TJGO - 5958394-65.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:17
Processo Arquivado
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11/06/2025 19:17
Arquivamento/Peticionamento Normal/Acodo Homologado
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11/06/2025 17:34
Trânsito em Julgado
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10/06/2025 21:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Ricardo Barbosa Cabral (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (10/06/2025
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10/06/2025 17:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Ricardo Barbosa Cabral (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
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10/06/2025 17:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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23/05/2025 16:40
Termo de Acordo Assinado
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12/05/2025 09:00
Pedido de suspensão
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09/05/2025 18:40
P/ SENTENÇA
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09/05/2025 18:40
Prazo Decorrido em branco
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04/04/2025 14:49
Realizada sem Acordo - 04/04/2025 14:30
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21/03/2025 14:14
Intimação EFETIVADA (Whatsapp) PROMOVIDO(A) - Audiência Designada
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17/03/2025 16:45
WhatsApp enviado aguardando resposta/PROMOVIDO(A)
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05/03/2025 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Ricardo Barbosa Cabral (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/03/2025 16:57
DADOS DA AUDIÊNCIA - LINK DE ACESSO
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05/03/2025 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Ricardo Barbosa Cabral (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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05/03/2025 16:56
(Agendada para 04/04/2025 14:30)
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05/03/2025 14:24
via whatsapp - Jefferson Gustavo Da Silva
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28/02/2025 16:16
via whatsapp
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30/01/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.: 5958394-65.2024.8.09.0051Exequente: Jose Ricardo Barbosa CabralExecutado(a): Jefferson Gustavo da SilvaDECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por Jose Ricardo Barbosa Cabral em face de Jefferson Gustavo da Silva, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.No evento n. 21, a parte autora requer citação da parte ré via aplicativo de mensagem WhatsApp.É matéria a pedir pronunciamento deste Juízo.A resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça dispõe acerca da possibilidade de citação por meios telemáticos da seguinte maneira:Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.A nova redação do art. 246 do CPC, alterada pela Lei n. 14.195/2021, por seu turno, assim dispõe:"Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:I - pelo correio;II - por oficial de justiça;III pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;IV - por edital."Ressai, portanto, que a citação por meio eletrônico passou a ser preferencial.Ainda sobre o tema, calha pontuar que o Provimento Conjunto nº 009, a presidência e a corregedoria do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim dispuseram:Art. 1º A citação e a intimação podem ser realizadas por uma das seguintes formas:I – ELETRÔNICA, prevista na Lei nº 11.419/2006;II – por MEIO ELETRÔNICO TÍPICO, prevista no art. 246, caput, do CPC;III – por MEIO ELETRÔNICO ATÍPICO, a ser realizada por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput da do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020.§ 1º A citação e a intimação eletrônica devem ser realizadas sempre que a parte estiver devidamente cadastrada no sistema Projudi e será preferencial em relação a qualquer outra modalidade (Lei nº 11.419/2006).§ 2º No âmbito do juízo 100% Digital, somente serão realizadas citação e intimação na forma presencial quando não for possível o emprego das modalidades previstas no caput.Art. 2º Consideram-se citação e intimação por meio eletrônico atípico aquelas realizadas com uso de aplicativo de mensagens instantâneas – ou de multiplataforma – tais como WhatsApp, Telegram e outros, na forma do caput do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020.Art. 3º Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer além dos dados de qualificação, aqueles necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.§ 1º Inexistindo dados suficientes para citação/intimação por meio eletrônico da pessoa jurídica, deverá o juiz intimar a parte interessada para apresentar nos autos a consulta pública do “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, emitido no site da Receita Federal, ou outro dado similar, para que as informações sejam utilizadas no ato de comunicação.§ 2º É admitida a consulta de dados de processos arquivados ou em tramitação para fins de buscas de informação para realização de ato de comunicação por meio eletrônico. § 3º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando houver cadastro de citação eletrônica no Sistema Processual Eletrônico. (grifo inserido)Não se olvida, no entanto, que a grande dificuldade nessa modalidade citatória é a certeza de que os destinatários são, efetivamente, os próprios réus/executados, bem como se de fato receberam a citação.
Entretanto, atento ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade, penso que a medida pode ser deferida desde que sejam adotadas providências a fim de garantir a higidez do ato citatório.Assim sendo, defiro o pedido desde que atendidos os seguintes requisitos e recomendações:(i) O(A) Sr(a).
Encarregado(a) de Secretaria deverá encaminhar a citação pela via eletrônica (whatsapp) através do encaminhamento da decisão por arquivo .pdf ou .jpg e solicitar a confirmação expressa do recebimento pela parte, bem como solicitar que a parte lhe encaminhe, além de foto de seu documento pessoal legível, foto pessoal (selfie) segurando o seu documento de identificação;(ii) Caso a parte visualize a mensagem e não responda, deverá o Sr.
Encarregado de Escrivania certificar nos autos anexando o print da conversa;(iii) Caso a parte confirme o recebimento da mensagem, mas não cumpra com as demais solicitações (encaminhamento de foto do documento e selfie segurando o documento), deverá o(a) Sr(a).
Encarregado(a) de Secretaria tirar print da conversa e do perfil da parte no aplicativo, com especial atenção à fotografia utilizada, a fim de possibilitar a certificação de que de fato houve o recebimento da carta citatória por quem de direito;(iv) A confirmação de recebimento da citação poderá, ainda, ser realizada através de ligação telefônica pelo(a) Sr(a).
Encarregado(a) de Secretaria, ocasião em que este deverá solicitar a confirmação de pelo menos um dado de identificação pela parte (RG ou CPF), certificando-se, ato contínuo, a diligência.Nada obstante o deferimento da medida e a imposição dos requisitos e diligências mencionadas alhures, adianto que a citação pelo WhatsApp só será considerada válida caso reste demonstrada, com exatidão, que quem recebeu o ato citatório foi de fato a parte ré/executado, que deverá ser cumprida mediante certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 10, II, da Resolução nº 354/2020 do CNJ).
Por fim, indefiro eventual requerimento de citação via e-mail ante a impossibilidade de confirmação de recebimento e leitura.Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito -
29/01/2025 10:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Ricardo Barbosa Cabral - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/01/2025 10:56
Decisão -> Outras Decisões
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15/01/2025 14:48
Informativo de movitoramento eletrônico - citação
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15/01/2025 13:26
P/ DECISÃO
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15/01/2025 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Ricardo Barbosa Cabral (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/01/2025 13:26
Citação NÃO EFETIVADA RETRO/CONCLUSÃO
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15/01/2025 09:43
Jefferson Gustavo
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19/11/2024 17:18
Realizada sem Sentença - 19/11/2024 17:00
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23/10/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Jefferson Gustavo Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ480480281BR idPendenciaCorreios2772734idPendenciaCorreios
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21/10/2024 15:28
CERTIDÃO-E:CARTA - CUMPRIMENTO DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS E NÃO PELA UPJ
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21/10/2024 15:28
e-Carta Jefferson Gustavo Da Silva
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18/10/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Ricardo Barbosa Cabral (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/10/2024 14:43
DADOS DA AUDIÊNCIA - LINK DE ACESSO
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18/10/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Ricardo Barbosa Cabral (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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18/10/2024 14:41
(Agendada para 19/11/2024 17:00)
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16/10/2024 15:35
Comprovante Fatura do Escritório
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16/10/2024 15:30
Comprovante Fatura do Escritório
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16/10/2024 07:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Ricardo Barbosa Cabral (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/10/2024 07:22
Intimação PARA PARTE REQUENTE JUNTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO
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14/10/2024 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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14/10/2024 15:37
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: Éder Jorge
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14/10/2024 15:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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