TJGO - 5459375-40.2021.8.09.0025
1ª instância - Caldas Novas - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr.
André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv.
C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est.
Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5459375-40.2021.8.09.0025Polo ativo: Condominio Encontro Das Águas Thermas ResortPolo passivo: Fabio Dos Santos OliveiraTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise dos pedidos formulados no evento retro. Fundamento e decido. DO SIMBA No que diz respeito ao pedido, que envolve o acesso ao Simba, é importante salientar que a quebra do sigilo bancário é uma restrição significativa a um direito fundamental e só pode ser autorizada em circunstâncias excepcionais. O uso do Simba deve ser justificado pela demonstração da necessidade dessa quebra do sigilo bancário e não pode ser utilizado apenas como um meio de pesquisa patrimonial do réu. A mera falta de recursos para satisfazer o crédito não é motivo suficiente para solicitar o acesso ao Simba. Além disso, o acesso ao Simba, que envolve a visualização das movimentações bancárias, implica na supressão das garantias constitucionais de preservação da vida privada e sigilo de dados, e, portanto, só deve ser utilizado em situações extremas, conforme estabelecido na Lei Complementar 105/2001, ou seja, para investigar a ocorrência de atividades ilícitas. Portanto, a utilização dessa ferramenta não pode ser justificada apenas pela solicitação da parte sem a apresentação de indícios substanciais de fraude. Assim, INDEFIRO a pesquisa de bens via sistema SIMBA. DO CCS Esclareço que o sistema CCS/BACEN não se destina à finalidade pretendida pelo exequente, tampouco se mostra instrumento útil para localização de bens sujeitos à penhora. Cumpre esclarecer que o CCS/BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional: “Consiste em um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamento ques ã o m a n t i d o s p e l a s instituições participantes com os seus correntistas e/ ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos.
As informações incluem as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento.
O CCS, portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. 3.
O CCS e o sistema BACENJUD utilizam a mesma base de dados, no entanto, como apenas o Bacenjud identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente encontradas, a requisição de consulta ao CCS é medida ineficaz para asatisfação do crédito. (...)”. (TJDFT – 2ª Turma C í v e l , P r o c e s s o 0 7 2 5 4 9 2 2 0 2 0 1 9 8 0 7 0 0 0 0 - (0725492- 20.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ, Rel.CESAR LOYOLA, Julg. 18/03/2020, publ.
DJE 04/05/2020). Pelo exposto, o CCS/BACEN não se presta ao fim de localizar bens passíveis de penhora. Desta forma, INDEFIRO o pedido de busca de bens via CCS/BACEN. NAVEJUD/SISGEMB A parte exequente veio requerer a pesquisa de eventuais navios e embarcações através do sistema NAVEJUD/SISGEMB, contudo, considerando que tal ferramenta não compõe a lista de convênios disponíveis para pesquisa do Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO. DO CENSEC Verifica-se que requer a parte autora a utilização do sistema de informações da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a fim de informar se existem testamentos, procurações, entre outros nos cartórios do Brasil. Posto isso, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício e consulta ao sistema, DETERMINO que a escrivania expeça alvará judicial, com prazo de 30 (trinta) dias, autorizando a própria parte exequente, munida desse documento, obter diretamente a informação pretendida junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, para busca de procurações e contratos de qualquer natureza emitidos por Fábio dos Santos Oliveira, CPF: *35.***.*82-03. Cumpridas as determinações, ouça-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito -
22/07/2025 13:11
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 13:04
Intimação Expedida
-
22/07/2025 13:04
Decisão -> Outras Decisões
-
21/07/2025 15:40
Autos Conclusos
-
23/06/2025 16:20
Juntada -> Petição
-
03/06/2025 12:31
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 12:23
Intimação Expedida
-
03/06/2025 12:23
Ato ordinatório
-
20/05/2025 16:55
Juntada de Documento
-
08/05/2025 14:05
Certidão Expedida
-
07/05/2025 13:17
Decisão -> Outras Decisões
-
29/04/2025 16:41
Autos Conclusos
-
29/04/2025 14:20
Juntada -> Petição
-
19/04/2025 17:16
Intimação Efetivada
-
19/04/2025 17:16
Juntada de Documento
-
07/04/2025 14:07
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 14:07
Certidão Expedida
-
07/04/2025 14:06
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 14:06
Juntada de Documento
-
02/04/2025 17:42
Ofício(s) Expedido(s)
-
01/04/2025 19:56
Intimação Efetivada
-
01/04/2025 19:56
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
-
14/03/2025 13:21
Autos Conclusos
-
14/03/2025 13:20
Prazo Decorrido
-
10/02/2025 17:32
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
10/02/2025 17:32
Intimação Efetivada
-
10/02/2025 17:29
Intimação Expedida
-
10/02/2025 16:15
Certidão Expedida
-
06/02/2025 08:02
Juntada -> Petição
-
09/01/2025 14:15
Intimação Efetivada
-
09/01/2025 14:15
Certidão Expedida
-
09/01/2025 14:14
Intimação Não Efetivada
-
24/09/2024 22:26
Intimação Expedida
-
19/09/2024 18:17
Despacho -> Mero Expediente
-
05/09/2024 16:10
Autos Conclusos
-
04/09/2024 11:39
Juntada -> Petição
-
30/08/2024 17:45
Intimação Efetivada
-
30/08/2024 17:45
Ato ordinatório
-
30/08/2024 17:44
Intimação Efetivada
-
29/08/2024 15:45
Juntada de Documento
-
16/07/2024 13:25
Certidão Expedida
-
15/05/2024 10:03
Certidão Expedida
-
08/05/2024 21:23
Intimação Efetivada
-
08/05/2024 21:23
Decisão -> Outras Decisões
-
30/04/2024 12:51
Troca de Responsável
-
27/02/2024 21:15
Troca de Responsável
-
26/02/2024 17:14
Autos Conclusos
-
23/02/2024 02:48
Intimação Lida
-
14/02/2024 17:18
Juntada -> Petição
-
09/02/2024 03:49
Intimação Expedida
-
06/02/2024 18:35
Intimação Efetivada
-
06/02/2024 18:35
Ato ordinatório
-
06/02/2024 18:35
Certidão Expedida
-
06/02/2024 18:33
Intimação Efetivada
-
05/02/2024 21:16
Juntada de Documento
-
29/11/2023 18:16
Intimação Efetivada
-
29/11/2023 18:16
Despacho -> Mero Expediente
-
21/09/2023 16:00
Autos Conclusos
-
19/09/2023 18:31
Juntada -> Petição
-
04/09/2023 14:44
Intimação Efetivada
-
04/09/2023 14:44
Certidão Expedida
-
04/09/2023 14:43
Prazo Decorrido
-
07/08/2023 17:39
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
07/08/2023 17:39
Certidão Expedida
-
07/08/2023 15:48
Intimação Expedida
-
27/06/2023 17:53
Juntada -> Petição
-
16/06/2023 13:53
Intimação Efetivada
-
16/06/2023 13:53
Certidão Expedida
-
12/06/2023 10:02
Intimação Não Efetivada
-
01/06/2023 18:27
Intimação Expedida
-
30/05/2023 13:24
Despacho -> Mero Expediente
-
29/05/2023 17:46
Autos Conclusos
-
29/05/2023 17:46
Evolução da Classe Processual
-
29/05/2023 17:45
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 14:10
Juntada -> Petição
-
09/02/2023 09:07
Processo Arquivado
-
09/02/2023 09:06
Intimação Efetivada
-
09/02/2023 09:06
Certidão Expedida
-
14/12/2022 16:57
Intimação Efetivada
-
14/12/2022 16:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
08/11/2022 13:34
Autos Conclusos
-
07/11/2022 14:56
Juntada -> Petição
-
21/10/2022 17:59
Intimação Efetivada
-
21/10/2022 17:59
Despacho -> Mero Expediente
-
13/09/2022 16:38
Autos Conclusos
-
03/08/2022 16:57
Juntada -> Petição
-
25/07/2022 11:01
Intimação Efetivada
-
25/07/2022 11:01
Certidão Expedida
-
25/07/2022 11:00
Prazo Decorrido
-
29/04/2022 13:45
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
29/04/2022 13:45
Certidão Expedida
-
29/04/2022 13:42
Citação Expedida
-
11/02/2022 16:35
Juntada -> Petição
-
31/01/2022 17:30
Juntada -> Petição
-
20/01/2022 13:29
Intimação Efetivada
-
15/12/2021 15:46
Intimação Efetivada
-
07/12/2021 16:58
Citação Não Efetivada
-
25/09/2021 19:33
Citação Expedida
-
13/09/2021 21:39
Intimação Efetivada
-
13/09/2021 21:39
Despacho -> Mero Expediente
-
08/09/2021 14:13
Autos Conclusos
-
02/09/2021 08:50
Processo Distribuído
-
02/09/2021 08:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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