TJGO - 6161424-27.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:16
Certidão Expedida
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 6161424-27.2024.8.09.0051Promovente(s): Banco Bradesco S.aPromovido(s): William Fernandes Da FonsecaDECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.Infrutíferas as tentativas de citação da parte executada.No evento n.º 86 a exequente requereu o arresto nas contas da parte executada para garantir o quantum perseguido.Pois bem. A providência determinada nos artigos 830 e 854 ambos do Código de Processo Civil, nada mais é do que um ato de apreensão provisória de valores do executado, com fito de garantir a execução, podendo transformar-se em penhora, caso o devedor não atenda o comando citatório.No caso em análise, verifica-se algumas tentativas de localização do executado, as quais restaram infrutíferas.Neste contexto, é entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás que não é necessário exaurir todas as tentativas de citação do devedor, antes de determinar a constrição de seus bens diante do direito do credor de resguardar bens para a satisfação do débito e ainda porque inexiste essa determinação na regra processual.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
ARRESTO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAIS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Inteligência do artigo 830 do CPC. 2.
A norma processual vislumbra a hipótese de não ser encontrado o devedor quando da citação, caso em que, no intuito de garantir a eficácia da execução, estabelece, de forma excepcional, o arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia do direito pleiteado. 3.
A finalidade do arresto é evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da ação, sendo a citação condição apenas para sua conversão em penhora, e não para a constrição em si, razão pela qual não há falar na necessidade do esgotamento das tentativas de localização do devedor para a efetivação da medida requestada pelo exequente. 4.
Observando os princípios da efetividade e celeridade do processo, visando, ainda, à utilidade da demanda executória, possível a realização do arresto em momento anterior à citação do executado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA (TJ-GO - AI: 55607376320218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de arresto online , via SISBAJUD na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário, nas contas de titularidade da parte executada.Para tanto, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas para a realização da diligência, no prazo de 05 dias.Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo.Realizada a diligência, INTIME-SE o exequente, via advogado, para, no prazo de 05 dias, empregar diligências para citação do executado, ou requerer o que entender de direito nos termos do art. 830 e seguintes do CPC.Caso expressamente requerido pela parte autora, fica, desde já, DEFERIDA a tentativa de citação por WhatsApp, mediante o recolhimento de guia específica tal finalidade, dispensada apenas aos beneficiários da gratuidade da justiça. De igual modo, fica desde já DEFERIDA a busca de endereços da parte requerida nos sistemas vinculados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL), mediante o prévio recolhimento das guias de custas, as quais deverão ser comprovadas juntamente com o pedido formulado ou, em casos excepcionais, nos 05 (cinco) dias posteriores.Juntado o resultado das pesquisas, INTIME-SE a parte autora, via causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os endereços (completos) listados nas pesquisas, com maior probabilidade de localização da parte requerida, bem como promova o recolhimento das guias de custas postais/locomoção, sob pena de extinção. Indicados os prováveis endereços pela parte autora, desde que haja o prévio recolhimento da guia de custas postais/locomoção, EXPEÇAM-SE as respectivas cartas/mandados de citação. Frustradas as tentativas de citação em todos os endereços completos encontrados nas pesquisas realizadas pelo CENOPES, INTIME-SE a parte autora para informar se possui interesse na citação por edital. Para tanto, em homenagem ao princípio da colaboração, a parte autora deverá indicar quais eventos foram realizadas as respectivas diligências, de modo a comprovar o esgotamento das tentativas de citação e amparar o pleito de citação por edital.Ressalto que, o recolhimento das respectivas guias é dispensado apenas aos beneficiários da gratuidade da justiça. Do arquivamento.Decorrido o prazo assinalado acima sem a adoção das providências cabíveis, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo.Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais.A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC.Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte, DETERMINO o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes.
Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024 -
05/09/2025 16:51
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:31
Intimação Expedida
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05/09/2025 16:31
Decisão -> Outras Decisões
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04/09/2025 15:41
Autos Conclusos
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29/08/2025 13:37
Juntada -> Petição
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22/08/2025 16:21
Intimação Efetivada
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22/08/2025 16:09
Intimação Expedida
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16/08/2025 14:57
Citação Não Efetivada
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06/08/2025 22:31
Citação Expedida
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29/07/2025 11:19
Juntada -> Petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/07/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (13/07/2025 22:41:28))
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18/07/2025 12:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 13/07/2025 22:41:28)
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13/07/2025 22:41
Para William Fernandes Da Fonseca (Mandado nº 5062754 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (20/05/2025 15:49:30))
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29/05/2025 14:34
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5062754 / Para: William Fernandes Da Fonseca)
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20/05/2025 15:49
Juntada -> Petição
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07/05/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/05/2025 13:21
Ato ordinatório RECOLHER GUIA DE LOCOMOÇÃO - 6ª UPJ
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28/04/2025 12:32
Houve uma mudança da classe "224-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação
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15/04/2025 13:05
Juntada -> Petição
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08/04/2025 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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08/04/2025 12:45
Comprovar recolhimento da guia complementar.
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03/04/2025 08:38
Juntada -> Petição
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01/04/2025 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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01/04/2025 15:56
Defere conversão da ação
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31/03/2025 10:46
P/ DECISÃO
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26/03/2025 12:22
Juntada -> Petição
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13/03/2025 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 06/03/2025 18:57:49)
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06/03/2025 18:57
Para William Fernandes Da Fonseca (Mandado nº 4244188 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (23/01/2025 13:49:06))
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03/02/2025 15:42
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4244188 / Para: William Fernandes Da Fonseca)
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23/01/2025 13:49
Juntada -> Petição
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17/01/2025 11:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/01/2025 11:09
Parte autora recolher guia de locomoção. (Alteração no valor da locomoção)
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10/01/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/01/2025 15:09
CERTIDÃO INICIAL AUSÊNCIA DE CONEXÃO - 6ª UPJ
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08/01/2025 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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08/01/2025 14:08
Defere liminar de busca e apreensão.
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27/12/2024 11:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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27/12/2024 10:35
Autos Conclusos
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27/12/2024 10:35
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Normal) - Distribuído para: LÍVIA VAZ DA SILVA
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27/12/2024 10:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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