TJGO - 5132376-45.2021.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:40
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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21/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PERÍCIA DIGITAL GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE VERIFICADA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Comprovado nos autos, mediante realização de perícia judicial, que a assinatura oposta no contrato não pertence à Autora, incabíveis os descontos efetuados no benefício previdenciário dela, cabendo à instituição financeira a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes, de forma objetiva, independentemente da existência de culpa ou dolo, nos termos da legislação consumerista.2.
Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, condena-se a instituição financeira a devolver os valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito, caso em que a restituição em dobro independe da motivação do agente, sendo prescindível a discussão sobre o elemento volitivo de sua conduta. 3.
Constatada fraude na contratação, a realização de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do consumidor caracteriza dano moral in re ipsa.4.Configurado o dano moral, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado pelo magistrado singular em consonância aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.5.
Desprovida a apelação, majoram-se os honorários sucumbenciais.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5132376-45.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO BMG SAAPELADA: PERCILIA MARIA COSTA RELATORA Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG SA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por PERCILIA MARIA COSTA, ora Apelada, em face da sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, nos seguintes termos: “(…) Logo, da análise dos autos, constata-se que a controvérsia entre as partes cinge-se na autenticidade das assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário de nº 7093112, acostada no evento 07, na qual a autora figura como emitente.Nesse passo, observo que no laudo pericial acostado ao evento 94, o Sr.
Perito foi categórico em afirmar que as assinaturas constantes na aludida cédula não pertencem à autora.(…)Diante do todo acima exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:i) declarar a inexistência de quaisquer débitos oriundos da Cédula de Crédito Bancário de nº 7093112, em relação à autora;ii) condenar a requerida à restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar da data de cada desconto (Súmula 43 STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então;iii) condenar a instituição requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC) a contar da citação (art. 405 do CC) até a data da sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ);Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará do valor remanescente ao perito nomeado.Atenta ao princípio da causalidade, condeno as partes requeridas, sucumbentes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Proceda-se à apuração das custas finais.
Após, intime-se a parte requerida, por seu procurador, para que recolha, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não seja providenciado o recolhimento da guia processual devida, será o valor das custas anotado na distribuição e, também, encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda, para inscrição na Dívida Ativa.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Os Embargos de Declaração opostos (movimentação 115) foram acolhidos para autorizar a compensação dos valores recebidos pela Autora em sua conta bancária (movimentação119). O Apelante, em suas razões (movimentação 126), inicialmente, discorre sobre a prática de advocacia predatória e a necessidade de condenação dos advogados por litigância de má-fé. No mérito defende a não vinculação ao laudo pericial, sob o argumento de que “os documentos apresentados pela parte Apelada, quando da assinatura do contrato são idênticos aos seu documentos juntados na inicial” Alega que “ao contrário do que fora arguido pela parte autora em impugnação a contestação, a suposta fraude não merece prosperar, tendo em vista que, ao analisar os documentos contratuais e os processuais, verifica-se que assinaturas apostas pela parte Apelada nas vias contratuais e nos documentos do processo são convergentes, sendo possível verificar a olho nu que foram feitas pela mesma pessoa.” Argumenta que “é evidente que a parte Apelada ajuizou a presente ação na tentativa de se esquivar do pagamento das faturas do cartão de crédito por ele livremente adquirido, uma vez que a mesma requer o cancelamento do referido cartão, fora do prazo previsto, sem ter que pagar juros, taxas e demais encargos oriundos da utilização do cartão de crédito pelo mesmo.” Sustenta, ainda, que “a r. sentença ser reformada para afastar a condenação em danos morais, haja vista que restou caracterizada a contratação do cartão de crédito consignado, com respectiva liberação de valores à parte Apelada, assim, o Banco Apelante agiu em regular exercício de direito ao efetuar os descontos, não havendo que se falar em indenização por danos morais, posto que ausente requisito imprescindível à imputação de responsabilidade.” Requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Subsidiariamente, requer a redução dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais. Preparo comprovado (movimentação 126, arquivos 02/03). A Apelada, em suas contrarrazões (movimentação 129), aduz que “O STJ e o TJGO já pacificaram que contratos fraudulentos geram direito à indenização.
O valor fixado está dentro dos parâmetros jurisprudenciais.” Requer o desprovimento da Apelação Cível para manter a sentença apelada. 1.Preliminar 1.1 Apuração de conduta ética atribuída ao advogado da autora. A suposta infração ético disciplinar atribuída ao patrono da causa deve ser apurada administrativamente pela Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria pela parte eventualmente lesada, conforme preconiza o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994. Nos termos do artigo 70, §1º, do Estatuto da Advocacia, cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina (TED), do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho. Assim, em que pese as ilações da Ré, em face do advogado da parte Autora, as diligências requeridas devem ser refutadas. 2.
Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação. 3.
Mérito 3.1 Da Inexistência da Relação Jurídica A controvérsia recursal cinge-se na análise da existência, ou não, de fraude contratual, bem como do direito da Autora/ Apelada à restituição dos valores em dobro, recebimento da indenização por dano moral, bem como, o arbitramento dos honorários advocatícios. A relação jurídica estabelecida pelas partes é regida pela Legislação Consumerista, uma vez que eles se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva, responde a Instituição Financeira, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes, decorrentes dos serviços prestados, bastando ao consumidor comprovar que sofreu um dano injusto, em decorrência de conduta imputada ao fornecedor. A propósito, a redação do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, assim, ainda que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá acaso o instrumento esteja em consonância com os princípios reguladores da matéria, em especial a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ressai dos autos, que a Apelada/Autora trouxe extrato de empréstimo consignado e histórico, expedido pelo INSS, onde consta o contrato de empréstimo consignado RCM sob o nº 12741411, com data da inclusão em 08.03.2017, no valor de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), junto ao Banco Requerido (movimentação 01, documentos 04). Na contestação (movimentação 07, arquivo 02), o Apelante juntou o contrato do empréstimo alegadamente celebrado entre as partes. Submetido o contrato à perícia (laudo pericial movimentação 94), a conclusão da Perita foi a seguinte: “A assinatura grafada na Cédulas de Créditos Bancários (CCB) – Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito Consignado nº 7093112, emitidas pelo Banco BMG S/A, acostadas nos autos no (evento de nº 07, arquivos 02 e 03), e descrita no item 01 (peça de exames) do Laudo Pericial, conforme as análises e exames realizados pela perícia, evidenciou-se que não foi produzida pelo punho da Requerente – Percílio Maria Costa.
Portanto não são autênticas” (destaque em negrito). Desse modo, constatado pela perita que, “é possível determinar que o objeto da lide não foi assinada pela AUTORA”, resta configurada fraude, razão pela qual o contrato deve ser declarado nulo. A propósito, entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
NEGÓCIO INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS 30/03/2021.
EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente declina os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser modificada, permitindo o exercício do contraditório pela parte recorrida, bem como a análise da argumentação pela instância recursal. 2.
Verificado que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, ao teor dos arts. 2º e 3º do CDC, reforçada pela disposição da súmula nº 297 do STJ, é de rigor a aplicação do diploma consumerista ao caso. 3.
Uma vez que o consumidor afirmou a inexistência de contratação de empréstimo consignado que justificasse os descontos mensais em seu benefício, caberia à instituição financeira requerida comprovar a existência da relação contratual e a regularidade dos débitos mensais (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu, pois, no caso, a perícia documentoscópica constatou a falsidade da assinatura do consumidor além de adulteração na confecção da cédula de crédito bancária acostada. 4.
Diante da contratação fraudulenta e não requisitada pelo consumidor, forçoso reconhecer a inexistência de negócio jurídico que autorize as cobranças a ele direcionadas. 5.
Consoante o teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6.
Declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado, daí advém o dever de devolução dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, sob pena de locupletamento ilícito do banco. 7.
Conforme entendimento consolidado no colendo STJ, a restituição de quantias cobradas indevidamente do consumidor deve ser feita em dobro (ARESP 676.608/RS) para as situações que ocorreram após a publicação do acórdão (30/03/2021), de acordo com a modulação estabelecida. 8.
A realização de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do consumidor caracteriza dano moral in re ipsa. 9. É cediço que na quantificação do dano moral o julgador deve levar em conta, sob o prisma da proporcionalidade/razoabilidade, as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, bem como a extensão do dano e sua repercussão.
Ademais, a cifra arbitrada deve ser suficiente para infligir ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo e reparar do dano sofrido, mas não pode ser exacerbada a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido.
No caso, consideradas as circunstâncias e as particularidades analisadas, impõe-se a minoração do quanto indenizatório para o patamar de R$4.000,00 (quatro mil reais), em atenção o duplo objetivo reparatório e sancionatório da indenização civil. 10.
Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em patamar que propicie a adequada remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado.
Constatado que a fixação da verba com base no valor da condenação resulta em quantia ínfima e considerando que o valor da causa não é baixo, deve o arbitramento ser realizado com base no valor atualizado da causa, consoante dispõe o art. 85, §2º, CPC.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5471660-50.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) (destaque me negrito). Mantenho a sentença neste ponto. 3.2.
Restituição do indébito A respeito da condenação de restituição em dobro do indébito, estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo Único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como se observa, a Lei Consumerista exige o preenchimento de três requisitos a fim de ensejar a devolução dobrada da cobrança ilegal, quais sejam: a) cobrança por quantia indevida; b) o efetivo pagamento pelo consumidor e c) a não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. A determinação de restituição em dobro independe da motivação do agente, sendo prescindível a discussão sobre o elemento volitivo em sua conduta. Sobre a questão, julgado do Superior Tribunal de Justiça: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Tel.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A propósito, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESRESPEITO À BOA-FÉ CONTRATUAL. (…) 4.
A repetição ocorrerá em dobro porque evidentemente quebrantada a boa-fé objetiva, considerando a ausência de autorização expressa para a contratação, os parcos recursos afetados pelo decote irregularmente efetuado e a recusa injustificada do banco em proceder ao cancelamento imediato ou em prazo razoável dos descontos que mensalmente repetia.
O contexto narrado não comprova erro justificável a afastar a devolução nessas condições. (...) (TJGO, Apelação Cível 5272588-49.2021.8.09.0041, Rel.
DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2022, DJe de 11/07/2022) (destaque em negrito). Assim, a restituição do débito deve ocorrer integralmente em dobro, uma vez que configurada a fraude. 3.3.
Danos morais Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicado ao caso, a Autora e o Réu enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º do CDC), a responsabilidade civil por ato ilícito é objetiva, dispensando, portanto, a prova da culpa, conforme artigo 14 desse diploma legal, senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Constata-se que o legislador impôs, no âmbito das relações de consumo, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nos casos em que o dano é oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal ou, ainda, tardiamente. Nesse sentido, veja-se a súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse contexto, caso o consumidor alegue não ter contratado determinado serviço fornecido pela instituição financeira, cabe a esta comprovar o contrário, ou seja, que houve, a pactuação daquela prestação e que os eventuais prejuízos inexistem ou que foram causados por culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro, a teor do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Analisando detidamente os autos, verifica-se do acervo fático e probatório que a ilegalidade do ato praticado e a responsabilidade da instituição financeira Apelante restaram devidamente evidenciadas, haja vista que não foi devidamente comprovada a celebração de contrato de empréstimo com a Apelada, fato ocorrido sem o seu consentimento, o que ocasionou inclusive descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A fraude na contratação restou demonstrada pela falsidade da assinatura, confirmada por perícia técnica (movimentação 94). Nesses casos, a jurisprudência dos tribunais pátrios evoluiu no sentido de reconhecer a desnecessidade de comprovação do dano extrapatrimonial, aceitando como suficiente a demonstração da existência da conduta irregular, prescindindo-se de outras provas de sofrimento e dor.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DO REQUERIDO COMPROVAR REGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de relação consumerista e deferida a inversão do ônus da prova, incumbia ao Requerido comprovar a regularidade da contratação.
Todavia, não jungiu ao feito cópia do contrato que afirma ter sido entabulado.
Assim, admite-se como verdadeiros os fatos que a parte requerente pretendia provar por meio daquele documento, configurando a presunção relativa de que houve fraude na contratação (art.400 CPC). 2.
Incontroverso o ato ilícito e o dever de indenizar os danos materiais e morais (súmula 479 STJ), uma vez que, o Requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação e sua regularidade, ao passo que a Autora, já favorecida pela presunção de veracidade de suas alegações, demonstrou a realização de desconto em seu benefício previdenciário, o qual enseja configuração de danos morais in re ipsa. 3.
Diante de descontos mensais relativos a contratação não realizada, o quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação por dano moral atende aos lindes da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com valores já fixados por esta Corte, e, portanto, não enseja reforma (Súmula 32 TJGO). 4.
Diante da limitação objetiva da demanda ? postulando a restituição parcial dos valores creditados ? e consequente alcance da sentença proferida nos exatos termos, conclui-se não há compensação a ser realizada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5165575-33.2020.8.09.0006, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, 15/08/2022) (destaque em negrito). A súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça estipula que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” O valor da verba indenizatória deve ser fixado considerando as condições pessoais e econômico financeira do ofensor e do ofendido, o dano sofrido e sua extensão, o grau de culpa, de forma que não enseje o enriquecimento ilícito do ofendido, frustre a intenção da lei (prevenção e reparação). Sob esse prisma, reparação por dano moral visa recompor a dor sofrida pela vítima, bem como inibir a repetição de ações lesivas da mesma natureza. Na hipótese vertente, considerando as peculiaridades do caso concreto, a situação econômico-financeira do Apelante e do Apelado, bem como a orientação jurisprudencial firmada em casos análogos, o montante condenatório fixado pelo juízo singular, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), afigura-se razoável e proporcional. Dessarte, o valor arbitrado pela magistrada de primeiro grau de jurisdição observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual, mostra-se imperiosa a manutenção da sentença recorrida, com o consequente desprovimento da Apelação também neste ponto. 4.
Dispositivo Isso posto, CONHEÇO da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO mantenho a sentença recorrida inalterada, por estes e por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevo os honorários advocatícios sucumbenciais fixados anteriormente para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 09 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5132376-45.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO BMG SAAPELADA: PERCILIA MARIA COSTA RELATORA Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PERÍCIA DIGITAL GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE VERIFICADA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Comprovado nos autos, mediante realização de perícia judicial, que a assinatura oposta no contrato não pertence à Autora, incabíveis os descontos efetuados no benefício previdenciário dela, cabendo à instituição financeira a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes, de forma objetiva, independentemente da existência de culpa ou dolo, nos termos da legislação consumerista.2.
Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, condena-se a instituição financeira a devolver os valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito, caso em que a restituição em dobro independe da motivação do agente, sendo prescindível a discussão sobre o elemento volitivo de sua conduta. 3.
Constatada fraude na contratação, a realização de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do consumidor caracteriza dano moral in re ipsa.4.Configurado o dano moral, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado pelo magistrado singular em consonância aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.5.
Desprovida a apelação, majoram-se os honorários sucumbenciais.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora.Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Procurador de Justiça Benedito Torres Neto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13 -
18/07/2025 12:51
Intimação Efetivada
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18/07/2025 12:51
Intimação Efetivada
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18/07/2025 12:46
Intimação Expedida
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18/07/2025 12:46
Intimação Expedida
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18/07/2025 09:30
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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18/07/2025 09:30
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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01/07/2025 13:20
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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30/06/2025 15:01
Intimação Efetivada
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30/06/2025 15:01
Intimação Efetivada
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30/06/2025 14:31
Intimação Expedida
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30/06/2025 14:31
Intimação Expedida
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30/06/2025 14:30
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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29/06/2025 18:33
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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10/06/2025 17:41
Autos Conclusos
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10/06/2025 17:40
Certidão Expedida
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10/06/2025 17:39
Mudança de Assunto Processual
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10/06/2025 17:37
Recurso Autuado
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10/06/2025 17:24
Recurso Distribuído
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10/06/2025 17:24
Recurso Distribuído
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06/06/2025 13:18
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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19/05/2025 16:18
Intimação Efetivada
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19/05/2025 16:17
Juntada de Documento
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14/05/2025 09:34
Juntada -> Petição -> Apelação
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05/05/2025 17:21
Alvará Expedido
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28/04/2025 14:49
Intimação Efetivada
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28/04/2025 14:49
Intimação Efetivada
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28/04/2025 14:49
Alvará Expedido
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25/04/2025 00:22
Intimação Efetivada
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25/04/2025 00:22
Intimação Efetivada
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25/04/2025 00:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/04/2025 12:19
Juntada de Documento
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28/03/2025 15:57
Autos Conclusos
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18/03/2025 14:36
Intimação Efetivada
-
11/03/2025 10:36
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
05/03/2025 22:50
Intimação Efetivada
-
05/03/2025 22:50
Intimação Efetivada
-
05/03/2025 22:50
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
13/02/2025 13:56
Autos Conclusos
-
05/02/2025 09:44
Juntada -> Petição
-
28/01/2025 12:03
Intimação Efetivada
-
28/01/2025 12:03
Intimação Efetivada
-
28/01/2025 12:03
Decisão -> Outras Decisões
-
20/01/2025 16:58
Intimação Efetivada
-
20/01/2025 16:58
Intimação Efetivada
-
20/01/2025 16:58
Juntada de Documento
-
04/11/2024 10:21
Autos Conclusos
-
03/10/2024 10:17
Intimação Efetivada
-
27/09/2024 10:22
Juntada -> Petição
-
26/09/2024 14:12
Juntada -> Petição
-
20/09/2024 12:47
Intimação Efetivada
-
20/09/2024 12:47
Intimação Efetivada
-
20/09/2024 12:47
Juntada de Documento
-
20/09/2024 12:45
Intimação Efetivada
-
20/09/2024 12:45
Intimação Efetivada
-
20/09/2024 12:45
Juntada de Documento
-
19/09/2024 11:33
Juntada -> Petição
-
17/09/2024 13:49
Intimação Efetivada
-
12/09/2024 15:38
Juntada -> Petição
-
24/07/2024 16:50
Intimação Efetivada
-
24/07/2024 16:50
Intimação Efetivada
-
19/07/2024 14:42
Expedição de Documento
-
19/07/2024 14:39
Juntada de Documento
-
18/07/2024 17:08
Alvará Expedido
-
18/07/2024 10:00
Juntada de Documento
-
17/07/2024 17:09
Intimação Lida
-
14/07/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
11/07/2024 15:31
Juntada -> Petição
-
09/07/2024 14:43
Intimação Efetivada
-
09/07/2024 14:43
Intimação Efetivada
-
09/07/2024 14:43
Despacho -> Mero Expediente
-
04/07/2024 17:41
Autos Conclusos
-
04/07/2024 17:41
Intimação Efetivada
-
04/07/2024 17:41
Intimação Efetivada
-
04/07/2024 17:41
Juntada de Documento
-
18/06/2024 15:58
Juntada -> Petição
-
17/06/2024 23:37
Intimação Expedida
-
17/06/2024 14:06
Juntada -> Petição
-
12/06/2024 14:41
Intimação Efetivada
-
12/06/2024 14:41
Intimação Efetivada
-
12/06/2024 14:41
Juntada de Documento
-
07/06/2024 16:27
Juntada de Documento
-
07/06/2024 14:30
Intimação Efetivada
-
07/06/2024 14:30
Intimação Efetivada
-
07/06/2024 14:30
Juntada de Documento
-
15/04/2024 18:25
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
10/04/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
11/01/2024 13:11
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
11/01/2024 13:10
Juntada de Documento
-
11/01/2024 11:51
Ofício(s) Expedido(s)
-
17/10/2023 15:03
Intimação Efetivada
-
17/10/2023 15:03
Intimação Efetivada
-
17/10/2023 15:03
Juntada de Documento
-
25/09/2023 18:29
Juntada de Documento
-
19/09/2023 14:31
Intimação Efetivada
-
19/09/2023 14:31
Intimação Efetivada
-
19/09/2023 14:31
Juntada de Documento
-
11/09/2023 23:11
Intimação Efetivada
-
11/09/2023 23:11
Intimação Efetivada
-
11/09/2023 23:11
Despacho -> Mero Expediente
-
21/06/2023 18:36
Autos Conclusos
-
01/06/2023 18:07
Juntada -> Petição
-
18/05/2023 15:29
Intimação Efetivada
-
18/05/2023 15:29
Ato ordinatório
-
08/05/2023 10:44
Juntada -> Petição
-
02/05/2023 17:37
Intimação Efetivada
-
02/05/2023 17:37
Intimação Efetivada
-
02/05/2023 17:37
Juntada de Documento
-
25/04/2023 14:35
Intimação Efetivada
-
25/04/2023 14:35
Intimação Efetivada
-
25/04/2023 14:35
Juntada de Documento
-
19/04/2023 14:00
Intimação Efetivada
-
19/04/2023 14:00
Intimação Efetivada
-
05/04/2023 10:22
Juntada -> Petição
-
27/03/2023 15:28
Decisão -> Nomeação -> Perito
-
07/02/2023 16:47
Autos Conclusos
-
15/09/2022 12:16
Juntada -> Petição
-
15/08/2022 09:06
Juntada de Documento
-
22/07/2022 16:32
Juntada -> Petição
-
27/06/2022 15:38
Intimação Efetivada
-
27/06/2022 15:38
Intimação Efetivada
-
27/06/2022 15:38
Despacho -> Mero Expediente
-
23/05/2022 15:41
Autos Conclusos
-
18/02/2022 16:03
Juntada -> Petição -> Adjudicação Requerida
-
09/02/2022 17:58
Intimação Efetivada
-
09/02/2022 17:58
Intimação Efetivada
-
09/02/2022 17:58
Despacho -> Mero Expediente
-
13/01/2022 13:59
Autos Conclusos
-
12/01/2022 17:45
Juntada -> Petição
-
12/01/2022 15:40
Juntada -> Petição
-
16/12/2021 15:37
Intimação Efetivada
-
16/12/2021 15:37
Intimação Efetivada
-
16/12/2021 15:37
Certidão Expedida
-
27/10/2021 13:08
Audiência de Conciliação Cejusc
-
27/10/2021 13:08
Audiência de Conciliação Cejusc
-
27/10/2021 13:08
Audiência de Conciliação Cejusc
-
27/10/2021 13:08
Audiência de Conciliação Cejusc
-
21/10/2021 12:43
Juntada -> Petição
-
15/10/2021 17:13
Juntada -> Petição
-
14/10/2021 18:12
Juntada -> Petição
-
30/07/2021 13:06
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
30/07/2021 13:04
Juntada -> Petição
-
28/07/2021 15:32
Intimação Efetivada
-
28/07/2021 15:32
Intimação Efetivada
-
28/07/2021 15:32
Audiência de Conciliação Cejusc
-
26/04/2021 16:18
Juntada -> Petição -> Contestação
-
07/04/2021 14:11
Intimação Efetivada
-
07/04/2021 14:11
Despacho -> Mero Expediente
-
18/03/2021 14:14
Autos Conclusos
-
18/03/2021 14:13
Certidão Expedida
-
17/03/2021 14:27
Processo Distribuído
-
17/03/2021 14:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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