TJGO - 5401802-30.2025.8.09.0146
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - 1ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:55
Juntada de Documento
-
01/09/2025 19:15
Ofício(s) Expedido(s)
-
01/09/2025 14:58
Certidão Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5401802-30.2025.8.09.0146Parte autora: Maria De Lourdes Da SilvaParte ré: Banco C6 Consignado S.a.Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA em desfavor de BANCO C6, todos qualificados nos autos.Segundo os fatos aportados à petição inicial, autora constatou um desconto indevido referente a um empréstimo que nunca realizou ou autorizou em seu nome com a instituição financeira requerido.
O empréstimo questionado, identificado pelo número de contrato 010016856178, está vinculado ao benefício de número 125.992.650-5, com valor de R$ 684,93, parcela de R$ 16,50 e prazo de março de 2021 a fevereiro de 2028.
Ressaltou a longa duração de sete anos para o empréstimo consignado e que já desembolsou o valor de R$ 825,00, descontados diretamente de seu benefício, o que causa prejuízo ao seu próprio sustento.
Informou que outros empréstimos realizados em seu nome estão em discussão judicial.
Diante da percepção de ser vítima de golpe, a autora procurou a Delegacia de Polícia Civil, resultando no registro de ocorrência de número 41854426.
Requereu a concessão da tutela de urgência, para determinar a abstenção de qualquer desconto realizado pelo requerido proveniente do contrato 010016856178, com expedição de ofício ao INSS.
Pede o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, conforme artigos 6°, inciso VIII e 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, para compelir o requerido a acostar aos autos todos os documentos relativos ao suposto contrato de empréstimo consignado, comprovando a realização da operação e a anuência da requerente, sob pena de reputar-se verdadeiros os fatos expostos.
Pugnou pela procedência dos pedidos da inicial, para declarar a inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo inquinado de fraude, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu, ainda, a condenação do réu à devolução em dobro de todo montante pago indevidamente pela demandante, acrescido de juros e correção.
A decisão do evento n. 10, a tutela de urgência pugnada na petição inicial.
Devidamente citado, o requerido contestou os pedidos da inicial (evento n. 26).
Preliminarmente, arguiu a ausência da pretensão resistida, uma vez que o autor procurou solucionar a lide, administrativamente.No mérito da defesa, a instituição financeira afirmou que a contratação ocorreu formalmente, com a assinatura da consumidora, conforme consta em seu documento de identificação, e o crédito do empréstimo foi realizado em conta-corrente de titularidade da requerente.
Esclareceu que o modelo de contratação utilizado conta com mecanismos para garantir a autenticação do usuário e a manifestação inequívoca de sua vontade, incluindo a interação comercial com correspondente bancário, coleta de dados e documentos, preenchimento e impressão da Cédula de Crédito Bancário, envio de imagens da Cédula e documentos para validação via sistema de Reconhecimento Óptico de Caracteres, e posterior aprovação e crédito do valor na conta da parte contratante.A instituição financeira requerida argumentou a ausência de dano material e de repetição do indébito, afirmando que o empréstimo foi formalizado regularmente e não há justificativa para a devolução dos valores descontados, especialmente em dobro, pois não houve má-fé por parte do banco.
Sustentou, também, a ausência de dano moral, pois não houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito que justificasse abalo à demandante, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos da inicial.Impugnação à inicial no evento n. 27, oportunidade em que a autora reiterou os pedidos da inicial.
Instadas à produção de prova (evento n. 28), houve somente a manifestação da parte requerida, ocasião em que, requereu o depoimento pessoal da autora, e a expedição de ofício à CAIXA, no intuito de atestar a creditação do empréstimo contratado (evento n. 34).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em análise aos autos, verifico a necessidade de realizar o saneamento processual, na forma do art. 357, do CPC.I.
DA PRELIMINARI.I.
DO INTERESSE DE AGIR Alega o réu, ainda, preliminarmente, ausência de interesse de agir do autor, sob a afirmação de que o contrato trata de parcelas fixas, não havendo razão para alteração dos valores das parcelas ou revisão das taxas de juros.
O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível a revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas por meio da atividade jurisdicional.
A propósito, a revisão contratual é juridicamente possível, pois resguardada por preceitos constitucionais e regras de direito comum, havendo na Constituição Federal entre as garantias fundamentais, especificamente no art. 5º, inciso XXXV, comando que assegura a prestação jurisdicional.
Por fim, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
II.
Da delimitação das questões de fato.Superada a tese processual, delimito as questões de direito bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus.Assim, FIXO como pontos controvertidos da presente ação, em especial: a) se o contrato é legítimo; e b) se é devida reparação civil ao autor.DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.Antes o exposto, DECLARO saneado o processo, oportunidade em que determino a intimação das partes para solicitar ajustes ou esclarecimentos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC).Desde já, DETERMINO, expedição de ofício à Caixa Econômica Federal- 104, para juntar extrato da conta-corrente/conta poupança n: 456369, agência 1340, em nome de Maria De Lourdes Da Silva, do período de janeiro de 2021 a dezembro de 2021, a fim de apurar a transferência de valores do Banco C6.INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
20/08/2025 10:20
Intimação Efetivada
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20/08/2025 10:20
Intimação Efetivada
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20/08/2025 10:11
Intimação Expedida
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20/08/2025 10:11
Intimação Expedida
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19/08/2025 18:59
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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15/08/2025 14:51
Autos Conclusos
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13/08/2025 11:38
Juntada -> Petição
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24/07/2025 17:42
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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24/07/2025 17:42
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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24/07/2025 17:42
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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24/07/2025 17:42
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário - Estado de Goiás Comarca de São Luís de Montes Belos - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO 48 DE 28 DE JANEIRO DE 2021 (Arts. 93, 152, VI e 203, ambos do CPC) Art. 130.
O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...) 01 - (x ) Intimem-se as partes para manifestarem sobre a viabilidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou especifiquem as provas que pretendam produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias ou requerer o que entender pertinente . (item XXV); Certifico que foi(ram) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(s): _01_____.
São Luís de Montes Belos/GO, 22 de julho de 2025. João Carlos de Oliveira Analista Judiciário -
22/07/2025 13:11
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:11
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:06
Intimação Expedida
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22/07/2025 13:06
Intimação Expedida
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22/07/2025 13:05
Certidão Expedida
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22/07/2025 09:31
Juntada -> Petição -> Impugnação
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21/07/2025 12:44
Juntada -> Petição -> Contestação
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17/07/2025 11:09
Juntada -> Petição
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27/06/2025 11:30
Juntada -> Petição
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24/06/2025 10:07
Certidão Expedida
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23/06/2025 21:54
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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16/06/2025 20:41
Intimação Efetivada
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16/06/2025 16:01
Intimação Expedida
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16/06/2025 16:01
Certidão Expedida
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16/06/2025 09:29
Juntada -> Petição
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13/06/2025 23:33
Intimação Efetivada
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13/06/2025 18:19
Intimação Expedida
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13/06/2025 18:19
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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06/06/2025 15:02
Intimação Efetivada
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06/06/2025 14:10
Remessa para o CEJUSC
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06/06/2025 14:10
Intimação Expedida
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05/06/2025 21:08
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/06/2025 21:08
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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04/06/2025 11:37
Autos Conclusos
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04/06/2025 11:00
Juntada -> Petição
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26/05/2025 20:42
Intimação Efetivada
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26/05/2025 16:55
Intimação Expedida
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26/05/2025 16:26
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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23/05/2025 13:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 13:18
Autos Conclusos
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23/05/2025 13:18
Processo Distribuído
-
23/05/2025 13:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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