatação (ev. 126).Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ev. 127/128).
Mídia (ev. 131).Alegações finais da parte autora (ev. 132) e da parte requerida (ev. 133).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Inicialmente, registro que, tendo em vista que a ré Neuza, em seu depoimento pessoal, confessou que os requeridos não mais se encontram “acampados” no imóvel objeto desta lide (ev. 131), desnecessária a expedição de novo mandado de constatação.Em sendo assim, considerando que, no caso sub judice, não há questão preliminar a ser analisada e presentes os pressupostos do processo, passo à análise do meritum causae, com julgamento da lide.I.
Do MéritoInicialmente, registro que, tratando-se de ação possessória, revelada na pretensa reintegração da parte autora na posse do imóvel, é imprescindível a demonstração dos requisitos legais insertos no art. 561 do CPC, in verbis:“Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”Na hipótese vertente, consoante já esposado em decisões anteriores (ev. 45 e 96), resta comprovada a posse (indireta) da parte autora anterior à época do fato (invasão), conforme se extrai do contrato particular de locação para pastagem de bovinos celebrado entre Eustáquio de Andrade Franco Filho e Vinícius Silva Rezende, datado de agosto de 2018, e o depoimento de Geraílton Ferreira dos Santos, um dos réus e representante dos demais, em que ele admite a presença de animais e galpões na propriedade.Resta, igualmente, comprovado o esbulho praticado pelos réus, a sua data e a perda da posse pela parte autora, uma vez que, no dia 30/09/2018, os requeridos ocuparam indevidamente (posse precária) o imóvel objeto desta lide, conforme reconhecido pelo próprio sindicato dos trabalhadores na agricultura familiar de Mineiros/GO – SINTRAFA (ev. 26) e confessado pelos réus na peça contestatória (ev. 89).Nesse cenário, então, caracterizado o esbulho possessório a autorizar a reintegração de posse do imóvel objeto da lide, nos termos do art. 1.210 do Código Civil e dos arts. 560 e 561, ambos do Código de Processo Civil.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA POSSE.
REQUISITOS ESSENCIAIS DEMONSTRADOS .
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
I- Nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, o possuidor tem o direito de ser mantido ou reintegrado em sua posse no caso de turbação ou de esbulho, impondo-se a prova do fato para que se defira o pedido de manutenção ou de reintegração.
II- A posse decorre de um poder de fato sobre a coisa e independe do título jurídico que a liga a seu possuidor (poder de direito), não obstando à reintegração de posse a alegação de domínio (artigo 557 parágrafo único do CPC) .
III- Comprovados os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, bem como a inexistência de autotutela da posse, impõe-se a reintegração de posse do autor no imóvel descrito na petição inicial, bem como a condenação do réu à indenização dos danos materiais e morais decorrentes do esbulho por ele praticado.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO - APL: 02503612120158090152, Relator.: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 14/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/10/2019)AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO.
PROVA SATISFATÓRIA.
Autora que é a proprietária do imóvel e, portanto, tem interesse processual para ajuizar a ação.
Esbulho praticado pelos réus.
Ausência de desocupação do imóvel mesmo depois da notificação extrajudicial.
Proteção possessória reconhecida.
Ausência de "animus domini" dos réus, que ocuparam o imóvel mediante "permissão" de terceiro.
Função social da propriedade que também não é justificativa para o esbulho possessório praticado pelos réus.
Ação procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10040886520178260197 SP 1004088-65.2017.8.26 .0197, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE PRÉVIA DOS AUTORES E ESBULHO POSSESSÓRIO PELO RÉU.
COMPROVAÇÃO (CPC, ART . 561).
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Demonstrados, na ação de reintegração de posse, os requisitos previstos no art. 561 do CPC, consistentes na perda da posse dos autores em decorrência do esbulho praticado pelo réu, deve ser mantida a sentença de procedência dos pedidos formulados na inicial. 2.
Recurso não provido. (TJ-PR 00011264220208160106 Mallet, Relator.: substituto jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 29/05/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023)Diante da matéria ora debatida, entendo pertinente consignar que a função social da propriedade não é justificativa para o esbulho possessório praticado pelos requeridos.
Não se nega, nesta oportunidade, a necessidade de efetivação do mencionado princípio constitucional nem o grave problema da falta de moradia em nosso país.
No entanto, não é por decisões judiciais que, em detrimento do direito constitucional de propriedade, buscando legitimar ou fazer perdurar esbulhos possessórios evidenciados, que a questão será solucionada.
O atendimento à função social da propriedade deve, antes, se conformar aos requisitos constitucionais e legais que a disciplinam, não podendo ser invocada no caso em análise.Nesse sentido:RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Pretensão de rescisão do contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes por inadimplemento da ré, mutuária.
Posse indireta da autora (CDHU) e inadimplência da ré incontroversas.
Direito à moradia que não é argumento para a ocupação injusta do imóvel, destinado a moradias populares, visando a atender ao mesmo fim defendido pela ré.
Esbulho caracterizado.
Sentença mantida.
Compensação entre a taxa de ocupação cobrada e os valores amortizados do financiamento.
Falta de interesse recursal.
Sentença que decidiu dessa forma.
Recurso não conhecido nesse ponto.
Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida. (TJSP, Apelação Cível nº 1001443-03.2020.8.26.0637, relator o Desembargador TASSO DUARTE DE MELO, julgado em 16/12/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONFLITO AGRÁRIO.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA .
RESOLUÇÃO 438/04 DO TJMG.
PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INSPEÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE .
COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DE 2015 .
PRESENÇA.
CABIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (...) - A função social da propriedade, embora seu status constitucional, não pode ser considerada requisito para a concessão da proteção possessória - A própria Constituição prevê que cabe apenas à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, a propriedade que não cumpra sua função social, mediante prévia e justa indenização - Há procedimento próprio e adequado para a desapropriação, que não cabe nos limites da demanda possessória - Ainda que não cumprida a função social da propriedade, tal fato não legitimaria a ação invasora, em claro e intolerável exercício de autotutela.
Não se pode fazer desapropriação mediante uso da própria força.
Não se pode instituir a truculência como fonte de direitos.
Também é garantia constitucional a de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV) - Comprovados a posse e o esbulho, pela injusta invasão da propriedade da Autora, impedindo a atividade pecuária existente, é de se conceder a tutela da posse. (TJ-MG - AI: 06614769420168130000, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 15/12/2016, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2016)Desnecessárias maiores considerações acerca do tema, passo ao dispositivo.II.
Do DispositivoAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido autoral para confirmar a tutela de urgência outrora concedida (ev. 16) e determinar a reintegração definitiva da parte autora na posse do imóvel objeto desta lide, advertindo-se a parte requerida sobre a possibilidade de imposição de multa no caso de descumprimento da ordem ou prática de novo esbulho, com fundamento no artigo 555, parágrafo único, do CPC.Em razão da sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, tendo em vista ser a parte requerida beneficiária da Gratuidade da Justiça, referida cobrança somente poderá ser executada se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.Arbitro em 05 (cinco) UHD's os honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, Dr.
Rosimar Django Pereira Luz, inscrito na OAB/GO sob o n° 49.321 (ev. 55), nos termos da Portaria nº 293/2003, da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, e da Portaria n.º 77/2016, da Secretaria do Estado de Goiás.Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto desta lide.Fica, desde logo, autorizado o uso de força policial e/ou deferida a ordem de arrombamento de portas, caso se afigure necessário.Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.Mister elucidar, e alertar à(s) parte(s), que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa em favor da parte embargada (CPC, art. 1.026, § 2º); e, caso haja reiteração, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 3º).Registra-se, ainda, que, caso haja interposição de recurso de apelação e considerando que não existe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição de acordo com o art. 1.010, § 3º, do CPC, transcorrido o prazo sem manifestação do(a) recorrido(a) e após certificado o ato ou apresentada as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens.Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).No mais, após o decurso do prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direitoassinado digitalmente -
22/07/2025 13:10
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:10
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:01
Intimação Expedida
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22/07/2025 13:01
Intimação Expedida
-
22/07/2025 13:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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26/05/2025 12:55
Carta Precatória Não Cumprida
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23/04/2025 13:59
Autos Conclusos
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09/04/2025 16:27
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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07/04/2025 18:45
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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17/03/2025 15:44
Mídia Publicada
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17/03/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
17/03/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
17/03/2025 15:42
Despacho -> Mero Expediente
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17/03/2025 15:42
Audiência de Instrução e Julgamento
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15/03/2025 15:20
Mandado Não Cumprido
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14/03/2025 07:57
Juntada -> Petição
-
11/03/2025 19:19
Juntada -> Petição -> Memoriais
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10/03/2025 17:23
Certidão Expedida
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19/02/2025 13:47
Intimação Efetivada
-
19/02/2025 13:47
Prazo Decorrido
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07/02/2025 14:36
Intimação Efetivada
-
07/02/2025 14:36
Ato ordinatório
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29/01/2025 14:56
Juntada de Documento
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29/01/2025 14:43
Ofício(s) Expedido(s)
-
28/01/2025 17:10
Carta Precatória Expedida
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28/01/2025 16:32
Mandado Expedido
-
28/01/2025 15:58
Intimação Efetivada
-
28/01/2025 15:58
Ato ordinatório
-
27/01/2025 16:08
Juntada -> Petição
-
17/12/2024 17:22
Intimação Efetivada
-
17/12/2024 17:22
Intimação Efetivada
-
17/12/2024 17:22
Ato ordinatório
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11/12/2024 09:45
Juntada -> Petição
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03/12/2024 14:47
Intimação Efetivada
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03/12/2024 14:47
Intimação Efetivada
-
03/12/2024 14:47
Audiência de Instrução e Julgamento
-
02/12/2024 13:47
Intimação Efetivada
-
02/12/2024 13:47
Intimação Efetivada
-
02/12/2024 13:47
Decisão -> Outras Decisões
-
18/09/2024 13:39
Autos Conclusos
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16/09/2024 18:14
Juntada -> Petição
-
13/09/2024 11:06
Juntada -> Petição
-
22/08/2024 17:49
Intimação Efetivada
-
22/08/2024 17:49
Intimação Efetivada
-
22/08/2024 17:49
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
21/05/2024 16:47
Autos Conclusos
-
19/04/2024 18:32
Juntada -> Petição
-
10/04/2024 09:57
Intimação Efetivada
-
10/04/2024 09:57
Ato ordinatório
-
09/04/2024 18:28
Mandado Não Cumprido
-
09/04/2024 16:17
Juntada -> Petição
-
05/04/2024 15:24
Juntada -> Petição -> Contestação
-
19/02/2024 14:10
Mandado Expedido
-
15/02/2024 19:02
Intimação Efetivada
-
15/02/2024 19:02
Certidão Expedida
-
05/02/2024 22:12
Juntada -> Petição
-
26/01/2024 16:47
Juntada -> Petição
-
11/01/2024 17:41
Intimação Efetivada
-
11/01/2024 17:41
Ato ordinatório
-
01/12/2023 19:57
Intimação Efetivada
-
01/12/2023 19:57
Despacho -> Mero Expediente
-
04/09/2023 13:55
Autos Conclusos
-
23/08/2023 15:11
Juntada -> Petição
-
10/08/2023 11:16
Documento Cumprido
-
08/08/2023 13:54
Juntada de Documento
-
12/07/2023 18:04
Juntada -> Petição
-
22/06/2023 17:44
Intimação Efetivada
-
22/06/2023 17:44
Despacho -> Mero Expediente
-
30/05/2023 11:43
Juntada -> Petição -> Pedido de reconsideração
-
26/04/2023 14:38
Autos Conclusos
-
26/04/2023 14:37
Prazo Decorrido
-
19/04/2023 14:13
Juntada -> Petição
-
04/04/2023 15:26
Intimação Efetivada
-
28/03/2023 14:07
Ato ordinatório
-
28/03/2023 14:06
Prazo Decorrido
-
14/03/2023 10:41
Juntada de Documento
-
07/03/2023 22:35
Documento Expedido
-
07/03/2023 14:29
Intimação Efetivada
-
07/03/2023 14:29
Ato ordinatório
-
07/03/2023 14:25
Certidão Expedida
-
07/03/2023 13:59
Certidão Expedida
-
19/09/2022 12:07
Juntada de Documento
-
13/09/2022 20:33
Documento Expedido
-
19/07/2022 20:05
Intimação Efetivada
-
19/07/2022 20:05
Intimação Efetivada
-
19/07/2022 20:05
Decisão -> Outras Decisões
-
08/06/2022 19:00
Juntada -> Petição
-
04/04/2022 07:08
Autos Conclusos
-
04/04/2022 07:08
Certidão Expedida
-
04/02/2022 16:26
Intimação Efetivada
-
04/02/2022 16:26
Certidão Expedida
-
04/02/2022 16:22
Certidão Expedida
-
20/09/2021 17:25
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
17/09/2021 20:17
Juntada -> Petição
-
09/09/2021 10:05
Intimação Efetivada
-
09/09/2021 10:05
Decisão -> Outras Decisões
-
28/04/2021 12:40
Autos Conclusos
-
06/04/2021 13:17
Juntada -> Petição -> Parecer
-
30/03/2021 14:17
Juntada -> Petição
-
29/01/2021 13:59
Juntada -> Petição -> Resposta
-
19/11/2020 03:04
Intimação Lida
-
13/11/2020 15:32
Intimação Lida
-
11/11/2020 15:27
Troca de Responsável
-
11/11/2020 13:04
Troca de Responsável
-
09/11/2020 22:23
Intimação Expedida
-
09/11/2020 22:23
Certidão Expedida
-
09/11/2020 22:12
Intimação Expedida
-
04/11/2020 17:21
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
27/10/2020 16:48
Intimação Efetivada
-
27/10/2020 16:48
Despacho -> Mero Expediente
-
28/09/2020 14:47
Juntada -> Petição
-
24/09/2020 21:05
Autos Conclusos
-
24/09/2020 21:05
Prazo Decorrido
-
23/09/2020 23:02
Juntada -> Petição
-
14/08/2020 15:33
Juntada de Documento
-
21/07/2020 08:23
Intimação Lida
-
06/03/2020 09:31
Intimação Expedida
-
27/02/2020 08:22
Certidão Expedida
-
09/01/2020 08:25
Intimação Efetivada
-
09/01/2020 08:25
Expedição de Documento
-
18/11/2019 14:03
Intimação Efetivada
-
18/11/2019 14:03
Expedição de Documento
-
19/10/2018 17:47
Intimação Efetivada
-
19/10/2018 17:47
de Justificação
-
19/10/2018 15:25
Audiência Publicada
-
19/10/2018 13:07
Mandado Cumprido
-
16/10/2018 18:58
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
16/10/2018 18:48
Juntada -> Petição
-
06/10/2018 09:12
Mandado Expedido
-
05/10/2018 13:32
Intimação Efetivada
-
05/10/2018 13:32
Audiência de Justificação
-
05/10/2018 08:31
Intimação Efetivada
-
05/10/2018 08:31
Despacho -> Mero Expediente
-
04/10/2018 13:31
Juntada -> Petição
-
04/10/2018 12:39
Juntada -> Petição
-
04/10/2018 12:23
Juntada -> Petição
-
04/10/2018 12:08
Autos Conclusos
-
04/10/2018 12:08
Processo Distribuído
-
04/10/2018 12:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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